Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B3177
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: ALEGAÇÕES
RECURSO
IMPUGNAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
PRAZO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
Nº do Documento: SJ200602090031777
Data do Acordão: 02/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. A força probatória plena dos documentos autênticos abrange tão somente os factos (declarações ou outros) que nele são referidos como praticados pelo documentador ou como objecto da sua percepção directa.
2. Os factos abrangidos pela força probatória do documento autêntico ficam por ele plenamente provados e esta prova só é ilidível mediante a arguição e prova da falsidade (C.Civil, art. 372º, nº 1).

3. Através da acção de falsidade - acção de simples apreciação - pretende-se o acertamento ou definição dum estado de facto produtor de efeitos de direito, isto é, dum facto jurídico, e tanto basta para que, perante a existência de um documento que se pretenda falso, a acção deva ser admitida.

4. Neste tipo de acção, em que o autor pretende que se declare a existência de um facto juridicamente relevante ou de um direito, objecto de litígio, a causa de pedir reporta-se a um vício do próprio documento destinado a fazer prova do acto, isto é, assenta na respectiva falsidade, que se traduz na desconformidade entre o que se passou e declarou e o que no documento se diz ter passado ou declarado.

5. É àquele que invoca a falsidade do documento que incumbe o ónus da prova da desconformidade entre a declaração do documentador e a verificação do facto documentado.

6. Se, eventualmente, dos factos provados na acção, resulta apenas demonstrada qualquer divergência entre o que foi declarado pelo testador (ou, que é o mesmo, o que foi dito pelo notário como por ele declarado) e a sua vontade, até mesmo por falta de consciência do teor da declaração, tudo se passa já no âmbito da invalidade do negócio celebrado e não no domínio da falsidade do documento.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"AA" intentou acção com processo ordinário contra BB e mulher CC pedindo que se declare como falso o testamento celebrado por DD, em 17 de Outubro de 1977, pelo qual instituiu seu único herdeiro o réu BB.

Fundamentou a sua pretensão essencialmente no seguinte:
- em 23 de Outubro de 1977 faleceu o DD, sem ascendentes nem descendentes, tendo dado entrada no Hospital de Albufeira no dia 11 de Outubro, sendo depois transferido para o Hospital de Faro devido à gravidade do seu estado de saúde, com diagnóstico de tumor maligno do ângulo esplénico do cólon, com oclusão intestinal;
- o falecido, quando entrou no Hospital, já não tinha a noção da realidade, não estava lúcido, nem vigil, e, no entanto, fez o aludido testamento em 17 de Outubro, pelo qual instituiu seu único herdeiro o réu marido, o qual é, por isso, falso;
- pretende com esta acção obter uma sentença que julgue falso este testamento de molde a interpor recurso de revisão da sentença proferida na acção nº 62/78 - que correu termos no Tribunal de Albufeira - e na qual o testamento não foi considerado nulo.

Para o que ora importa, os réus contestaram, alegando que o testador se encontrava lúcido quando celebrou o testamento.

A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido.

Em acórdão de 5 de Abril de 2005, do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no recurso de apelação interposto pelo autor, foi a apelação julgada improcedente e confirmada a sentença recorrida.

É deste acórdão que o autor interpõe recurso de revista, pretendendo a sua revogação com a consequente procedência do pedido por ele formulado na acção.

Em contra-alegações sustentam os recorridos a bondade do decidido.

Verificados os requisitos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Concluiu o recorrente as suas alegações (e é nas conclusões que se delimita o objecto do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil) pela forma seguinte:

1. O falecido DD, quando foi celebrado o testamento, devido à oclusão intestinal, encontrava-se em estado de intoxicação, próprio dessas doenças, sendo que a doença de que DD sofria, em regra, afectava os órgãos e sistemas produtores de consciência.
2. Sendo admitido como público e notório o estado de intoxicação próprio da doença de DD, por maioria de razão terá que se admitir que são também evidentes, públicos e notórios os sintomas da intoxicação que a determinam e caracterizam.

