Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080110
Nº Convencional: JSTJ00007747
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
REQUISITOS
SOCIEDADE
REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199102070801102
Data do Acordão: 02/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2446/89
Data: 05/04/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 553, n. 2, do Codigo de Processo Civil, ao admitir o depoimento da parte dos representantes das sociedades, e omisso quanto a sua identificação.
II - A identificação dos representantes das sociedades deve fazer-se nos termos do artigo 619 do Codigo de Processo Civil, sob pena de indeferimento.