| Sumário : |
I - Quando é objeto da notícia do crime o procurador-geral da República, a competência para o inquérito pertence a um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, designado por sorteio, que fica impedido de intervir nos subsequentes atos do processo.
II - Esta regra especial constitui uma exceção à norma que atribui a direção do inquérito ao MP (art. 263.º, do CPP) e é um corolário da garantia judiciária inerente à regulação legal do magistrado que dirige o inquérito e ao relevo processual do concreto magistrado que dirige a fase de inquérito, quer uma consequência do imperativo de a direção do inquérito ser assumida por magistrado de categoria igual ou superior à do visado, o que determina, quando é objeto da notícia do crime o procurador-geral da República, que tenha de ser escolhido por sorteio um juiz conselheiro do STJ.
III - O regime legal da escusa dos juízes é correspondentemente aplicável ao MP e a quem, sendo juiz conselheiro, desempenha o papel do equivalente funcional do MP, no caso específico do art. 265.º, n.º 2, do CPP, ex vi art. 54.º, n.º 1, do CPP.
IV - Correspondentemente, significa neste caso que o pedido de escusa deve ser dirigido à seção criminal do Supremo Tribunal de Justiça e aí decidido pela formação competente em conferência [art. 11.º, n.º 4, al. f), do CPP]; está arredada, por isso, a aplicação do art. 54.º, n.º 2, CPP, dada a inexistência de hierarquia com o sentido pressuposto na norma, afastando-se a intervenção do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (art. 11.º, n.º 2, do CPP).
V - A intervenção de um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, oriundo da Magistratura do Ministério Público, sorteado para dirigir o inquérito, como equivalente funcional do MP, quando é objeto da notícia do crime o procurador-geral da República, corre o risco de ser considerada suspeita, quando entre o requerente e o denunciado se manteve uma relação de convivência profissional de cerca de quatro décadas e se estabeleceram laços de estima, consideração pessoal e profissional e coexistiu, até data recente, um vínculo hierárquico. |
| Decisão Texto Integral: |
Escusa Processo 17/21.1YGLSB.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA, Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, veio ao abrigo do disposto no art. 43.º/1, CPP, pedir escusa de intervir no inquérito em que é visada a Procuradora-Geral da República, invocando o seguinte:
1.1. Veio o queixoso em requerimento manuscrito remetido a este Supremo Tribunal de Justiça, a 11.5.2021, dirigido aos “Senhores Juízes Conselheiros” apresentar uma “Queixa Crime Artº 265º nº2 do CPP” e “Providência Cautelar Artº 249º CPP” contra a Senhora Procuradora Geral da República a quem imputa a prática dos seguintes crimes: “Sabotagem – artº 329º CP; Prevaricação – artº 369º CP; Usurpação de Funções, artº 368º CP; Abuso de Poder, artº 382º do CP; Subtração , artº 201º CP e Conspiração”.
1.2. O que, grosso modo, se retira da queixa é que a Senhora Procuradora Geral da República terá arquivado uma queixa crime, apresentada também pelo ora queixoso, contra o Senhor Presidente da República por crimes que este terá praticado no exercício das suas funções, sem que, diz o queixoso, tivesse sido instaurado inquérito.
1.3. A esta referida situação acrescem todas as vicissitudes ocorridas com as queixas crime que tem apresentado, sem sucesso, vicissitudes essas cuja responsabilidade directa atribui à Senhora Procuradora Geral da República, queixando-se, ainda, de no seu exercício funcional, a Senhora Procuradora Geral da República tem vindo a instrumentalizar ilegitimamente o Ministério Público.
1.4. Com a queixa apresentada, pretende o queixoso a instauração de procedimento criminal contra Senhora Procuradora Geral da República, a Drª BB estando, assim, em causa a realização do inquérito. A queixa-crime apresentada contra a Senhora Drª BB reporta-se a factos que lhe são imputados enquanto Procuradora Geral da República.
1.5. O requerente conhece a Senhora Drª BB desde 1984 quando ambos, magistrados do Ministério Público, exerceram funções de delegado do Procurador da República nos Juízos Correcionais de ………, instalados no edifício do “Tribunal ……….”.
1.6. Na mesma altura o requerente conheceu o Senhor Procurador Geral Adjunto, Dr. CC, marido da Senhora Drª BB, o qual também exercia as funções de delegado do Procurador da República naqueles Juízos Correccionais.
