Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A1338
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
CONTAS DAS SOCIEDADES
Nº do Documento: SJ20070626013386
Data do Acordão: 06/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
Ao abrigo dos arts. 69.º e 58.º, n.º 1, al. b), ambos do CSC, não há lugar à anulação das deliberações sociais relativas à aprovação de contas e destino de resultados, quando não se vê que tenham sido violadas quaisquer normas relativas à elaboração do relatório de gestão, das contas do exercício e de demais documentos de prestação de contas, ou preceitos cuja finalidade, exclusiva ou principal, seja a protecção dos credores ou do interesse público, como se exprime no art. 69.º, n.ºs 1 e 3, do CSC, nem se apurou que as contas sejam em si mesmas irregulares, por assentaram em documentos falseadores dos resultados.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




AA, residente em Coimbra, instaurou acção declarativa, de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra a Sociedade Alimentar BB, Ld.ª, com sede em Coimbra, pedindo a anulação da deliberação da Assembleia Geral da Ré, de 21 de Março de 2003, que aprovou o relatório de gestão e as contas do ano de 2002, corrigindo-as de acordo com o que vier a ser apurado em resultado do inquérito judicial previsto no artigo 68.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais.
Alegou para tanto – em síntese - que as contas em questão não reflectiram a realidade, isto é, o volume de vendas e serviços foi superior ao que figurou nas mencionadas contas, assim como os lucros reais foram superiores, havendo, por isso, irregularidades que prejudicaram a sociedade Ré na medida em que viu diminuídos os resultados e os lucros a distribuir.
Para demonstrar o afirmado, a Autora juntou várias fotocópias que afirmou serem do movimento diário do estabelecimento comercial da Ré e uma cópia do disco rígido do computador, com o fim de mostrar que havia alterações e discrepâncias entre eles e os que serviram de base à aprovação das contas, resultando a discrepância da manipulação a que foram sujeitos, posteriormente, estes últimos.

A Ré contestou, negando os factos afirmados pela Autora e concluiu pela improcedência do pedido.

Saneado e condensado o processo, procedeu-se a exames periciais e a julgamento, com decisão da matéria de facto, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente porque não se provou que as divergências alegadas tivessem existido.

Como a resposta à questão anterior foi negativa e constituindo ela o pressuposto da segunda questão colocada, relativa ao pedido de anulação da deliberação, esta segunda questão tem de ser respondida no sentido de não se ter provado matéria que pudesse justificar a declaração de nulidade da decisão da Assembleia Geral da Ré, de 21 de Março de 2003, que aprovou o relatório de gestão e as contas do ano de 2002 relativos à sociedade Ré.

Inconformada, apelou a Autora. Mas a Relação de Coimbra confirmou o decidido por entender que não se mostram preenchidos os pressupostos do art. 58.º, n.º 1, al. b), do CSC.
Ainda irresignada, pede a A. revista para revogação do decidido e anulação da decisão da Assembleia Geral da Ré … realizada a 21 de Março de 2003 que aprovou as suas contas.
Como se vê da alegação que coroou com estas conclusões:

1. A Apelante formulou o seu pedido informando que vinha, ao abrigo dos art°s 69° e 58°/b do Código das Sociedades, requerer a anulação da deliberação que aprovou as contas do exercício de 2002 e proferida na Assembleia Geral Ordinária da Sociedade Alimentar BB, L.da realizada a 21 de Março de 2003.

2. A Apelante elencou um conjunto de factos que foram dados como provados e que inquinaram de forma decisiva as contas apresentadas.

3. Os factos dados como provados demonstram que as contas apresen-tadas a discussão na Assembleia Geral e aí aprovadas pelas sócias ... e... não espelham as relações comerciais desenvolvidas no decurso do ano económico (contabilizado volume de negócios por valor inferior ao efectivamente realizado) pelo que daí emerge, necessariamente, uma vontade clara em prejudicar a Apelante e natural e reflexamente a própria administração fiscal.

