Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00029264 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO PRIVILEGIADO LEGÍTIMA DEFESA INTENÇÃO DE MATAR ANIMUS DEFFENDENDI AMEAÇA COM PRÁTICA DE CRIME | ||
| Nº do Documento: | SJ199603130488013 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N455 ANO1996 PAG269 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 32 ARTIGO 48 ARTIGO 71 ARTIGO 72 ARTIGO 133. CP95 ARTIGO 32 ARTIGO 50 N1 N4 ARTIGO 133. CPP87 ARTIGO 410 N2 N3. | ||
| Sumário : | I - A ameaça de morte, sem qualquer acto de execução desta, é insuficiente para estruturar uma situação de legítima defesa. II - Também não pode invocar esta causa de exclusão da ilicitude quem, com intenção de matar e sem prova do "animus deffendendi", a dois metros de distância, dispara um tiro de espingarda, contra pessoa que avançava, na sua direcção, com uma faca do mato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Pelo Tribunal de Círculo de Caldas da Rainha, sob acusação do Ministério Público, foi julgado o arguido: A, sob imputação de 1 crime privilegiado de homicídio previsto e punido pelo artigo 133 do Código Penal, vindo a final a ser condenado como autor de tal crime na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. II - Inconformado, o arguido deduz recurso para este Supremo Tribunal e, na motivação respectiva, conclui: 1 - O arguido agiu em legitima defesa e deverá ser absolvido da prática do crime de homicídio privilegiado previsto e punido pelo artigo 133 do Código Penal, por aplicação do artigo 32 do mesmo diploma legal. 2 - Se assim não se entender, deverá o arguido ver a execução da pena que lhe foi aplicada ser suspensa, por aplicação dos artigos 71 e 72 do Código Penal. 3 - Foram, com efeito, violados os artigos 32, 71 e 72 do Código Penal. Pede seja absolvido por ter agido em legítima defesa ou ser suspensa a execução da pena. III - Respondeu à motivação o digno Magistrado do Ministério Público concluindo que a matéria de facto provada não permite que se considere a legítima defesa e as necessidades de reprovação do crime de homicídio voluntário são incompatíveis com a pretendida suspensão de execução da pena. IV - Subidos os autos a este Supremo Tribunal foi dada vista ao Excelentíssimo Procurador Geral junto deste. Foram colhidos os vistos legais. E procedeu-se a audiência pública. Cumpre conhecer. V - São os seguintes os factos provados: Desde os 21 anos de idade que o B, filho do arguido, se dedicava ao consumo de heroína. Em Novembro de 1994, B aumentou o consumo de tal droga passando a injectar-se diariamente com doses elevadas da mesma. Só esporadicamente trabalhava. Vivia com seus pais, pessoas respeitadas e conceituadas no meio social em que se inserem, os quais lhes satisfaziam as necessidades básicas essenciais. Como raramente trabalhasse, não possuísse rendimentos próprios e tivesse necessidade de várias vezes por semana adquirir heroína para o seu gasto pessoal, B começou a exigir que o arguido, sua Mãe e por vezes sua Irmã lhe entregassem as quantias necessárias para a aquisição da mencionada droga. Assim, quando adquiria a droga em Peniche, B pedia 7000 escudos a seu Pai ou a sua Mãe. Quando rumava a Lisboa para comprar heroína exigia a quantia de 12000 escudos. Apesar de não terem uma situação económica desafogada, sempre o arguido, a Mãe e a Irmã foram entregando ao B as quantias em dinheiro que ele lhes pedia, por vezes endividando-se junto de vizinhos para lhe poderem satisfazer os montantes monetários solicitados. Em dado momento a situação económica dos pais do B começou a tornar-se insustentável, já que este lhes exigia cada vez mais dinheiro. Começou, então, o arguido a, por vezes, negar a B o dinheiro pretendido, já que não o possuía. Nestas alturas, B, enfurecido, destruía a soco e pontapé louças e móveis existentes na residência onde habitavam. Dirigia-se, então, a sua Mãe e sua Irmã pedindo-lhes o dinheiro de que necessitava. Como estas também lhe dissessem que não o tivessem dizia-lhes que as mataria e uma vez molestou sua Irmã fisicamente. Viviam a Mãe e a Irmã aterrorizadas com a possibilidade de um dia B cometer