Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | EMPREITADA SUBEMPREITADA DONO DA OBRA RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDARIEDADE REEMBOLSO DIREITO DE REGRESSO INTERVENÇÃO PROVOCADA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | SJ200601100033316 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A expressão "seu autor" a que se refere o n.º 2 do art.º 1348 do CC significa o proprietário do prédio em que as obras foram feitas, representando o dever de indemnizar consagrado neste preceito um caso excepcional de responsabilidade civil extracontratual, resultante do exercício de uma actividade lícita, em que se prescinde da culpa. II - O empreiteiro (ou subempreiteiro) que praticou culposamente acções ilícitas ou omitiu os cuidados exigíveis na execução dos trabalhos (nomeadamente, escavações) torna-se responsável perante terceiros pelo ressarcimentos dos danos causados; trata-se de responsabilidade fundada na culpa - art.º 483 do CC. III - Ainda que tenha agido com diligência na escolha e instruções de trabalhadores ou de subempreiteiros, o empreiteiro deve ser responsabilizado, nos termos do art.º 800, n.º 1, do CC, pela actuação culposa de uns e ou de outros. IV - A responsabilidade do dono da obra é solidária com a do empreiteiro / subempreiteiro - art.º 497, n.º 1, do CC. V - Atento o disposto nos art.ºs 497, n.º 2, e 524 do CC, o dono da obra, sobre o qual recai (sem culpa) a obrigação de indemnizar os proprietários vizinhos (que sofram danos resultantes de escavações para construção de edifício no prédio daquele), tem o direito de ser reembolsado pelo empreiteiro/subempreiteiro executante dos trabalhos da indemnização que pagou, fundando-se o reembolso no direito de regresso. VI - O dono da obra que foi demandado pelo proprietário do prédio danificado (pelas escavações) desacompanhado dos demais responsáveis solidários (empreiteiro/subempreiteiro) pode provocar a intervenção principal dos outros, atenta a sua legitimidade passiva, sendo que, na vigência do Código de Processo Civil na versão anterior a 01-01-1997, o incidente adequado para o efeito era o chamamento à demanda, previsto nos art.ºs 330 e ss., e não o chamamento à autoria (art.ºs 325 e ss.) VII - Pretendendo o Autor que os Réus, empreiteiro e subempreiteiro, sejam condenados a reembolsá-lo das quantias que ele, como dono da obra, foi condenado a pagar, a título de indemnização, ao proprietário do prédio vizinho danificado pelos trabalhos de escavações e fundações realizados no seu prédio, incumbe aos Réus, que não tiveram intervenção no outro processo, provar que, aquando da execução dos referidos trabalhos, procederam com observância dos deveres de cuidado exigíveis. VIII - Não pode haver direito de regresso quanto à parcela da indemnização que o Autor foi condenado a pagar em montante a liquidar em execução de sentença, mas que não chegou a ser liquidada e efectivamente paga por ele. IX - O facto de o dono do prédio vizinho não ter aceitado a reparação que lhe foi proposta pelos Réus logo no começo da obra não afasta o dever de reembolso, pois ele não tinha que aceitar uma reparação a efectuar por pessoas cuja preparação técnica e competência profissional estavam objectivamente postas em causa, além de que não resultou provado que a falta das obras que se propunham fazer tivesse originado o agravamento dos danos que mais tarde se apuraram. X - Tendo a seguradora sido chamada a intervir na acção mediante incidente de intervenção principal provocada, deve entender-se que o pedido de condenação formulado na petição inicial, designadamente quanto a juros, também a abrange; e perante a sua condenação parcial (até ao limite do capital segurado com "franquia de 10% dos prejuízos indemnizáveis"), uma eventual procedência do recurso interposto pelos outros Réus teria forçosamente que levar à absolvição da co-Ré Seguradora (art.º 683, n.º 2, al. b), do CPC). XI - Face à absolvição parcial da seguradora, e não tendo o Autor reagido contra ela, o recurso não pode servir para agravar os termos da condenação daquela interveniente, pondo em causa os efeitos do julgado na parte não recorrida, visto que só o autor tinha legitimidade para recorrer da absolvição parcial decidida na sentença (art.º 684, n.