4. A deliberação que aprovou o relatório e as contas, em 21 de Março de 2003, configura a previsão de anulabilidade prevista na ala b) do art° 58° do Código das Sociedades Comerciais.

5. Dos documentos que foram juntos com a PI e da matéria dada como provada em sede de audiência de discussão e julgamento e dos relatórios periciais, maxime dos relatórios do perito informático, emerge uma factualidade que fere de morte as contas apresentadas e concomitantemente demonstram a intenção de prejudicar a Recorrente e Terceiros.

6. A decisão não pode deixar a de ser a de anular a decisão proferida na Assembleia Geral de aprovação de contas, corrigindo-a no exacto limite do que venha a ser apurado em sede de inspecção judicial que, obviamente, seguirá os procedimentos adjectivos legalmente estabelecidos.

7. Ao dar como improcedente a acção e, atento o exposto, a douta decisão recorrida desprotege a sócia minoritária aqui Apelante, prejudica-a na sua participação nos lucros gerados que obviamente são menores e, implicitamente, ratifica as contas aprovadas que se alicerçam, objectivamente, num sistema informático que foi, demonstradamente, manipulado.

8. Encontram-se reunidos os pressupostos da verificação dos fundamentos da peticionada anulação das contas aprovadas na Assembleia Geral da Ré pelo que falece, no entender da Apelante com fragor, a argumentação deduzida para negar o provimento à demandada anulação que, naturalmente, deve ser considerada procedente nos termos peticionados.
Termos em que e nos melhores de Direito deve ao presente recurso de Revista ser dado provimento e, por via disso, proferido douto Acórdão que revogue o aresto ora posto em causa, e anule a decisão da Assembleia Geral da Ré Sociedade Alimentar BB, Lda realizada a 21 de Março de 2003 que aprovou as suas contas…

A Ré concluiu assim a sua resposta:

1) - A alegação de qualquer recurso deve fazer incidir a sua argumentação sobre os pontos concretos da decisão recorrida que no entender do recorrente sejam criticáveis.

2) - Não é este o caso quando a alegação da revista para o Supremo se limita praticamente à mera reprodução literal das conclusões, bem como do próprio texto da alegação apresentada à Relação, reeditando sem especificidades a argumentação da apelação.

3) - Nesta hipótese, então o recorrente não atendeu verdadeiramente ao conteúdo do acórdão recorrido, antes na realidade reiterou a sua discordância relativamente à decisão apelada, sem verdadeira originalidade ou aditamento que tivesse em conta a fundamentação do acórdão sob recurso, o que nesse conspecto justifica plenamente o uso da faculdade remissiva prevista no n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil.

4) - Face ao pedido formulado na PI pela Autora "Nestes termos e nos melhores de direito e, com o sempre mui douto suprimento de V.ª Ex.ª deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, consequentemente, anulada a decisão da Assembleia Geral da Ré que, a 21 de Março de 2003, aprovou o relatório de gestão e as contas do ano de 2002, corrigindo-as de acordo com o que vier a ser apurado em resultado do inquérito judicial previsto no art.º 68º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais" e face à inexistência de qualquer deliberação que mande elaborar novas contas ou reformar as apresentadas e bem assim qualquer motivo legal para lançar mão de processo de inquérito judicial, está a pretensão da Autora inevitavelmente votada ao fracasso.

5) - E votada ao fracasso também pela tentativa da recorrente tentar agora fazer crer que o seu pedido é feito ao abrigo dos arts. 69.º e 58º, al. b) do CSC.

6) Entre as deliberações anuláveis figura a prevista na alínea b), do n. 1, do artigo 58.º (corresponde ao artigo 78º- i, b, do Projecto), quando as deliberações são tomadas para satisfazer através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para os sócios ou terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios. São deliberações formalmente regulares, não contrariando a lei ou os estatutos da sociedade, mas são lesivas do interesse social ou de algum ou alguns dos sócios.