um acto de extrema violência nas suas pessoas. No dia 24 de Fevereiro de 1995, cerca das 15 horas, B, sua Mãe e sua Irmã encontravam-se no interior da residência do arguido, sita na rua da ..., em São Bernardino, comarca de Peniche. B dirigiu-se a sua Mãe e disse-lhe que necessitava de 12000 escudos para ir a Lisboa comprar heroína. Sua Mãe informou-o de que não dispunha de tal quantia, pelo que não lha poderia dar. Face a tal resposta, B virou-se para sua Irmã e fez-se idêntico pedido. Obteve a mesma resposta. Perante isto, em voz alta e de gestos alienados, disse-lhes que as mataria, começando a partir alguns objectos de decoração da casa. Perturbadas com a conduta do B, sua Mãe e Irmã saíram de casa e foram ter com arguido que se encontrava a trabalhar num terreno próximo da residência. Cerca de duas horas depois e após terem terminado a faina agrícola, o arguido, a Mãe e Irmã do B regressam a casa. Como tivesse sabido dos actos de destruição praticados na habitação por B, o arguido dirigiu-se a um Curral que fica junto à falada habitação e daí retirou uma espingarda manifestada em seu nome, marca Victor Serrosqueta - Fibor Spain - Mod. 3, com o n. 231496, de calibre 12, dois canos. Já com a dita arma, o arguido penetrou no interior da sua residência e avistou o seu filho B que caminhava pelo corredor, vindo do seu quarto e se dirigia no sentido da cozinha, onde se encontrava o arguido. E que empunhava - B - na mão direita uma faca de mato, com o comprimento total de 25 centímetros tendo a respectiva lâmina 15 centímetros. Ao ver o arguido, B começou a andar na sua direcção, continuando a empunhar a dita faca, altura em que o arguido municiou com um cartucho próprio para a mesma, a dita espingarda. Quando seu filho se encontrava a cerca de dois metros do arguido, este empunhou a falada espingarda, apontou-a ao tórax daquele e disparou um tiro na sua direcção atingindo-o na parte média do tórax, onde provocou um buraco. Por tal forma causou ao seu filho B as lesões descritas e examinadas no auto de exame autóptico, as quais lhe determinaram directamente a morte. Actuou o arguido com o propósito de causar a morte de seu filho, o que conseguiu. Conhecia perfeitamente as características da espingarda utilizada e que o efeito do disparo por si efectuado a tão curta distância provocaria, necessariamente a morte de seu filho. Agiu o arguido pela forma atrás descrita, dado encontrar-se profundamente desalentado e angustiado com a insuportável situação económica e familiar que lhe fora criada pelo seu filho, não vendo qualquer solução para a mesma. Fê-lo de vontade livre e consciente. Bem sabia que tais condutas lhe estavam vedadas por lei. O finado B era considerado no meio como pessoa temperamental, quezilenta e descontrolada. O arguido confessou parcialmente os factos e sem relevo. É remediado e de humilde condição social. Não tem antecedentes criminais. VI - Não suscita o recorrente qualquer questão relativa à matéria de facto dada como provada. E não se divisa, mesmo oficiosamente, que ocorra qualquer dos vícios - insuficiência da matéria de facto para a decisão, contradição na fundamentação ou erro notório acerca da apreciação da prova - prevenido pelo artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal ou mesmo do n. 3 do mesmo artigo. As questões suscitadas hão-de por isso colocar-se em face dos factos provados que se apresentam como insindicáveis. Vejamos, pois, essas questões. A - Terá o recorrente agido em legítima defesa, devendo por isso ser absolvido do crime por que vem acusado? Dispõe o artigo 32 do Código Penal de 1982 que constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de quaisquer interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiros. É evidente que a vítima vinha dizendo à Mãe e à Irmã que as mataria. E disse-lhe nesse dia em que veio a suportar o tiro em consequência do qual morreu. Mas não praticou qualquer acto executivo do qual pudesse logicamente inferir-se que viria agredir qualquer delas por forma a causar-lhes a morte. E, assim, não pode configurar-se que a Mãe ou Irmã do B se encontrassem em situação de agressão ilícita para livrá-las