Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016253 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONFISSÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199205140821012 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N417 ANO1992 PAG767 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2545 | ||
| Data: | 10/03/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Hoje em dia a lei não obriga á liquidação judicial se a dissolução for decretada por sentença. II - Proposta acção pedindo a dissolução judicial da Ré e tendo sido deliberado por unanimidade a dissolução da sociedade e a confissão do pedido, tem de se reconhecer que a deliberação teve em vista reconhecer o fundamento da dissolução invocado pelo Autor, pelo que foi tomada nos termos do artigo 142 do Codigo das Sociedades Comerciais. III - Por isso, tal reconhecimento sujeita a sociedade dissolvida, para efeitos de regresso à actividade, a todas as condições expressas no artigo 161 do mesmo diploma, designadamente na sua alinea b). IV - Com este sentido, a acção deixou de ter objecto, plenamente preenchido com a deliberação tomada nos termos do artigo 142 n. 3 e não ao abrigo do artigo 141 n. 1 alinea b) do mesmo diploma, o que justifica a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. | ||