7) De acordo com o acórdão do STJ de 8.5.2001, proc. 02B071:
I - Uma deliberação social é anulável, nos termos do art. 58, n. 1, b), do CSC, quando os sócios da maioria procuram com o seu voto servir interesses extra-sociais - seus ou de terceiros - em prejuízo da sociedade ou em detrimento de sócios minoritários.
II - Os pressupostos da deliberação social abusiva, ainda que regularmente tomada, são dois: - um de ordem objectiva, que consiste na adequação da deliberação ao propósito ilegítimo dos sócios; - outro de ordem subjectiva, que revela o propósito, de conseguir uma vantagem especial para os sócios que votarem favoravelmente a deliberação, ou para terceiros em prejuízo da sociedade.

8) E no caso sub judice nada disso se verifica, antes se tendo considerado, e bem, que não ficou provado que as sócias ... e ..., ao aprovarem as contas de 2002, fizeram-no com o fim de diminuírem os resultados da empresa e os lucros a distribuir deles emergentes e bem assim não ficando provado que os dados referentes a cada mês do ano de 2002 e, que constam do Relatório e Contas e do Balancete do Razão não coincidem com os dados constantes do sistema informático da Sociedade Ré, em 14 de paneiro de 2003, nos termos explanados nos docs. n.º 15, 17 e 19 da petição e que os apuramentos diários referentes aos primeiros seis meses do ano de 2002 são os que constam dos documentos 7 a 12 da petição, donde é completamente inapropriada a invocação de que a A. ficou prejudicada na sua participação nos lucros pretensamente gerados, que, aliás, não ficaram provados.

9) - Por outro lado, a Autora não cumpriu o ónus de afirmação na medida em que a invalidade das deliberações deriva não da violação do artigo 58º do Código das Sociedades Comerciais, mas da do artigo 69º, n.º 1 que prescreve que: "a violação dos preceitos legais relativos à elaboração do relatório de gestão, das contas do exercício e de demais documentos de prestação de contas torna anuláveis as deliberações tomadas pelos sócios".

10) E votada ainda ao fracasso, pelo meio pela Autora elegido para o efeito pretendido que é o da correcção das contas, pois o probatório não fornece elementos que permitam satisfazer o seu pedido.

11) Pelo que, incumbindo-lhe o ónus de provar tais valores, o que não conseguiu, deve a ser onerada com tal défice probatório.

12) Sendo ainda certo que, não se provou que os apuramentos respeitantes aos meses de Outubro e Novembro de 2002, que constam do Balancete do Razão, estão processados por montantes superiores àqueles que se encontravam contabilizados no sistema informático da Sociedade, à data de 14 de Janeiro de 2003, quando a Autora mandou fazer a cópia do sistema e que as sócias ...,.... ao aprovarem as contas de 2002, fizeram-no com o fim de diminuírem os resultados da empresa e os lucros a distribuir deles emergentes.

13) Donde, o recurso também por aqui terá necessariamente que improce-der.

Termos em que e nos mais de direito se requer a Vossas Excelências que:
1) Se dignem negar provimento ao recurso da Autora.
2) Subsidiariamente, face ao facto da Relação não ter conhecido, por prejudicialidade, da ampliação do recurso para ela interposto, se dignem ordenar a baixa dos autos para conhecimento daquela.

Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir a questão sub-metida à nossa apreciação, a de saber se os factos apurados determinam a anulação da deliberação da Assembleia Geral da sociedade Ré, de 21.3.2003, que aprovou o relatório de gestão e contas referentes a 2002, seja porque, assentes em numerosas irregularidades, tais contas falseiam de forma relevante o resultado do exercício (art. 69.º do CSC) seja porque a aprovação das contas foi feita em proveito próprio das duas sócias que formam maioria e em prejuízo da A (art. 58.º, n.º 1, al. b), do CSC).

