Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048801
Nº Convencional: JSTJ00029264
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
LEGÍTIMA DEFESA
INTENÇÃO DE MATAR
ANIMUS DEFFENDENDI
AMEAÇA COM PRÁTICA DE CRIME
Nº do Documento: SJ199603130488013
Data do Acordão: 03/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N455 ANO1996 PAG269
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 32 ARTIGO 48 ARTIGO 71 ARTIGO 72 ARTIGO 133.
CP95 ARTIGO 32 ARTIGO 50 N1 N4 ARTIGO 133.
CPP87 ARTIGO 410 N2 N3.
Sumário : I - A ameaça de morte, sem qualquer acto de execução desta, é insuficiente para estruturar uma situação de legítima defesa.
II - Também não pode invocar esta causa de exclusão da ilicitude quem, com intenção de matar e sem prova do "animus deffendendi", a dois metros de distância, dispara um tiro de espingarda, contra pessoa que avançava, na sua direcção, com uma faca do mato.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - Pelo Tribunal de Círculo de Caldas da Rainha, sob acusação do Ministério Público, foi julgado o arguido:
A, sob imputação de 1 crime privilegiado de homicídio previsto e punido pelo artigo 133 do Código Penal, vindo a final a ser condenado como autor de tal crime na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
II - Inconformado, o arguido deduz recurso para este
Supremo Tribunal e, na motivação respectiva, conclui:
1 - O arguido agiu em legitima defesa e deverá ser absolvido da prática do crime de homicídio privilegiado previsto e punido pelo artigo 133 do Código Penal, por aplicação do artigo 32 do mesmo diploma legal.
2 - Se assim não se entender, deverá o arguido ver a execução da pena que lhe foi aplicada ser suspensa, por aplicação dos artigos 71 e 72 do Código Penal.
3 - Foram, com efeito, violados os artigos 32, 71 e 72 do Código Penal.
Pede seja absolvido por ter agido em legítima defesa ou ser suspensa a execução da pena.
III - Respondeu à motivação o digno Magistrado do
Ministério Público concluindo que a matéria de facto provada não permite que se considere a legítima defesa e as necessidades de reprovação do crime de homicídio voluntário são incompatíveis com a pretendida suspensão de execução da pena.
IV - Subidos os autos a este Supremo Tribunal foi dada vista ao Excelentíssimo Procurador Geral junto deste.
Foram colhidos os vistos legais.
E procedeu-se a audiência pública.
Cumpre conhecer.
V - São os seguintes os factos provados:
Desde os 21 anos de idade que o B, filho do arguido, se dedicava ao consumo de heroína.
Em Novembro de 1994, B aumentou o consumo de tal droga passando a injectar-se diariamente com doses elevadas da mesma.
Só esporadicamente trabalhava.
Vivia com seus pais, pessoas respeitadas e conceituadas no meio social em que se inserem, os quais lhes satisfaziam as necessidades básicas essenciais. Como raramente trabalhasse, não possuísse rendimentos próprios e tivesse necessidade de várias vezes por semana adquirir heroína para o seu gasto pessoal, B começou a exigir que o arguido, sua Mãe e por vezes sua Irmã lhe entregassem as quantias necessárias para a aquisição da mencionada droga.
Assim, quando adquiria a droga em Peniche, B pedia 7000 escudos a seu Pai ou a sua Mãe.
Quando rumava a Lisboa para comprar heroína exigia a quantia de 12000 escudos.
Apesar de não terem uma situação económica desafogada, sempre o arguido, a Mãe e a Irmã foram entregando ao B as quantias em dinheiro que ele lhes pedia, por vezes endividando-se junto de vizinhos para lhe poderem satisfazer os montantes monetários solicitados.
Em dado momento a situação económica dos pais do B começou a tornar-se insustentável, já que este lhes exigia cada vez mais dinheiro.
Começou, então, o arguido a, por vezes, negar a B o dinheiro pretendido, já que não o possuía.
Nestas alturas, B, enfurecido, destruía a soco e pontapé louças e móveis existentes na residência onde habitavam.
Dirigia-se, então, a sua Mãe e sua Irmã pedindo-lhes o dinheiro de que necessitava.
Como estas também lhe dissessem que não o tivessem dizia-lhes que as mataria e uma vez molestou sua Irmã fisicamente.