3. Uma intoxicação do tipo em questão é um envenenamento que afecta os órgãos e sistemas produtores da consciência, aliás a própria definição dada do termo "conjunto de perturbações somáticas e psíquicas devidas à natureza química de certos factores endógenos ou exógenos que confere especificidade reaccional" (in Verbo Enciclopédia Luso Brasileira de Cultura, n° 10, pag. 1736) é esclarecedora da notoriedade dos sintomas de intoxicação.

4. A dado passo da celebração do testamento o seu autor exclamou, recomendando "não se esqueçam da oficina", expressão que causou estupefacção em todos os presentes até ao momento em que associaram que devia tratar-se da barbearia.

5. Esta expressão, devidamente enquadrada no tempo e lugar só pode dar nota do estado de espírito delirante do autor do testamento, e não de uma qualquer troca de termos.

6. Perante a factualidade presente perante si o notário deveria ter recusado fazer o testamento, sem antes mandar avaliar o estado médico do autor do mesmo.

7. Não o fez, prosseguindo a realização do testamento aceitando a paupérrima justificação do comportamento do de cujus dada por terceiros não médicos, que não conhecia de parte alguma.

8. Este facto, só por si, deve acarretar a falsidade do documento, porquanto nessa altura o funcionário encarregue de dotar de fé pública o testamento podia e forçosamente devia certificar-se da lucidez do autor do testamento, pois ele estava a deixar ao seu herdeiro todos os bens que à data da sua morte possuísse, inclusivamente a barbearia.

9. O que ocorreu foi que o notário, independentemente da real vontade do testador, dá fé pública a um acto que sabia não tinha existência declarando assim uma falsidade.

10. É que não se pode, no caso, dissociar a actividade decorrida no momento da celebração do testamento da actividade do receptor da declaração que é o testamento.

11. E o oficial público, perante um acto nulo, não o deveria dotar de fé pública e no entanto fê-lo.

12. Atento o acima alegado, a decisão da Relação ao aplicar o direito aos factos da forma como o fez violou o disposto nos artigos 371° e 372°, ambos do Código Civil.

No acórdão recorrido foram tidos como provados os factos seguintes:

i) - em 23 de Outubro de 1977 faleceu DD, solteiro, maior, natural da freguesia e concelho de Albufeira, não tendo descendentes vivos, nem descendentes;

ii) - o autor é filho do único irmão do falecido DD;

iii) - o DD deu entrada no Hospital de Albufeira em 11 de Outubro de 1977;

iv) - dada a gravidade da sua doença foi transferido de urgência para o Hospital de Faro, onde veio a falecer no dia 23 de Outubro de 1977;

v) - o falecido sabia assinar;

vi) - no dia 17 de Outubro de 1977 foi celebrado um testamento em que instituiu o seu único herdeiro o réu;

vii) - o falecido não assinou o seu testamento "por falta de óculos" segundo ficou provado no Proc. nº 61/78 da Tribunal de Albufeira;

viii) - dá-se como reproduzido o teor da certidão de fls. 22 a 59 dos autos (peças processuais constantes do processo nº 61/78 do tribunal da comarca de Albufeira);

ix) - no dia 14 de Outubro de 1977, já no Hospital de Faro, o DD foi submetido a uma operação cirúrgica "Laparatomia Exploradora, cecostomia", prognóstico extremamente severo, intervenção de recurso habitualmente em estados finais;

x) - o diagnóstico definitivo foi de tumor maligno do ângulo esquerdo esplénico do cólon, oclusão intestinal;

xi) - a doença de que o DD sofria, em regra, afectava os órgãos e sistemas produtores de consciência.

Começando por situar o concreto objecto do recurso, impõe-se, antes de mais, esclarecer que o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o regime jurídico que julgue aplicável (art. 729º, nº 1, do C.Proc.Civil).

Consequentemente, não conhece de matéria de facto (1), salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (arts. 729º, nº 2 e 722º, nº 2, do mesmo diploma).