ºs 2 e 4, do CPC). XII - Tendo a Seguradora, na pendência da acção, procedido ao pagamento (ao Autor) da quantia em que foi condenada, não há que julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (art.º 287, al. e), do CPC); esse pagamento, contudo, deverá ser atendido em sede de execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Resumo dos termos essenciais da causa e do recurso "A" propôs uma acção ordinária contra B e mulher C e D e mulher E, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento das seguintes quantias: a) A quantia de 15.975.777$00, acrescida quanto à quantia de 15.583.000$00 de juros à taxa legal que se vencerem desde 30.9.97 até efectivo pagamento; b) A quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, em que se traduzirem os montantes que tenha de vir a pagar ao lesado, nos termos da condenação de que foi objecto. Em resumo, alegou: Celebrou um contrato de empreitada com o réu B para a construção de um prédio num terreno seu; este réu subempreitou a obra ao Réu D; os trabalhos de escavação e construção das fundações foram indevidamente executados, causando deteriorações no prédio vizinho; em acção movida pelo proprietário deste imóvel o autor foi condenado a pagar-lhe 14.960.000$00, mais os juros que indica (pagamento que efectuou no referido montante de 15.583.000$00), assim como a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença. Os réus contestaram, por excepção e por impugnação, e requereram a intervenção provocada da Companhia de Seguros F, invocando a celebração com este seguradora de um contrato de seguro que abrangeria os danos aqui em causa e o disposto nos art.ºs 325º e 326º do CPC. O autor replicou, reafirmando a posição expressa na petição inicial e aceitando a pretendida intervenção, que foi admitida por despacho de fls 87. A interveniente F sustentou que o contrato de seguro exclui da garantia os danos emergentes do desnivelamento de terras e, quanto aos factos, "confirmou" a versão dos réus. Na sequência de apelação interposta para a Relação do Porto a selecção da matéria de facto assente e controvertida foi objecto de aditamento. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu a causa nos seguintes termos: "Julgo parcialmente procedente esta acção intentada pelo autor A contra os Réus B e mulher C, D e mulher E e, em consequência, condeno: 1.º) Estes réus a pagar ao autor a quantia de € 74.620,17 (14.960.000$00), acrescidos de juros de mora, com base nas indicadas taxas, desde a citação e até integral pagamento, absolvendo os réus do restante pedido, considerando-se transferida para a interveniente "Companhia de Seguros G, SA", o que é devido pelo RR. D até ao montante de € 44.891,81 (9.000.000$00). 2.º) Os mesmos réus a pagar ainda ao autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, em que se traduzir nos montantes que tenha de vir a pagar ao referido lesado naquele acórdão do STJ, nos termos da condenação que foi objecto." Os réus apelaram, mas sem êxito, pois a Relação confirmou a sentença. Ainda inconformados, recorreram de novo, agora de revista, para este Supremo Tribunal. Formularam vinte e nove conclusões que podem resumir-se assim, sem prejuízo da sua essência: 1ª - O autor não só não chamou à demanda anterior os réus ora recorrentes e a ré seguradora como também não fez nessa acção tudo quanto estava ao seu alcance para garantir o direito de regresso, como exigia o art.º 325º, nº 2, do CPC (na versão anterior à Reforma); 2ª - O acórdão recorrido ignorou que isso representa um requisito essencial de que depende o direito de regresso, competindo a quem o invoca o ónus da prova; e este, no caso presente, não foi observado; 3ª - Os recorrentes propuseram-se reparar os danos do prédio vizinho logo no início da construção, como resulta das respostas aos quesitos 22º a 24º, mas o proprietário do imóvel recusou-se a tal, preferindo negociar com a seguradora, de quem recebeu 5 mil contos; 4ª - E dado que a construção no prédio do autor foi iniciada em 1990 mas só em 1994 são fixados danos de 13.500.000$00 no prédio vizinho, não devem ser responsabilizados pelo agravamento dos danos de 5 mil contos apurados e rigorosamente assinalados na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto; 5ª - Não tendo sido apurada a medida desse agravamento, não podem os réus ser condenados no montante de 13.500.000$00, mas no que se vier a apurar em liquidação em execução de sentença; 6ª - A demolição