Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082933
Nº Convencional: JSTJ00028028
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
EFEITO SUSPENSIVO
NULIDADES
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGO DE OBRA NOVA
PRAZO DE CADUCIDADE
ÓNUS DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ199411080829331
Data do Acordão: 11/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5058/91
Data: 01/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: M ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIV PAG378. M PINTO TEORIA GERAL DE DIR CIV VOLII PAG456. M CORDEIRO DIR REAIS VOLII PAG983.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR REAIS. DIR CONST - PODER POL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É inócuo o pedido de atribuição de efeito suspensivo a um agravo, pretensamente nos termos do artigo 740 n. 3 do Código de Processo Civil, para efeitos da alínea d) do n. 2 do mesmo artigo, desacompanhado de razões concretas justificativas que permitam, antes de se decidir, ouvir sobre elas o recorrido.
II - Não alterado o efeito de um recurso e ultrapassada a fase das respectivas alegações, deve prosseguir-se no conhecimento do fundo do recurso.
III - Inexiste, formalmente, nulidade por não conhecimento de uma questão por um Tribunal quando este encontrou um problema que, por si, faria decidir a causa em determinado sentido.
IV - Quando se considere que tal questão não seria determinante, também não se justifica alteração do decidido, sendo incontroverso que a questão alegadamente não conhecida seria inócua.
V - Ao Supremo Tribunal de Justiça não compete sindicar a não ponderação do uso do artigo 712 do Código de Processo Civil pela Relação.
VI - O factor temporal de 30 dias a que se reporta, para efeitos de embargo de obra nova, o artigo 412 n. 1 do Código de Processo Civil, não é elemento constitutivo do direito do requerente mas, sim, elemento extintivo, enquanto conducente à caducidade do direito de acção, pelo que acarreta ónus de prova do requerido na medida da disponibilidade dos direitos que estejam em causa.