Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE USO DE ARMA PROIBIDA REINCIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200507070023145 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1549/03 | ||
| Data: | 12/07/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - Não é o simples uso de uma arma que torna automaticamente mais censurável a conduta do agente para efeitos de qualificar o homicídio. Para que tal meio possa ter-se como particularmente perigoso para este efeito é mister que o seu uso ou o processo de sua utilização dificultem significativamente a defesa da vítima e que criem ou sejam susceptíveis de criar perigo de lesão de outros bens jurídicos importantes. II - No caso, o arguido, sem que nada o fizesse prever, nomeadamente a conversa telefónica que pouco tempo antes tivera com a vítima, surgiu de surpresa à porta desta, e, sem mais, quando esta, confiadamente, lhe abre a porta, dispara sobre ela a curta distância, a mortífera arma de canos serrados de que previamente e, para o efeito, se munira. Não é de valorizar isoladamente, para efeitos de qualificação do homicídio, o uso da arma mesmo proibida, que, em si, pouca diferença faria do uso de outra qualquer arma de fogo. Mas o uso dessa arma proibida de canos serrados, nas circunstâncias totalmente imprevisíveis ou de chofre em que ocorreu, impedindo desse modo o esboço, sequer, de qualquer reacção defensiva por parte da incauta vítima, assim como a possibilidade de o disparo para dentro de casa atingir outras pessoas e bens, são elementos que, no seu conjunto, colocam claramente a acção homicida sob a mira da «especial censurabilidade». III - É no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e portanto para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente. É nele, por conseguinte, que reside o lídimo pressuposto material - no sentido de «substancial», mas também no sentido de pressuposto de funcionamento «não automático» - da reincidência. IV - É de rejeitar uma concepção puramente «fáctica» da reincidência, que a fizesse resultar imediatamente da verificação de certos pressupostos formais. V - É meramente conclusiva a afirmação desgarrada segundo a qual «a condenação anterior não serviu para desviar o arguido da prática do crime» e, por isso, insuficiente, sem prova de outros factos onde possa assentar, para suportar a agravação modificativa associada à reincidência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum e com a intervenção do tribunal colectivo, de PPS, devidamente identificado, imputando-lhe a prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos art.ºs 131º, 132º, nºs 1 e 2, g), e 275º, nºs 1 e 3, 14º, nº 1, e 26º, todos do Cód. Penal, em concurso aparente com um crime de detenção de arma proibida previsto e punível pelo art. 275º, nºs 1 e 3, do mesmo código, e art. 3º, nº 1, d), do Dec. Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril, e em concurso efectivo com um crime de falsidade de depoimento ou declaração previsto e punível pelo art. 359º, nºs 1 e 2, do Cód. Penal, devendo ser condenado como reincidente, ao abrigo do disposto nos art.’s 75º e 76º do Cód. Penal. FJCM e LMCM, assistentes, aderiram à acusação do M.P., requerendo, nessa oportunidade, a intervenção de Tribunal de Júri. Aqueles deduziram ainda, com fundamento nos factos constantes da dita acusação, pedido de indemnização contra o arguido, requerendo a condenação deste a pagar-lhes as seguintes indemnizações: - 75.000 €, pelos danos sofridos pela vítima, sua mãe, nos mesmos incluído o dano da vida; - 15.000 €, ao F, pelos danos por este sofridos com a morte da mãe; - 20.000 €, ao L, pelos danos por este sofridos com a morte da mãe; - 1.500 € pela despesa do funeral. Efectuado o julgamento veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido: a) Condenar o arguido, pela prática de um crime de homicídio qualificado previsto e punível pelo art. 132º, n.ºs 1 e 2, g), do Código Penal, na pena de 20 (vinte) anos de prisão; b) Condenar o arguido, pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punível pelo art. 275º, nºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; c) Condenar o arguido, pela prática de um crime de falsas declarações previsto e punível pelo art. 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; d) Em cúmulo jurídico das penas parcelares supra aplicadas, condenar o arguido na pena de 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de prisão; e) Condenar o arguido no pagamento das custas, fixando a taxa de justiça devida pelo arguido em 6 UC, a procuradoria em metade da taxa de justiça aplicada, sendo a mesma favor do Serviço Social do Ministério da Justiça; f) Condenar o arguido/demandado no pagamento aos demandantes de 50.000 € a título de danos não patrimoniais sofridos pela JC; g) Condenar o arguido/demandado no pagamento a cada um dos demandantes de 15.000 € a título de danos não patrimoniais por eles próprios sofridos; h) Condenar o arguido/demandado no pagamento aos demandantes da quantia de 1.500 € para efeito de os ressarcir das despesas com o funeral da vítima; i) Absolver o arguido/demandado do remanescente dos pedidos contra ele formulados; j) Condenar os demandantes e o demandado no pagamento das custas cíveis, na proporção do respectivo decaimento. Inconformado, recorre o condenado ao Supremo Tribunal de Justiça, assim delimitando conclusivamente o objecto do recurso: 1. No acórdão em crise, foi erradamente dado como provado na alínea o) - com relevante e grave impacto na decisão sobre a matéria de facto, bem como na qualificação jurídica e na aplicação da medida concreta da pena - que o disparo efectuado pelo aqui recorrente contra si próprio lhe provocou "ferida na zona axilar esquerda.", quando o que efectivamente aconteceu, e resulta dos elementos clínicos de fls. 395 a 397, é que o citado disparo provocou ferida com localização toracoaxilar esquerda (ou se se preferir toraco-axilar); 2. Nesse sentido conferir boletim a fls. 397 dos autos onde se pode ler "Ferida toracoaxilar esq. por arma de fogo" e não como o tribunal a quo erradamente entendeu, certamente por má e errada compreensão da caligrafia - para além de errada avaliação dos documentos juntos aos autos, nomeadamente auto de noticia de fls. 3 dos autos "ferida na zona axilar esquerda", 3. Ora, este facto é de fundamental relevância para a correcta apreciação do crime de homicídio dos autos, e para, como doutamente refere o Tribunal a quo, ‘perceber o homem perante o concreto crime cometido" daí que se tenha que "apurar e reflectir sobre o respectivo comportamento, anterior e posterior aos factos"; 4. E com base no supra citado erro de interpretação de caligrafia e na premissa de que o aqui recorrente atingiu e quis atingir com o seu disparo apenas a "zona axilar", o Tribunal conclui - conjugando essa realidade factual com uma apreciação subjectiva das declarações do aqui recorrente, as quais reputou como desprovidas de sentimentos, apreciação esta que resulta, com o devido respeito, de uma subvalorização, na nossa modesta opinião, do nível intelectivo, das limitações e a incapacidade ou dificuldade de verbalização de pensamentos e sentimentos e da personalidade do arguido e do decurso do tempo (que na opinião de alguns tudo faz esquecer ou permitir ultrapassar tragédias) entre o cometimento do crime e a prestação de declarações em audiência de julgamento - que não houve real intenção de suicídio subjacente à referida conduta nem se verificou ou se constatou "o homem angustiado, o doente de amor, que maia o ente amado e se maia para terminar com sofrimento intolerável"; 5. E se não fosse esse erro - o qual extensível à Ilustre representante do Ministério Público que em sede das suas doutas alegações também referiu que o disparo tinha atingido a apenas a "zona axilar" e que se o arguido quisesse efectivamente suicidar-se, de acordo com as regras da experiência, não teria disparado sobre essa zona, uma vez que por aí não lograva alcançar a morte - certamente que não teria o Tribunal a quo dado como não provada a intenção do suicídio e concretamente não teria também dado erradamente como não provado, e com directa relevância para a decisão da causa, a matéria vertida nas alíneas a), b) e e) dos factos não provados; 6. Pelo exposto deveria o Tribunal a quo ter dado como provado, na alínea o) da matéria de facto provada, que "Após ter efectuado o disparo contra a referida JC, o arguido afastou-se cerca de dois metros e disparou contra si próprio, o que lhe provocou ferida toracoaxilar