Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070626
Nº Convencional: JSTJ00002583
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: EMPREITADA
INDEMNIZAÇÃO
CADUCIDADE
DANO
Nº do Documento: SJ198305170706261
Data do Acordão: 05/17/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N327 ANO1983 PAG646
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CCIVFR ART1792 ART2270.
Referências Internacionais: LLOYD'S REGISTER OF SHIPPING.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E de empreitada o contrato pelo qual um estaleiro naval se obriga para com o proprietario de um navio a vistoriar o veio propulsor deste, uma vez que a vistoria implica, forçosamente a realização dos acertos e beneficiações que se mostram necessarios e que a actividade a desenvolver pelo estaleiro não fica subordinada a direcção do proprietario.
II - A indemnização a que se refere o artigo 1223 do Codigo Civil respeita a prejuizos que não sejam compensados sem a eliminação dos defeitos da obra, a nova construção ou a redução do preço da empreitada; mas não ha que distinguir entre prejuizos relativos a obra e prejuizos, reflexos ou mediatos, noutros bens juridicos do seu dono por forma a excluir estes ultimos das regras sobre caducidade enunciadas nos artigos 1220 e 1224 do mesmo Codigo.
III - Os danos que se traduzem na menor produtividade, eficacia ou utilizabilidade do navio cujo veio propulsor foi objecto da reparação (Supra, I) e na perda patrimonial dai resultante afectam imediatamente a obra - não são causados noutros bens juridicos do proprietario do navio.