Mas antes e para tanto é mister ver estarem assentes os seguintes factos:

a) - No dia 25 de Janeiro de 2001 a Autora AA e as Sras. ...e .... outorgaram no Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas de Coimbra, entre si, um contrato de sociedade comercial por quotas que adoptou a firma de Sociedade Alimentar BB, Ld.ª.

b) - Nos termos do referido contrato de sociedade e, especificamente, do seu art. 1.º, a gerência ficou a cargo de quem viesse a ser designado em assembleia geral, tendo ficado desde logo nomeadas gerentes todas as três sócias.

c) - A sociedade tem por objecto a indústria alimentar de restauração, comércio e serviços no ramo alimentar.

d) - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de € 6 000,00 e corresponde à soma de três quotas iguais dos valores nominais de € 2 000,00 cada, pertencendo uma quota a cada uma das sócias.

e) - A Sociedade Alimentar BB está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Montemor-o-Velho, com o n.º 464/2001 0126, inscrição n.º 1 com a data de apresentação 3/20010126.

f) - A sua constituição e pacto social foram publicados no Diário da República III série n.º 67 de 20 de Março de 2001.

g) - Esta sociedade, em cumprimento do seu escopo social, outorgou com a Sr.ª D. CC e, com o exigível consentimento do seu marido, Sr. ..., pais das sócias .. e ..., um contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial sito em Tentúgal, junto à estrada nacional n.º 111, que gira comercialmente com o nome de «Café...».

h) - A 5 de Fevereiro de 2001 a sociedade reuniu-se em Assembleia Geral Extraordinária tendo aí sido decidido a efectivação de prestações suplementares, por cada uma das sócias, no montante de 3.350.000$00.

i) - As sócias .. e ..., a 21 de Maio de 2002, apresentaram à Autora uma proposta de cessão da sua quota pelo seu valor nominal acrescido dos lucros que lhe competiriam até ao momento da venda e um terço das prestações pagas de um imóvel situado em Tentúgal e a ser pago por leasing, tendo a Autora respondido negativamente a 5 de Junho.

j) - Menos de um mês decorrido, por decisão das outras duas sócias a retribuição da Autora foi diminuída para montantes correspondentes a menos de 50% da retribuição até aí vencida mensalmente.

l) - Por motivos de se encontrar eminente a sua entrada em trabalho de parto, em Junho de 2002, a Autora deixou de dar colaboração à empresa com assiduidade.

m) - A Autora foi convocado para uma Assembleia Geral ordinária, a realizar na sede interina da sociedade, sita na ... 00 - 0 em Coimbra, no dia 21 de Março de 2003 , subordinada à seguinte ordem de trabalho:
... Análise, apreciação e aprovação do relatório de gestão e contas da sociedade, relativos ao exercício de 2002;
... Deliberação sobre a aplicação dos resultados de 2002.

n) - Nesta Assembleia Geral, as contas foram aprovadas pelo voto maioritário das outras duas sócias, tendo a Autora votado contra, nos termos que constam da declaração de voto formalizada na respectiva acta (doc. 18 da petição), de onde se salienta o que segue:
....Segundo os dados facultados no dia 18 de Março de 2003 e constantes do Relatório e Contas e do Balancete do Razão não estão de acordo:
... Com os fechos do dia dos Meses de Abril, Maio, Junho e Dezembro;
... A conta Caixa apresenta manifesta irregularidade na contabilização do IVA;
... A conta de Prestação de Serviços, com taxa de IVA intermédio, reflecte nos meses de Abril, Maio, Junho vendas inferiores às praticadas e, noutro caso, mês de Dezembro, inexplicavelmente superiores isto, em quaisquer dos casos, sem o necessário suporte para estes valores;
... A Conta de Vendas, com taxa de IVA a 19% reflecte, no mês de Junho, vendas inferiores às praticadas e, no mês de Dezembro, superiores, sem que nos dois casos haja o necessário suporte contabilístico para estes valores;
... Vendas subconsideradas, com prejuízo dos resultados e, inclusive algumas das verbas não têm a mínima correspondência com os documentos existentes na contabilidade;
... Os meses de Outubro e Novembro não estão de acordo com os valores existentes no sistema informático;
... Os meses de Janeiro a Junho estão contabilizados, por montantes inferiores em 50%, aos valores do fecho de caixa.

o) - A Autora incumbiu a empresa de informática «Espectro Lda», com sede em Coimbra, que, com ela Autora, se deslocasse à sede da empresa com o objectivo de fazer uma cópia (back up) dos dados de gestão encerrados no disco duro (cópia da hard drive) onde está instalado o sistema de facturarão Winrest Front Office, que documenta os movimentos de caixa do estabelecimento da Ré, o que foi feito.

