Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S2466
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200811190024664
Data do Acordão: 11/19/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I – A caracterização de um acidente como de trabalho pressupõe a verificação de três elementos ou requisitos: a) um elemento espacial – em regra, o local de trabalho; b) um elemento temporal – em regra, correspondente ao tempo de trabalho, c) um elemento causal – nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença, por um lado, e entre estas situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
II – Como regra, os requisitos ou pressupostos de um acidente de trabalho hão-de ser alegados e provados por quem reclama a respectiva reparação, por se tratar de factos constitutivos do direito invocado (artigo 342.º, n.º 1, do CC).
III – Contudo, há aspectos em que a lei facilita a tarefa do sinistrado ou seus beneficiários, criando presunções a seu favor, como acontece com a presunção (ilidível) constante do n.º 5, do artigo 6.º da LAT, nos termos da qual a lesão, perturbação ou doença reconhecida a seguir a um acidente se presume consequência deste.
IV – Em tais situações, a presunção liberta o sinistrado ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o evento (acidente) e as lesões, mas já não o liberta do ónus de provar a verificação do próprio evento.
V – A presunção constante do n.º 1, do artigo 7.º, do RLAT – de acordo com a qual a lesão constatada no local e no tempo de trabalho se presume, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho –, assenta a sua razão de ser na constatação imediata ou temporalmente próxima, de manifestações ou sinais aparentes entre o acidente e a lesão (perturbação ou doença), que justificam, na visão da lei e por razões de índole prática, baseadas na normalidade das coisas e da experiência da vida, o benefício atribuído ao sinistrado (ou aos seus beneficiários), a nível de prova, dispensando-os da demonstração directa do efectivo nexo causal entre o acidente e a lesão ou mesmo do concreto acidente gerador da lesão.
VI – As referidas presunções não abrangem o nexo de causalidade entre as lesões corporais, perturbações funcionais ou doenças contraídas no acidente e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho, ou a morte da vítima, sendo a sua demonstração um ónus do sinistrado ou seus beneficiários.
VII – Não se demonstra o nexo causal entre as lesões e a morte do sinistrado, se da factualidade provada apenas resulta que, no dia 22 de Setembro de 2000, pelas 8h00, quando (aquele) trabalhava em cima do telhado de um imóvel, a chaminé se desmoronou, caindo, parcialmente, por cima do sinistrado, que, por sua vez, e por via disso, veio a cair, ficando com um pé entre uma parte dos destroços da chaminé desmoronada e o madeiramento do telhado, em resultado do que sofreu fractura da coluna lombar e fractura do colo do fémur, vindo a falecer nesse mesmo dia, e que em autópsia realizada no dia seguinte se veio a apurar que o sinistrado apresentava, para além das lesões indicadas, patologia cardíaca aguda, não sendo, por isso, possível afirmar, com segurança, qual a causa da morte
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I – A autora AAintentou a presente acção especial de acidente de trabalho contra a BB, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia, no valor de € 8.357,46, a partir de 23 de Setembro de 2000, € 3.818,80, a título de subsídio por morte, e € 2.545,86, a título de despesas de funeral.
Alegou, em síntese:
No dia 22 de Setembro de 2000, quando estava sob as ordens, direcção e fiscalização da R. e mediante a retribuição de Esc. 1.700$00 por hora, CC, marido da A. e com quem vivia, foi vítima de um acidente de trabalho que consistiu em ter-se desmoronado a chaminé do telhado onde aquele se encontrava a trabalhar, que o veio a atingir e a fazer cair, do que lhe resultaram lesões traumáticas que lhe determinaram a morte no mesmo dia.
Pagou as despesas do funeral.

A ré contestou.
Excepcionou a incompetência territorial do Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira e a ilegitimidade processual da ré, esta porque, segundo invocou, o sinistrado actuava no âmbito de um contrato de empreitada e não em cumprimento de um contrato de trabalho.
Impugnou factos da petição inicial e invocou que o desmoronamento da chaminé se deu por culpa do sinistrado e que a queda e morte do sinistrado foram causadas por doença natural que o afectou naquele momento.
Mais invocou que, à data da morte do sinistrado e antes de tal data, o mesmo vivia separado da autora, fazendo os mesmos vidas pessoais, económicas e domésticas independentes e sem que o sinistrado contribuísse para o sustento, habitação ou alimentação da A..

O ISSS (Instituto de Solidariedade e Segurança Social) também foi citado e veio a deduzir pedido de reembolso contra a R. no valor de € 5.690, 45, acrescido das pensões de sobrevivência pagas na pendência da acção e de juros de mora desde a data da citação e até integral pagamento, alegando, na essência, que, com base no falecimento do CC pagou à A., a título de subsídio por morte, a quantia de € 1.983,07 e, a título de pensões de sobrevivência no período compreendido entre Outubro de 2000 e Setembro de 2002, a quantia de € 3.707,38.

A autora respondeu à ré, pugnando pela improcedência das excepções e pela existência de um contrato de trabalho subordinado entre o sinistrado falecido e a ré.
A ré contestou o pedido do ISSS, dizendo não ter de efectuar reembolso algum por não ter ocorrido um acidente de trabalho indemnizável.

Foi elaborado despacho saneador, em que se julgou competente o Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira e a ré parte legítima.
Condensada, instruída e discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré dos pedidos formulados pela autora e pelo ISSS.
Dela apelou a autora, tendo a Relação de Lisboa confirmado a sentença.