É que, como é sabido, cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo que na definição da matéria fáctica necessária para a solução do litígio, cabe à Relação a última palavra. Daí que, a tal propósito, a intervenção do Supremo Tribunal se apresente como residual e apenas destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material - artigo 722º, nº 2 - ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto - artigo 729º, nº 3. Aliás, não poderá esquecer-se que só à Relação compete censurar as respostas ao questionário ou anular a decisão proferida na 1ª instância, através do exercício dos poderes conferidos pelos nºs 1 e 4 do artigo 712º. (2)

Pode, assim, afirmar-se que no âmbito do julgamento da matéria de facto se movem as instâncias, estando, em princípio, vedado ao STJ proceder à respectiva sindicância. (3)

Doutro passo, há ainda que explicar que, para que se verifique a violação de lei substantiva, susceptível de fundamentar o recurso de revista, não basta a mera indicação, sem adequado suporte jurídico, da violação de uma qualquer norma de direito material (designadamente - e in casu - dos arts. 371º e 372º do C.Civil).

Certo, todavia, é que, em derradeira análise - e esta será já a única questão de direito suscitada - o recorrente pretende que, perante os factos provados, o tribunal recorrido teria que concluir pela falsidade do testamento celebrado, porquanto, em seu entender, terá sido atestado como tendo sido objecto de percepção pelo notário um facto que na realidade se não verificava.

Ou seja, a divergência do recorrente - sem embargo de não ser fácil dilucidar no caso sub judice a materialidade fáctica da aplicação do direito - situa-se no âmbito da interpretação e aplicação da lei aos factos provados, que reputa de inadequadamente efectuada, pugnando por diverso entendimento jurídico da questão.

Em consequência, passará a conhecer-se de tal questão que, como vimos, se reporta à falsidade do testamento em causa.

Adiantando-se, desde já, que a conclusão a extrair, além da simplicidade argumentativa que supõe, só pode ser desfavorável ao recorrente.

Senão vejamos.

Sabe-se que o autor intentou contra os réus duas acções similares, embora, como se decidiu já, com trânsito em julgado, sem que a decisão proferida na primeira delas (Proc. nº 62/78) vincule, em termos materiais, o tribunal no julgamento da segunda - a ora em apreço.

Convém, por uma questão metodológica, comparar o objecto e a natureza de cada uma delas.

Na primeira das acções referidas, o autor peticionou, contra os réus, além do que para aqui se mostra irrelevante, que fosse julgado nulo e de nenhum efeito o testamento feito pelo DD, ou, assim se não entendendo, se declarasse a respectiva anulação, com as legais consequências.

Fundamentou essa pretensão no facto essencial - causa de pedir - de que o DD, seu tio, não quis instituir como herdeiro o réu, já que, além do mais, o testamento é falso, foi forjado e não corresponde à vontade do falecido, o qual, em derradeira análise, não proferiu qualquer declaração de vontade, nem expressa nem tácita, por palavra, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade, nem se verificou qualquer facto donde se pudesse deduzir vontade, até porque não tinha capacidade para entender o acto jurídico testamento.

Tal acção veio a ser julgada improcedente, por não provada, por sentença transitada em julgado em 2 de Fevereiro de 1989.

Na presente acção pretende o autor que seja declarado falso o testamento lavrado em 17 de Janeiro de 1977 (o mesmo testamento) porquanto, segundo alega, o DD, quando deu entrada no Hospital de Faro já não tinha a noção da realidade, não tendo sido possível obter a sua assinatura nos papéis de entrada; que, já neste hospital foi, em 14 de Janeiro, submetido a uma intervenção cirúrgica, com diagnóstico definitivo de um tumor maligno do ângulo esplénico do cólon, oclusão intestinal, sendo que na altura em que celebrou o testamento não estava em circunstâncias de o poder celebrar visto que não tinha plena vigilidade e lucidez de consciência, pelo que o testamento não corresponde à vontade do falecido.

Em síntese, na acção nº 62/78 - tipicamente constitutiva por se destinar a obter uma mudança na ordem jurídica existente (art. 4º, nº 2, al. c), do C.Proc.Civil) - a causa de pedir era a nulidade do testamento, por vício na declaração negocial (falta de vontade e de inteligência).