2) - Em finais de 2002 o sistema informático da empresa Ré foi manipulado por forma a que a Autora ficou impossibilidade de aceder ao sistema informático, e de recolher quaisquer elementos de gestão.

3) - Efectuada a tarefa referida na al. o) e disponibilizada a possibilidade de leitura dos dados armazenados até ao dia 13 de Janeiro de 2003, no sistema informático da Ré, foi possível apurar que a Autora estava, de facto, impedida de aceder à abertura de caixa, de aceder ao apuramento do caixa, aos totais de mesa, aos ficheiros de artigos e à visualização de estatísticas, estando-lhe informaticamente atribuído um perfil em tudo igual ao que estava atribuído à generalidade dos empregados do estabelecimento.

4 - Os ficheiros do sistema informático da Ré, com os valores facturados em cada dia, foram gravados ou regravados, numa data posterior ao dia a que se referem.

5 - Os valores referentes ao 1.º trimestre de 2002 foram todos alterados em 6 de Maio de 2002.

6 - Os valores referentes ao 2.º trimestre de 2002 foram também alterados em 26 de Julho.

13 - Os registos informáticos relativos aos movimentos de caixa foram alterados, em datas posteriores, após o fecho dos resultados de cada mês, isto é:
No dia 6 de Maio de 2002, os meses de Janeiro, Fevereiro, e Março de 2002 respectivamente às 23 h e 28 m, 23h 10m e 23h19m;
No dia 26 de Julho de 2002, os meses de Abril, Maio e Junho, às 01h 18m, 01h 22m e 01h 29m.
A 21 de Setembro de 2002, os meses de Julho e de Agosto, às 00.27 horas e 00h50m respectivamente.
A 30 de Outubro de 2002, o mês de Setembro de 2002 pelas 22h55.
A 3 de Janeiro de 2003 os meses de Outubro, Novembro e Dezembro pelas 23h29m, 23h39m e 23h41m respectivamente.

15 - A Autora fez a cópia dos ficheiros referidos na al. o) em 14 de Janeiro de 2003, pelas 10,30 horas.

18 e 19 - A facturação apresentada pela empresa aos serviços de finanças relativa ao ano de 2001 foi de € 187.012,78 e a relativa ao ano 2002 foi de € 255.885,37.

Analisando sucintamente a factualidade assim obtida e comparando-a com a levada à base instrutória, logo se conclui que a tese da A. não mereceu os favores da prova.
Sendo certo que a resposta negativa a um quesito significa, tão só que não se provou o que nele se perguntava e não que se tenha provado o contrário, não é menos seguro que, se não se provaram os factos constitutivos do direito invocado, estará votada ao insucesso a pretensão que em tais factos (não provados) assen-tava.
Começando pela divergência entre os valores apontados pela A. e os que constavam das contas aprovadas, é ponto assente que a A. não logrou provar que os seus documentos fossem os verdadeiros, os correctos e os das suas consócias os falsificados, os alterados, os irregulares.
É quanto resulta da resposta negativa ao quesito 1.º e restritiva aos quesitos 5.º e 6.º.
Naquele perguntava-se se os documentos apresentados pela A. (os juntos com a petição sob os n.ºs 7 a 12) são cópias que correspondem aos apuramentos de fecho de caixa da empresa Ré nos períodos neles referidos.
Na resposta aos quesitos 5.º e 6.º suprimiu-se a parte que faria corres-ponder a alteração operada nos valores dos 1.º e 2.º trimestres de 2002 aos valores constantes do documento n.º 15 da A., ou seja, que provaria que tais valores foram alterados para muito menos, inquinando as contas e a respectiva aprovação com o inerente prejuízo da A.

