Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082101
Nº Convencional: JSTJ00016253
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
CONFISSÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: SJ199205140821012
Data do Acordão: 05/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N417 ANO1992 PAG767
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2545
Data: 10/03/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Hoje em dia a lei não obriga á liquidação judicial se a dissolução for decretada por sentença.
II - Proposta acção pedindo a dissolução judicial da Ré e tendo sido deliberado por unanimidade a dissolução da sociedade e a confissão do pedido, tem de se reconhecer que a deliberação teve em vista reconhecer o fundamento da dissolução invocado pelo Autor, pelo que foi tomada nos termos do artigo 142 do Codigo das Sociedades Comerciais.
III - Por isso, tal reconhecimento sujeita a sociedade dissolvida, para efeitos de regresso à actividade, a todas as condições expressas no artigo 161 do mesmo diploma, designadamente na sua alinea b).
IV - Com este sentido, a acção deixou de ter objecto, plenamente preenchido com a deliberação tomada nos termos do artigo 142 n. 3 e não ao abrigo do artigo
141 n. 1 alinea b) do mesmo diploma, o que justifica a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.