Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038968
Nº Convencional: JSTJ00001592
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
ACÇÃO PENAL
ACUSAÇÃO
Nº do Documento: SJ198710280389682
Data do Acordão: 10/28/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N370 ANO1987 PAG485
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : Sendo o assistente em processo penal mero auxiliar do Ministerio Publico, a cuja actividade subordina a sua intervenção (paragrafo 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n.
35007, de 13 de Outubro de 1945), e-lhe, porem, permitido acusar por factos diversos (paragrafo 4 do mesmo artigo).
Não pode, todavia, a lei adjectiva ser interpretada por forma a consentir que alguem se intrometa na lide criminal para negar apoio ao libelo, relativo a uma infracção publica, nomeadamente com o proposito de dificultar a ulterior e normal movimentação da acção penal, nos moldes em que o Ministerio Publico a projectou.