esquerda, tendo, na sequência dessa lesão, recebido tratamento no Hospital da senhora da Oliveira, em Guimarães, onde foi submetido, no dia 14 de Agosto, a intervenção cirúrgica - com anestesia geral -, para exploração, limpeza, encerramento e drenagem da ferida, ali tendo ficado internado até ao dia 16 de Agosto. Mais deveria ter sido dada como provada a matéria vertida nas alíneas a), b) e e) dos factos não provados, ou seja, que "quando o arguido se muniu da arma referida nos Factos Provados, tivesse tido intenção de após matar JC, se matar também", que "a conduta do arguido relatada nos "Factos Provados" tenha sido produzida por uma alteração do estado de consciência, em decorrência da influência da esfera afectiva", e que "no momento em que efectuou o disparo contra ele próprio, o arguido tivesse tido intenção de se matar"; 7. Foi também erradamente dado como provado na alínea s) que "bem sabia o arguido da natureza e tipo da sua anterior condenação e que estava obrigado a responder com verdade aos seus antecedentes criminais; não obstante tal facto, decidiu o mesmo ocultá-los", desde logo porque, o que consta dos autos e apesar de por si assinado, não reproduz fielmente o que o aqui recorrente declarou quanto aos seus antecedentes criminais, porque implicaria conhecimentos de direito e um nível e capacidade intelectiva de que o arguido não dispõe (cfr. carta dirigida e entregue aos filhos da falecida JC), mas é antes uma súmula e concretização formal do que quem, com competência para o efeito, reproduziu em auto as declarações do arguido quanto aos seus antecedentes criminais; 8. Acresce que se afigura ter existido foi falta de consciência da falsidade da declaração ou erro sobre a factualidade típica relevante que exclui o dolo (artigo 16°, n. ° 1 do Código Penal), pelo que não poderia o Tribunal ter dado como provado que "bem sabia o arguido da natureza e tipo da sua anterior condenação. não obstante tal facto, decidiu o mesmo ocultá-los", mas antes deveria ter sido esta factualidade dada como não provada, ou então e apenas que. "o arguido sabia que estava obrigado a responder com verdade quanto aos seus antecedentes criminais, que foi o que o arguido confirmou na audiência de julgamento; 9. Assim, pelas razões retro invocadas em 4.2, quanto ao crime de falsas declarações, foi erradamente dado como provado na alínea u) que o aqui recorrente agiu sempre de livre, deliberada e consciente, quando toda a prova, no que a esse crime diz respeito, só pode, no nosso entendimento, levar a concluir ou dar como provado que o arguido não tinha consciência da falsidade, nem agiu deliberadamente; 10. Foi também erradamente dado como provado, na nossa opinião, na alínea gg) que o arguido não apresenta repercussão afectiva pelo ocorrido. Ora, o próprio arguido, no início da audiência de julgamento, e por mais de uma vez refere a perda sentida e na própria carta refere as suas motivações e as consequências por si vividas desse acto. Porém o tribunal a quo pelas razões já expendidas em 4.1, e com convicção assente em lapsos ou premissas erradas e numa avaliação subjectiva das declarações do arguido, e do conteúdo de uma carta que este dirigiu aos filhos da vítima - que diz ter-se revelado ensaiado (o que é só verdade no que refere às ultimas declarações do arguido prestada antes do encerramento da audiência, uma vez que aí efectivamente e como resulta da própria entoação dadas às palavras, o arguido devido ao seu nível e capacidade intelectiva, e por querer, nestas declarações, dizer tudo o que tinha para dizer sem esquecer nada, preparou-se e tentou organizar o que entendia dever dizer, o que fez de forma claramente ensaiada e por si preparada, não resultando - nem podendo resultar como resultou no entendimento do tribunal a quo - dessa organização discursiva qualquer falta de sinceridade ou veracidade - cfr. declarações finais do arguido gravadas na cassete n. ° 3, lado B, rotações 1992 a 2032 que aqui por brevidade se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais), conjugada com as conclusões firmadas num relatório psiquiátrico, que se queria à personalidade do arguido, mas que foi apenas e exclusivamente realizado para avaliação das capacidades de entendimento e autodeterminação do recorrente - conforme resulta do própria definição pelo perito do objecto da perícia a fls. 253 dos autos: "Relatório Psiquiátrico-Forense por solicitação das Varas de Competência Mista da Comarca de Guimarães para avaliação das capacidade de entendimento e autodeterminação do examinado abaixo referido" (sic) (e mesmo quanto a essas específicas questões se mostrou insuficiente) - em clara violação da lei e originando insuficiência da matéria de facto provada quanto à personalidade e perigosidade do arguido (cujo perícia foi requerida pelo arguido em sede de audiência e indeferida pelo Tribunal a quo, com consequente prática de uma nulidade prevista no art° 120 n° 2 al. d) do C.P.Penal " (...) omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade" - já foi interposto recurso dessa despacho que indeferiu realização de perícia) pelo, entendeu dar como provada os factos vertidos no citada alínea gg), quando deveria era ter dado como provado que "o arguido apresenta repercussão afectiva pelo ocorrido"; 11 Do que se vem de expender, é nosso entendimento, tendo em conta a prova que efectivamente produzida em audiência, bem como, tendo em conta a insuficiente e errada matéria de facto produzida e dada como provada - quer quanto à personalidade e perigosidade do arguido, quer quanto à alteração do estado de consciência, quer quanto ao estado emocional do arguido, quer mesmo quanto ao comportamento e personalidade da ofendida, que conforme foi dada como provada motivou o crime dos autos ao romper a relação (o que era evidentemente livre) e justificar essa mesma ruptura de apenas 4 meses, alegando o estabelecimento, em tão curto espaço de tempo, de uma relação com outro homem - e caso esta venha como se espera a ser corrigida e suprida em novo julgamento, consubstancia e preenche o tipo legal de crime de homicídio privilegiado, p. e p. pelo citado artigo 133.º, pelo que era por este concreto crime que o arguido devia ter sido condenado; 12. Quanto ao crime de detenção de arma proibida é nosso entendimento que aqui se encontra preenchido o tipo legal de crime p, e p. pelo artigo 275° n. ° 1 do Código Penal, pelo foi feita uma correcta qualificação do mesmo pelo Tribunal a quo. 13. Quanto ao crime de falsas declarações, e pelas razões supra exposta que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais, é nosso entendimento que existe uma falta de consciência da falsidade e erro sobre a factualidade típica relevante o que exclui o dolo, nos termos do artigo 16°, n. ° 1 do Código Penal, e a punição; 14. Quanto à medida concreta da pena é nosso entendimento que quanto ao crime de homicídio, fica cumprida a finalidade da punição, a aplicação ao recorrente quanto ao crime de homicídio privilegiado na pena de 5 anos de prisão (já tendo em conta a reincidência), e caso se entenda ter cometido um crime de homicídio qualificado, na pena de 16 anos de prisão (já tendo em conta a reincidência); 15. Quanto ao crime de detenção de arma proibida, tendo presente para além do supra referido, que se trata de uma única arma e do seu uso limitado ao concreto momento em apreço, e de ter já ter sido este crime fundamento de qualificação do crime de homicídio, com a consequente agravação da moldura penal, e ter sido inclusivamente considerado pelo tribunal a quo, reduzido o grau de ilicitude, a aplicação ao recorrente da pena de 3 anos de pena de prisão efectiva é desproporcionada, devendo antes ser condenado na pena parcelar de 2 anos e oito meses (já tendo em conta a reincidência); 16. Quanto ao crime de falsas declarações, é de ter presente o que acima já se disse a propósito do preenchimento do tipo legal de crime e da punibilidade, bem como da escolha da pena e ainda, e de acordo com o próprio tribunal a quo, é preciso ter presente "o facto de, apesar de contrária ao Direito, a sua conduta ser, nas circunstâncias em causa, humanamente compreensíveis ". Pelo exposto considera-se ajustado, e sem prescindir o supra referido, não a pena de 4 meses de prisão, mas a pena de 1 mês e dez dias de prisão (já tendo em conta a reincidência); 17. Mais deve o arguido em cúmulo jurídico das penas parcelares supra referidas ser condenado na pena única de 16 anos de pena de prisão (ou de 6 anos de pena de prisão caso se entenda ter o recorrente praticado um crime de homicídio privilegiado), nos termos do artigo 77°, n. ° 2 do Código Penal, uma vez que é nosso entendimento que a pena de prisão de 16 anos pela prática do crime de homicídio qualificado é por demais suficiente e adequada às finalidades punitivas e preventivas do caso; 18. Quanto ao pedido cível é nosso entendimento que o mesmo se encontra desajustado e desproporcionado quanto ao "quantum" da compensação devida por todos os danos efectivamente provocados e tendo em conta o dolo com que o aqui arguido actuou e a situação económica do mesmo, que é de modesta condição social e à data dos factos se encontrava desempregado, afigura-se-nos equilibrado, para compensação pela lesão do direito à vida da JC e pelo sofrimento decorrente da antecipação da morte, a quantia de 25.000 euros (e não a quantia de 50.000 euros em que o recorrente foi condenado), a atribuir em conjunto aos demandantes, bem como se considera ajustado fixar em 5.000 euros o montante da indemnização pelos danos sofridos por cada um dos demandantes com a morte de mãe (e não a quantia de 15.000 euros em que o recorrente foi condenado). 