Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001592 | ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL ACÇÃO PENAL ACUSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198710280389682 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N370 ANO1987 PAG485 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Sendo o assistente em processo penal mero auxiliar do Ministerio Publico, a cuja actividade subordina a sua intervenção (paragrafo 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945), e-lhe, porem, permitido acusar por factos diversos (paragrafo 4 do mesmo artigo). Não pode, todavia, a lei adjectiva ser interpretada por forma a consentir que alguem se intrometa na lide criminal para negar apoio ao libelo, relativo a uma infracção publica, nomeadamente com o proposito de dificultar a ulterior e normal movimentação da acção penal, nos moldes em que o Ministerio Publico a projectou. | ||