do prédio vizinho oito dias antes de efectuada a perícia determina a inutilidade superveniente da lide relativamente à matéria dos quesitos 13º e 14º e ao pedido que lhe correspondeu; 7ª - A responsabilidade da ré seguradora deverá alongar-se para o capital de 10 mil contos uma vez que segundo a sentença os prejuízos indemnizáveis são muito superiores ao limite do capital, não se aplicando, neste caso, a redução da franquia, que, por definição, somente se aplica a situações em que o capital é objectivamente superior aos danos a ressarcir; 8ª - Por outro lado, essa responsabilidade deverá estender-se aos juros correspondentes ao capital por que responde, até porque da resposta ao quesito 24º resultou que a ré declinou responder pelos danos verificados quando os mesmos lhe foram reclamados pelo credor; 9ª - O acórdão recorrido não se pronunciou sobre as questões indicadas nas conclusões 5ª, 6ª e 8ª, o que o torna nulo, nos termos do art.º 668º, nº 1, d), do CPC. O autor contra alegou, defendendo a confirmação do julgado. Na pendência do presente recurso o autor pediu - fls 892 e 893 - que se declarasse a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide com base no facto de a interveniente F lhe ter pago 62.981,86 € por conta da condenação de que os réus foram objecto. A Relação, porém, considerando que se estava perante matéria que tem a ver com o objecto da revista, remeteu a sua apreciação para este Tribunal. Tudo visto, cumpre decidir. II. Fundamentos Em primeiro lugar há que verificar, como questão prévia, se a instância deve ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, face ao pagamento a que se referem os requerimentos de fls 892, 893 e 1042. Se a resposta for negativa, ver-se-á depois se o acórdão recorrido é nulo por não ter alegadamente apreciado as questões da irresponsabilidade dos réus pelo agravamento dos danos na sequência da proposta de reparação apresentada, da inutilidade da lide após a demolição do prédio danificado e da responsabilidade da seguradora pelos juros. Por fim, caso não ocorram as nulidades invocadas, decidir-se-á a questão nuclear: saber se estão verificados os requisitos do direito de regresso do autor e qual a extensão desse direito. Quanto à questão prévia: O autor, como já se disse, pediu que os réus fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 15.975.777$00, acrescida, quanto a 15.583.000$00, de juros à taxa legal que se vencerem desde 30.9.97 até efectivo pagamento, e ainda o que se liquidar em execução de sentença, com referência àquilo que tenha de vir a entregar ao lesado nos termos da condenação de que foi objecto na acção que lhe foi movida. E perante o chamamento da F por via do incidente de intervenção principal provocada (cuja adequação ao caso não interessa agora apreciar), o pedido deverá ter-se por igualmente (e indiscriminadamente) deduzido contra a referida seguradora, que assim ficou na posição de ré, em litisconsórcio voluntário passivo com os outros réus. Proferida, a final, sentença nos exactos termos que acima se transcreveram, o juiz de círculo esclareceu, no seguimento de um requerimento de aclaração apresentado pelo autor (fls 733), que a condenação da interveniente seguradora era "patente", nada mais havendo a acrescentar (fls 743). Aquela condenação, efectivamente, resulta clara do trecho da sentença em que se escreve (fls 722): "Não foi entretanto formulado qualquer pedido de condenação pelos AA. contra esta interveniente, mas tal não impede, a nosso ver e s.m.o., que a mesma veja para si transferida a responsabilidade assacada ao seu segurado e que lhe cabe nos termos desse contrato de seguro, uma vez que a mesma litigou associada ao mesmo, tal como resulta do disposto no art.º 315.º e ss. do Código de Processo Civil". A Relação, como também já se disse, confirmou o veredicto da 1ª instância. E agora são só os réus inicialmente demandados que pedem revista; a interveniente seguradora, essa, veio entretanto pagar ao autor a quantia de 44.891,81 €, reportando-a a danos patrimoniais, e ainda 18.090,05 €, reportando-a a juros com dedução do valor de IRS (fls 1021 e 1022). Ora, a inutilidade/impossibilidade superveniente da lide é uma causa de extinção da instância prevista no art.