1.7. Durante o período em que o requerente aí desempenhou funções até 1989, manteve um estreito convívio com ambos seus Colegas. Após a extinção dos Juízos Correccionais, não obstante deixarem de exercer funções nos mesmos Tribunais e/ou Serviços do Ministério Público, o requerente continuou a conviver com a Senhora Drª BB e seu marido, designadamente, em encontros regulares de magistrados com os quais o requerente e aqueles haviam desenvolvido relações de amizade.
1.8. Durante o período entre 1999 e 2002, o requerente e a Senhora Drª BB, exerceram funções no DIAP ………., onde estavam colocados, já com a categoria funcional de Procuradores da República, reatando e desenvolvendo um convívio mais próximo, e também com o seu marido que amiúde se deslocava ao DIAP ………… .
1.9. Durante o período subsequente àquele, em que a Senhora Drª BB desempenhou as funções de Procuradora da República no Tribunal de Família e Menores …………., o requerente manteve regularmente encontros e contactos com aquela sua Colega.
1.10. Em 2012, aquando da colocação do requerente na Procuradoria Geral Distrital ……… para o exercício de funções junto do Tribunal da Relação ………. como Procurador Geral Adjunto, também já aí estavam colocados como Procuradores Gerais Adjuntos a Senhora Drª BB e o seu marido Dr. CC.
1.11. O requerente e a Senhora Drª BB desempenharam ambos, contemporaneamente, funções na ….. Secção do Tribunal da Relação …………. .
1.12. Assim, o requerente manteve convívio permanente com ambos, com a Senhora Drª BB durante o período em que exerceu funções naquele Tribunal e com o Senhor Dr. CC até à jubilação deste em ……….. de 2016.
1.13. A Senhora Drª BB tomou posse como Procuradora Geral da República em ……… de 2018, e o requerente exerceu as funções de Procurador Geral Adjunto até à publicação da sua nomeação como Juiz Conselheiro em …. de ………. de 2021 tendo, por isso sido, durante todo aquele período, a sua imediata superior hierárquica.
1.14. Ainda recentemente, em finais de 2020, o requerente esteve reunido por razões de serviço do Ministério Público com a Senhora Drª BB, enquanto sua superior hierárquica, na Procuradoria Geral da República.
1.15. Ao longo das respectivas carreiras que foram correndo paralelamente e com proximidade, o requerente desenvolveu estima, consideração e uma opinião sólida sobre a Senhora Drª BB, sobretudo por via da sua postura pessoal e do seu exercício funcional.
1.16. Toda a factualidade descrita é pública e notória no meio judiciário, designadamente na Magistratura do Ministério Público sendo, por isso, natural e compreensível, que a intervenção de quem decide nesse processo seja alvo de um escrutínio muito particular pela comunidade, mormente quanto às condições de objectividade e imparcialidade.
1.17. Tal materialidade, não afectando embora a capacidade do requerente para apreciar e decidir, de forma isenta e de modo imparcial, a intervenção neste processo, sendo visada a Senhora Drª BB, podem constituir, no plano das representações da comunidade, um motivo sério e grave susceptível de gerar a desconfiança dos cidadãos quanto à imparcialidade de qualquer decisão que ali viesse a proferir e, nessa mesma medida, desconfiança no sistema da Justiça, globalmente considerado.
[…] ao abrigo do disposto no citado artº. 43º nº. 1, do CPP, requeiro a V. ª Ex.ª se digne escusar-me de intervir no presente processo.
Colhidos os vistos realizou-se a conferência.
Factos relevantes:
1. O processo de inquérito n.º 17/21……….... foi «sorteado» ao requerente.
2. Na queixa crime que deu origem aos autos de inquérito n.º17/21……….., foi denunciada a Procuradora-Geral da República a quem são imputados os crimes de “Sabotagem – art. 329.º CP; Prevaricação – art. 369.º CP; Usurpação de Funções, art. 368.º CP; Abuso de Poder, art. 382.º do CP; Subtração, art. 201º CP e Conspiração”.
3. O pedido de escusa foi deduzido em requerimento de 02.06.2021.
O direito.
1. Dispõe o art. 265.º/2, CPP, «se for objecto da notícia do crime o procurador-geral da República, a competência para o inquérito pertence a um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, designado por sorteio, que fica impedido de intervir nos subsequentes actos do processo». Esta regra especial constitui uma exceção à norma que atribui a direção do inquérito ao M.º P.º (art. 263.º, CPP) e é um corolário da garantia judiciária inerente à regulação legal do magistrado que dirige o inquérito e ao relevo processual do concreto magistrado que dirige a fase de inquérito, quer uma consequência do imperativo de a direção do inquérito ser assumida por magistrado de categoria igual ou superior à do visado, o que determina, quando é objeto da notícia do crime o procurador-geral da República, que tenha de ser escolhido por sorteio um juiz conselheiro do STJ (Paulo dá Mesquita, Comentário, Tomo III, §§ 5 e 6 da anotação ao art. 265.º).
