Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAÚL BORGES | ||
| Descritores: | ROUBO AGRAVADO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME PENA PARCELAR CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA IMAGEM GLOBAL DO FACTO PLURIOCASIONALIDADE PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA PRINCÍPIO DA NECESSIDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - Com a entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, foi modificada a competência do STJ em matéria de recursos das decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para o STJ, no caso de dupla conforme, apenas a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a 8 anos (cf. art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP). II - Assim, por beneficiarem de dupla conforme por parte do Tribunal da Relação e serem inferiores a 8 anos de prisão, as penas parcelares aplicadas ao recorrente [4 anos e 11 meses de prisão, 4 anos e 7 meses de prisão, 4 anos e 9 meses de prisão, 1 ano e 5 meses de prisão, 1 ano e 5 meses de prisão, e 1 ano e 1 mês de prisão, pela prática, respectivamente, de 3 crimes de roubo agravado e de 3 crimes de roubo simples] não serão reapreciadas pelo STJ, restringindo-se o objecto do recurso à sindicância da pena única. III - A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria: por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla e abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes; por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora pelos factos em relação), a exigir uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do art. 71.º do CP. IV - Assim, deve ter-se em consideração na determinação concreta da pena do concurso a existência de um critério especial fornecido pelo art. 77.º, n.º 1, do CP, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Para além desse, há que ter em conta os critérios gerais contidos no art. 71.º do mesmo Código, em conjugação com a proclamação de princípios ínsita no art. 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluindo a conjunta, o que significa que o específico dever de aplicação de uma pena conjunta não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração, por outra via, pontos de vista preventivos e passando pelo efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. V - No caso concreto é evidente a conexão e estreita ligação entre os 6 crimes de roubo cometidos pelo recorrente, revelando a assunção de condutas homótropas, num período temporal de pouco mais de 2 meses, com factos praticados em 13-07 e depois em 03-09 e 23-09-2009. A ilicitude dos factos é elevada, pois as condutas foram dirigidas contra bens de carácter pessoal e patrimonial, com violação de direitos de personalidade, como o direito à saúde e integridade física dos visados fazendo-se notar o modo como o elemento violência se concretizou (registando-se o soco desferido na face de A). Quanto ao modo de execução, o recorrente agiu a coberto de planos antes traçados, tendo sido assaltado um veículo que transportava dinheiro para fornecimento de multibanco e duas agências bancárias, sempre actuando acompanhado de outros indivíduos, que exibiam armas de fogo e potenciando o risco de outras consequências. Olhando a conduta global, temos que os valores apropriados vão desde a quantia de € 10 000, passando pelo de € 3000 e de valor desconhecido mas superior a 1 UC, só o primeiro integrando o conceito de valor elevado. Ainda no âmbito da vertente patrimonial importará atentar na natureza dos bens apropriados, estando em causa a apropriação de dinheiro em três situações e de bens pessoais pertencentes a funcionários, como uma mala para computador, outras duas malas, contendo documentos pessoais e 3 pen drive. VI - Conclui-se, assim, que na vertente da lesão patrimonial, atentas a natureza e o valor dos bens apropriados, no conjunto das actuações dos arguidos, o «roubo global» assumiu uma dimensão económica com relevo. Por outro lado, há que ter em consideração que a actuação delitual em apreciação se desenvolveu em 3 dias, mas de forma espaçada, interpolada, descontínua. Atento o número de actuações não é de julgar o ilícito global julgado como resultado de uma tendência criminosa, reportando-se o caso a situações de pluriocasionalidade, com desenvolvimento da actividade criminosa num curto período temporal. VII - Neste contexto, tendo em conta que a moldura da punição do concurso vai de 4 anos e 11 meses de prisão a 18 anos e 2 meses de prisão, atendendo ao conjunto dos factos, a conexão entre eles, como similtude do modo de execução da conduta, descontinuidade temporal da actuação em períodos distintos, natureza dos bens e montantes dos valores apropriados, consequências da conduta a nível da violação dos direitos de personalidade dos visados, é de concluir por um mediano grau de demérito da conduta do recorrente, entendendo-se fixar a pena conjunta em 9 anos de prisão [em substituição da pena única de 9 anos e 11 meses de prisão aplicada em 1.ª instância e mantida pelo Tribunal da Relação]. | ||
| Decisão Texto Integral: |
No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 131/09.1JBLSB, do Tribunal Judicial da Comarca da Lourinhã, foram submetidos a julgamento os arguidos: AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG, com os sinais dos autos.