II – Novamente inconformada, a autora interpôs a presente revista, em que apresentou as seguintes conclusões:
1ª. No dia 22.9.2000, pelas 8h00, CC encontrava-se, em pé, sobre o madeiramento do telhado do prédio urbano sito na Avenida ............/..., na cidade de Santarém.
2ª. Em cima desse telhado, mas afastado do CC encontrava-se também o seu colega de trabalho, DD.
3ª. O referido CC procedia à substituição do madeiramento do telhado, em execução de um contrato que outorgara com a ré, proprietária do referido imóvel, com vista à substituição do telhado, estruturas de madeira e beirais que se encontravam degradados.
4ª. No imóvel existia uma chaminé, com cerca de 2,5 a 3 metros de altura, com uma base quadrada de cerca de 50 cm de lado e que pesava cerca de 500 quilos.
5ª. De repente, a dita chaminé desmoronou-se, caindo sobre o telhado, tendo o CC caído também, ficando preso entre os destroços da chaminé e o madeiramento do telhado.
6ª. Quando os elementos da equipa de socorro, as testemunhas PO e NN, acorreram ao local do acidente pelas 8h 15 da manhã, uma parte dos destroços da chaminé (que pesava cerca de 500 quilos) encontrava-se sobre o corpo do sinistrado, o qual se encontrava prostrado sobre o madeiramento do telhado, em decúbito dorsal com ângulo de 90° entre os membros inferiores e o tórax (cf. Inquérito de fls. 49 e segs. e fundamentação das respostas aos quesitos).
7ª. Esses socorristas suspeitaram, de imediato, que a vítima apresentava várias fracturas designadamente na coluna, e já não detectaram quaisquer sinais vitais no sinistrado, o qual se encontrava em paragem cardio-respiratória.
8ª. No relatório da autópsia efectuada no dia seguinte, os senhores peritos médicos constataram que o cadáver do CC apresentava traumatismo toráxico com fractura de três costelas e infiltração sanguínea dos músculos intercostais à esquerda; fractura do colo do fémur esquerdo; fractura da coluna vertebral, com diástase dos topos ósseos e secção medular; hipertrofia ventricular esquerda confirmada com o exame histológico que revelou alteração do tecido do miocárdio (fls. 32 e 33 dos autos).
9ª. E das conclusões do mesmo relatório consta que a morte do sinistrado se terá ficado a dever ao traumatismo vertebro-medular atrás descrito, não se podendo excluir patologia cardíaca como causa desencadeante da queda ou causa da morte.
10ª. E que essas lesões foram causa adequada da morte.
11ª. E que todas as lesões denotam ter sido produzidas por objecto contundente ou actuando como tal, podendo ser devidas a queda de um telhado, conforme informação recolhida, não sendo possível excluir haver uma doença natural de origem cardíaca, que poderá também ter originado a morte/ou a queda.
12ª. Em audiência de julgamento, os senhores peritos médicos que subscreveram o relatório da autópsia confirmaram o seu teor e reafirmaram que o sinistrado pode – ou não – ter sofrido, também, um colapso cardíaco, embora não fossem visíveis sinais do mesmo e que, a ter ocorrido tal colapso, o mesmo pode ter ocorrido sem mais ou ter resultado de um susto, provocado, designadamente, pela visão da queda da chaminé ou pela derrocada da mesma sobre o corpo do sinistrado.
13ª. Mais afirmaram os senhores peritos que, não sendo as fracturas do colo do fémur e da coluna vertebral, em si e, por regra, letais, e não podendo afirmar-se que o sinistrado tenha ou não falecido em resultado de lesões cardíacas, não pode excluir-se a conclusão de que a morte tenha ocorrido pelos dois motivos, as graves lesões traumáticas e colapso cardíaco.
14ª. Analisando a sequência cronológica supra referida, é legítimo afirmar e concluir que ocorreu um evento em sentido naturalístico, externo, súbito e violento que atingiu o CC.
15ª. E de que este sofreu múltiplas e graves lesões, designadamente, fractura de três costelas com infiltração sanguínea dos músculos intercostais, fractura do colo do fémur esquerdo, fractura da coluna lombar com diástase dos topos ósseos (afastamento dos ossos nas suas conexões normais - in Dic. de Língua Portuguesa, Porto Editora) bem como secção da medula, e que estas lesões se ficaram a dever ao desmoronamento da chaminé e à queda da vítima, pelo que se encontra demonstrada a existência de lesões e o nexo causal entre o evento externo, fortuito e violento, e essas mesmas lesões.
16ª. Dúvidas também não restam de que os elementos fornecidos pelos autos, expressa e/ou implicitamente admitidos pelo douto acórdão recorrido, não permitiam que o tribunal a quo tivesse decidido que é desconhecida a causa da morte da vítima, que sendo a mesma desconhecida se não pode estabelecer um nexo causal entre as lesões corporais sofridas pela vítima e a sua morte e que a lei não estabelece nenhuma presunção de nexo causal entre as lesões resultantes de um acidente de trabalho e a morte do sinistrado (ainda que umas e outra tivessem sido verificadas imediatamente a seguir ao acidente e no local do mesmo), e que, incumbindo à autora o ónus de tal prova, não logrou fazê-la.
17ª. Muito pelo contrário, impunha-se decisão diversa que respeitasse a sequência lógica dos acontecimentos nem reflecte o bom senso que deve nortear a actividade do julgador.
18ª. Na verdade, os elementos constantes dos autos, sem sombra de dúvida e numa sequência lógica, revelam uma dinâmica quase fotográfica do Sinistro que vitimou o infeliz CC, de tal modo que qualquer bom pai de família colocado na posição do julgador, é capaz de reconstituir mentalmente as imagens do sucedido:
O trabalhador está em cima do madeiramento do telhado de um imóvel a proceder à respectiva substituição, no telhado existe uma chaminé com 2,5 a 3 m de altura, um perímetro de 2 m e 500 kg de peso, de repente a chaminé desmorona-se e cai, o trabalhador cai também, parte da chaminé derrocada cai sobre o corpo do trabalhador, provocando-lhe lesões traumáticas gravíssimas, entre elas, a fractura do colo do fémur, a fractura da coluna vertebral com afastamento dos ossos nas suas conexões normais (diástase) e a secção da medula, sendo que, tanto essas lesões como a paragem cardio-respiratória e a perda de sinais vitais do trabalhador são constatadas pelos socorristas no local do sinistro, minutos depois da funesta ocorrência.
19ª. E o facto de, na autópsia ao cadáver do CC, face à constatação da existência de uma patologia no coração, se colocar a hipótese de o sinistrado poder ter sofrido também um colapso cardíaco – hipótese, não confirmada por falta de sinais visíveis de enfarte recente – não pode afastar o julgador da conclusão lógica de que o sinistrado faleceu em consequência do acidente de trabalho.
20ª. Por um lado, porque as conclusões dos senhores peritos médicos, tanto no relatório da autópsia (em que acentuam como causa da morte as lesões vertebro-medulares) como na audiência de julgamento, são de que a morte do sinistrado terá, eventualmente, resultado das duas causas associadas, lesões traumáticas e colapso de origem cardíaca, sem se poder excluir qualquer delas.
21ª. Por outro lado, tal como sublinham os senhores peritos médicos, caso o sinistrado tenha sofrido um colapso cardíaco, tal pode ter resultado de patologia anterior ou do facto de a vítima se ter assustado, quer com a visão da queda da chaminé quer com o próprio desmoronamento da mesma em cima do seu corpo.
22ª. O que se compagina com a sequência dos acontecimentos, já que, antes da derrocada do telhado, a vítima se encontrava de pé sobre o madeiramento do telhado.
23ª. Pelo que, ainda que tenha ocorrido um colapso cardíaco como causa concorrente da morte do sinistrado, sempre o mesmo seria indissociável do evento naturalístico que provocou as restantes lesões, ou seja da derrocada da chaminé, evento que precede a queda da vítima.
24ª. Ou seja, de qualquer forma, esse eventual colapso teria acontecido por causa da queda da chaminé – já que esta é, cronologicamente, anterior à queda da vítima.
25ª. Assim, e independentemente da questão da existência ou não de uma dupla presunção da lei (quanto ao nexo causal entre o evento naturalístico externo e as lesões e quanto ao nexo causal entre estas e a morte do sinistrado), o certo é que, no caso presente, atenta a sequência cronológica do acidente e, sendo a morte da vítima verificada logo após o sinistro e no local do mesmo, em simultaneidade com as lesões, não se afigura razoável conceber que a mesma não tenha resultado do próprio acidente, embora não possa afirmar-se se o sinistrado, para além das graves lesões da coluna, sofreu ou não, também, um colapso cardíaco.
26ª. Perante situações de tal gravidade, e não pondo em causa o princípio da livre apreciação da prova, impõe-se ao julgador que decida segundo os critérios de razoabilidade e de bom senso de um bom pai de família, exigindo-se-lhe que a excessiva abstracção o não afaste do caso concreto e o não distancie da lógica do cidadão comum e da sociedade em geral.
27. Ora, sabendo-se que a derrocada da chaminé foi causa adequada das graves lesões traumáticas, entre elas a fractura total (com diástase) da coluna e a secção da medula, verificadas logo após e no local do sinistro, será relevante, para a caracterização do acidente que, na autópsia, se constate que aquele sinistrado apresentava uma patologia cardíaca susceptível de lhe provocar um colapso?
28ª. E apesar de essa predisposição patológica não excluir o direito à reparação integral (art. 9º da LAT), será imprescindível saber qual a exacta causa mais relevante para o resultado morte quando os peritos médicos entendem, tão-só, que, normalmente, as fracturas apresentadas pela vítima não são letais, e opinam que terão, eventualmente, existido duas causas concorrenciais do decesso?
29ª. Salvo melhor opinião, a resposta terá que ser negativa, dada a sequência cronológica e lógica dos acontecimentos:
É que, no caso dos autos, uma certeza existe: a de que o sinistrado teve morte imediata (ou quase) após o evento de que foi vítima (derrocada da chaminé), já que, minutos após o acidente, a equipa de socorro o encontrou prostrado e em decúbito dorsal, em paragem cardio-respiratória e sem sinais vitais.
30ª. Ora, para bem decidir, incumbe ao julgador sopesar todos os elementos fornecidos pelos autos, designadamente os periciais, sobretudo quando surgem dúvidas que se devam suprir através de ilações alcançadas e impostas pelo recurso à razoabilidade e ao bom senso.
31ª. O caso dos autos, dada a sequência cronológica dos acontecimentos, surge como o exemplo perfeito da actividade mental e lógica exigível ao julgador, ao qual compete, mediante as regras da experiência comum, deduzir de um facto devidamente comprovado, a existência de um outro que ele denuncia e revela, ou seja, socorrer-se da presunção judicial prevista no art. 351° do CC.
32ª. Apesar das dúvidas de carácter abstracto – será sempre possível hipotisar uma outra causa de morte alternativa e/ou concomitante, por exemplo, um aneurisma – dos senhores peritos médicos, estando o julgador perante a realidade de que, após o desmoronamento da chaminé, o sinistrado caiu, ficou sob os escombros e, ao ser socorrido, já não apresentava sinais vitais, impõe-se a decisão de que existe um nexo de causalidade adequada entre a derrocada da chaminé e as lesões sofridas pela vítima e entre estas e a sua morte, numa cadeia sucessiva não interrompida pela questão distante de se não saber exactamente quais as concretíssimas variáveis determinantes do processo de morte.
33ª. E, ainda que, por hipótese académica, se entendesse estar perante um non liquet probatório quanto a esta matéria, uma vez que o ónus de prova deve ser repartido de forma lógica entre as partes de molde a cada uma alegue e prove os factos que lhe aproveitam, sempre haveria que desfazer a dúvida em desfavor da parte à qual a sua invocação aproveitava.
34ª. Na verdade, e, como se refere no Ac. desse Supremo Tribunal, de 13.7.2004, «... uma solução jurídica que fizesse impender sobre o autor a prova dos factos constitutivos do seu direito e ainda a prova da inexistência de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, seria ela própria violadora do princípio da igualdade, no ponto em que agra varia de forma desproporcionada a posição do autor no processo
35ª. Termos em que, decidindo como decidiu, o douto acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento e interpretou e aplicou incorrectamente a lei, violando, designadamente, os arts. 6°, 7° e 9° da LAT, 7° do DL 143/99, 72° do Código de Processo do Trabalho e 349°, 350° e 351° do C.Civil.
36ª. Pelo que, concedendo-se a revista, deve o mesmo ser revogado e substituído por outro, com vista à procedência da acção.