º 287, al. e), do CPC. Explicava o Prof. Alberto dos Reis - Comentário ao CPC, Vol III, pág. 369 - que a lide pode tornar-se impossível pela extinção do sujeito, pela extinção do objecto ou pela extinção da causa, isto é, dum dos interesses em conflito; quando tal acontece "e por isso se extingue (a lide), é evidente que o processo não pode continuar. Costuma então dizer-se que o processo cessa, porque cessou a matéria da contenda". É óbvio que se uma acção compreende uma pluralidade de sujeitos e/ou pedidos distintos, a inutilidade ou impossibilidade da lide pode ser parcial, respeitando apenas a algum (ou alguns) dos sujeitos/pedidos. No caso presente estamos, em rigor, perante dois pedidos cumulativos, que devem ter-se por deduzidos também contra a interveniente seguradora, face ao seu chamamento por via do incidente de intervenção principal provocada. Vê-se dos documentos de fls 1021 e 1022 que o montante por ela pago ascende a 62.981,86 € (44.891,81 € de capital mais 18.090,05 € de juros), inferior ao peticionado e àquilo que os réus ora recorrentes foram condenados a pagar, e não englobando, também, a quantia cuja liquidação foi relegada para execução de sentença. Note-se que a revista interposta pelos réus aproveita à interveniente, face ao disposto no art.º 683º, nº 2, b), do CPC (o interesse dela depende essencialmente do interesse deles); por outro lado, está colocado o problema do alongamento da responsabilidade da interveniente (cfr. a conclusão 7ª). Sendo assim, o pagamento efectuado pela seguradora não tem o alcance que as partes lhe pretendem atribuir: não fez cessar, nem mesmo relativamente a ela, a matéria do litígio. Deverá, claro está, ser tido em consideração, assumindo relevância em sede executiva; mas não ocasiona a inutilidade superveniente da lide quanto à interveniente, nem, muito menos, quanto aos demais réus. É destituído de sentido defender, como se faz a fls 1042, que ocorre a inutilidade total da lide porque resulta dos recibos de quitação que o autor estabeleceu acordo com a interveniente; e isto porque o teor dos recibos de quitação é o habitual nestes casos, não podendo extrair-se deles nenhuma redução ou desistência do pedido quanto ao remanescente que os réus foram condenados a pagar (rectius: nenhuma declaração de vontade com esse sentido, com esse significado negocial). Quanto à nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia: Os recorrentes entendem que o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, a saber: irresponsabilidade dos réus pelo agravamento dos danos (alegadamente) ocorrido depois da proposta de reparação que apresentaram; inutilidade superveniente da lide após a demolição do prédio danificado; responsabilidade da interveniente pelos juros. As questões cuja falta de pronúncia gera nulidade do acórdão, nos termos do art.º 668º, n.º 1, d), 1ª parte, do CPC, são os pontos de facto e/ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os que dizem respeito ao pedido, à causa de pedir e às excepções, não se confundindo com os meros argumentos ou as razões de facto e/ou de direito de que as partes se socorrem para fazer vingar as suas posições. Ora, a Relação pronunciou-se sobre os problemas enunciados, como acertadamente se refere no acórdão de fls 1033 a 1035, que rejeitou a arguição de nulidade com o apontado fundamento. E a prova insofismável de que assim foi reside no facto de os recorrentes aproveitarem (legitimamente) a alegação na revista para manifestarem a sua discordância com a forma como no acórdão recorrido as ditas questões foram efectivamente abordadas e julgadas. Não ocorre, pois, o vício de nulidade invocado. Quanto ao mérito do recurso (pressupostos e extensão do direito de regresso): Remete-se para os factos dados por assentes no acórdão recorrido, nos termos dos art.ºs 726º e 713º, nº 5, do CPC. Discute-se na presente acção se assiste ao autor (dono da obra) o direito de regresso pela indemnização paga ao dono de prédio vizinho como reparação por danos causados com os trabalhos de escavação e fundações realizados pelos réus (empreiteiro e subempreiteiro) em imóvel que lhe pertence. Ora, sobre este assunto perfilhamos a orientação dominante da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que já tivemos ocasião de expor no acórdão proferido na revista nº 527/04-6ª, de 27.5.04 (1). Trata-se de doutrina que pode sintetizar-se assim: a) A expressão "seu autor" a que se refere o nº 2 do art.