da qual o arguido tivesse dado o tiro como meio necessário para repelir a agressão. Bem ao contrário ao sentirem-se ameaçadas elas saíram de casa e por essa forma colocaram-se em situação de livrar-se da possível agressão anunciada. Sempre, pois, o tiro não foi necessário para repelir qualquer agressão de B à Mãe ou à Irmã. É certo que o arguido penetrou na sua residência e viu o filho B a dirigir-se no sentido da cozinha, onde o arguido se encontrava. E aquele empunhava uma faca de mato com 15 centímetros de lâmina e com ela começou a andar na direcção do arguido. E foi quando aquele estava a dois metros que o arguido empunhou a espingarda, apontou-a ao tórax daquele e disparou um tiro na sua direcção, atingindo-o na parte média do tórax onde provocou um buraco. Actuou o arguido com o propósito de causar a morte do seu filho, o que conseguiu. Em face destes factos não pode concluir-se que o arguido estava a ser objecto de qualquer agressão actual e ilícita dos seus interesses juridicamente protegidos. Mas ainda que quisesse conjecturar-se tal agressão de aproximação do filho com a faca de mato sempre temos de concluir que o tiro para o tórax não se apresentava como o meio necessário para repelir a possível agressão do filho, pois podia afastar-se dele saindo para a rua ou mesmo disparar o tiro para qualquer outra região não vital. Bem ao contrário, o que vem provado é que com a sua actuação o arguido actuou com o propósito de causar a morte do filho, sem que se prove que o fez com ânimo de defender-se a si ou a qualquer terceiro. Por conseguinte os factos provados não reúnem os requisitos para que o acto do arguido possa considerar-se praticado em legítima defesa. E, como tal, não se revela violado o artigo 32 do Código Penal de 1982 que o artigo 32 do Código Penal vigente reproduz. B - A segunda questão que o recorrente coloca é a da suspensão da execução da pena em que foi condenado, para o que invoca o disposto nos artigos 71 e 72 do Código Penal. No entanto o artigo 72 referido refere-se tão só à determinação da medida da pena, que não vem impugnada. Já, o art. 71 dispõe que se ao crime forem aplicáveis pena privativa ou não da liberdade, deve o tribunal dar preferência fundamentada à segunda sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime. Sucede que ao crime por que o réu foi condenado - artigo 133 do Código Penal - e cujo enquadramento legal sufragamos, apenas é aplicável pena de prisão de 1 a 5 anos e não qualquer outra pena não privativa de liberdade. Assim, não é de colocar a questão face ao artigo 71 referido por não se verificar o condicionalismo previsto por tal artigo. O que sucede, sim, é que a pena concreta é inferior a 3 anos. E como tal poderia ser decretada a (sua) suspensão da execução de tal pena se concorressem as circunstâncias prevenidas pelo artigo 50 do Código Penal. Sucede que os factos provados permitem estabelecer o juízo de prognose acerca do arguido, pois que o facto de o arguido se achar absolutamente integrado no seu meio social, atenta a sua idade e o seu passado isento de censura criminal, basta para se concluir que a simples censura de facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as exigências de reprovação e prevenção do crime. Estão, assim, reunidos os requisitos para que a pena decretada possa ser suspensa na sua execução - artigo 50 ns. 1 a 4 do Código Penal vigente e 48 do Código Penal de 1982. Anota-se tão só que mesmo face ao Código Penal vigente, os factos integrariam o crime previsto e punido pelo artigo 133 desse Código que estabelece pena idêntica à do crime considerado, pelo que nada haveria que modificar na pena a aplicar. Em face do exposto, acordam em julgar parcialmente procedente o recurso do arguido e assim modificar-se a decisão recorrida mantendo a pena aplicada mas declara-se suspensa a execução dessa pena pelo período de 4 anos. No mais confirma-se a decisão. Pagará o recorrente 3 UCs e as custas com a procuradoria de 1/3. Lisboa, 13 de Março de 1996. Augusto Alves, Andrade Saraiva, Lopes Rocha, Costa Figueirinhas. Decisão impugnada: Acórdão de 12 de Julho de 1995 do Círculo das Caldas da Rainha. |