A ré contra-alegou, tendo, além do mais, suscitado a questão prévia da inadmissibilidade da revista.

III – Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A sentença entendeu que, aquando do acidente, o sinistrado CC estava vinculado à ré por um contrato de prestação de serviço – e não por contrato de trabalho – com dependência económica (provada efectivamente, mas que, em qualquer caso, sempre resultaria da presunção não ilidida do art.º 12º, n.º 3 do RLAT).
Mais entendeu que não ficou demonstrado o nexo causal directo entre as lesões por ele sofridas no acidente e a morte, sendo que à A. cabia esta prova, dado não valerem, neste domínio, as presunções dos art.ºs 6º, n.º 5 da LAT e 7º, n.º 1 do RLAT.
E daí que tenha entendido que não há responsabilidade infortunística da ré – ficando prejudicada a apreciação das demais questões, relativas à alegada descaracterização do acidente e à medida dos direitos peticionados) –, o que dita a sua absolvição dos pedidos formulados pela autora e pelo ISSS.

O acórdão recorrido defendeu também que as referidas presunções não cobrem o nexo causal entre as lesões e a morte, sendo que, em qualquer caso, interpretação que se fizesse em sentido diverso da presunção do n.º 1 do art.º 7º do RLAT, diploma meramente regulamentar da LAT, violaria o disposto nos art.ºs 112º, n.º 2 e 198º, n.º 1, c) da Constituição.
E daí que, “não beneficiando a autora da pretendida presunção e não tendo logrado provar que a morte do sinistrado foi causada pelas lesões resultantes do acidente”, tivesse confirmado a sentença, e considerado prejudicado o conhecimento das 2 outras questões que vinham suscitadas na apelação (a da invocada descaracterização do acidente e do direito da autora à pensão, subsídios e demais prestações que pediu e do ISSS ao reembolso reclamado).

Na revista, a autora impugna a bondade do decidido na Relação, defendendo que é de concluir que o sinistrado CC faleceu em consequência de acidente de trabalho, abrangendo, portanto, ainda que, por presunção, o próprio nexo causal da morte.
Pede, por isso, a revogação do acórdão recorrido, com a condenação da ré, nos termos peticionados.

Antes de mais, há que apreciar a questão prévia da inadmissibilidade da revista, suscitada pela ré, na contra-alegação, e que sintetizou, assim, nas conclusões 1ª e 2ª:
1ª.- Uma vez que nas alegações da apelação e nas respectivas conclusões, a Autora colocou à apreciação e decisão da Relação de Lisboa – como única questão objecto da apelação – a questão de saber se, no caso presente, estávamos perante um acidente de trabalho, por operar a seu favor "a presunção vertida no n° 5 do artigo 6º da Lei n° 100/97 e n° 1 do artigo 7º do Decreto Lei n° 143/99, e, consequentemente, julgar-se verificado o nexo causal entre as lesões sofridas pelo sinistrado e a sua morte", e uma vez que a Relação, no seu douto acórdão objecto do presente recurso, julgou essa questão, decidindo que, neste caso concreto, a Autora não beneficia da referida presunção, e que por essa razão a apelação não procedeu, só essa questão podia ser objecto da presente revista.
2ª. No entanto, como nem nas suas alegações para este STJ, nem nas respectivas conclusões suscita tal questão ou a sua reapreciação por este tribunal, e, em vez disso, coloca uma série de argumentos e razões que não foram objecto da apelação, através dos quais pretende reequacionar a questão do nexo de causalidade, ela própria também não abordada em sede de apelação, a Autora:
a) deixou cair a questão da presunção acima referida, que invocara em sede de apelação e que a Relação lhe julgou desfavoravelmente;
b) desse modo deixou que sobre o julgamento dessa questão se formasse caso julgado;
c) vem suscitar questões novas sobre as quais já se formou anteriormente caso julgado, na medida em que não as levou ao julgamento da Relação;
d) desse modo viola o caso julgado que sobre tais questões se formara ao nível do julgamento da 1ª instância, por as não ter suscitado na apelação.
(...)
9ª. Pelas razões constantes das conclusões 1ª e 2ª, a eventual – e inesperada –procedência da presente revista constituiria ainda violação das regras do caso julgado constantes dos artigos 673° e seguintes do CPC.
Terminou a contra-alegação, defendendo que a revista não deve ser admitida, por ofender as regras do caso julgado, ou, em qualquer caso, julgada improcedente, confirmando-se a sentença de 1ª instância e o acórdão da Relação de Lisboa.