º 1348º do CC significa o proprietário do prédio em que as obras foram feitas; e o dever de indemnizar consagrado neste preceito representa um caso excepcional de responsabilidade civil extracontratual, resultante do exercício de uma actividade lícita, em que se prescinde da culpa; b) O empreiteiro (ou subempreiteiro) que praticou culposamente acções ilícitas ou omitiu os cuidados exigíveis na execução dos trabalhos (nomeadamente, escavações), torna-se responsável perante terceiros pelo ressarcimento dos danos causados; trata-se de responsabilidade fundada na culpa - art.º 483 do CC; c) Ainda que tenha agido com diligência na escolha e instruções de trabalhadores ou de subempreiteiros, o empreiteiro deve ser responsabilizado, nos termos do art.º 800º nº 1, do CC, pela actuação culposa de uns e ou de outros; d) A responsabilidade do proprietário/dono da obra é solidária com a do empreiteiro/subempreiteiro - art.º 497º nº 1, do CC. Perante isto, e atento o disposto nos art.ºs 497º, nº 2, e 524º do CC, conclui-se que o proprietário/dono da obra, sobre o qual recai sempre (sem culpa) a obrigação de indemnizar os proprietários vizinhos (que sofreram danos resultantes de escavações para construção de edifício no prédio daquele), tem o direito de ser reembolsado pelo empreiteiro/subempreiteiro executante dos trabalhos da indemnização que pagou, fundando-se o reembolso no direito de regresso (2) . Os recorrentes alegam que o autor não só não chamou à demanda anterior (o Pº nº 64/92 do Tribunal de Espinho) os réus (ora recorrentes) e a seguradora, como também não fez na referida acção tudo quanto estava ao seu alcance para garantir o direito de regresso, tal como exigia o art.º 325º, nº 2, do CPC (na versão anterior a 1.1.97); e alegam ainda que o acórdão recorrido ignorou que tal representa um requisito essencial de que depende o direito de regresso, competindo ao invocante desse direito o ónus da sua prova, o que decididamente não se verificou. Quer dizer: entendem que na acção que correu termos no Tribunal de Espinho o autor, ali réu, deveria ter lançado mão do incidente de chamamento à autoria (art.º 325º e seguintes do Código de Processo Civil então em vigor. Este normativo dispunha que: 1. O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe causa a perda da demanda pode chamá-lo à autoria. 2. Se o não chamar, terá de provar, na acção de indemnização, que na demanda anterior empregou todos os esforços para evitar a condenação. A finalidade deste incidente - a que hoje corresponde a figura da intervenção acessória provocada (art.ºs 330º a 333º do CPC) - era a de dispensar o titular do direito de regresso de na acção a propor contra o chamado fazer a prova de que na demanda anterior tentou por todos os meios evitar a condenação sofrida; mediante o chamamento à autoria, o titular do direito de regresso ficava dispensado de provar a sua diligência na defesa apresentada na acção em que requereu a intervenção do chamado. Uma vez requerido, portanto, o chamamento à autoria não visava a condenação do chamado a cumprir a obrigação imputada ao chamante, mas apenas impor-lhe o efeito de caso julgado da sentença a proferir nessa acção. A razão de ser do incidente era, pois, a de fazer intervir na relação jurídica processual um terceiro, sujeito duma relação jurídica conexa ou intimamente dependente da relação jurídica controvertida, responsável perante o réu pelos danos para este resultantes da perda da demanda. Por isso mesmo, dispõe hoje o art.º 330º, nº 1, que a intervenção acessória provocada de terceiro é possível sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal (caso contrário o incidente adequado seria a intervenção principal provocada), preceituando, por sua vez, o actual art.º 332º, nº 4, que a sentença constitui caso julgado quanto ao chamado relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização. Assim, tendo em atenção o direito substantivo aplicável ao caso e as citadas normas processuais, afigura-se que no referido processo 64/92 não era adequado que o ora recorrido, ali réu, tivesse lançado mão do incidente de chamamento à autoria. Na verdade, sendo o dono da obra e o empreiteiro/subempreiteiro, como se disse, solidariamente responsáveis pelos danos causados no prédio vizinho, justificava-se que aquele (réu no Pº 64/92) tivesse provocado a intervenção principal dos demais responsáveis solidários através do incidente de chamamento à demanda previsto art.