Em contrapartida, na presente acção - de simples apreciação positiva (al. a) do nº 2 do citado art. 4º) - a causa de pedir reporta-se a um vício do próprio documento destinado a fazer prova do acto, isto é, assenta na respectiva falsidade, que se traduz na desconformidade entre o que se passou e declarou e o que no documento se diz ter passado ou declarado. Com a acção o autor tem simplesmente em vista pôr termo a uma incerteza que o prejudica, visa, no essencial, obter a declaração de existência de um facto juridicamente relevante, in casu, a falsidade do testamento dos autos.

Pressuposto destas acções é manifestamente que, reagindo contra uma situação de incerteza, o autor das mesmas pretenda obter uma sentença que declare a existência de um facto juridicamente relevante ou de um direito, objecto de litígio: donde, o pedido formulado pelo ora autor se integra neste tipo de acções, de simples apreciação positiva.

Na verdade, "através da acção de falsidade pretende-se o acertamento ou definição dum estado de facto produtor de efeitos de direito, isto é, dum facto jurídico, e tanto basta para que, perante a existência de um documento que se pretenda falso (...) a acção deva ser admitida". (4)

Ora, um documento só é autêntico - estabelece o art. 369º do C.Civil - quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar (nº 1), considerando-se, porém, exarado por autoridade ou oficial público competente o documento lavrado por quem exerça publicamente as respectivas funções (nº 2).

Sendo que, de acordo com o disposto no art. 371º, nº 1, do C.Civil, "os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora".

Certo, porém, que, "em geral, a força probatória do documento autêntico abrange tão somente os factos (declarações ou outros) que nele são referidos como praticados pelo documentador ou como objecto da sua percepção directa; o documento será, pois, falso quando o documentador não tenha praticado um facto que atesta ter praticado ou quando não se tenha na realidade verificado um facto que ele atesta ter sido objecto da sua percepção (C.Civil, art. 372º - 2)". (5)

E, assim sendo, "os factos abrangidos pela força probatória do documento autêntico ficam por ele plenamente provados e esta prova só é ilidível mediante a arguição e prova da falsidade (C.Civil, art. 372º, nº 1). (6)

Trata-se duma aplicação particular da norma geral segundo a qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto (C.Civil, art. 347º)". (7)

Donde, como consequência, "os factos que constem de declarações imputadas às partes, mas ocorram, de harmonia com essas declarações, no acto da outorga ou na presença do notário, devem presumir-se atestados pelo próprio notário e cobertos pela autenticidade do documento". (8)


In casu, estamos perante um documento autêntico (arts. 35º do Código do Notariado e 2205º do C.Civil). (9)


Nele, o notário, EE, declara que, no Hospital de Santa Clara, compareceu (percebe-se o significado da expressão tabelar) como outorgante DD, e por ele foi dito que faz o seu primeiro testamento pela forma seguinte: institui como seu único herdeiro seu primo BB (...) a quem deixa todos os bens que à hora da sua morte possui.

E, após a indicação das testemunhas presentes, mais declara que foi lido este testamento e feita a explicação do seu conteúdo, tudo em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes.

Por último, atesta que o outorgante não assina por não o poder fazer (note-se que não diz que não sabe mas apenas que não pode assinar - quiçá, como se teve por assente na acção nº 62/78, por falta de óculos).

Sabe-se que o vício da falsidade a que se alude no art. 372º do C.Civil tem, inevitavelmente, que proceder de um acto imputável ao próprio funcionário documentador, que poderá consistir na composição ou adulteração do documento, com o intuito de representar um facto que na realidade se não verificou.

No presente caso não foi impugnada a força probatória formal do documento (saber se ele provém da entidade a quem é atribuído), mas sim a sua força probatória material (saber em que medida os actos nele referidos e os factos nele mencionados correspondem à realidade). (10)

A força probatória especial de que gozam estes documentos justifica-se sobretudo pelo facto de serem elaborados no exercício de uma actividade especificamente documentadora, como é o notário. E é exactamente por isso que àquele que invoca a respectiva falsidade incumbe o ónus da prova da desconformidade entre a declaração do documentador e a verificação do facto documentado.