19. Disposições violadas: As referidas supra e nomeadamente os artigos 120°, 158°, 159°, 160°, 340°, 368° e 369° do Código Processo Penal, bem como, artigo 32° 30 da Constituição da República Portuguesa, e os artigos 71° a 73°, 77°, 133° e 359° do Código Penal. Termina pedindo a revogação do acórdão que o condenou em 21 nos e 6 meses de prisão e no pedido cível de 66.500 euros «substituindo-se por outro que ordene a repetição do julgamento, ou então a renovação da prova, nomeadamente no que se refere aos pontos erradamente julgados e ordene a realização da perícia sobre a personalidade e perigosidade do recorrente.» De fls. 471 a 479 o arguido interpôs recurso intercalar «do despacho proferido pela M.ma Juiz Presidente a fls. 410 dos autos, e pelo qual foi indeferido o requerimento apresentado pelo aqui recorrente a fls. 409 para realização de perícia sobre a personalidade e perigosidade do arguido», recurso aquele admitido a fls. 697, para subir com o interposto da decisão final e com efeito meramente devolutivo. Porém, nada disse nas conclusões do recurso da decisão final a respeito de tal recurso intercalar, nomeadamente se o mantinha ou não. Respondeu o Ministério Público em defesa do julgado. Subidos os autos, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto promoveu a designação de data para julgamento. Para além das divergências em sede de matéria de facto, são questões a decidir: A - A apreciação do recurso intercalar B - A qualificação jurídica dos factos, nomeadamente se o caso é de homicídio qualificado como decidiu o tribunal de júri recorrido, se de homicídio simples, ou, mesmo, privilegiado, como defende o recorrente, a espécie e o número de crimes cometidos por este. C - A medida da pena D - O montante indemnizatório fixado. 2. Colhidos os vistos legais, e após audiência, cumpre decidir. Factos provados [transcrição] a) O arguido e JC conheceram-se na sequência de anúncio posto pelo arguido na Rádio Santiago e mantiveram uma relação amorosa pelo menos desde Abril de 2003; b) No decurso da referida relação amorosa foram-se encontrando com uma regularidade semanal, tendo passado alguns fins-de-semana juntos, quer na casa da J, quer na casa do arguido; c) Essa relação terminou em data que concretamente não se conseguiu apurar, mas posterior a 27 de Julho de 2003 - data de aniversário de JC - por iniciativa daquela; d) Nunca o arguido aceitou o fim do relacionamento que vinha mantendo com a vítima, a referida J, continuando a telefonar-lhe diariamente, solicitando-lhe que reatassem a relação, o que a J recusava, chegando a dizer-lhe que tinha outra pessoa; e) No dia 14 de Agosto de 2003, mais uma vez, o arguido telefonou-lhe com o objectivo de reatar o relacionamento, o que, de novo, a vítima recusou, repetindo-lhe que já tinha outra pessoa; f) No seguimento da mencionada conversa telefónica mantida com a vítima, o arguido, que então se encontrava na sua residência, sita na cidade da Trofa, muniu-se de espingarda de marca Decathlon, que sabia municiada com cartuchos de caça de calibre 12 mm, e dirigiu-se para a residência daquela, sita na Rua"., Guimarães, onde chegou cerca das 22,05 horas do mesmo dia; g) Aí chegado, o arguido bateu à porta de entrada da residência da vítima, tendo esta aberto a mesma; h) Foi então que, imediatamente, sem que tivessem sido trocadas quaisquer palavras entre ambos, o arguido disparou na direcção da vítima, de cima para baixo e da esquerda para a direita, um tiro, que a veio a atingir na zona do pescoço; i) A perfuração ocasionada pelo disparo do arguido apresentava a configuração e medidas constantes das fotografias de fls. 40 a 42 e do relatório de tanatologia de fls. 45 - peças dadas por reproduzidas -, isto é, ferida perfurante circular, com cerca de 8 cm de diâmetro, situada no cavado supraclavicular direito, com contusão periférica, e ainda feridas perfurantes punctiformes a ladear a primeira; j) Mais provocou o arguido com o disparo que fez, sempre de forma directa e necessária, perfuração do pulmão direito da vítima (destruição do lobo superior e hemotorax), depois do coração (com ruptura do miocárdio e hemopericárdio) e, depois, do lobo superior do pulmão esquerdo (com perfuração e hemotorax esquerdo), o que levou a tamponamento cardíaco, ocasionador de choque seguido de paragem cardíaca por parte da vítima; l) A espingarda utilizada pelo arguido e supra mencionada em f) é uma arma: - de tiro unitário múltiplo; - calibre 12 (para cartucho de caça); - de dois canos justapostos basculantes, de alma lisa, e cortados (serrados), perfazendo o comprimento aproximado de 295 mm; - tem percussão central e indirecta com dois percutores e dois gatilhos (com o primeiro gatilho correspondente ao cano direito); - tem segurança por fecho, câmaras com 70 mm de comprimento e extractor não automático comum a ambas as câmaras; - é de origem da Ex-União Soviética, da marca Baikal, de modelo IJ-MA, com o número de série A 11750 e com o comprimento total de 515 mm; m) No momento em que efectuou o disparo, o arguido encontrava-se na rua, em frente da porta de entrada da residência da vítima; a J, por seu turno, estava de pé, dentro da sua residência e ao pé da porta de entrada; n) Ao efectuar o disparo para o interior da casa, sabendo que a J se encontrava, com o seu corpo, imediatamente à sua frente, o arguido futurou que a mesma viesse a ser atingida por aquele, objectivo que presidiu à sua actuação, mais tendo pretendido o arguido atingi-la em órgão ou zona vitais e que, desse modo, o disparo lhe pudesse tirar a vida, propósito que concretizou; o) Após ter efectuado o disparo contra a referida J, o arguido afastou-se cerca de dois metros e disparou contra si próprio, o que lhe provocou ferida na zona axilar esquerda, tendo, na sequência dessa lesão, recebido tratamento no Hospital da Senhora da Oliveira, em Guimarães, onde foi submetido, no dia 14 de Agosto, a intervenção cirúrgica - com anestesia geral -, para exploração, limpeza, encerramento e drenagem da ferida, ali tendo ficado internado até ao dia 16 de Agosto; p) O arguido, que conhecia as características da arma referida, sabia que não a podia ter em seu poder e, apesar disso, fez-se acompanhar daquela nas circunstâncias descritas; q) No dia 16 de Agosto de 2003, em primeiro interrogatório judicial a que foi sujeito no Tribunal Judicial de Guimarães e após ter sido advertido que a falsidade das respostas sobre os seus antecedentes criminais o fariam incorrer em responsabilidade criminal, o arguido referiu que tinha sido condenado pela prática de um crime de ofensas corporais; r) O arguido, no Processo Comum Colectivo que correu termos sob o nº 180/99, no Tribunal Judicial de Santo Tirso, foi condenado por decisão de 20 de Janeiro de 1999, já transitada em julgado, pela prática de um crime de homicídio na forma tentada; s) Bem sabia o arguido da natureza e tipo da sua anterior condenação e que estava obrigado a responder com verdade aos seus antecedentes criminais; não obstante tal facto, decidiu o mesmo ocultá-los; t) Era sabedor das proibições que a lei fazia impender sobre as suas condutas; u) Agiu sempre o arguido de forma livre, deliberada e consciente; v) No processo referido em r), o arguido foi condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática, em 7 de Fevereiro de 1998, do supra aludido crime; x) O mesmo cumpriu pena efectiva de prisão desde 4 de