ºs 330º e seguintes do CPC, na versão então em vigor. E assim, embora aqui esteja em causa o exercício do direito de regresso, o incidente adequado para fazer intervir os réus na acção nº 64/92 teria sido o chamamento à demanda já que, por disporem então de legitimidade passiva, poderiam ter sido directamente demandados pelo dono do prédio danificado pelas escavações. Conclui-se, desta forma, que o disposto no art.º 325º nº 2, do CPC, na versão anterior a 1.1.97, é inaplicável na presente acção. De qualquer modo, ainda que o autor tivesse agora que provar que na demanda anterior empregou todos os esforços para evitar a condenação, julgamos que da matéria de facto assente, analisada à luz das considerações expostas, resulta claramente que o fez. Na verdade, constituiu ali mandatário judicial, contestou motivadamente o pedido, apresentou meios de prova, apelou da sentença e interpôs revista do acórdão da Relação que a confirmou. Tudo indica que zelou pela sua defesa de forma adequada. Aliás, fundando-se o dever de indemnizar que sobre ele recaía numa actividade lícita, em que se prescinde da culpa, não se vê que mais pudesse ter feito para evitar a condenação. Na presente acção os réus não conseguiram contrariar a versão dos factos apresentada pelo autor, que, em termos genéricos, veio imputar-lhes uma actuação ilícita e culposa por omissão do cuidado exigível segundo as regras da arte da construção civil e segurança. Dizem que o autor litiga de má fé por fundar a sua pretensão numa versão dos factos diversa da que apresentou na acção anterior. Mas tal afirmação afigura-se desprovida de sentido. Na verdade, o autor defendeu-se ali conforme pôde, impugnando de forma motivada a matéria de facto. Outra coisa, decerto, não quereriam os réus, que, talvez por confiarem na defesa apresentada pelo então réu, não equacionaram sequer a necessidade de se apresentar nesse processo através do incidente de intervenção principal espontânea. O facto de o autor ter sucumbido na acção anterior, vendo-se aí confrontado com a evidência de uma actuação negligente por parte do empreiteiro e subempreiteiro, não o impede, face à lei, de vir alegar e provar os factos que consubstanciam a responsabilidade civil daqueles, para assim ser reembolsado do que teve que pagar. A propositura da presente acção não configura, pois, de modo nenhum, litigância de má fé ou abuso do direito. É destituída de fundamento legal - e, mesmo, de razoabilidade, - a argumentação dos réus no sentido de que o seu chamamento a intervir na primeira acção teria evitado a "censurável conduta" do autor e possibilitado uma defesa mais eficaz, o controlo e minimização dos danos e a transferência do seu ressarcimento para a seguradora em condições mais vantajosas. De facto, como decorre do exposto, não só não era obrigatório requerer a intervenção dos ora réus, como também o chamamento não se coadunaria lógica e juridicamente com a defesa ali adoptada, que consistiu, basicamente, em negar qualquer actuação culposa por parte do empreiteiro/subempreiteiro. O chamamento à autoria não era o incidente adequado e, ainda que o fosse, a sua finalidade não seria (não poderia ser) a que os réus invocam. Podiam, de resto, como já se salientou, ter requerido a sua intervenção espontânea nesse primeiro processo, e não o fizeram. Uma coisa é certa: na presente acção competia-lhes provar que, aquando da execução dos trabalhos de escavação e fundações, procederam com observância dos deveres de cuidado exigíveis. Não conseguiram, porém, fazer tal prova; e nada de substancial alegam na minuta da revista que possa afastar a conclusão inteiramente acertada das instâncias de que, pelo contrário, agiram de forma negligente. Não sofre dúvida, por isso, que o autor tem o direito de lhes exigir o reembolso do que pagou ao dono do prédio vizinho em cumprimento do anteriormente sentenciado. Falta verificar a extensão concreta deste direito, também questionada no recurso (conclusões 3ª a 8ª). O art.