2. No caso o requerente foi designado por sorteio para dirigir e realizar o inquérito.
3. Segundo o art. 43.º/1, CPP, «a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade». O n.º 2 da norma que «pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º». Finalmente o n.º 4 que «o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2».
4- O predito regime legal é correspondentemente aplicável ao M.º P.º e a quem, sendo juiz conselheiro, desempenha o papel do equivalente funcional do M.º P.º, no caso específico do art. 265.º/2, CPP, ex vi art. 54.º/1, CPP. Correspondentemente, significa neste caso que o pedido de escusa deve ser e foi dirigido à seção criminal do Supremo Tribunal de Justiça e aí decidido pela formação competente em conferência (art. 11.º/4/f, CPP); está arredada, por isso, a aplicação do art. 54.º/2, CPP, dada a inexistência de hierarquia com o sentido pressuposto na norma, afastando-se a intervenção do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (art. 11.º/2, CPP).
5. O Juiz Conselheiro requerente, enquanto magistrado do Ministério Público e até data recente (fevereiro de 2021), manteve uma relação de convivência profissional de dezenas de anos com a denunciada Procuradora-Geral da República e com o marido dela, também magistrado do Ministério Público.
6. A ligação do requerente à denunciada dura há cerca de quatro décadas e é do conhecimento generalizado, pelo menos, nos meios judiciários da área …….. . O conhecimento de que ao requerente cabe investigar a existência de crime, determinar se a denunciada foi a respetiva autora descobrir e recolher provas em ordem a decidir sobre a acusação (art. 262.º/1, CPP), quando o ligam à denunciada e marido laços de estima, de consideração pessoal e profissional entretecidos durante cerca de quarenta anos é suscetível de gerar apreensão, podendo gerar dúvidas, mesmo que infundadas, a sua intervenção na direção do inquérito como equivalente funcional de magistrado do M.º P.º, mesmo que pautada por estrita objetividade. Basta admitir, como hipótese, um possível arquivamento do inquérito, situação que poderá correr o risco de ser percecionada pelo denunciante e observadores externos, não como a consequência inelutável de a prova carreada indicar que não se verifica crime, ou de a denunciada não o ter praticado ou de não ter sido possível obter indícios suficientes da verificação de crime, mas como um desfecho «normal» quando quem investiga é alguém com a referida proximidade da denunciada. É este normalizar de suspeita que importa afastar da mente dos intervenientes não profissionais nos processos criminais e da comunidade em geral, a bem da realização da justiça, da integridade dos seus agentes e do Estado de Direito. Tanto mais quando, no caso, além da relação de estima, coexistiu, entre o requerente e a denunciada, até data recente um vínculo hierárquico.
7. Na vertente objetiva – a única que está em questão – esse hipotético motivo de dúvida do denunciante, que o requerente agudamente identifica, é suficientemente sério e grave para poder suscitar duvida, também ao comum dos cidadãos, sobre as condições de o requerente garantir aos seus olhos a objetividade da direção da investigação que lhe incumbe levar a cabo como equivalente funcional do M.º P.º, no caso específico do art. 265.º/2, CPP, investigar a existência de crime, determinar se a denunciada foi a respetiva autora descobrir e recolher provas em ordem a decidir sobre a acusação (art. 262.º/1, CPP). Mais do que garantir uma atuação dentro da legalidade e objetividade está em causa defender todo o sistema de justiça da suspeita de a não ter conservado, não dar azo a qualquer dúvida por esta via reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados, de acordo com a velha máxima inglesa not only must Justice be done; it must also be seen to be done (Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, «Sujeitos Processuais Penais: o Tribunal», p. 12-13). Esta é uma exigência do processo justo e equitativo.
8. Decorre do que fica dito que a intervenção do Juiz Conselheiro requerente, no papel de equivalente funcional de M.º P.º, no caso especial da previsão do art. 265.º/2, CPP, corre o risco de aos olhos de observadores externos poder ser considerada suspeita.
Decisão.
Defere-se o pedido formulado pelo requerente AA, escusando-o de intervir nos autos de Inquérito n.º 17/21…… que corre termos neste Supremo Tribunal de Justiça.
Sem custas.
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça 17.06.2021.
António Gama (Relator)
Helena Moniz
Margarida Blasco
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