Setembro de 1998 até 3 de Março de 2002, tendo-lhe sido concedida a liberdade definitiva por decisão de 14 de Agosto de 2002; z) A condenação do arguido proferida no processo comum colectivo em r) não lhe serviu de suficiente advertência contra a prática de novos crimes; aa) O arguido contraiu matrimónio com 20 anos de idade e desta união resultaram quatro filhos; bb) Emigrou juntamente com o agregado familiar constituído para França em 1970; cc) Permaneceu em França cerca de 27 anos, tendo regressado definitivamente a Portugal na sequência do falecimento do cônjuge - em Setembro de 1995 -, passando então a residir sozinho; dd) A condição de viúvo do arguido e o progressivo afastamento relacional dos filhos parece ter tido reflexos negativos na conduta do arguido e o comportamento deste, por seu turno, terá favorecido também uma quebra dos vínculos familiares, que se acentuou com o envolvimento do arguido no presente processo; ee) O arguido apresenta-se vulnerável e sem retaguarda familiar; ff) Desde que regressou ao meio livre (após a prisão sofrida em consequência da anterior condenação) o arguido manteve-se activo como operário fabril até 20.01.2003, altura em que ficou desempregado, recebendo o subsídio desde essa altura; gg) O arguido não apresenta repercussão afectiva pelo ocorrido; hh) A anterior condenação sofrida pelo arguido teve, fundamentalmente, na sua base os seguintes factos: - O arguido viveu maritalmente com X, pelo menos desde 07-02-1998 até dias antes de 03-09-1998, encontrando-se separados desde então, apesar de serem frequentes as insistências do arguido, junto daquela, para reatarem a vida em comum; - No dia 03.09.1998, cerca das 13,30 horas, após ter telefonado várias vezes para casa da dita X, no sentido de a convencer a reatarem a vida em comum e sem sucesso, o arguido dirigiu-se à residência da mesma (...). - Após ter transporto o portão de entrada, o arguido bateu à porta da casa, tendo a X aparecido a uma janela. Junto a esta janela o arguido e a X conversaram um com o outro por breves instantes; - Seguidamente, o arguido dirigiu-se ao seu veículo (...) e, do interior do mesmo, retirou uma arma de fogo que previamente havia carregado e municiado; - Na posse desta, o arguido voltou a aproximar-se da referida janela e quando se encontrava a cerca de um metro da mesma apontou a arma na direcção da aludida janela e disparou um tiro, sendo que a X, entretanto, já havia fechado integralmente as portas de vidro da mesma janela; - Tal tiro, após perfurar o vidro da aludida janela, veio a atingir a X na região do hemi-torax esquerdo, abaixo da clavícula; (...) - Mercê da descrita conduta do arguido e por força da mesma resultaram para a X ferida perfurante torácica com orifício de entrada na região do hemitorax esquerdo, abaixo da clavícula, e orifício de saída na região torácica posterior, contusão pulmonar extensa e derrame pericárdico, o que revela, respectivamente, ter sido atingido o pulmão pela bala e que esta terá passado próximo do coração; (...) - O arguido bem sabia que agindo da forma supra descrita (...) podia atingir a X e causar-lhe a morte, desde que a atingisse numa zona vital, facto que aceitou como consequência da sua conduta. ii) No Estabelecimento Prisional de Guimarães, onde se encontra detido, o arguido revela-se educado e com bom comportamento institucional; jj) Frequenta, no dito E.P., o ensino recorrente para adultos, sendo aluno assíduo, pontual, educado e trabalhador; ll) Mostrou disponibilidade para integrar o grupo de música do E.P. e integra, actualmente, o "Clube das Leituras Musicais", que está incluído no Projecto Educativo no ano lectivo em curso; mm) No seu meio, o arguido é tido por pessoa educada e correcta; nn) A vítima prefigurou a sua morte e viveu momentos de angústia; oo) A JC tinha 58 anos de idade e gozava de boa saúde; pp) O F e o L são filhos da JC; qq) O L vivia com a mãe e ia casar, como casou, dias depois do dia da morte da mãe; rr) Sofreram o que todos os filhos sofrem pela morte da mãe, último progenitor que tinham; ss) O L estava com ela no dia a dia, com ela convivendo, nomeadamente às refeições; tt) Esperava que ela estivesse presente no seu casamento que se preparava; uu) Os filhos tiveram de suportar os encargos do funeral da mãe e como a mesma era católica mandaram rezar 30 missas. Factos não provados: Da discussão da causa não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a apreciação de mérito, não se tendo provado que: a) Quando o arguido se muniu da arma referida nos Factos Provados, tivesse tido intenção de, após matar JC, se matar também; b) A conduta do arguido relatada nos "Factos Provados" tenha sido produzida por uma alteração do estado de consciência, em decorrência da influência da esfera afectiva; c) No momento em que efectuou o disparo contra ele próprio, o arguido tivesse tido intenção de se matar. d) O funeral e as missas tenham rondado em cerca de 1.500 €. Aqui chegados encaremos as questões a decidir. A - O recurso intercalar Como flui do já relatado, o arguido na sua motivação, nomeadamente nas conclusões, não manifestou expresso interesse no conhecimento daquele recurso. E importava que o fizesse, face ao estatuído no artigo 412.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. Não tendo cumprido aquela injunção legal "o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os [recursos retidos] que mantêm interesse", importa considerar que desistiu daquele recurso intercalar.(1) Como assim, importa ter como extinta a instância relativa a tal recurso - art.º 287.º, d), 293.º e 295.º, n.º 2, todos do diploma adjectivo subsidiário. B - A impugnação da matéria de facto Na matéria de facto acima transcrita não vislumbra este Supremo Tribunal a existência de vícios capazes de a afectarem, mormente os referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Daí que haja de se haver como definitivamente adquirida. Como também já ficou expresso e documentado, o recorrente impugna a matéria de facto em alguns pontos concretos elencados nas conclusões supra transcritas. Como resulta do sumário acima ensaiado das questões a decidir, (a que, afinal, teria sido possível reduzir a parte conclusiva da motivação do recorrente), o rosário de conclusões por que aquele se embrenhou implica que algo se diga, liminarmente, sobre o que está legitimamente em causa num recurso directo da decisão final do júri para o Supremo Tribunal de Justiça que, como se sabe, é um tribunal de revista, só conhece matéria de direito, e de cujos poderes cognitivos, portanto, escapa a sindicância da matéria de facto, exceptuado o que resulta do exacto contexto do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal isto é, da eventualidade de o texto do acórdão recorrido ostentar algum dos vícios a que ali se alude, no que se convencionou designar, por isso, revista alargada - art.ºs 432.º, c), e 434.º, do mesmo diploma. Traçadas estas linhas, por força das quais haverá que concluir-se, em suma que, em sede de matéria de facto, o Supremo Tribunal de Justiça já decidiu in casu o que lhe cumpria decidir, logo se atinge que o grosso das conclusões do recorrente está deslocado, não tem, mesmo, razão de ser num recurso de revista, mesmo alargada. E por isso não vai merecer qualquer outra referência no conhecimento posterior do recurso. O que disseram ou não disseram as testemunhas, o arguido e demais intervenientes processuais, o que valem ou não valem os relatórios ou documentos juntos ou não ao processo, enfim, a avaliação das provas produzidas submetida em audiência pública à livre apreciação do tribunal de júri - o de mais democrática composição que em 1.ª instância se pode conceber entre nós - é agora um dado incontornável do julgamento sem que alguém mais aí possa dizer diferente, objectivada que está e sobejamente motivada, a razão de ser da convicção assumida em audiência. Mas mesmo que assim não fosse, nunca o recurso da matéria de facto poderia ir mais longe, na certeza de que, estruturalmente, não satisfaz as exigências legais de uma impugnação em sede de facto, tal como o exige o artigo 412.º, n.