A ré não tem razão.
Entre as questões objecto da presente acção contava-se, como pressuposto da qualificação do acidente como de trabalho e consequente reparação, a do nexo causal entre as lesões e a morte do sinistrado.
Tal questão contém uma vertente de facto, que se prende com a constatação dos pertinentes eventos naturais ou do mundo exterior, e uma vertente de direito, ligada a considerações que se prendem, designadamente, com aspectos de causalidade adequada e de interpretação das presunções acima referidas (dos art.ºs 6º, n.º 5 da LAT e 7º, n.º 1 do RLAT).
No caso dos autos e na sequência do teor das respostas à matéria de facto, tornou-se necessário equacionar, já na sentença, se, com base nessas presunções, se podia dar como assente o nexo de causalidade entre o acidente e a morte do sinistrado, face ao entendimento de que, da factualidade provada, não resultava demonstrado directamente esse nexo.
Cabendo aqui dizer que entendemos que a alegação desse nexo directo não afasta a possibilidade de, mesmo oficiosamente, se ponderar a sua demonstração por força das referidas presunções, aspecto de direito que, digamos, está subjacente ou virtualmente contido, naquela alegação, face ao fim último da pretensão formulada pelo autor: obter a reparação por acidente de trabalho.
E, foi isso, aliás, que a sentença fez, concluindo que não se demonstrou directamente o dito nexo e que as referidas presunções não o cobriam, razão por que julgou improcedente a acção e o pedido do ISSS.
Ao assim decidido reagiu a autora, através de apelação, em que, designadamente, pugnou pela aplicação das presunções ao caso dos autos, com a consequente verificação, por essa via, do nexo causal em apreço.
A Relação não acolheu esse seu entendimento e confirmou a sentença, por a autora não beneficiar dessas presunções e não ter logrado provar que a morte do sinistrado foi causada pelas lesões resultantes do acidente.
Dessa decisão interpôs a autora a presente revista.
E lidas a alegação e as conclusões, temos por líquido que a autora continua a defender a aplicação dessas presunções ao caso dos autos, como ressalta, com clareza, designadamente, das conclusões 6ª, 7ª, 15ª a 19ª, 25ª, 29ª e 32ª.
Não é, pois, exacta a afirmação da ré-recorrida de que a autora deixou cair essa questão na revista e de que a respectiva decisão tinha transitado.
E também não é exacto que a autora tenha vindo, na revista, a suscitar questões novas, a propósito desse nexo causal, sobre as quais já se tivesse formado caso julgado.
Quando muito pode dizer-se que a autora alinhou, na revista, argumentos ou razões novas, mas sempre em sede dessa questão, abrangente e relevante, da verificação ou não do nexo causal, presente na discussão das instâncias e nesta revista.
Improcede, pois, a questão prévia, não havendo lugar à inadmissibilidade da revista ou ao não conhecimento do seu objecto.

Como o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC, na redacção anterior ao DL n.º 303/2007, de 24.,a aplicável, nos termos do art.ºs 11º, n.º 1 e 12º, n.º 1 deste diploma), está em causa, na revista, saber se se verifica o nexo causal entre o acidente e a morte do sinistrado, em ordem a apurar-se se há acidente de trabalho, sendo que, concluindo-se, afirmativamente, haverá que apreciar as questões dadas como prejudicadas, nas instâncias, da eventual descaracterização do acidente e de saber se a autora e o ISSS têm ou não, e em que medida, os direitos que se arrogam.
São, pois, estas as questões a apreciar.

