Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1573
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
JUIZ
FORO ESPECIAL
Nº do Documento: SJ200606210015733
Data do Acordão: 06/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : I - A competência em matéria penal determinada pela qualidade de magistrado, frequentemente designada como "foro especial", constitui uma garantia, não pessoal (não constitui privilégio que proteja ou adira a certa pessoa enquanto tal, mas apenas enquanto titular de dada categoria), mas funcional, justificada por exigências próprias do prestígio e resguardo da função.

II - Aquela garantia acompanha o magistrado enquanto detiver esta qualidade e estiver na titularidade dos seus direitos e deveres da função, e justifica-se, como é geralmente entendido, pela dignidade e melindre das funções que os magistrados desempenham e para defesa e prestígio dessas funções.

III - O critério da determinação da competência não é, como em geral, o da ocorrência dos factos, mas aquele que deriva da matriz de referência que é a condição funcional (a qualidade de magistrado) no momento processualmente relevante.

IV - Por isso, se um magistrado deixar de exercer funções, ou passar a situação que lhe suspenda aquela qualidade e seja incompatível com o exercício de funções (v. g. a aposentação como medida disciplinar, pendente de recurso - Ac. de fixação de jurisprudência n.º 2/2002, de 19-02-2003, DR I série A, de 23-04-2003), cessa a competência em matéria penal determinada pela qualidade de arguido, retomando-se a aplicação dos critérios materiais gerais de determinação da competência, mesmo relativamente a factos praticados quando ou enquanto magistrado.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:


1. Requerido pelo Ministério Público o julgamento, em processo comum e tribunal singular, de AA, pela prática de um crime de difamação (com publicidade e calúnia agravada), p. e p. pelos artigos 180º, nº 1 e 183º, nº 1, alíneas a) e b) do Código Penal, e de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365º do Código Penal, o arguido requereu a abertura de instrução, em requerimento dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 142).
Distribuído, porém, o processo ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, o juiz, por despacho de fls. 410, ordenou a remessa «dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, o competente para a instrução», «nos termos do disposto no artigo 12º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Penal».

2. No Tribunal da Relação de Lisboa, o juiz relator, porém, julgou o Tribunal da Relação incompetente para conhecer do requerimento formulado para abertura de instrução, uma vez que tendo sido aplicada ao arguido a pena disciplinar de aposentação compulsiva, não se lhe aplicam as regras específicas de competência relativas a magistrados.

3. Não se conformando, o arguido recorre para o Supremo Tribunal, nos termos da motivação que apresenta, e que faz terminar com conclusões nas quais apenas refere e invoca a nulidade do acto do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
No entanto, na motivação, logo no início da argumentação, o recorrente invoca a competência do Tribunal da Relação para a instrução, fundado no disposto no artigo 12º, nº 2, alíneas a)e b) do CPP.
O magistrado do Ministério Público defende, na resposta à motivação, que o recurso é manifestamente improcedente.

4. No Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta considera que deve ser mantida a decisão recorrida.
Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo decidir.

5. Os tribunais judiciais são, nos termos da Constituição e da lei (artigo 202, nº 1, da Constituição e artigo 1º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ)), órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
No exercício da função jurisdicional incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados - artigos 202º, nº 2, da Constituição e 2º da LOFTJ.
A função jurisdicional (a jurisdição), que pertence ao conjunto dos tribunais previstos na Constituição e na lei, está distribuída entre os vários tribunais de acordo com regras e critérios que definem para cada tribunal os limites ou o âmbito da sua jurisdição, isto é, a competência, que se reparte pelos tribunais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território - artigo 17º da LOFTJ.
A competência material dos tribunais, estabelecida em razão da natureza do caso e da matéria a decidir, pressupõe, porém, um pré-ordenamento de organização: a competência dos tribunais em razão da matéria é fixada por largo princípio de inclusão, competindo aos tribunais judiciais o conhecimento das causas que não sejam atribuídas a outra ordem de jurisdição (artigo 3º da LOFTJ), devolvendo-se aos sistemas de processo a definição e a atribuição de competência aos diversos tribunais em função da natureza das causas, ou em situações específicas, da qualidade das pessoas.
A competência em matéria penal, tal como definida e estabelecida nas leis de processo e de organização dos tribunais, delimita, pois, a medida da jurisdição, em matéria penal, dos diversos tribunais, rectius, de cada um dos tribunais. A delimitação é operada pela lei de processo em função de critérios objectivos e prefixados, tanto segundo normas de distribuição territorial - competência em razão de território, como, dentro desta, por conformação organizatória dos próprios tribunais nos casos de competência específica.
O estabelecimento das regras relativas à competência em matéria penal tem uma finalidade essencial que preside e tem de conformar a organização: permitir determinar ex ante o tribunal que há-de decidir um caso penal, evitando-se o risco de manipulação da competência, e especialmente, que a acusação possa escolher o tribunal que lhe parecer mais favorável, respeitando o princípio do juiz natural, com dimensão constitucional na formulação do artigo 32º, nº 9, da Constituição.
A competência material de cada tribunal em questões penais está regulada, como dispõe o artigo 10º do Código de Processo Penal (CPP), neste diploma e subsidiariamente nas leis de organização judiciária, e determina-se em razão da natureza dos casos e, em certas circunstâncias muito contadas, também da qualidade das pessoas, e ao mesmo tempo de acordo com a repartição própria da predefinição das regras sobre competência territorial.
A competência material pode estar, porém, ordenada e delimitada no que respeita ao desenvolvimento do processo dentro de cada instância, mediante competências diversas conforme as fases da promoção e desenvolvimento processual: é o que se designa por competência funcional. No processo penal, designadamente, as diversas fases do processo (ou os actos normativamente delimitados) estão referidas a competências funcionais diversificadas: o inquérito; a instrução; o julgamento, estas sem possibilidade de cumulação funcional do juiz (artigo 40º do C. P. P.).

