Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LEAL HENRIQUES | ||
| Nº do Documento: | SJ200212060026943 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 3 V CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 47/00-A | ||
| Data: | 12/04/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. No Tribunal Colectivo da 1ª Secção da 3ª Vara Criminal de Lisboa respondeu A, devidamente id. nos autos, vindo a ser condenado pela prática, em concurso real, de um crime de abuso sexual de menor dependente, na forma continuada, p, e p. pelas disposições combinadas dos art.ºs 173º, n.º 1, 172º, n.º 1, 177º, n.º 1, al.ª a) e 30º, n.º 2, todos do C.P., na pena de 6 anos de prisão; de um crime de violação, também na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 164º, n.º 1, 177º, n.º 1, al.ª a) e 30º, n.º 2, igualmente do C.P., na pena de 5 anos de prisão; e de um crime de coacção grave, p. e p. pelos art.ºs 154º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al.ªs a) e b), ainda do C.P., na pena de 2 anos de prisão, estabelecendo-se o cúmulo jurídico em 8 anos e 6 meses de prisão. O respectivo acórdão transitou em julgado em 00.12.19. Em 02.05.02 deu entrada no tribunal da condenação, e subscrito pelo arguido, recurso de revisão da sentença que o censurou pelos apontados crimes, e de cuja motivação extrai as seguintes conclusões: - «Pretende o arguido a revisão da sentença condenatória devido a ter testemunhas , que não tendo sido ouvidas, são testemunhas importantes para o caso em questão», nomeadamente de a testemunha B ter impedido «a comparência de algumas testemunhas indicadas pelo arguido a serem ouvidas em sede de audiência de julgamento»; - «depoimento contraditório, nomeadamente de B»; - Há também o depoimento de C, filha do arguido, «que depôs contra o pai e lhe escreve para a prisão referindo que acredita na sua inocência, em carta que não foi junta aos autos, embora o arguido a tenha entregue ao seu ilustre defensor»; - E ainda a circunstância de «ter sido condenado por um crime grave de coacção grave devido a gravação de uma cassete de áudio na presença da testemunha B, que referiu que não houve coacção à menor D»; - E finalmente o facto de o arguido «ter tido acesso ... a um recorte do jornal onde aparece uma testemunha que foi sua companheira, E, mãe de sua filha C, que se dedica a actividades criminosas e que terá pressionado a sua filha C a depor contra seu pai». Com a motivação, o requerente sugere a junção de documentos constantes dos autos principais e a inquirição das testemunhas a que se refere no requerimento. Na instância de condenação (fase rescindente preliminar), o MºPº opinou que, depois de avaliada a prova produzida se verifica «não haver um único facto novo ou qualquer meio de prova relevante que ponha em causa a matéria de facto fixada no acórdão condenatório», não se suscitando, assim, «quaisquer dúvidas sobre a justiça da condenação», pelo que deve indeferir-se o requerido. Da mesma opinião é o senhor juiz respectivo, o qual, considerando a tese do requerente «insustentável», entende que «as dúvidas colocadas pelo arguido são absolutamente inconsistentes, desprovidas de qualquer suporte fáctico congruente», revelando-se até que das diligências feitas «a própria decisão saiu reforçada na sua justiça», pelo que a pretensão é de negar. Neste Supremo Tribunal de Justiça, e já na fase rescindente intermédia do procedimento, o M.ºP.º emitiu Parecer no sentido de que «haverá fundamentos para dar provimento ao recurso extraordinário de revisão de sentença condenatória do arguido A, só relativamente ao crime de coacção grave». Tramitado o expediente de harmonia com o formalismo legal, e colhidos os vistos, foi o mesmo submetido à Conferência, havendo agora que proferir decisão. 