O mesmo é confirmado pela resposta negativa aos quesitos 7.º a 12.º, todos eles visando demonstrar a irregularidade dos documentos em que as contas assentaram.
Por outro lado, provou-se que a facturação apresentada aos Serviços de Finanças subiu substancialmente, de 187.012,78 euros em 2001 para 255.885,37 euros em 2002.

No tocante à aprovação abusiva das contas pelas duas outras sócias da Ré, em prejuízo da A., basta ver que o quesito 14.º - As sócias...e ..., ao aprovarem as contas de 2002, fizeram-no com o fim de diminuírem os resultados da empresa e os lucros a distribuir deles emergentes? – mereceu a resposta de não provado.

Analisando o aplicável Direito

Ensina Carlos Olavo, na Colect. Jur., 1988-3-21 e ss., que "as sociedades comerciais, enquanto pessoas colectivas, necessitam de suportes materiais para que a respectiva vontade se forme e manifeste.
Esses suportes materiais são os órgãos da sociedade, através de cujas deliberações a vontade da pessoa colectiva se forma e manifesta.
As deliberações sociais consistem, assim, no resultado da vontade dos titulares dos órgãos da pessoa colectiva, em termos de serem a esta normativamente imputáveis.

Pinto Furtado, Deliberações dos Sócios, 49 e ss, define a deliberação como a declaração juridicamente imputável a uma pessoa colectiva ou simplesmente a um órgão seu, ou ainda, globalmente, a um grupo não dotado de personalidade jurídica, formada mediante o concurso dos sujeitos de direito que os compõem e moldada pela fusão das declarações individuais receptícias por eles emitidas (votos) que, no mínimo, integrem o núcleo mais numeroso de declarações de sentido idêntico validamente exprimidas.

Nem todas as deliberações constituem declarações de vontade, antes a deliberação de aprovação das contas anuais constitui uma declaração de ciência e os votos de congratulação ou de pesar exprimem um sentir.
Daí que não possam definir-se, simplesmente, como declarações de vontade.

Como quer que seja e sem quebra do rigor dos conceitos, interessa-nos considerar aqui as deliberações da Assembleia Geral, órgão supremo da sociedade, de funcionamento intermitente, constituído pela reunião dos seus sócios, regularmente convocados para apreciação e decisão de assuntos de interesse comum, especificados na convocação - ib., 86.

Deixando de lado as deliberações ineficazes (art. 55º), temos que o C.S.C. consagrou nesta matéria as duas formas clássicas de invalidade, a nulidade e a anulabilidade - art. 56º, 58º e 69º.

No art. 56º distingue a lei duas espécies distintas de "nulidade", de acordo com as diferentes localizações do vício respectivo:
a) - nulidade resultante de vício de formação que é a prevista nas duas primeiras alíneas do n.° l;
b) - nulidade resultante de vício do conteúdo, de que se ocupam as duas últimas alíneas do mesmo número.
Enquanto que as duas primeiras são sanáveis (56º, 3), já as duas últimas são nulidades puras ou insanáveis.

Vamos analisar a nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 56º, única que ora e face à alegação da A. nos interessa.
No dizer desta norma, são nulas as deliberações dos sócios cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.

O Conselheiro Pinto Furtado, op. cit., 325, lê este preceito por forma clara, qualidade que se não vê na sua redacção, de sorte que serão nulas as deliberações cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que [ele, conteúdo] determine ou permita seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais inderrogáveis.
Assim, se a ofensa aos bons costumes ou de preceito legal inderrogável não se integra directamente no conteúdo da deliberação dos sócios e só vem a ocorrer em acto de outro órgão que tal deliberação determine ou permita, a nulidade subsiste.
"...e, assim, será de considerar nula a própria deliberação dos sócios que aprove regularmente um balanço no qual o conselho de administração se apoie para determinar uma distribuição de lucros fictícios."

