Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00022027 | ||
| Relator: | CARDOSO BASTOS | ||
| Descritores: | PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME PERDA A FAVOR DO ESTADO VEÍCULO AUTOMÓVEL TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO PENAL DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199402100457823 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 517/92 | ||
| Data: | 06/14/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Deve ser considerado como perdido a favor de Estado um automóvel comprado com o produto de tráfico de estupefaciente, ao abrigo do disposto no artigo 36 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro. II - O artigo 433 do Código de Processo Penal vigente, não é inconstitucional, não viola a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, nem a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e garante o duplo grau de jurisdição e todas as garantias de defesa. Não tem consagração constitucional o duplo grau de jurisdição como impondo a renovação da prova. A garantia da defesa é assegurada pelo artigo 92, n.1 da Constituição com o simples facto do direito ao recurso respeitado no artigo 443 do Código de Processo Penal vigente. | ||