Viviam a Mãe e a Irmã aterrorizadas com a possibilidade de um dia B cometer um acto de extrema violência nas suas pessoas.
No dia 24 de Fevereiro de 1995, cerca das 15 horas, B, sua Mãe e sua Irmã encontravam-se no interior da residência do arguido, sita na rua da
..., em São Bernardino, comarca de Peniche.
B dirigiu-se a sua Mãe e disse-lhe que necessitava de 12000 escudos para ir a Lisboa comprar heroína.
Sua Mãe informou-o de que não dispunha de tal quantia, pelo que não lha poderia dar.
Face a tal resposta, B virou-se para sua
Irmã e fez-se idêntico pedido.
Obteve a mesma resposta.
Perante isto, em voz alta e de gestos alienados, disse-lhes que as mataria, começando a partir alguns objectos de decoração da casa.
Perturbadas com a conduta do B, sua Mãe e Irmã saíram de casa e foram ter com arguido que se encontrava a trabalhar num terreno próximo da residência.
Cerca de duas horas depois e após terem terminado a faina agrícola, o arguido, a Mãe e Irmã do B regressam a casa.
Como tivesse sabido dos actos de destruição praticados na habitação por B, o arguido dirigiu-se a um Curral que fica junto à falada habitação e daí retirou uma espingarda manifestada em seu nome, marca
Victor Serrosqueta - Fibor Spain - Mod. 3, com o n. 231496, de calibre 12, dois canos.
Já com a dita arma, o arguido penetrou no interior da sua residência e avistou o seu filho B que caminhava pelo corredor, vindo do seu quarto e se dirigia no sentido da cozinha, onde se encontrava o arguido.
E que empunhava - B - na mão direita uma faca de mato, com o comprimento total de 25 centímetros tendo a respectiva lâmina 15 centímetros.
Ao ver o arguido, B começou a andar na sua direcção, continuando a empunhar a dita faca, altura em que o arguido municiou com um cartucho próprio para a mesma, a dita espingarda.
Quando seu filho se encontrava a cerca de dois metros do arguido, este empunhou a falada espingarda, apontou-a ao tórax daquele e disparou um tiro na sua direcção atingindo-o na parte média do tórax, onde provocou um buraco.
Por tal forma causou ao seu filho B as lesões descritas e examinadas no auto de exame autóptico, as quais lhe determinaram directamente a morte.
Actuou o arguido com o propósito de causar a morte de seu filho, o que conseguiu.
Conhecia perfeitamente as características da espingarda utilizada e que o efeito do disparo por si efectuado a tão curta distância provocaria, necessariamente a morte de seu filho.
Agiu o arguido pela forma atrás descrita, dado encontrar-se profundamente desalentado e angustiado com a insuportável situação económica e familiar que lhe fora criada pelo seu filho, não vendo qualquer solução para a mesma.
Fê-lo de vontade livre e consciente.
Bem sabia que tais condutas lhe estavam vedadas por lei.
O finado B era considerado no meio como pessoa temperamental, quezilenta e descontrolada.
O arguido confessou parcialmente os factos e sem relevo.
É remediado e de humilde condição social.
Não tem antecedentes criminais.
VI - Não suscita o recorrente qualquer questão relativa
à matéria de facto dada como provada. E não se divisa, mesmo oficiosamente, que ocorra qualquer dos vícios - insuficiência da matéria de facto para a decisão, contradição na fundamentação ou erro notório acerca da apreciação da prova - prevenido pelo artigo 410 n. 2 do
Código de Processo Penal ou mesmo do n. 3 do mesmo artigo.
As questões suscitadas hão-de por isso colocar-se em face dos factos provados que se apresentam como insindicáveis. Vejamos, pois, essas questões.
A - Terá o recorrente agido em legítima defesa, devendo por isso ser absolvido do crime por que vem acusado?
Dispõe o artigo 32 do Código Penal de 1982 que constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de quaisquer interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiros.
É evidente que a vítima vinha dizendo à Mãe e à Irmã que as mataria.
E disse-lhe nesse dia em que veio a suportar o tiro em consequência do qual morreu.
Mas não praticou qualquer acto executivo do qual pudesse logicamente inferir-se que viria agredir qualquer delas por forma a causar-lhes a morte.