No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos, que aqui se mantêm, por não haver fundamento legal para os alterar:
1- A R. contraiu casamento na Holanda, em 29 de Junho de 1984, sob o regime de separação de bens, com OO;
2- A R. era proprietária do imóvel sito em Santarém, na Av. ................, n° ../.., em 22 de Setembro de 2000, por o ter adquirido em 29 de Setembro de 1999;
3- A R. decidiu colocar no imóvel um telhado novo, com estruturas em madeira e a telha e beirados de acordo com o seu estilo antigo e as suas características originais e os demais prédios antigos da zona antiga e histórica onde se situava;
4- Incumbindo OO de adjudicar tal empreitada a uma empresa ou a pessoas com experiência e capacidade para o efeito;
5- OO consultou vários empreiteiros a quem pediu propostas de preço global para executar a obra;
6- Incluindo nessa consulta o sinistrado CC;
7- Tendo os empreiteiros e as pessoas consultadas, incluindo CC , aceite fazer a obra, mas sem apresentarem uma proposta de preço global;
8- Por não poderem calcular o tempo que a mesma demoraria a executar;
9- Na sequência desses contactos, OO e CC acordaram que este se comprometeria a fazer a obra de construção e colocação do telhado novo na casa no prazo de 4 a 6 semanas;
10- E que CC o faria com as suas máquinas, ferramentas e utensílios;
11- O marido da R., por incumbência desta, determinou a CC que colocasse um telhado novo, com estruturas de madeira e telha e beirados de acordo com o seu estilo antigo e as suas características originais e os demais prédios antigos da zona onde o imóvel se situava;
12- CC, desde pelo menos 29 de Agosto de 2000, executava os trabalhos necessários à colocação de um telhado novo no imóvel referido em 2), segundo as indicações, quanto ao resultado final, que lhe foram transmitidas pela R., através de seu marido OO;
13- CC tinha de se sujeitar às indicações lhe transmitidas [sic] pelo marido da R., por incumbência desta, no sentido de que colocasse um telhado novo, com estruturas de madeira e telha e beirados de acordo com o seu estilo antigo e as suas características originais e os demais prédios antigos da zona onde o imóvel se situava;
14- CC era um profissional conceituado da arte de restauro de edifícios antigos;
15- Dedicando-se de modo regular à execução dos serviços inerentes a essa actividade;
16- CC dedicava-se de modo regular à actividade da construção civil na área da carpintaria;
17- CC vivia dos rendimentos que auferia na sua actividade da arte do restauro de edifícios antigos, da actividade da construção civil na área de carpintaria e de uma pensão de velhice que lhe era paga pela Segurança Social;
18- CC, de um modo geral, no exercício da actividade de restauro de edifícios antigos e da construção civil na área da carpintaria utilizava ferramentas e utensílios de sua propriedade, exercendo a actividade mediante o pagamento de um preço e com intuito lucrativo;
19- OO e CC acordaram que o pagamento seria efectuado ao fim do mês, mediante a informação, por CC, do número de horas que despendera;
20- CC era livre na escolha dos seus dias de trabalho, no seu horário de trabalho, e no número de horas de trabalho por cada dia;
21- E na escolha e decisão do modo de preparação, abordagem e execução da obra;
22- De acordo com os seus conhecimentos e a sua experiência específicos na arte do restauro de telhados de edifícios antigos;
23- Tendo como única condição garantir que o telhado ficasse igual ao primitivo e a condizer com os telhados dos edifícios circundantes;
24- As bancas, serras manuais e eléctricas e martelos utilizados na obra eram propriedade de CC;
25- O qual dispunha de uma viatura automóvel de mercadorias, da sua propriedade, que utilizava no transporte para a obra de todas as ferramentas e utensílios que nela utilizava;
26- Os materiais de construção empregues na obra eram propriedade da R.;
27- CC orientava e executava a obra ao ritmo e segundo as opções e critérios que ele próprio definia, sem obedecer a ordens concretas de quem quer que fosse e com autonomia, tendo o marido da R. apenas interferido quando solicitado pelo próprio CC e aquando do facto relatado em 41) a 46);
28- CC decidia sozinho, livremente, no dia a dia, em cada momento, segundo a sua própria orientação, o que fazia, como o fazia e quais os processos da execução da obra;
29- CC executava a actividade referida em 12) nos moldes descritos em 9), 10), 20), 21), 22), 23), 27), 28), 11), 32), 33)e 13);
30- CC, no dia 22 de Setembro de 2000, executava a actividade descrita em 12) nos moldes descritos em 9), 10), 20), 21), 22), 23), 27), 28), 11), 32), 33) e 13);
31 - CC, no período compreendido entre 29 de Agosto de 2000 e 21 de Setembro de 2000, executou a actividade descrita em 12) entre 8 a 10 horas diárias e em todos os dias úteis;
32- O marido da R. deslocava-se cerca de três vezes por semana à obra para ver se tudo estava bem;
33- O marido da R. teve com CC a conversa descrita em 41) a 43);
34- No dia 22 de Setembro de 2000, pelas 08h00, em Santarém, na Av. .................., quando trabalhava em cima do telhado do imóvel, a chaminé desmoronou-se, caindo por cima do telhado, tendo o sinistrado CC caído, ficando com um pé entre uma parte dos destroços da chaminé desmoronada e o madeiramento do telhado;
35- CC faleceu no dia 22 de Setembro de 2000;
36- Em autópsia realizada no dia seguinte ao acidente, o cadáver de CC apresentava:
I) fractura do arco anterior da 2ª, 3ª e 4ª costelas à esquerda;
II) fractura da coluna lombar a nível da L 5 – S 1 com diástase dos topos ósseos e secção medular;
III) fractura do colo do fémur esquerdo;
IV) infiltração sanguínea dos músculos intercostais à esquerda;
V) hipertrofia ventricular esquerda, com obliteração quase completa da cavidade ventricular e alteração do tecido do miocárdio;
VI) edema e congestão pulmonar bilateral e hematoma retroperitoneal na região lombar, junto à coluna vertebral;
37- As lesões descritas sob 36)-II) e III) resultaram do desmoronamento da chaminé e queda de CC;
38- A chaminé tinha entre 2,5 a 3 metros de altura e uma base quadrangular com 50 centímetros de lado;
39- CC rasgou as paredes em toda a sua volta, ao nível da sua base, abrindo nelas os rasgos onde deveria "encaixar" as caleiras que receberiam e desviariam as águas do telhado no seu ponto de encontro com as telhas;
40- Tendo em consequência a chaminé ficado com a sua base de apoio afectada e diminuída, insegura e a abanar, a oscilar e a ameaçar queda ou ruína eminente;
41- Em data anterior à do sinistro, OO advertiu CC de que a chaminé balançava e podia desmoronar-se a qualquer momento;
42- E para os riscos de a chaminé, ao cair, poder magoá-lo e provocar outros danos;
43- OO sugeriu a CC que demolisse a chaminé para eliminar tais riscos;
44- CC bem sabia, e não ignorava, que a chaminé ameaçava cair a todo o momento;
45- E que, ao cair, podia magoá-lo e causar-lhe ferimentos ou lesões no seu próprio corpo;
46- Não obstante a sugestão referida em 43), CC optou por não demolir a chaminé, dizendo que a mesma não ia cair e que ele sabia como fazer;
47- A chaminé referida em 34) caiu parcialmente sobre o corpo de CC;
48- A A. Ortense da Silva Coutinho é viúva do sinistrado de morte CC;
49- CC vivia com a A. na residência de ambos, sita em Muge, na Rua ............, n° .....;
50- A R. não transferiu para nenhuma companhia de seguros a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores ao seu serviço;
51- À data do acidente, o sinistrado de morte CC auferia a retribuição de Esc. 1.700$00 por hora;
52- A A. pagou o funeral do sinistrado de morte CC;
53- Houve transladação do corpo do falecido CC;
54- A A., no período compreendido entre 01/01/1989 e 31/07/1999, trabalhou por conta de outrem, auferindo um salário;
55- Com base no falecimento de CC, em consequência do acidente, foram requeridas no ISSS/Centro Nacional de Pensões, prestações por morte, as quais foram deferidas à A.;
56- Em consequência, o ISSS/CNP pagou à A. quantias a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, que, em Setembro de 2002, ascendiam, respectivamente, a € 1.983,07 e € 3.707,38, ascendendo as pensões de sobrevivência pagas até Janeiro de 2005 a € 8.485,98;
57- O ISSS/CNP continuará a pagar à A. uma pensão mensal, tendo esta, em Setembro de 2002, o valor de 136,27 x 14 meses e, em Janeiro de 2005, o valor de € 155,57 x 14 meses.


IV – Conhecendo:
Como vimos, está em causa apurar, em primeira linha, da verificação ou não de nexo causal entre as lesões sofridas pelo sinistrado no acidente e a sua morte e da inerente qualificação ou não do acidente como de trabalho, com as respectivas consequências
As instâncias entenderam que não se verificava tal nexo e daí a absolvição da ré dos pedidos.
Refira-se que não vem questionada na revista – e não constitui, pois, objecto da mesma – a verificação do requisito do nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo sinistrado.

Conhecendo agora:
Como já vimos, está apenas em causa saber se é de concluir pela existência ou não de nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo A. e a sua morte, com as inerentes consequências de haver ou não lugar à respectiva reparação infortunística pela recorrente.

Atenta a data dos factos ocorridos (22 de Setembro de 2000), e como foi entendido nas instâncias, sem discordância das partes, é aplicável ao caso o regime constante da Lei dos Acidentes de Trabalho, aprovada pela Lei n.º 100/97, de 13.09 (doravante designada por LAT) e do respectivo Regulamento, aprovado pelo DL n.º 143/99, de 30.04 (que passaremos a designar por RLAT), como resulta do disposto nos art.ºs 41º, n.º 1 daquela e 71º do RLAT e ainda do DL n.º 382-A/99, de 22.9.