º 524º do CC dispõe que "o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete". O direito de regresso, por definição, pressupõe que tenha sido efectuado um pagamento. Ora, a quantia efectivamente paga pelo autor em cumprimento da sentença proferida no Pº 64/92 foi de 14.960.000$00 e juros, no total de 15.583.000$00. As instâncias reconheceram aquele direito no tocante a 14.960.000$00, bem como relativamente à quantia, a liquidar em execução de sentença, que o autor tenha de pagar com referência às despesas a suportar pelo proprietário do prédio danificado com o arrendamento durante o período de tempo (5 meses) necessário para a execução das obras de reparação. Os recorrentes insurgem-se contra este segmento da sentença, alegando que com a demolição do prédio danificado (que dizem ter sido efectuada com o propósito de inviabilizar a perícia) se verifica a inutilidade superveniente relativamente à matéria a que respeitam os quesitos 13º e 14º e o seu consequente pedido. Independentemente da relevância que possa reconhecer-se à demolição - cuja necessidade ou razão de ser não está demonstrada nos autos - o certo é que não se vê qualquer fundamento jurídico para o direito de regresso quanto à indicada quantia a liquidar ulteriormente; e isto porque não se retira da matéria de facto que o autor tenha feito qualquer pagamento referente a despesas com um suposto arrendamento suportadas pelo lesado no período de realização das obras de reparação. Neste ponto, portanto, o recurso é fundado. Alegam ainda os réus que, iniciada a construção em 1990, logo se propuseram reparar os danos na casa do proprietário vizinho lesado, o que este recusou, preferindo negociar com a seguradora, apurando-se somente em 1994 danos na ordem dos 13.500.000$00; consideram, assim, que não tendo sido determinada a medida do agravamento dos prejuízos, não podem ser condenados naquela importância, mas só no que vier a liquidar-se em execução de sentença. Quanto a isto provou-se que H, dono do prédio vizinho, não aceitou, efectivamente, a reparação que lhe foi proposta pelos réus logo no começo da obra (fase das escavações). Nada, porém, o obrigava a tal: não tinha que aceitar uma reparação a efectuar não se sabe quando nem em que termos por pessoas cuja preparação técnica e competência profissional estavam objectivamente postas em causa face ao sucedido, legitimando todas dúvidas e falta de confiança. Por outro lado, e decisivamente, não resultou provado que a falta das obras que os réus se propunham fazer tivesse originado o agravamento dos danos que mais tarde vieram a ser apurados e cuja reparação foi orçada no montante de 13.500.000$00. Assim, não há suporte de facto suficiente para concluir no sentido pretendido pelos recorrentes. Não se vê, de resto, como poderia vir a apurar-se a medida do pretendido agravamento dos danos - agravamento que, insiste-se, não ficou demonstrado - quando é certo que o prédio do lesado foi demolido, alegadamente para inviabilizar a perícia. Importa por último analisar a questão de saber se a responsabilidade da seguradora deverá alongar-se para o capital de 10.000.000$00 e respectivos juros. Os réus sustentam que isso se justifica, "uma vez que, segundo a dinâmica da douta sentença, os prejuízos indemnizáveis são muito superiores ao limite do capital, não se aplicando, neste caso, a redução da franquia, que, por conceito ou natureza, somente se aplica a situações em que o capital é objectivamente superior aos danos a ressarcir"; e "por outro lado, essa responsabilidade deverá estender-se aos juros correspondentes ao capital por que responde, até porque da resposta ao quesito 24.º resultou que essa ré declinou responder pelos danos verificados, quando os mesmos lhe foram reclamados pelo credor - Sr. H" (fls 956). A interpretação que os réus fazem da cláusula que estabelece a franquia não é correcta. Com efeito, nos termos contratuais, a seguradora assumiu o risco pela verificação de danos corporais ou materiais decorrentes de escavações e construções levadas a cabo pelo réu D até ao valor de dez milhões de escudos, com uma franquia de 10% dos prejuízos indemnizáveis, no valor mínimo de quarenta mil escudos. Ora, tendo em atenção as regras interpretativas consagradas nos art.