Ora da matéria de facto provada não resulta que no testamento em causa se tivesse dado como praticado ou percebido qualquer facto que não se praticou ou ocorreu, e só neste caso é que se poderia considerar o documento como falso.

Se, como pretende o recorrente, se verificou qualquer divergência entre o que foi declarado pelo testador (ou, o que é o mesmo, o que foi dito pelo notário como por ele declarado) e a sua vontade, até mesmo por falta de consciência do teor da declaração, tudo se passa já no âmbito da invalidade do negócio celebrado (que, em primeira linha, o recorrente, peticionou em tribunal através da acção nº 62/78) e não no domínio da falsidade do documento.(11)


Consequentemente, porque se não provaram (nem mesmo, na perspectiva do acórdão recorrido, foram alegados) quaisquer factos demonstrativos de que o documento enferme de falsidade, só pode concluir-se, como bem se entendeu no acórdão impugnado, pela improcedência da acção.

E, sobretudo - em contrário do que o recorrente parece pretender - é indiferente para o destino desta acção que haja sido considerado provado que "a doença de que o DD sofria, em regra, afectava os órgãos e sistemas produtores de consciência", já que, por um lado, tal situação, como qualquer regra, teria que admitir excepções, e, por outro lado, a viciação da vontade ou da capacidade de entender do testador não contende com a validade do testamento efectuado, no que concerne às declarações nele atestadas pelo notário, seu documentador, mas, quando muito, com a validade do próprio negócio realizado, aspecto que aqui não está em causa (foi já objecto de análise e decisão na referida acção nº 62/78).

Daí, naturalmente, a improcedência do recurso.

Nestes termos, decide-se:

a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelo autor AA;

b) - confirmar o acórdão recorrido;

c) - condenar o recorrente nas custas da revista.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2006
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
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(1) Art. 26º da LOFTJ, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.

2) Cfr. Acs. STJ de 22/11/94, no Proc. nº 85752, da 1ª secção (relator César Marques); de 30/01/97, no Proc. nº 751/96, da 2ª secção (relator Miranda Gusmão); de 31/03/98, no Proc. 265/98 da 1ª secção (relator Silva Paixão); de 19/09/2002, no Proc. 2047/02, da 7ª secção (relator Miranda Gusmão); e de 29/02/2002, no Proc. 3/00 da 1ª secção (relator Garcia Marques).

(3) Cfr. Acs. STJ de 25/05/2000, no Proc. 319/00 da 2ª secção (relator Costa Soares); de 11/10/2001, no Proc. 2492/01 da 7ª secção (relator Neves Ribeiro); de 18/04/2002, no Proc. 725/02 da 2ª secção (relator Simões Freire); de 15/05/2003, no Proc. 1314/03 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida); de 06/11/2003, no Proc. 2960/03 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida); e de 09/10/2003, no Proc. 1168/03 da 7ª secção (relator Araújo Barros).

(4) José Lebre de Freitas, "A Falsidade no Direito Probatório", Coimbra, 1984, pag. 194.

(5) Ibidem, pags. 43 e 44.

(6) Cfr. Ac. STJ de 12/11/85, no Proc. 73011 da 1ª secção (relator Joaquim Figueiredo).

(7) José Lebre de Freitas, obra citada, pag. 42.

(8) Albino Matos, "Temas de Direito Notarial", vol. I, 1992, pag. 390.

(9) "Os documentos autênticos paradigmáticos são os exarados pelo notário nos respectivos livros, ou em instrumentos avulsos, e os certificados, certidões e outros documentos análogos por ele expedidos - 35º/2 CNot." (Menezes Cordeiro, "Tratado de Direito Civil Português", vol. I, Tomo IV, Coimbra, 2005, pag. 493).

(10) A falsidade ideológica, também conhecida por falsidade intelectual, de um documento, consiste na desconformidade entre o que realmente se passou e o que se exarou no documento (Ac. STJ de 23/10/2003, no Proc. 2690/03 da 2ª secção (relator Luís Fonseca).

(11) Ac. STJ de 13/01/2004, no Proc. 3899/03 da 1ª secção (relator Reis Figueira).