O art.º 6º, nº 1 da LAT dá-nos a definição genérica de acidente de trabalho, dispondo que “ é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte ”.
O seu n.º 2 alarga a noção a outras situações, que aqui não interessa considerar.
Pode, assim, como quadro genérico, continuar a dizer-se, tal como acontecia face à Base V da anterior Lei dos Acidentes de Trabalho, aprovada pela Lei n.º 2127, de 3.8.1965, que a caracterização de um acidente de trabalho pressupõe a verificação de três elementos ou requisitos:
a) um elemento espacial – em regra, o local de trabalho.
b) um elemento temporal – em regra, correspondente ao tempo de trabalho.
c) um elemento causal – nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença, por um lado, e entre estas situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte - (1).
Ou seja, o acidente de trabalho pressupõe a ocorrência de um evento (nessa previsão geral, que é a que aqui está em causa, no local e durante o tempo de trabalho) e a verificação de uma cadeia de factos interligados por um nexo causal. Assim, a lesão corporal, perturbação funcional ou doença hão-de resultar desse evento; e a morte ou a redução da capacidade de trabalho ou de ganho devem ser causadas pela lesão corporal, perturbação funcional ou doença.
E tem sido geralmente entendido que, em regra, o acidente consiste num evento externo, súbito e violento que produz, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença.

Como regra, os requisitos ou pressupostos de um acidente de trabalho hão-de ser alegados e provados por quem reclama a respectiva reparação, por se tratar de factos constitutivos do direito invocado ( art.º 342º, n.º 1 do CC ).
Contudo, há aspectos em que a lei facilita a tarefa do sinistrado ou seus beneficiários, criando presunções a seu favor.
É assim que o art.º 6º da LAT dispõe:
“5. Se a lesão, perturbação ou doença for reconhecida a seguir a um acidente presume-se consequência deste.
6. Se a lesão corporal, perturbação ou doença não for reconhecida a seguir a um acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência deste ”.
Esse n.º 5 reproduz, com pequenas e irrelevantes diferenças de redacção, o que já constava do n.º 4 da Base V da anterior Lei dos Acidentes de Trabalho, aprovada pela Lei n.º 2127, de 3.8.1965.
E, por seu turno, dispõe o art.º 7º do RLAT (reproduzindo, com meras alterações de pormenor, o artigo 12º do Decreto n.º 360/71, de 21.8, que aprovou o Regulamento da mencionada Lei de 1965):
“1. A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 6º da lei presume-se, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho.
2. Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele ”.

Segundo orientação firmada nesta Secção Social, o sentido útil da presunção estabelecida no referido n.º 5 do art.º 6º é o de libertar o sinistrado ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o evento (acidente) e as lesões, não os libertando do ónus de provar a verificação do próprio evento (acidente) causador das lesões.
Questão controversa é a de saber se o n.º 1 do art.º 7º do RLAT se limita a concretizar ou a regulamentar a presunção daquele n.º 5 ou se cria ele próprio uma distinta presunção, com alcance diverso.
Sendo que uma das correntes jurisprudenciais tem defendido que o n.º 1 do art.º 7º vai mais longe que aquele n.º 6, fazendo presumir a verificação do próprio acidente de trabalho quando a lesão é observada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no n.º 2 do art.º 6º da LAT -(2)

Tal presunção ou tais presunções – segundo a perspectiva que se adopte – assenta(m) a sua razão de ser na constatação imediata ou temporalmente próxima, de manifestações ou sinais aparentes entre o acidente e a lesão (perturbação ou doença), que justificam, na visão da lei e por razões de índole prática, baseadas na normalidade das coisas e da experiência da vida, o benefício atribuído ao sinistrado (ou aos seus beneficiários), a nível de prova, dispensando-os da demonstração directa do efectivo nexo causal entre o acidente e a lesão ou mesmo, na referida interpretação do art.º 7º, n.º 1 do RLAT, do concreto acidente gerador da lesão - (3) ”..
Refira-se que tem sido geralmente entendido que o nexo de causalidade entre as lesões corporais, perturbações funcionais ou doenças contraídas no acidente e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte da vítima, não está abrangido na(s) referida(s) presunção(ões), sendo a sua demonstração um ónus dos sinistrados ou seus beneficiários - (4)
E como resulta, claramente, da própria letra dos preceitos que as prevêem – e à semelhança da posição já defendida perante as correspondentes normas da Lei de 1965–, está-se perante presunção(ões) juris tantum, ou seja, ilidível(eis).

Feitas estas considerações introdutórias, vejamos o caso dos autos.
No que interessa para a apreciação da questão ora em apreço, vêm provados os seguintes factos:
34. No dia 22 de Setembro de 2000, pelas 08h00, em Santarém, na Av. 5 de ................, quando trabalhava em cima do telhado do imóvel, a chaminé desmoronou-se, caindo por cima do telhado, tendo o sinistrado CC caído, ficando com um pé entre uma parte dos destroços da chaminé desmoronada e o madeiramento do telhado.
35. CC faleceu no dia 22 de Setembro de 2000.
36. Em autópsia realizada no dia seguinte ao acidente, o cadáver de CC apresentava:
I) fractura do arco anterior da 2ª, 3ª e 4ª costelas à esquerda;
II) fractura da coluna lombar a nível da L 5 - S 1 com diástase dos topos ósseos e secção medular;
III) fractura do colo do fémur esquerdo;
IV) infiltração sanguínea dos músculos intercostais à esquerda;
V) hipertrofia ventricular esquerda, com obliteração quase completa da cavidade ventricular e alteração do tecido do miocárdio;
VI) edema e congestão pulmonar bilateral e hematoma retroperitoneal na região lombar, junto à coluna vertebral (resposta ao quesito 2º).
37. As lesões descritas sob 36- II) e III) resultaram do desmoronamento da chaminé e queda de CC, (resposta ao quesito 2º).
47. A chaminé referida em 34 caiu parcialmente sobre o corpo de CC.

Deles resulta, como foi entendido na sentença, sem discordância das partes, que, no caso, ocorreu o evento externo, súbito e, no caso, também violento, integrador da figura do acidente e traduzido no desmoronamento da chaminé, nos termos apurados, com queda parcial sobre o corpo do sinistrado e levando à queda deste sobre o telhado do prédio.