2. No juízo rescindente, e em sede de julgamento, foi dada como provada a seguinte matéria de facto: - «O arguido é pai de F, id. a fls. 126 e nascida a 23 de Janeiro de 1982 e de D, id. a fls. 125 e nascida 6 de Março de 1985; - As menores são também filhas de G, mas os progenitores não vivem juntos; - Após a separação dos progenitores, a F ficou a viver com o pai, a companheira deste, e a D ficou a viver com a mãe e o companheiro desta; - A D costumava visitar o pai aos fins de semana e nas férias; - O pai das menores reside habitualmente na Rua de ..., em Lisboa. Fez trabalhos de construção civil em diversos pontos do país e costumava levar os filhos consigo quando as estadias eram prolongadas; - Aproveitando ocasiões em que se encontrava em casa sozinho com as filhas o arguido começou a obrigá-las a manterem contactos sexuais consigo; - Assim, e quando a filha F tinha 14 anos, aproveitando o facto de em casa estarem todos a dormir, o arguido chamou-a à sala e apalpou-lhe os seios e meteu-lhe os dedos na vagina; - Estas situações repetiram-se pelo menos até à data da apresentação da queixa (Novembro de 1998), tendo o arguido por inúmeras vezes, normalmente uma vez por semana, também obrigado a F a masturbá-lo. Por vezes esfregava o seu pénis contra os órgãos genitais da menor e introduzia-lhe os dedos na vagina; - Algumas vezes o arguido tentou meter o seu pénis na boca da F; - Sempre que tais situações aconteciam o arguido ameaçava a F de que lhe bateria violentamente ou a mataria, caso contasse a alguém o sucedido; - O arguido repetiu comportamentos semelhantes aos supra descritos com a filha D, pelo menos desde que a mesma tinha 13 anos ... - ... assim, e aproveitando alturas em que dizia aos demais elementos da família que não queria ser incomodado, o arguido obrigava a menor a masturbá-lo e a meter o seu pénis na boca, roçava-se pelos órgãos genitais e rabo da mesma, tendo tentado, pelo menos uma vez, introduzir o pénis na vagina e ânus da menor, não tendo, no entanto, concretizado tal penetração. O arguido ejaculava algumas vezes para cima do corpo da menor, sua filha; - O arguido também sempre disse à menor D que se relatasse a alguém o que lhe estava a fazer, a mataria com pancada e faria o mesmo aos seus irmãos, mãe e padrasto; - Os abusos de que as menores foram vítimas ocorreram também em Arcos de Valdevez, onde estiveram em Agosto e Setembro de 1998, acompanhando o pai que aí realizava uma obra de construção civil; - Quando o arguido soube que havia sido apresentada uma queixa contra si por abuso sexual, obrigou a D a gravar uma cassete em que relatava que tinha sido abusada pelo actual companheiro de sua mãe e não por si. Para conseguir tal, ameaçou-a de que lhe batia e que a matava e, com medo, a menor depôs para a referida cassete, cuja transcrição consta de fls. 132 a 141, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e que foi junta aos autos pelo próprio arguido para prova da sua inocência. Tal gravação ocorreu no dia 22 de Novembro de 1998; - As menores foram examinadas no Instituto de Medicina Legal de Lisboa e os relatórios dos exames constam de fls. 48 a 59, e os seus conteúdos dão-se por reproduzidos para todos os efeitos legais; - Ao actuar da forma descrita, o arguido quis satisfazer os seus instintos sexuais à custa da inexperiência e da pouca idade das suas filhas, valendo-se do facto de ser seu pai e da supremacia que sobre as mesmas tinha. Sabia que o seu comportamento iria afectar de forma grave o normal desenvolvimento sexual, psicológico e afectivo das suas filhas e perturbar o bem estar a que a sua idade e a sua condição de filhas lhes conferiam direito; - Quis também obrigar a D a suportar a gravação de uma "cassete" e a revelar factos que sabia serem falsos, o que molestou psicologicamente a menor de forma grave. Manifestou com tal comportamento uma personalidade mal formada e reveladora de instintos e sentimentos altamente censuráveis; - O arguido, tendo conhecimento dos factos descritos, quis agir da forma por que o fez; - Sabia que as suas condutas eram punidas pela lei penal; - O arguido, à data dos factos descritos, vivia com a companheira e os dois filhos de ambos e ainda com os filhos F e A, este também filho de G; -Nos três relacionamentos