E, assim, não pode configurar-se que a Mãe ou Irmã do B se encontrassem em situação de agressão ilícita para livrá-las da qual o arguido tivesse dado o tiro como meio necessário para repelir a agressão. Bem ao contrário ao sentirem-se ameaçadas elas saíram de casa e por essa forma colocaram-se em situação de livrar-se da possível agressão anunciada.
Sempre, pois, o tiro não foi necessário para repelir qualquer agressão de B à Mãe ou à Irmã.
É certo que o arguido penetrou na sua residência e viu o filho B a dirigir-se no sentido da cozinha, onde o arguido se encontrava. E aquele empunhava uma faca de mato com 15 centímetros de lâmina e com ela começou a andar na direcção do arguido. E foi quando aquele estava a dois metros que o arguido empunhou a espingarda, apontou-a ao tórax daquele e disparou um tiro na sua direcção, atingindo-o na parte média do tórax onde provocou um buraco.
Actuou o arguido com o propósito de causar a morte do seu filho, o que conseguiu.
Em face destes factos não pode concluir-se que o arguido estava a ser objecto de qualquer agressão actual e ilícita dos seus interesses juridicamente protegidos.
Mas ainda que quisesse conjecturar-se tal agressão de aproximação do filho com a faca de mato sempre temos de concluir que o tiro para o tórax não se apresentava como o meio necessário para repelir a possível agressão do filho, pois podia afastar-se dele saindo para a rua ou mesmo disparar o tiro para qualquer outra região não vital.
Bem ao contrário, o que vem provado é que com a sua actuação o arguido actuou com o propósito de causar a morte do filho, sem que se prove que o fez com ânimo de defender-se a si ou a qualquer terceiro.
Por conseguinte os factos provados não reúnem os requisitos para que o acto do arguido possa considerar-se praticado em legítima defesa.
E, como tal, não se revela violado o artigo 32 do Código Penal de 1982 que o artigo 32 do Código Penal vigente reproduz.
B - A segunda questão que o recorrente coloca é a da suspensão da execução da pena em que foi condenado, para o que invoca o disposto nos artigos 71 e 72 do Código Penal.
No entanto o artigo 72 referido refere-se tão só à determinação da medida da pena, que não vem impugnada.
Já, o art. 71 dispõe que se ao crime forem aplicáveis pena privativa ou não da liberdade, deve o tribunal dar preferência fundamentada à segunda sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime.
Sucede que ao crime por que o réu foi condenado - artigo 133 do Código Penal - e cujo enquadramento legal sufragamos, apenas é aplicável pena de prisão de 1 a 5 anos e não qualquer outra pena não privativa de liberdade. Assim, não é de colocar a questão face ao artigo 71 referido por não se verificar o condicionalismo previsto por tal artigo.
O que sucede, sim, é que a pena concreta é inferior a 3 anos. E como tal poderia ser decretada a (sua) suspensão da execução de tal pena se concorressem as circunstâncias prevenidas pelo artigo 50 do Código
Penal.
Sucede que os factos provados permitem estabelecer o juízo de prognose acerca do arguido, pois que o facto de o arguido se achar absolutamente integrado no seu meio social, atenta a sua idade e o seu passado isento de censura criminal, basta para se concluir que a simples censura de facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as exigências de reprovação e prevenção do crime.
Estão, assim, reunidos os requisitos para que a pena decretada possa ser suspensa na sua execução - artigo 50 ns. 1 a 4 do Código Penal vigente e 48 do Código Penal de 1982.
Anota-se tão só que mesmo face ao Código Penal vigente, os factos integrariam o crime previsto e punido pelo artigo 133 desse Código que estabelece pena idêntica à do crime considerado, pelo que nada haveria que modificar na pena a aplicar.
Em face do exposto, acordam em julgar parcialmente procedente o recurso do arguido e assim modificar-se a decisão recorrida mantendo a pena aplicada mas declara-se suspensa a execução dessa pena pelo período de 4 anos. No mais confirma-se a decisão.
Pagará o recorrente 3 UCs e as custas com a procuradoria de 1/3.
Lisboa, 13 de Março de 1996.
Augusto Alves,
Andrade Saraiva,
Lopes Rocha,
Costa Figueirinhas.
Decisão impugnada:
Acórdão de 12 de Julho de 1995 do Círculo das Caldas da
Rainha.