ºs 3 b) e c), e 4, do Código de Processo Penal. Na verdade, e não necessitando de ir mais longe, não se vê feita a indicação, em sede conclusiva, das provas que imporiam decisão diversa da recorrida, bem como das que houvessem de ser renovadas. E ficaram por fazer as especificações por referência aos suportes técnicos, com a devida transcrição. Como se vê, não se trataria, aqui, de corrigir simples deficiências de forma mediante «convite» a dirigir ao arguido com vista à inteira salvaguarda do seu direito de defesa, e, sim, tendo em conta que não são apenas as conclusões que padecem do vício - que, assim, insiste-se, não é apenas formal - que é a própria estrutura do recurso que e está em causa e que, a ser substituída, implicaria a substituição do próprio recurso, enfim, a possibilidade de interposição de um recurso novo em vez do primeiro, o que está fora do alcance da lei. Improcede deste modo a impugnação do recurso em matéria de facto. Assim sendo, importa enfrentar as questões de direito postas pelo recorrente. C - homicídio simples, qualificado ou privilegiado? Não é posta em causa pelo recorrente a autora de consumação de um crime de homicídio. O que vem posta em causa é a qualificação desse crime, que, segundo defende, deve ser tido como simples ou, mesmo privilegiado, por ter agido sob compreensível emoção violenta ou em desespero. Importa transcrever o que a tal respeito discorreu o tribunal de júri: «Dúvidas não subsistem sobre o preenchimento do tipo fundamental - o do art. 131º do Cód. Penal - que contém os elementos do homicídio doloso. Com efeito, para a verificação do tipo objectivo deste ilícito-penal basta que alguém mate outra pessoa, exigindo, por seu turno, o tipo subjectivo de ilícito do homicídio o dolo em qualquer das suas formas contempladas no art. 14º do Cód. Penal - directo, necessário ou eventual -, sendo certo que, para a verificação da primeira das modalidades de dolo enunciadas, é necessário que o agente preveja o resultado e actue com a intenção de o realizar, elementos que, no caso, encontram inteira tradução factual. Todavia, conforme objectivo assinalado na exposição introdutória efectuada pela defesa no início da audiência, o arguido procurou, no decurso da audiência, provar que praticou o aludido acto dominado pelo estado emocional provocado pela conduta da própria vítima ao rejeitá-lo, defendendo, por isso, que a sua conduta era susceptível de integração no tipo de homicídio privilegiado previsto no art. 133º do Cód. Penal. Vejamos, então, se lhe assiste razão. O referido artigo corresponde, quanto aos seus elementos objectivos e subjectivos, à norma base do art. 131º, de que formalmente se destaca, beneficiando a moldura penal de circunstâncias privilegiantes que apontam para uma sensível diminuição da culpa do agente, isto é, uma atitude interna do autor perante o Direito menos desvaliosa do que a habitualmente subjacente a um homicídio. Para Figueiredo Dias (2), não só o motivo de relevante valor social ou moral como "também a compreensível emoção violenta, a compaixão e o desespero privilegiam não quando afectam o poder de resistência do agente à pulsão interior (o indiferenciado "poder de agir de outra maneira"), mas apenas quando diminuem de forma sensível a exigibilidade de outro comportamento e são, por conseguinte, tal como o motivo de relevante valor social ou moral, elementos exclusivamente atinentes à culpa (ou, se se quiser, ao tipo de culpa) do agente." Daí que o efeito diminuidor da culpa se fique a dever "ao reconhecimento de que, naquela situação (endógena e exógena) também o agente normalmente "fiel ao direito" ("conformado com a ordem jurídico penal") teria sido sensível ao conflito espiritual que lhe foi criado e por ele afectado na sua decisão, no sentido de lhe ter sido estorvado o normal cumprimento das suas intenções"(3). A ilicitude do homicídio fica intocada, não obstante o privilégio, pois o bem jurídico não perde a sua valia. Sendo estes os fundamentos do privilegiamento consagrado pelo Cód. Penal, analisemos, agora, se o caso presente se insere em alguma das hipóteses que, de acordo com o tipo legal, justificam a diferença de tratamento penal em causa. Vejamos, pois, os diferentes elementos privilegiadores que podem interessar ao caso em apreço. Assim: Compreensível emoção violenta é "um forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também o homem normalmente fiel ao direito não deixaria de ser sensível",(4) justificadora, por isso, de uma crítica, dirigida àquele que sob essa emoção actuou, bem inferior à que de outro modo lhe seria dirigida.(5) Ao colocar como circunstância privilegiante do crime o estado emocional do autor, o art. 133º acentua: o grau de emoção ("violenta"), a força que deve exercer sobre o agente ("dominado") e a necessidade de ela se verificar no momento da prática do facto, como causa do crime ("for levado a matar"). Para o Professor acima citado, o juízo de compreensibilidade assenta não em juízos de ponderação ético-jurídicos dos valores conflituantes, mas sim na valoração da situação psíquica que leva o agente ao crime, no contexto em que se verificou, "a fim de se poder simultaneamente compreender a personalidade do agente manifestada no facto criminoso e, assim, efectuar sobre o mesmo o juízo de (des) valor que afinal constitui o juízo de culpa". Revertendo ao caso dos autos, desde logo se dirá que não se vislumbra em toda a conduta do arguido um agir dominado por emoção violenta, com as condições normais de determinação alteradas, nem tampouco uma situação susceptível de, justificadamente, provocar esse tipo de emoção. Muito pelo contrário, o que se percebe é que o arguido - que sem dúvida manifesta total incapacidade de lidar com a frustração amorosa e tem uma forma que, no mínimo, se dirá muito "peculiar" de reagir à rejeição -, na sequência do último contacto telefónico que teve com a vítima, agiu tranquilamente, sem evidenciar em nenhum momento encontrar-se numa situação conflitiva, percorrendo - munido já da arma com que matou a JC, arma essa que sabia municiada - a distância que separa Trofa de Guimarães, sobre aquela disparando - sabendo-a totalmente indefesa -, quando, chegado à sua residência, a mesma lhe abriu a porta. Sendo evidente que o arguido foi motivado a cometer o crime por não aceitar a rejeição da vítima - rejeição essa reforçada pela ideia de ter sido preterido -, a verdade é que não se descortina na actuação do arguido agitação, excitação, comoção, desordem...Vemos, sim, que actuou sem qualquer hesitação, de forma calculada e fria. Assim, também na perspectiva dos autores para quem o privilegiamento resulta, no que a este elemento respeita, no facto de o agente ter a sua vontade, a sua inteligência, afectadas e diminuídas as suas resistências éticas, a sua capacidade para se conformar com a norma, numa situação que se aproxima da incapacidade acidental, nunca o estado psicológico do arguido poderia ser classificado dentro desta categoria. De todo o modo, como acima se disse, ainda que se entendesse, o que não se concede, ter o arguido actuado dominado por emoção violenta, cremos que a atitude da vítima, ao simplesmente, fazendo uso da sua liberdade de opção, pretender pôr termo a uma curta relação amorosa, é insusceptível de ser perspectivada como geradora de uma situação a que "o homem normalmente fiel ao direito não deixaria de ser sensível". Procuremos agora densificar o conceito de desespero. A desespero corresponde, não tanto a "situação objectiva de falta de esperança na obtenção de um resultado ou de uma finalidade"(6), quanto sobretudo "estados de afecto ligados à angústia, à depressão ou à revolta"(7). Citando o STJ(8), a cláusula redutora da culpa correspondente ao agir dominado por desespero, "comporta origem ao nível psicológico na constatação de situações em que o psiquismo do agente se acha sujeito a um esforço constante e exagerado, no sentido de contenção das frustrações contínuas, e, por isso mesmo, em alturas imprevisíveis, entra em descompensação, conducente à prática compulsiva e repetitiva de actos de violência contra o autor da tensão criada". Nas palavras do referido Arresto, são situações em que "o estádio a que chegou o sofrimento físico seja pela agressão corporal, seja pela violência psíquica, seja pela humilhação, atingiram um escalão de tal modo elevado que só resta ao agente, para se libertar, cometer a ofensa ou o homicídio". O agente sente-se num dado momento incapaz de reagir pela via pacífica a uma situação absolutamente intolerável, como consequência da influência "residual acumulada dos efeitos das tensões"(9). Face a dilucidação feita do sentido deste elemento privilegiador, é, a nosso ver, manifesto que o estado psicológico do arguido no momento de cometimento do crime não reveste as assinaladas características essenciais ao enquadramento jurídico de uma situação no âmbito de um agir dominado pelo desespero. Não pode, honestamente, sustentar-se que o arguido estava sujeito a um "esforço constante e exagerado, no sentido de contenção das frustrações contínuas", isto é, que o mesmo se encontrava numa situação intolerável, não só para o próprio como para "o agente normalmente fiel ao direito", numa situação em que tal agente também "teria sido sensível ao conflito espiritual que lhe foi criado e por ele afectado na sua decisão". Mal de nós se a rejeição, por parte de alguém com quem se manteve um relacionamento amoroso de, sublinhe-se, apenas quatro meses, fosse entendida pelo dito "agente normalmente fiel ao direito" como uma situação intolerável, geradora de um conflito espiritual só solucionável com a morte do "objecto amado"!... Se é certo que "o que identifica socialmente um homem desesperado não é o valor social ou ético dos seus motivos, mas a estrutura comportamental, independentemente das suas causas", devemos realçar que não basta identificar o homem desesperado. É necessário que tal desespero diminua sensivelmente a culpa do agente."