ºs 236º e 238º do CC, a referência a prejuízos indemnizáveis não pode senão ter o sentido de "indemnização a cargo da seguradora". É que a fixação da franquia numa percentagem aponta no sentido de permitir uma variação da limitação da responsabilidade consoante o montante da indemnização a suportar pela seguradora. Logo, se a indemnização a suportar pela seguradora ascender a 10.000.000$00 (limite máximo do capital seguro), a franquia será de 1.000.000$00, mesmo que o valor dos prejuízos efectivamente verificados seja superior. Doutro modo poderia acontecer justamente que, perante prejuízos efectivos de valor superior a 10.000.000$00, a franquia não fosse aplicável. Não é isso, contudo, o que resulta da cláusula em apreço, que prevê, sem excepções, a aplicação de franquia. Aliás, não se compreenderia que a seguradora tivesse querido incluir uma cláusula de limitação da sua responsabilidade (franquia) e afastasse a sua aplicação precisamente nos casos em que o montante da indemnização fosse mais elevado. Por outro lado, seria absurdo fazer depender o valor da franquia do cálculo de um montante - o dos prejuízos reais - que não está nas mãos da seguradora fixar sempre que se registam divergências entre segurado e lesado (no limite, será o tribunal a fixá-lo), justificando-se plenamente que nessa hipótese ela possa pagar a indemnização no valor que já reconheça como sendo devido, deduzida a respectiva franquia. Mas o que sobretudo importa agora realçar é que a interveniente foi condenada a pagar, não a totalidade da indemnização pedida (15.975.777$00) nem do capital seguro (deduziu-se a franquia de 1.000.000$00), nem tão pouco juros relativamente ao capital de 9.000.000$00, mas somente 44.891,81 € (correspondentes a 9.000.000$00), por se ter considerado transferida para ela a responsabilidade do réu D até ao referido montante. E assim, tendo sido citada para a acção no âmbito do incidente de intervenção principal provocada, deve considerar-se que o pedido de condenação formulado na petição inicial, designadamente quanto a juros, também a abrangeu. Isto significa que o autor poderia ter reagido contra a absolvição parcial verificada, pugnando pela condenação da seguradora no pagamento dos juros vencidos desde a citação. Não o fez, porém, limitando-se, como vimos atrás, a pedir esclarecimento sobre se na sentença tinha havido condenação expressa da seguradora (fls. 733 e 742). Ora, o presente recurso de revista não pode servir para agravar os termos da condenação decretada, pondo em causa os efeitos do julgado na parte não recorrida, visto que da absolvição parcial decidida na sentença só o autor tinha legitimidade para recorrer. Por conseguinte, embora o acórdão recorrido não o tenha afirmado explicitamente, a verdade é que face ao disposto no art.º 684º, nºs 2 e 4, do CPC, estava e está afastada neste processo a hipótese de agravar a responsabilidade da seguradora. Apenas subsiste relativamente a ela, assim, a questão de saber se é de manter a sua condenação no pagamento da quantia fixada na sentença e confirmada pelo acórdão recorrido. Na verdade, uma eventual procedência do presente recurso, com a absolvição do réu segurado, teria forçosamente que levar à absolvição da seguradora. Por todas razões já expostas, no entanto, a revista deve ser negada (excepto no que concerne à condenação em montante a liquidar em execução de sentença), mantendo-se, pois, nos termos em que foi decidida, a condenação da seguradora. III. Decisão Com fundamento diverso do invocado, concede-se a revista no que toca à condenação dos réus no pagamento da quantia a liquidar em execução de sentença, revogando-se nessa parte o decidido pelas instâncias e absolvendo-se os réus desse pedido. No mais, nega-se a revista, confirmando-se a condenação dos réus a pagarem ao autor a quantia de 74.620,17 €, acrescida de juros moratórios vencidos desde a citação e vincendos até integral e efectivo pagamento. O pagamento efectuado pela ré seguradora no montante de 44.891,81 € a título de danos patrimoniais, acrescido de 18.090,05 € referentes a juros, deverá ser atendido em sede de execução. Custas pelo autor e pelos réus recorrentes, na proporção de 10% e 90%, respectivamente. Lisboa, 10 de Janeiro de 2006 Nuno Cameira, Sousa Leite, Salreta Pereira. ---------------------------------- (1) Acórdão relatado pelo mesmo relator deste. Podem ver-se ainda, no mesmo sentido, os acórdãos de 12.6.03 (Revª 03B1813) e 18.3.04 (Revª 04B658, ambos relatados pelo Cº Salvador da Costa, e ainda o de 1.7.03 (Revª 03A1750), relatado pelo Cº Azevedo Ramos, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. (2) Cfr, neste sentido, o acórdão do STJ de 9.12.04 (Revª nº 3816/04 - 6ª) relatado pelo Cº Salreta Pereira, 2º juiz adjunto no presente processo). |