No quadro factual apurado, as instâncias entenderam, como já dissemos, que não estava demonstrado o nexo causal efectivo entre as lesões e a morte do sinistrado e que esse nexo não se presumia, ao abrigo das previsões dos art.ºs 6º, n.º 5 da LAT e 7º, n.º 1 do RLAT, o que fazia improceder os pedidos deduzidos contra a ré.
A sentença teceu, a esse respeito, as seguintes considerações:
«(...) quem pretenda exercer o direito à reparação dos danos decorrentes de um acidente de trabalho, deve provar a existência de um acidente de trabalho em sentido jurídico. No entanto, e no que se refere à prova do nexo de causal entre as lesões e o acidente, a lei estabelece presunções a favor do sinistrado. É assim que, de harmonia com o disposto no n° 5 do art.° 6º da LAT, "se a lesão corporal, perturbação ou doença for reconhecida a seguir a um acidente presumem-se consequência deste" e que, nos termos do n° 1 do art.° 7º do Decreto-Lei n° 143/99, de 30 de Abril, "a lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no n° 2 do art.° 6º da lei presume-se, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho'". A primeira presunção tem o sentido útil de libertar o Sinistrado ou os beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o evento e as lesões. A segunda presunção reporta-se. por seu turno, à verificação da origem da lesão, ou seja, do próprio acidente . Assim, aplicando as presunções sobremencionadas ao caso dos autos, temos que as lesões sobremencionadas devem presumir-se consequência de um acidente de trabalho. A lei, contudo, nenhuma presunção estabelece quanto ao nexo de causalidade entre as lesões e a morte ou incapacidade para o trabalho. Na verdade, como era já entendido ao abrigo do anterior regime dos acidentes de trabalho, que neste particular continha idênticas normas, as referidas presunções "não abarcam a relação de causalidade total, que, iniciando-se com o acidente, termina com a morte ou a incapacidade da vítima, mas tão-só a parte que liga o acidente à lesão, perturbação ou doença; ao seu resultado - morte ou incapacidade - aplica-se o princípio geral do ónus de prova"(5). . Vale isto por dizer, que sobre a A. impendia o ónus de demonstrar que as lesões sobremencionadas determinaram a morte do Sinistrado. Ora, não obstante o quesito 2º da base instrutória versasse sobre esta matéria, o mesmo não obteve, nesta parte, resposta positiva, pelo facto de os senhores peritos médicos subscritores do relatório de autópsia terem esclarecido que "a autópsia e principalmente o exame histopatológico ao coração do Sinistrado revelaram que o mesmo padecia de uma patologia cardíaca aguda e que o facto de não se identificarem sinais de enfarte recente não é igualmente determinante na aferição das causas da morte, porquanto nos casos de morte súbita de origem cardíaca podem não chegar a ocorrer lesões visíveis no coração, sendo que o colapso cardíaco, em casos de patologia do tipo da que padecia o Sinistrado, pode ocorrer sem mais (morte súbita) ou, por exemplo, derivar de um susto (in casu, por exemplo, por o Sinistrado ter visto a chaminé a cair na sua direcção ou por ter ficado parcialmente de baixo da mesma)." Tendo ainda esclarecido, em conformidade com o parecer complementar junto aos autos, "que as fracturas apresentadas pelo Sinistrado não são, de acordo com a experiência comum, causa suficiente da morte" e concluído, que "as lesões traumáticas poderiam ou não ter contribuído para o resultado morte, que não é possível afirmar que o Sinistrado tenha ou não falecido em consequência das lesões cardíacas e que não se pode excluir, também, que a morte tenha ocorrido pelos dois motivos (traumatismos e problema cardíaco), pelo que não seria possível, com o necessário rigor, dizer qual a causa da morte do Sinistrado". Assim, não tendo a A. logrado fazer prova do nexo de causalidade entre as lesões apresentadas pelo Sinistrado e a morte e, não beneficiando, ainda, de qualquer presunção legal nesse sentido e estando vedado ao Tribunal, pelos motivos sobremencionados, lançar mão das regras da experiência comum, impõe-se concluir que, por falta de um dos pressupostos essenciais, o acidente em causa não pode ser considerado de trabalho e, como tal não é indemnizável » (Fim de transcrição da sentença).

Por seu turno, o acórdão ora recorrido, movendo-se no quadro de facto dado como assente na 1ª instância e sem dele tirar outras ilações de facto, referiu que a questão de saber se as presunções dos art.ºs 6º, n.º 5 da LAT e 7º, n.º 1 do RLAT abrangem ou não o nexo causal entre as lesões e a morte ou incapacidade para o trabalho não é isenta de escolhos e tem sido objecto de alguns entendimentos desencontrados, citando, a este último propósito, as posições de Vítor Ribeiro e de Carlos Alegre e de alguma jurisprudência, escrevendo, a este respeito:
« Para Vítor Ribeiro, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Petrony, 1994, a pág. 74, a questão coloca-se com contornos bem definidos, escrevendo a propósito do art. 12°-1 do DL n° 360/71: "Embora aparentemente coincidente, essa presunção do n° 4 da B. V tem, para nós, um alcance profundamente diverso daquela que se estabelece neste art. 12°, n° 1. Aqui presume-se mais do que a simples relação causal entre o acidente, já provado na sua materialidade, e as lesões, parecendo, pelo contrário, que é a partir da lesão observada que deve presumir-se todo o ‘acidente de trabalho’ enquanto facto jurídico complexo, apto a desencadear o direito a reparação...De acordo com a importante presunção estabelecida no n° 1, se, p. ex. um trabalhador aparecer morto no local e tempo de trabalho, sem que ninguém tenha presenciado o que se passou, presumir-se-á que as lesões que conduziram à morte foram consequência de acidente de trabalho, cabendo ao empregador (ou sua seguradora) a prova do contrário, p. ex., que foi agredido ou acometido de doença súbita.".
Portanto, claramente, para Vítor Ribeiro, a Base V-4 da LAT/65 estabelece a presunção do nexo causal entre o acidente e a lesão, e o art. 12°-1 do DL n° 360/71 a presunção do nexo causal entre as lesões e a morte ou a incapacidade.
No âmbito da LAT/97, Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho, Almedina, 1995, a pag. 39 e 40, ao comentar o art. 6°-5 volta a estabelecer clara distinção entre a presunção estabelecida naquela artigo 6°-5 relativamente ao nexo de causalidade entre "o acto lesivo e a lesão corporal" e a "quarta condição para que possa falar-se em acidente de trabalho", ou seja, "que a lesão corporal produza a morte ou uma incapacidade para trabalhar...". Mas quando aprecia o art. 7º do DL n° 143/99, a pag. 186, apesar de dizer que "a norma do n° 1 do art. 7º reproduz, por outras palavras, a ideia expressa no n° 5 do artigo 6º da Lei.", acaba por concluir que "se a lesão não tiver manifestação verificável imediatamente a seguir ao acidente" tem "de ser o sinistrado ou os seus beneficiários legais, se ele tiver morrido, a provar ou estabelecer o nexo de causalidade entre o facto material do acidente e a lesão ou a morte".
Parece, pois, que agora também para Carlos Alegre, existe uma presunção para o estabelecimento do nexo causal entre o acidente e a lesão, e uma outra presunção para o estabelecimento do nexo causal entre as lesões e a morte ou a incapacidade. Este entendimento parece também retirar-se, implicitamente, de alguns Acórdãos, como o do Ac. da Rei de Lisboa de 4/6/2003, disponível em www.dgsi.pt/jtrl, P. n° 3245/2003-4; do Ac. do STJ de 6/2/91, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jstj, P. n° 00933; Ac. do STJ de 28/1/2004, disponível em www.dgsi.pt/jstj, P. n° 03S3405; e Ac. do STJ de 8/11/95, disponível em www.dgsi.pt/jstj, P. n° 004255» (Fim de transcrição).
E, tomando, de seguida, posição sobre o assunto, o acórdão recorrido perfilha o entendimento de que o nexo causal entre as lesões e a morte ou incapacidade não surge abrangido pelas mencionadas presunções, pelo que cabe ao sinistrado ou respectivos beneficiários o ónus de o provar.
Escreve, a esse respeito:
« Como se sabe, a questão do nexo de causalidade desdobra-se em duas condições: uma, relativa ao nexo causa-efeito entre o acidente e a lesão corporal, perturbação ou doença; outra, que a lesão corporal, perturbação ou doença, seja a causa de incapacidade para o trabalho ou morte.
Ora, estamos em crer, que, quer o art. 6°-5 da LAT/97 quer o art. 7º-1 do DL n° 143/99, versam sobre a mesma realidade relativa ao estabelecimento de uma presunção de existência de nexo causal entre o acidente e as lesões. E tão só.
Na verdade, o art. 6°-5 da LAT fixa a presunção de nexo entre a lesão e o acidente. E o art. 7º-1 do DL, no mero desenvolvimento daquela norma da Lei, clarifica que o reconhecimento a seguir ao acidente deve ser no local e tempo de trabalho (ou nas circunstâncias previstas no art. 6°-2 da LAT).
Na Lei diz-se que a lesão se presume consequência do acidente. E no DL, que a lesão se presume consequência de acidente de trabalho. Não se vê, pois, qual a diferença substancial que as normas contêm ou a que diferentes nexos de causalidade podem estar a referir-se que impliquem a consagração de duas diversas presunções legais.
Mas, mais, a aceitar-se o entendimento que já vem de Vítor Ribeiro e que a apelante quer ver reconhecido neste recurso, estaríamos a fazer uma aplicação normativa que não seria conforme à Constituição da República Portuguesa.
Averiguemos porquê.
Como é sabido e resulta do art. 112°-2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), embora os decretos-leis tenham o mesmo valor das leis, estão subordinados às leis quando desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos. E é precisamente o caso do DL n° 143/99 de 30/4, que se limitou a desenvolver o já estabelecido na Lei n° 100/97 de 13/9, o que até se retira da parte final do próprio preâmbulo do DL n° 143/99, onde impressivamente se fez constar que "No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n° 100/97, de 13 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n° 1 do artigo 198° da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:...", sendo que no art. 198°-1-c) da CRP se estabelece que "1- Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas:
a) Fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República;
b)...;
c) Fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam.".
Como a LAT/97 só estabelece, no seu art. 6°-5, uma presunção de existência de nexo causal entre a lesão, perturbação ou doença e o acidente, o DL n° 143/99 só podia, como entendemos que efectivamente fez, regulamentar essa presunção concreta e não outra.
Sendo aplicável ao acidente dos autos a LAT/97, o entendimento pretendido pela autora levaria a que o DL n° 143/99 alargasse o âmbito das presunções legais estabelecidas pela Lei regulamentada, não se lhe subordinando como impõe o art. 112°-2 da CRP.
Não seria, pois, possível aplicar ao caso dos autos o art. 7º do DL n° 143/99, entendido este como estabelecendo uma presunção de nexo de causalidade entre a lesão corporal, perturbação ou doença, e a incapacidade para o trabalho ou morte, sob pena de violação ostensiva do disposto nos arts. 112°-2 e 198-1-c), ambos da CRP » (Fim de transcrição).
E, na sequência da posição assim expressa, considerando que a autora não logrou provar que a morte do sinistrado foi causada pelas lesões resultantes do acidente, o acórdão recorrido confirmou a sentença.