(10) Para que essa diminuição sensível da culpa se possa afirmar é essencial analisar-se a actuação do agente "à luz do quadro de valores, nomeadamente jurídico-institucionais, que o próprio ordenamento jurídico-penal respeita", quadro este que tem flexibilidade para que a valoração a efectuar possa ser adequada às circunstâncias do sujeito, em particular do meio onde vive e foi educado (11). Se o acentuamos é apenas para, mais uma vez, concluir que, dentro do aludido quadro de valores não pode, de modo nenhum, dar-se relevância ao eventual sentimento de "beco sem saída" gerado no agente em face de circunstâncias como aquelas que se nos revelam nos autos. Afastada a hipótese de subsunção da conduta do arguido ao tipo privilegiado de homicídio, impõe-se, agora, ponderar se, face às apuradas circunstâncias do caso, se poderá afirmar que a conduta do arguido revela especial censurabilidade ou perversidade, integrando, por isso, o tipo qualificado de homicídio? Vejamos. São susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade, entre outras com a mesma potencialidade, as circunstâncias previstas no nº 2 do art. 132º do Código Penal. Enveredou-se, assim, pela técnica dos exemplos-padrão ou exemplos-regra. Com efeito, o legislador Português seguiu, em matéria de qualificação do homicídio, um método particular: a combinação de um critério generalizador, determinante de um especial tipo de culpa, com a técnica chamada de exemplos-padrão. Por outras palavras, a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a "especial censurabilidade ou perversidade" do agente referida no nº 1; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos uns relativos ao facto, outros ao autor, exemplarmente elencados no nº 2. Elementos estes cuja verificação não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação e cuja não verificação não impede que se verifiquem outros elementos substancialmente análogos aos descritos e que integrem o tipo de culpa qualificador. Devendo, por isso, afirmar-se que o tipo de culpa supõe a realização dos elementos constitutivos do tipo orientador que resulta de uma imagem global do facto agravada, correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta no nº 2 do art. 132º. Deste modo, todas as circunstâncias referidas no nº 2 do art. 132º, face ao seu funcionamento não automático e à sua não taxatividade, são relativas à culpa", e é a gravidade desta culpa assim indiciada que justifica, ou deixa fundar, a agravação de que fala o nº 1 do art. 132º. De harmonia com a acusação, em causa está o preenchimento da alínea g) do nº 2 do art. 132º do Cód. Penal, dado o arguido ter utilizado meio que se traduz na prática de crime de perigo comum. E, com o efeito, o arguido praticou o crime de homicídio mediante a utilização de uma arma proibida face ao preceituado no art. 3º, nº 1, d), do Dec. Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril - que classifica como proibidas as espingardas de canos serrados -, comportamento esse que, face ao conhecimento que o arguido tinha das características da arma referida e da proibição referente à sua detenção, integra indubitavelmente a prática de um crime de detenção de arma proibida - que se traduz, designadamente, na dolosa detenção e uso de arma proibida de fogo (cfr. art. 275º, nº 1, do Cód. Penal, na redacção da Lei nº 98/2001, de 25 de Agosto) -, classificável como crime de perigo comum. Por outro lado, se é certo que a utilização deste meio não determina por si o tipo de culpa agravado, face às circunstâncias do caso em apreço, tal utilização revela adequadamente a "falta de escrúpulo" do agente a que, em princípio, a mesma está associada e que justifica a opção político-criminal subjacente à agravação em causa. Na verdade, o comportamento do arguido ao utilizar a arma nas supra apuradas circunstâncias mostra que o mesmo foi indiferente ao perigo que tal utilização representava para outras pessoas que, no local dos factos, se pudessem encontrar. Deste modo se pode afirmar a especial censurabilidade do agente, que justifica o enquadramento da conduta em apreço no tipo legal de homicídio qualificado previsto e punível pelo art. 132º, nºs 1 e 2, g), do Cód. Penal.» Estes considerandos, até pelo amplo apoio doutrinal que congregam, são, em geral, de subscrever. Não há, efectivamente, como apoiar a tese do desespero privilegiador do homicídio ou da «compreensível emoção violenta» de que o recorrente pudesse estar possuído ou dominado, apenas porque a vítima, certamente por lograr conhecer o arguido, não estava disposta a continuar com ele a relação que ambos iniciaram. Basta atentar que o quadro legal em causa tem algo de paralelo com a ideia de «provocação» de que se falava no direito anterior ao Código de 1982, exigindo-se ali, em regra, a suficiência da provocação, ou seja, que aquela atingisse uma intensidade tal que, face a ela, fosse, razoavelmente, de esperar que o provocado reagisse através de uma agressão, o que está fora de cogitação num caso como o dos autos em que uma tal «provocação» se resume, afinal, ao mais lídimo exercício de um direito pessoal da vítima: escolher com quem quer viver. É até possível que o arguido tenha agido sob o domínio de uma «emoção violenta», porventura o ciúme, que o levou a matar. Mas ainda que assim tivesse sido - e não é certo - nunca uma tal emoção poderia merecer o qualificativo jurídico de «compreensível». Pois, se «a compreensibilidade, neste sentido, tanto abrange a falta de censurabilidade dos motivos, como dos pressupostos de uma livre determinação, traduzida na perturbação provocada por um acto [aqui: por uma situação] que exclui a apreciação ou o controlo dos instintos ou afirmações normais da personalidade», (12) então, o que logo resulta do caso é, ao invés, a clara censurabilidade da reacção incompreensivelmente violenta do arguido a um desaire amoroso. Fora de causa, assim, o almejado privilegiamento do homicídio. Importa saber, enfim, se se justifica a qualificação do homicídio. Fazendo uso da caçadeira de canos serrados a decisão homicida foi, indubitavelmente consumada por via de um meio perigoso, se não mesmo de um crime de perigo comum como se demonstra no acórdão recorrido. É certo que tal não bastaria para a qualificação do homicídio se daí não fosse possível extrair no caso uma «especial censurabilidade». Com efeito, todos os exemplos padrão do artigo 132.º do Código Penal partem desse pressuposto: «É susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior"». Mas, como se deu conta o tribunal recorrido, não é o simples uso deste meio que torna automaticamente mais censurável a conduta do agente. Para que tal meio possa ter-se como particularmente perigoso para este efeito é mister que o seu uso ou o processo de sua utilização dificultem significativamente a defesa da vítima e que criem ou sejam susceptíveis de criar perigo de lesão de outros bens jurídicos importantes.