Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045782
Nº Convencional: JSTJ00022027
Relator: CARDOSO BASTOS
Descritores: PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME
PERDA A FAVOR DO ESTADO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO PENAL
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
Nº do Documento: SJ199402100457823
Data do Acordão: 02/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 517/92
Data: 06/14/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Deve ser considerado como perdido a favor de Estado um automóvel comprado com o produto de tráfico de estupefaciente, ao abrigo do disposto no artigo 36 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.
II - O artigo 433 do Código de Processo Penal vigente, não é inconstitucional, não viola a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, nem a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e garante o duplo grau de jurisdição e todas as garantias de defesa.
Não tem consagração constitucional o duplo grau de jurisdição como impondo a renovação da prova.
A garantia da defesa é assegurada pelo artigo 92, n.1 da Constituição com o simples facto do direito ao recurso respeitado no artigo 443 do Código de Processo Penal vigente.