conjugais que manteve e respectivos agregados familiares, o arguido sempre incutiu medo, infligindo-lhes agressões físicas, com frequência; - Trabalhava na construção civil; - Como habilitações literárias tem o 4º ano do Curso Industrial; - Não tem antecedentes criminais; - Encontra-se preso, preventivamente, à ordem dos presentes autos desde 00.02.04». Como matéria não provada somente a seguinte: - «Que a menor F vivia com a mãe; - Que o arguido obrigou a F a abrir a boca e aí introduziu o pénis». Na motivação da decisão de facto, o tribunal refere que a sua convicção se baseou: - nas declarações do arguido; e - essencialmente, nos depoimentos das ofendidas e das testemunhas prestados em audiência. Esclarece o tribunal: «O arguido negou que tivesse praticado qualquer dos actos descritos na matéria de facto dada como provada, exceptuando a circunstância de ter obrigado a filha D a fazer declarações no sentido de dizer quem com ela tinha mantido contactos sexuais, declarações essas que ficaram gravadas. Contudo, não esclareceu a forma como tais declarações foram obtidas, ou seja, de que antes de iniciar a gravação agrediu a D para que esta indicasse o nome do Castela, companheiro de sua mãe. Os factos praticados pelo arguido com e nas menores não foram presenciados por outrem, a não ser pelos próprios, daí que o tribunal, atento ao princípio da livre convicção na apreciação da prova, tenha de valorar sobretudo os depoimentos das ofendidas, os quais foram suficientemente convincentes para o tribunal, pois foram prestados de forma clara, sem hesitação, apesar da vergonha que sentiram em narrar o sucedido. E, porque os factos aconteceram há já 2 anos (pese embora o melindre dos mesmos), contando aquelas, neste momento, 18 e 15 anos de idade, conseguiram, com serenidade, descrever quais os sentimentos que nutriam pelo pai/arguido face às situações que este lhes impôs. A F disse sentir ódio, raiva e pena do arguido e a D disse sentir nojo. Como resultou de todos os depoimentos e nomeadamente, das que foram companheiras do arguido - as testemunhas B, G e E - e dos filhos - para além das ofendidas, as testemunhas C, A e H -, este era pessoa muito violenta, que provocava conflitos e na sequência dos mesmos agredia fisicamente os membros do agregado familiar, incutindo-lhes grande pavor. Não foi, assim, detectada qualquer contradição nos depoimentos das testemunhas, quanto a esta faceta da personalidade do arguido. Daí que, desconhecendo a F do que se estava a passar com a D e vice-versa, tivessem calado e aguentado toda a situação a que o arguido as obrigava. (...) O tribunal considerou ainda os relatórios de exame pericial de fls. 49 e 56, os documentos de fls. 15 e 126, o C.R.C. de fls. 231 e ainda, sobre a situação pessoal do arguido, o relatório social elaborado pelo IRS a fls. 334». Argumenta agora o peticionante da revisão que novos elementos de prova acudiram aos autos, susceptíveis de pôr em causa a justiça da condenação proferida, o que consubstanciará o fundamento da al.ª d) do n.º 1 do art.º 449º do CPP, que, contudo não invoca expressamente, mas que se deduz. Adiantando conclusões poder-se-á desde já dizer que a prova recolhida neste processo de revisão não põe minimamente em causa a que recebeu assento na audiência de julgamento e que levou à condenação do arguido, nem mesmo no que ao crime de coacção grave concerne. Como assim, temos que continuar a ter por seguro que o arguido praticou os hediondos factos que os autos testemunham na pessoa das próprias filhas, pelo que não poderia esperar outro desfecho que não fosse a sua condenação, a qual, de resto, se quedou por níveis de extrema benevolência. Donde que a sua pretensão não apresente o menor fundamento para vingar, como não vinga. 3. De harmonia com o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a solicitada revisão. Às custas acrescerá o quantitativo de 10 Uc.’s por apresentar pedido manifestamente infundado. Lisboa, 4 de Dezembro de 2002 Leal Henriques Borges de Pinho Franco de Sá |