(13) No caso, o arguido, sem que nada o fizesse prever, nomeadamente a conversa telefónica que pouco tempo antes tivera com a vítima, surgiu de surpresa à porta desta, e, sem mais, quando esta, confiadamente, lhe abre a porta, dispara sobre ela a curta distância, a mortífera arma de canos serrados de que previamente e, para o efeito, se munira. Não é de valorizar isoladamente, para efeitos de qualificação do homicídio, o uso da arma mesmo proibida, que, em si, pouca diferença faria do uso de outra qualquer arma de fogo. Mas o uso dessa arma proibida de canos serrados, nas circunstâncias totalmente imprevisíveis ou de chofre em que ocorreu, impedindo desse modo o esboço, sequer, de qualquer reacção defensiva por parte da incauta vítima, assim como a possibilidade de o disparo para dentro de casa atingir outras pessoas e bens, são elementos que, no seu conjunto, colocam claramente a acção homicida sob a mira da «especial censurabilidade». Não merece, assim, censura o acórdão recorrido quando opta pela qualificação dos factos em conformidade. A persistência do arguido em negar a prática do crime de falsas declarações assenta numa visão da matéria de facto que não colhe apoio na sentença recorrida já que, ao invés do que defende o recorrente, está provado que: s) «Bem sabia o arguido da natureza e tipo da sua anterior condenação e que estava obrigado a responder com verdade aos seus antecedentes criminais; não obstante tal facto, decidiu o mesmo ocultá-los; t) Era sabedor das proibições que a lei fazia impender sobre as suas condutas; u) Agiu sempre o arguido de forma livre, deliberada e consciente; Enfim: nada a censurar ao enquadramento jurídico dos factos levado a cabo pelo tribunal recorrido, nomeadamente a espécie e número de crimes cometidos: um crime de homicídio qualificado - art.ºs 131.º, e 132.º, n.ºs 1 e 2, g), um crime de detenção de arma proibida previsto e punível pelo art. 275º, nºs 1 e 3, do Código Penal e um crime de falsas declarações previsto e punível pelo art. 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal. D - A medida da pena A tal respeito discorreu o tribunal de júri: « (") Determinação da medida da pena. Enquadrados da forma descrita os comportamentos do arguido importa determinar as concretas penas a aplicar-lhe. Para o efeito é de relembrar que: - o crime de homicídio qualificado é punível com pena de prisão de 12 a 25 anos (cfr. art. 132º, nº 1, do Cód. Penal); - o crime de detenção de arma proibida é punível com pena de prisão de 2 a 5 anos (cfr. art. 275º, nº 1, do Cód. Penal); - o crime de falsas declarações é punível com prisão até 3 anos ou pena de multa (cfr. art. 359º, nºs 1 e 2, do Cód. Penal). Importa, todavia atender, para efeito da determinação da moldura legal aplicável ao caso, à questão da reincidência do arguido. Com efeito, constata-se que o arguido, anteriormente ao factos que ora lhe são imputados já havia sido condenado em pena superior a seis meses pela prática de crime doloso - homicídio, na forma tentada -, igualmente se constatando, que essa condenação e o cumprimento de pena não constituíram, suficiente advertência, nem lograram afastá-lo da actividade criminosa, de igual natureza, em que veio a reincidir, sendo que o crime ora praticado deve, como vimos, forçosamente, ser punido com pena de prisão superior a 6 meses e entre a anterior condenação e os factos que ora lhe são imputados não decorreram mais do que 5 anos, atendendo a que não se conta nesse prazo o período de tempo em que o arguido esteve a cumprir pena de prisão. Tanto basta para que o mesmo deva ser considerado reincidente - art. 75º, nºs 1 e 2, do Cód. Penal. A reincidência tem como efeito a elevação de um terço do limite mínimo da pena aplicável ao crime - art. 76º, nº 1, do Cód. Penal. Elevando de um terço, por efeito da reincidência, os supra referidos mínimos legais, as molduras penais aplicáveis serão as seguintes: - 16 a 25 anos de prisão; - 2 anos e 8 meses a 5 anos de prisão; - 1 mês e 10 dias a 3 anos de prisão ou 13 a 360 dias de multa. A escolha e/ou graduação das penas far-se-ão atendendo aos critérios fornecidos pelos artigos 40º, 70º e 71º do Cód. Penal. (") Atento o exposto, o Tribunal considera adequada, crendo que assim se satisfazem as finalidades de tutela dos bens jurídicos, sem desatender ao máximo que nos é fornecido pela culpa do arguido, a aplicação ao mesmo: - pela prática do crime de homicídio qualificado previsto e punível pelo art. 131º, nºs 1 e 2, g), do Cód. Penal, a pena de 20 anos de prisão; - pela prática do crime de detenção de arma proibida previsto e punível pelo art. 275º, nº 1, do Cód. Penal, a pena de 3 anos de prisão; - pela prática do crime de falsas declarações previsto e punível pelo art. 359º, nºs 1 e 2, do Cód. Penal, a pena de 4 meses de prisão. Importa agora atender à regra prescrita no art. 77º, nº 1, do Cód. Penal, segundo a qual: "Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena." Cumpre, pois, proceder ao cúmulo jurídico das penas ora aplicadas de modo a encontrar a pena única a aplicar ao agente. Com relevo para o cúmulo a efectuar no caso dos autos, dever-se-á ter em conta que pena aplicável terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (vide art.º 77, n. 2 do Código Penal). A fim de alcançar este desiderato temos a considerar a moldura penal aplicável cujo limite máximo é de 23 anos e 4 meses o limite mínimo é de 20 anos. Tendo por base esta moldura, urge agora determinar a pena concreta a aplicar ao arguido, fazendo apelo em conjunto ao binómio constituído pelos factos e pela personalidade do agente (cfr. art.º77, n.º1, in fine). Assim, ponderando que todos os factos praticados pelo arguido - indubitavelmente graves no seu conjunto - se encontram intimamente conexionados e, fazendo, por outro lado, apelo à personalidade do arguido, valendo a este respeito o que acima já deixamos dito, entende-se ser adequada a aplicação ao arguido de uma pena única de 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de prisão.» Como se viu, o recorrente vem condenado, como reincidente em relação a todos os crimes cometidos, tendo-se bastado, para tanto, o tribunal ora recorrido, com a circunstância de ter sido condenado anteriormente por prática de um crime de homicídio tentado e com o «facto» provado sob a alínea z). Mas é, pelo menos, duvidoso, que tanto baste para ter a reincidência como verificada. Por um lado, porque aquele «facto», (a condenação anterior não serviu para evitar a prática de outros crimes), mais que um puro facto, é uma conclusão a extrair de outros factos que importava terem sido alegados, e não o foram. Por outro, como escreve o Prof. Figueiredo Dias (14) "é no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e portanto para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente. É nele, por conseguinte, que reside o lídimo pressuposto material - no sentido de «substancial», mas também no sentido de pressuposto de funcionamento «não automático» - da reincidência. Com o que se recusa tanto uma concepção puramente «fáctica» da reincidência, que a fizesse resultar imediatamente da verificação de certos pressupostos formais e que seria incompatível com o princípio da culpa; como uma concepção que considerasse impossível a recondução da reincidência a uma culpa agravada e, em consequência, a tratasse, só ou predominantemente, no domínio da especial perigosidade». «O critério essencial da censura ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, se não implica um regresso à ideia de que verdadeira reincidência é só a homótropa, exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados, que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa. Uma tal conexão poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução; se bem que ainda aqui possam intervir circunstâncias (v.g., o afecto, a degradação social e económica, a experiência especialmente criminógena da prisão, etc.) que sirvam para excluir a conexão, por terem impedido de actuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores. [...] Decisiva será, em todas as situações, a resposta que o juiz encontre para a questão de saber se ao agente deve censurar-se o não se ter deixado motivar pela advertência contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores».(15) A ser assim, porque a motivação da sentença, neste ponto, está longe de ir ao cerne da razão de ser daquela punição, a qual não tem, assim, os seus contornos de facto devidamente alicerçados, e porque não se trata de uma deficiência da sentença - que seria de corrigir por reenvio do processo - mas da própria acusação, importa concluir que não se verificam os pressupostos de funcionamento da apontada circunstância modificativa, que se tem de ter por arredada. Como assim, tendo em conta os critérios dosimétricos do artigo 71.