6. Entre as normas que estabelecem a competência em matéria penal determinada pela qualidade das pessoas, o artigo 12º, nº 2, alínea a), do CPP, atribui aos tribunais da relação a competência para julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos, e a alínea b) a competência para praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia em tais processos (outros casos de competência penal determinada pela qualidade das pessoas são os referidos nos artigos 11º, nº 2, alínea a) e nº 3, alíneas a) e g), e 23º do CPP).
As normas dos artigos 11º, nº 3, alíneas a) e g), e 12º, nº 2, alíneas a) e b), do CPP, dão execução, no domínio da competência material e funcional, aos imperativos (e garantias) estatutários relativamente a magistrados.

7. A competência em matéria penal determinada pela qualidade de magistrado, designada frequentemente em linguagem marcada pela semântica da tradição como "foro especial", constitui uma garantia, não pessoal mas funcional, justificada por exigências próprias do prestígio e resguardo da função. Motivada por exigências desta ordem, não constitui garantia ou privilégio que proteja ou adira a certa pessoa enquanto tal, mas apenas enquanto titular de dada categoria, na plenitude de exercício do complexo dos respectivos direitos e deveres.
A garantia acompanha o magistrado enquanto detiver esta qualidade e estiver na titularidade dos seus direitos e deveres da função, e justifica-se, como é geralmente entendido, pela dignidade e melindre das funções que os magistrados desempenham e para defesa e prestígio dessas funções (cfr., v. g., os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 24 e Maio de 1989, no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 384-490, e de 12 de Outubro de 2000, na "Colectânea de Jurisprudência", ano VIII, tomo III, pág. 202).
Mas, se os fundamentos do regime sobre a competência material penal relativamente a magistrados se radicam na qualidade funcional, sendo essa competência estabelecida para defesa e prestígio da função, o critério da competência não deriva nem é determinado pela prática dos factos que esteja em causa, nomeadamente das circunstâncias de tempo, mas apenas da qualidade que o seu autor detenha no momento em que se iniciem ou prossigam actos processuais próprios determinados pela ocorrência de tais factos
O critério da determinação da competência é, assim, aquele que deriva da matriz de referência que é a condição funcional (a qualidade de magistrado) no momento processualmente relevante.
Por isso, se um magistrado deixar de exercer funções, ou passar a situação que lhe suspenda a qualidade e seja incompatível com o exercício de funções (como, v. g., a aposentação como medida disciplinar, pendente de recurso - acórdão de fixação de jurisprudência nº 2/2002, de 19 de Fevereiro de 2003, no "Diário da República", I série-A, de 23 de Abril de 2003), cessa a competência em matéria penal determinada pela qualidade do arguido, retomando-se a aplicação dos critérios materiais gerais de determinação da competência, mesmo relativamente a factos praticados quando ou enquanto magistrado.

8. Como vem referido, o recorrente está na situação de aposentado.
Nesta situação não são aplicáveis, como se salientou, as regras específicas de competência penal relativas a magistrados, valendo as regras gerais sobre competência material e funcional, tal como vem decidido pelo tribunal da Relação.
O recurso é, pois, manifestamente improcedente, devendo, por isso, ser rejeitado (artigo 420º, nº 1 do Código de Processo Penal).

9.Nestes termos, rejeita-se o recurso.

Taxa de justiça: 5 UCs.
O recorrente pagará 3UCs (artigo 420, nº 4 do Código de Processo Penal).

Lisboa, 21 de Junho de 2006
Henriques Gaspar (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro