Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028028 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO EFEITO SUSPENSIVO NULIDADES PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGO DE OBRA NOVA PRAZO DE CADUCIDADE ÓNUS DA PROVA PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199411080829331 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5058/91 | ||
| Data: | 01/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIV PAG378. M PINTO TEORIA GERAL DE DIR CIV VOLII PAG456. M CORDEIRO DIR REAIS VOLII PAG983. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR REAIS. DIR CONST - PODER POL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É inócuo o pedido de atribuição de efeito suspensivo a um agravo, pretensamente nos termos do artigo 740 n. 3 do Código de Processo Civil, para efeitos da alínea d) do n. 2 do mesmo artigo, desacompanhado de razões concretas justificativas que permitam, antes de se decidir, ouvir sobre elas o recorrido. II - Não alterado o efeito de um recurso e ultrapassada a fase das respectivas alegações, deve prosseguir-se no conhecimento do fundo do recurso. III - Inexiste, formalmente, nulidade por não conhecimento de uma questão por um Tribunal quando este encontrou um problema que, por si, faria decidir a causa em determinado sentido. IV - Quando se considere que tal questão não seria determinante, também não se justifica alteração do decidido, sendo incontroverso que a questão alegadamente não conhecida seria inócua. V - Ao Supremo Tribunal de Justiça não compete sindicar a não ponderação do uso do artigo 712 do Código de Processo Civil pela Relação. VI - O factor temporal de 30 dias a que se reporta, para efeitos de embargo de obra nova, o artigo 412 n. 1 do Código de Processo Civil, não é elemento constitutivo do direito do requerente mas, sim, elemento extintivo, enquanto conducente à caducidade do direito de acção, pelo que acarreta ónus de prova do requerido na medida da disponibilidade dos direitos que estejam em causa. | ||