º do Código Penal, nomeadamente os graus elevados de ilicitude e culpa do arguido, as circunstâncias pessoais e as exigências de prevenção, importa fixar agora as penas, expurgando do caso a falada agravante modificativa. E assim: Pelo crime de homicídio agravado fixam a pena de 16 anos de prisão. Pelo crime de detenção de arma proibida, 2 anos e 6 meses de prisão. Pelo crime de falsas declarações, dois meses de prisão. Tendo em conta os factos e a personalidade do arguido, fixam em cúmulo jurídico, a pena única em 17 anos de prisão. Nesta parcela, o recurso logra provimento parcial. E - A indemnização cível O tribunal recorrido fixou a indemnização pelo direito à vida da vítima em € 50.000 usando para tanto de um critério de equidade. « (") Sendo hoje inquestionável, face ao preceito agora citado, que o recurso à equidade é a "pedra angular" do conceito de dano não patrimonial, torna-se imprescindível não olvidar que, para esse efeito, ter-se-á também de atender obrigatoriamente à gravidade e extensão dos danos verificados, ao grau de culpa do agente, à sua situação económica e também à do lesado, e bem assim a quaisquer outras circunstâncias que possam contribuir para uma solução justa e equilibrada do litígio(14) Daí que o Prof. Antunes Varela, a propósito da mesma questão se refira também ". aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc. "(15) A ideia da função social e económica do Direito, a par do condicionalismo cultural vigente em determinado momento histórico, devem constituir sempre factores de balizamento com vista ao correcto enquadramento da administração de justiça. Nesta perspectiva, importa considerar que o mundo, hoje em dia, se rege por padrões cada vez mais atentos ao aspecto individual nos seus mais variados matizes. Foi, precisamente, esta nova consciência sobre a necessidade de salvaguardar devidamente a defesa dos valores mais caros à vida humana (direitos de personalidade) que levaria ao abandono de uma prática jurisprudencial e doutrinal que, em matéria de indemnizações a título de danos morais e patrimoniais, pecava por ser extremamente parcimoniosa e redutora no tocante ao ressarcimento dos danos realmente sofridos. O que pretendemos afirmar é que, dentro de todo o plano conceptual agora explanado, se deve evoluir para efeitos de ressarcimento dos danos não patrimoniais em discussão na perspectiva de que o bom senso e a razão afastam quer uma postura de indemnização miserabilista quer uma postura de "enriquecimento injustificado". No caso em apreço, à data da sua morte, a vítima tinha 58 anos de idade e era saudável, tendo à sua frente uma esperança de vida tranquila e preenchida pelo afecto dos filhos. Por outro lado, a vítima prefigurou a sua morte, com a angústia a tal inerente. Ponderando estes factores, bem como o dolo com que o arguido actuou e, por outro lado, a modesta situação económica do mesmo, afigura-se-nos equilibrado, para compensação pela lesão do direito à vida da JC e pelo sofrimento decorrente da antecipação da morte, a quantia de 50.000 euros, a atribuir em conjunto aos demandantes. Cada um dos demandantes pede ainda uma compensação pelos danos morais por eles próprios sofridos com a perda da sua mãe. Trata-se de danos não patrimoniais próprios de gravidade que dispensa comentários os que atingiram os demandantes pelo choque profundo da perda da JC a quem estavam ligados, como é natural, por laços de afecto recíprocos. Ninguém poderá, em rigor, compensar o desgosto que tiveram e continuarão a ter. Mas pode e deve atenuar-se tudo isso, certo que, considerando a natureza e função da "indemnização" por tais danos, estes não podem sujeitar-se a uma medição, mas tão só a valoração. No caso em apreço, na valoração dos danos morais sofridos pelos demandantes há que ponderar que: o Francisco e o Luís são filhos da Joaquina, o Luís vivia com a mãe e ia casar, como casou, dias depois do dia da morte da mãe; sofreram o que todos os filhos sofrem pela morte da mãe, último progenitor que tinham; o Luís estava com ela no dia a dia, com ela convivendo, nomeadamente às refeições e esperava que ela estivesse presente no seu casamento que se preparava. Deste modo, e com o melindre que a valoração de tais danos acarreta, considera-se equilibrado, tendo em consideração que se trata de filhos adultos, bem como, de novo, a modesta situação económica do demandado, fixar em 15.000 euros o montante da indemnização pelos danos morais sofridos por cada um dos demandantes com a morte da mãe, não se justificando, em nosso entender, diferenciar a compensação a cada um deles devida porque de igual seriedade se revelou o sofrimento de ambos. Analisemos, agora, os danos patrimoniais. Em consequência da morte de JC, os filhos tiveram de suportar os encargos do funeral da mãe e como a mesma era católica mandaram rezar 30 missas. Os demandantes têm direito a ser indemnizados dessas despesas - cfr. art.s. 495º, nº 1, do Cód. Civil. Não se apurou, todavia, o exacto montante dos referidos danos. Tal não constitui, porém, óbice à fixação de uma indemnização destinada ao respectivo ressarcimento, a qual deverá ser fixada com recurso à equidade - art. 566º, nº 3, do Cód. Civil -, Assim, fazendo apelo às despesas usuais neste tipo de evento, considera-se equitativa a fixação da indemnização devida no montante peticionado. » Pois bem. Fixada, sem controvérsia, a indemnização devida pelos danos patrimoniais, o tribunal recorrido, considerando as circunstâncias acabadas de transcrever, lançando mão da equidade, fixou a indemnização nos sobreditos termos. Ora, «a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil» (artigo 129.º do CC), sendo certo que à questão dos danos não patrimoniais referem-se fundamentalmente os artigos 496.º e 494.º (este por remissão do art. 496.3) do Código Civil. Assim, «o montante da indemnização (por danos não patrimoniais) será fixado equitativamente» (art. 496.1 do CC), isto é, «tendo em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida»(16) Donde que, tal como escapam à admissibilidade do recurso «as decisões dependentes da livre resolução do tribunal» (art.s 400.1.b do CPP e 679.º do CPC), devam os tribunais de recurso limitar a sua intervenção - em caso de julgamento segundo a equidade (em que «os critérios que os tribunais devem seguir não são fixos»(17) - às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida». Daí que a indicação dos elementos disponíveis que se indicaram - no fundo, a culpa, o dano e a condição patrimonial do demandado - não consinta a este tribunal de revista qualquer juízo negativo quanto ao eventual afrontamento pelo tribunal recorrido (que, a ter ocorrido, não seria, ainda assim, manifesta) das «regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida». Improcede, assim, esta pretensão recursiva. 3. Termos em que: 1. No provimento parcial do recurso, fixam as penas parcelares e única nos termos supra indicados. 2. Mas, negando-o no mais, confirmam a decisão recorrida. 3. O recorrente pagará pelo decaimento taxa de justiça criminal que se fixa em 10 unidades de conta. 4. E pagará as custas correspondentes ao decaimento na acção cível conexa. Lisboa, 7 de Julho de 2005 Pereira Madeira, Simas Santos, Santos Carvalho, Costa Mortágua. ------------------------------------ (1) fr., por todos, neste sentido, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 13.ª edição, págs, 820. (2) Comentário Conimbricense do Cód. Penal, I, pág. 48. (3) Figueiredo Dias, in O Problema da Consciência da Ilicitude em Direito Penal, 1969, pág.’s 191, 318, 434 e ss. (4) Obra e Autor citados na nota que antecede, pág. 50. (5) Ac. do STJ de 27.11.96, in BMJ, 461, pág. 226. (6) Entendimento que, segundo Leal Henriques e Simas Santos dão notícia in Cód. Penal Anotado II, pág. 132, tem vindo a ser acolhido pelo STJ. (7) Obra e Autor citados na nota que antecede, pág. 52. (8) Ac. de 04.02.2004, in CJ I, pág. 191. (9) Ac. do STJ de 05.02.92, in Revista Portuguesa de Ciência Jurídica, Ano VI, Fascículo I, Janeiro-Março, 1996, pág. 117. (10) Amadeu Ferreira, Homicídio Privilegiado, pág. 70/71. (11) Autor citado na nota que antecede, pág. 75. (12) Eduardo Correia citado por Figueiredo Dias no Comentário Conimbricense, Tomo I, págs. 50 (13) Figueiredo Dias, ibidem, págs. 37 (14) Cf. Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, § 377. (15) Cf., Autor e ob. cits., § 378 (16) neste sentido, Prof. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4ª ed., pág. 397 (17) in "Das Obrigações em Geral", vol. I, pág. 48. (18) Antunes Varela - Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, vol. 1.º, anotação 6.ª ao art. 496.º (19) Antunes Varela - Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, vol. 1.º, anotação 1.ª ao art. 494.º (20) cfr., entre outros, Prof. Figueiredo Dias, in "Homicídio Qualificado", parecer publicado na CLJ, XII, 4, pág. 51. |