O que dizer?
Como vimos, apenas vem apurado que, em resultado do desmoronamento da chaminé e queda do sinistrado este sofreu fractura da coluna lombar a nível da L 5- S 1, com diástase dos topos ósseos e secção medular, e bem assim fractura do colo do fémur esquerdo.
Não vem provado que, em resultado do descrito evento, o sinistrado tenha sofrido outras lesões (ou perturbações funcionais ou doença), nem que aquelas lesões tenham sido, directa ou indirectamente, causa da sua morte, sendo, aliás, que não se provou qual a causa da morte - (6)”. .
E acontece também que, dos dados de facto apurados, não resulta que a morte do sinistrado tenha ocorrido e sido constatada no local e tempo de trabalho, como se impunha para que, tendo falhado a prova directa do nexo causal entre as lesões sofridas pelo sinistrado e a sua morte, pudesse operar a presunção de que esta se ficou a dever a acidente de trabalho, na interpretação acima referida que vê no art.º 7º, n.º 1, a cobertura deste nexo causal.
O que nos dispensa de tomar posição sobre a bondade ou não dessa interpretação e bem assim sobre a sua constitucionalidade (rejeitada, como vimos, pelo acórdão recorrido).
Com efeito, sabe-se que o desmoronamento da chaminé, que atingiu o sinistrado e o fez cair sobre o telhado, ocorreu pelas 08h00 do dia 22 de Setembro de 2000, nada vindo apurado na matéria de facto assente no sentido de que aí tenha sido constatada ou reconhecida a sua morte, como está ínsito na previsão da presunção do n.º 1 do art.º 7º do RLAT, antes constando da certidão de óbito, junta a fls. 42, como hora do falecimento as 9h34 desse dia, ou seja cerca de uma hora e meia depois do desmoronamento da chaminé.
Neste quadro, por indemonstrado o nexo causal entre as lesões e a morte do sinistrado e por não operar, no caso, presunção desse nexo, é de confirmar a decisão recorrida, no sentido da improcedência dos pedidos formulados contra a ré.

V – Assim, acorda-se em negar a revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Revista sem custas, por delas estar isenta a autora.

Lisboa, 19 de novembro de 2008

Mário Pereira (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
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(1) - Neste sentido, veja-se, por exemplo, o ac. STJ de 05.02.2003, na Revista n.º 1367/02, da 4ª Secção.
(2) - Nesta corrente, se inserem, por exemplo, os acórdãos do STJ, 4ª Secção, de 02.04.2003, na Revista n.º 412/03, de 29.11.2005, na Revista n.º 1964/05, e de 28.01.2004, na Revista n.º 3405/03, este disponível na internet, no site da dgsi, processo 03S3405. Nessa orientação se situava Vítor Ribeiro, cuja posição será adiante transcrita, face à disposição do n.º 1 do art.º 12º do DL n.º 360/71.
(3) - Vejam-se, neste sentido, por exemplo, os acórdãos do STJ, 4ª Secção, de 7.10.1999, na Rev. n.º 169/99, de 03.12.2003, na Revista n.º 2426/03, e de 18.01.2005, na Revista n.º 3041/04, e cujos sumário estão disponíveis em “Sumários da Secção Social do STJ ”.
(4) - Como o não estava nas correspondentes presunções da LAT 1965 e seu regulamento. Nesse sentido, veja-se o acórdão do STJ de 12.12.1980, no BMJ 302º-212, citado por Cruz de Carvalho, “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, ed. de 1983, págs. 28 e 209, e cuja posição mantém actualidade
(5) “. Ac. do STJ, de 12/06/1991, in BMJ, n.º 408, pág. 369”.
(6) - Como resulta das respostas acima transcritas sob os n.ºs 36 e 37, dadas ao quesito 2º, em que se perguntava: “De que” – desmoronamento e queda da chaminé sobre o sinistrado e queda deste sobre o telhado – “resultaram para o mesmo as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 32/33, as quais lhe determinaram a morte?”.