Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080554
Nº Convencional: JSTJ00016390
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
MORA
TRÂNSITO EM JULGADO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
COMISSÁRIO
COMITENTE
CULPA
PRESUNÇÃO
CRÉDITO ILÍQUIDO
Nº do Documento: SJ199206160805541
Data do Acordão: 06/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 181/90
Data: 10/18/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O S.T.J. só conhece de matéria de direito, não podendo alterar a decisão da 2. instância quanto à matéria de facto, salvo, o caso excepcional da parte final do n. 2 do artigo 722 do C. Civil.
II - O artigo 805 n. 3 do C. Civil, na redacção actual, é inovador.
III - Na anterior redacção antes do D.L. 262/83, não havia mora enquanto o crédito ilíquido se não tornasse líquido e isto só acontecia com o trânsito em julgado da decisão que fixasse a indemnização.
IV - O artigo 503 n. 3 do C. Civil, na interpretação do Assento de 14 de Abril de 1983, não é inconstitucional pois que não viola o princípio da igualdade.
V - Os direitos do artigo 508 n. 1 do C. Civil só funcionam no caso de responsabilidade objectiva mas já não no caso de culpa presumida e tanto valem para o comissário como para o comitente.