Ainda neste ponto ensina Lobo Xavier, Anulação de deliberação social e deliberações conexas, 493-499, que para a doutrina dominante, a deliberação de aprovação assume o conteúdo do balanço, enquanto o torna «acto da assembleia», de forma que os vícios do respectivo projecto, elaborado pelos administradores, se comunicam ao acto final e neste ficam «absorvidos».
Os «bons costumes», como ensina Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª ed., pág. 435, «são uma noção variável, com os tempos e os lugares abrangendo o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fama, num dado ambiente e num certo momento».
Sobre tal conceito, e em termos algo similares, se pronunciaram Meneses Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, vol. 2.º pág. 1223; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5.ª ed., págs. 66 e 67; Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª ed., pág. 44 - BMJ 423 - 539 e ss.

A identificação das normas imperativas "é questão que quase sempre será fácil de resolver, sobretudo se, como frequentemente acontece, o texto da norma contém indicações de que o legislador quis (ou não quis) vedar absolutamente a derrogação da disciplina nela estatuída (a sua derrogação, portanto, mesmo por vontade unânime dos associados que pretendam estabelecer disciplina divergente mormente nos estatutos ou pactos sociais .
... Por outro lado, a alínea em análise mostra que só há nulidade, em princípio - e salvas as excepções que adiante veremos - quando a contrariedade a normas imperativas se traduz no conteúdo - e não no procedimento, no modo ou processo de formação - das deliberações"- V. Xavier, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 118 -75 e ss.

O art. 58º, nº 1, engloba as hipóteses legais de anulabilidade, sistemati-camente dispersas pelas três alíneas do n.° 1, distinguindo P. Furtado quatro categorias perfeitamente diferenciadas:
a) violação de lei não enquadrável no art. 56;
b) violação de cláusula contratual;
c) abuso do direito deliberativo;
d) omissão de elementos mínimos de informação.

A disposição genérica da al. a) do n.º 1 do art. 58º - violação de disposição legal a que não caiba a nulidade - impõe se analise as «hipóteses mais intuitivas de ilegalidades em deliberações dos sócios que deverão produzir simplesmente a sua anulabilidade».
Serão elas, no ensinamento do Cons.º Pinto Furtado,
- a violação de lei de forma que não possa considerar-se falta de convocação ou irregularidade a ela expressamente equiparada ;
- deliberação a que falte a maioria imposta por lei;
- deliberação que afaste normas dispositivas (permissivas ou supletivas) que não admitam, elas próprias, expressamente, a sua derrogação por deliberação de sócios - art. 9º, n.º 3, do CSC.
- Deliberação antiestatutária não abrangida pelo n.º 2 do referido art. 58º

Diz a al. b) do n.º 1 do art. 58º que são anuláveis as deliberações que sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes...

Ensina Carneiro da Frada, Novas perspectivas do direito comercial, 322, que " é preciso sancionar aqueles actos que, embora formalmente conformes com as normas legais ou estatutárias, desrespeitam a intencionalidade material que nelas vai subjacente. No fundo, a discrepância que aqui existe não é entre a deliberação e uma concreta disposição da lei ou do pacto, mas entre aquela e as exigências de equilíbrio no uso de poderes jurídicos e de respeito pela materialidade da regulamentação normativa que o sistema jurídico, enquanto tal, corporiza."
Há muito ensinou Ferrer Correia, Lições, II, 364, que o abuso do direito parece poder discernir-se muito nitidamente quando os sócios da maioria procuram com o voto servir interesses extra-sociais, seus ou de terceiros, em prejuízo da sociedade ou em detrimento dos sócios minoritários.

Precisando o conceito de abuso de direito, decidiu o STJ, no BMJ 423-551 que enquanto o artigo 334.° do Código Civil representa o acolhimento em termos genéricos, da concepção objectiva, já o artigo 58.°, n.° 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, representa o acolhimento, para uma área muito específica, da concepção subjectiva (que, todavia, não pode prescindir, como é palpável na caracterização do abuso, de elementos de ordem objectiva).
P. Furtado, op. cit., 389, ensina que "a norma não quis, obviamente, aplicar sem mais a sanção de anulabilidade à deliberação vantajosa para a maioria e desvantajosa para a minoria, a sociedade ou terceiros, mas àquela que a estas características acrescente a feição excessiva, i. e., abusiva - como inequívoca-mente se realça no adjectivo "abusivos", expressamente usado para classificar os votos que a compõem.
...para que tal deliberação seja tida por abusiva, será ainda preciso que o seu contexto envolva as proporções de um excesso manifesto. Sem este ingrediente de flagrante e marcada iniquidade, não poderá haver abuso do direito..."

É função da Assembleia Geral proceder à apreciação geral da adminis-tração e fiscalização da sociedade - art. 451º para as SA e 246º, 1, e), ambos do CSC, para as sociedades por quotas - e, mais concretamente, deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício e sobre a proposta de aplicação de resultados - 376º, 1, a) e b), para as SA e 263º para as Sociedades por Quotas.
Para tanto os membros da administração devem elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade o relatório da gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos a cada ano civil, tudo elaborado de acordo com a lei, podendo o contrato de sociedade complementar, mas não derrogar, essas disposições legais - 65º, 1 e 2.

Sob a epígrafe «Regime especial de invalidade das deliberações» criou a lei - art. 69º - normas específicas para as deliberações que os sócios tomem nesta matéria.
De acordo com este dispositivo legal, "é fundamento de anulabilidade a violação dos preceitos legais relativos à elaboração e apresentação do relatório de gestão das contas do exercício e demais documentos de prestação de contas (n.º l) e também a aprovação de contas em si mesmas irregulares...mas o nº 3 do preceito comina com a nulidade a violação dos preceitos legais relativos à constituição, reforço ou utilização da reserva legal, bem como de preceitos cuja finalidade, exclusiva ou principal, seja a protecção dos credores ou do interesse público" - C. Frada, op. cit., 325.
O relatório da gestão deve conter, pelo menos, uma exposição fiel e clara sobre a evolução dos negócios e a situação da sociedade, devendo indicar, em especial, a evolução da gestão nos diferentes sectores em que a sociedade exerceu actividade, designadamente no que respeita a condições do mercado, investimentos, custos, proveitos e actividades de investigação e desenvolvimento - 66º, 1 e 2, a).
Da conjugação destas normas resulta, como para o direito anterior ensinava Lobo Xavier, Anulação..., 493 que o conteúdo da deliberação de aprovação vem, ao fim e ao cabo, a englobar o conteúdo do próprio balanço.
Por outro lado, a invalidade desta deliberação de aprovação andará normalmente a par com a nulidade ou anulabilidade da que aprova a distribuição de resultados, pois a distribuição dos lucros do exercício só é possível depois de aprovadas as contas do exercício - BMJ 446 - 312 e 314.

Os Factos, o Direito e o Recurso

Da análise dos factos assentes e controvertidos, de posse dos ensinamentos dos Mestres e da Jurisprudência, estamos em posição de concluir que à A. não assiste razão quando peticiona a anulação da deliberação em causa, tanto ao abrigo do art. 69.º como do art. 58.º, n.º 1, al. b), ambos do CSC.

Quanto à aprovação de contas e destino de resultados, não se vê tenham sido violadas quaisquer normas relativas à elaboração do relatório de gestão, das contas do exercício e de demais documentos de prestação de contas, ou preceitos cuja finalidade, exclusiva ou principal, seja a protecção dos credores ou do interesse público, como se exprime o art. 69º, 1 e 3, do CSC; nem se apurou que as contas sejam em si mesmas irregulares, por assentaram em documentos falseadores dos resultados.

No tocante à aprovação abusiva das contas, vimos acima que, pura e simplesmente, não se provou o tal respeito alegado.

Pelo que o recurso não colhe provimento.

Decisão

Termos em que se decide
a) - negar a revista e
b) - condenar a Recorrente nas custas, por vencida - art. 446º, n.os 1 e 2, do CPC.





Lisboa, 26 de Junho de 2007

Afonso Correia ( relator)
Ribeiro de Almeida
Nuno Cameira