Por acórdão do Colectivo competente, de 19 de Novembro de 2010, foi deliberado: I - Absolver o arguido AA da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. - Condenar o arguido AA pela prática, como co-autor, de: - um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), aplicável ex vi do artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do CP, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão. - um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), aplicável ex vi do artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do CP, na pena de 4 anos e 5 meses de prisão. - um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210, n.ºs 1 e 2, alínea b), aplicável ex vi do artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do CP, na pena de 4 anos e 7 meses de prisão. - um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigos 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, absolvendo-o da qualificativa prevista no artigo 210.º, n.º 2, alínea b), do CP, que lhe vinha imputada. - um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, absolvendo-o da qualificativa prevista no artigo 210.º, n.º 2, alínea b), do CP, que lhe vinha imputada. - um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, absolvendo-o da qualificativa prevista no artigo 210.º, n.º 2, alínea b), do CP, que lhe vinha imputada. - um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, absolvendo-o da qualificativa prevista no artigo 210.º, n.º 2, alínea b), do CP, que lhe vinha imputada. - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão. - de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão. Condenar, em cúmulo jurídico, o arguido AA na pena única de 9 anos e 7 meses de prisão. II - Absolver o arguido BB da prática, como co-autor, de dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), aplicável ex vi do artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do CP. Condenar o arguido BB, pela prática como co-autor, de: - um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), aplicável ex vi do artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do CP, na pena de 4 anos e 7 meses de prisão. - um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), aplicável ex vi do artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do CP, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão. - um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 ano e 1 mês de prisão, absolvendo-o da qualificativa prevista no artigo 210.º, n.º 2, alínea b), do CP, que lhe vinha imputada. - um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 ano e 1 mês de prisão, absolvendo-o da qualificativa prevista no artigo 210.º, n.º 2, alínea b), do CP, que lhe vinha imputada. - um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 ano e 1 mês de prisão, absolvendo-o da qualificativa prevista no artigo 210.º, n.º 2, alínea b), do CP, que lhe vinha imputada. - pela prática como autor material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 1 mês de prisão. - pela prática como autor material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 1 mês de prisão. - pela prática como autor material, de um crime de violação da medida de interdição em território nacional, p. e p. pelo artigo 187.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, na pena de 6 meses de prisão. Condenar, em cúmulo jurídico, o arguido BB, na pena única de 7 anos e 2 meses de prisão. III - Absolver o arguido CC da prática, como co-autor, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), aplicável ex vi do artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do CP. Condenar o arguido CC, pela prática como co-autor, de: - um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), aplicável ex vi do artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do CP, na pena de 4 anos e 7 meses de prisão. - um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), aplicável ex vi do artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do CP, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão. - um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), aplicável ex vi do artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do CP, na pena de 4 anos e 5 meses de prisão. - um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 ano e 1 mês de prisão, absolvendo-o da qualificativa prevista no artigo 210.º, n.º 2, alínea b), do CP, que lhe vinha imputada. - um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 ano e 1 mês de prisão, absolvendo-o da qualificativa prevista no artigo 210.º, n.º 2, alínea b), do CP, que lhe vinha imputada. - um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 ano e 1 mês de prisão, absolvendo-o da qualificativa prevista no artigo 210.º, n.º 2, alínea b), do CP, que lhe vinha imputada. - pela prática como autor material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 1 mês de prisão. Condenar, em cúmulo jurídico, o arguido CC na pena única de 9 anos e 3 meses de prisão. IV - Absolver o arguido DD da prática, como co-autor, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), aplicável ex vi do artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do CP. Condenar o arguido DD, pela prática como co-autor, de: - um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), aplicável ex vi do artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do CP, na pena de 4 anos e 11 meses de prisão. - um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), aplicável ex vi do artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do CP, na pena de 4 anos e 7 meses de prisão. - um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), aplicável ex vi do artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do CP, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão. - um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão, absolvendo-o da qualificativa prevista no artigo 210.º, n.º 2, alínea b), do CP que lhe vinha imputada. - um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do CP, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão, absolvendo-o da qualificativa prevista no artigo 210.º, n.º 2, alínea b), do CP que lhe vinha imputada. - um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 ano e 1 mês de prisão, absolvendo-o da qualificativa prevista no artigo 210.º, n.º 2, alínea b), do CP que lhe vinha imputada. Condenar, em cúmulo jurídico, o arguido DD na pena única de 9 anos e 11 meses de prisão. V - Condenar o arguido EE, pela prática como co-autor, de: - um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), aplicável ex vi do artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do CP, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão. - um crime de detenção de munição proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 7 €, num total de 1.050 €. Condenar, em cúmulo material, o arguido EE na pena de 3 anos e 9 meses de prisão e em 150 dias de multa, à taxa diária de 7 €. VI - Absolver o arguido FF da prática, como cúmplice, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), aplicável ex vi do artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do CP. Absolver o arguido FF da prática, como autor material, de três crimes de crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. Condenar o arguido FF, pela prática como cúmplice, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), aplicável ex vi do artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do CP, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão. um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), aplicável ex vi do artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do CP, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão. um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), aplicável ex vi do artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do CP, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão. um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 3 meses de prisão, absolvendo-o da qualificativa prevista no artigo 210.º, n.º 2, alínea b), do CP que lhe vinha imputada. um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 3 meses de prisão, absolvendo-o da qualificativa prevista no artigo 210.º, n.º 2, alínea b), do CP que lhe vinha imputada. um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 3 meses de prisão, absolvendo-o da qualificativa prevista no artigo 210.º, n.º 2, alínea b), do CP que lhe vinha imputada. pela prática como autor material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão. pela prática como autor material, de um crime de tráfico de armas, p. e p. pelo artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão. Condenar, em cúmulo jurídico, o arguido FF na pena única de 3 anos e 5 meses de prisão. VII - Absolver o arguido GG da prática, como cúmplice, de 4 crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), aplicável, ex vi do artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do CP. Condenar o arguido GG pela prática, como autor material, de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artigo 366.º, n.º 1, do CP, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de 9 €, num total de 1.620 €. Condenar os arguidos AA, CC, BB, FF e EE na pena acessória de expulsão do território nacional, nos termos do disposto no artigo 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, pelo prazo de 8 anos.
Inconformados com o assim deliberado, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, o Ministério Público e os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29 de Junho de 2011, constante de fls. 4780 a 4892, no que ora interessa, foram julgados improcedentes os recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo arguido DD.
Inconformado uma vez mais, o arguido DD interpôs de novo recurso, agora para este Supremo Tribunal, apresentando a motivação de fls. 4911 a 4926, que remata com as seguintes conclusões: “Emerge o presente recurso da discordância em relação ao acórdão, douto aliás, com que o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu manter a condenação do arguido - nas penas de 4 anos e 11 meses de prisão, 4 anos e 7 meses de prisão e 4 anos e 9 meses de prisão, respectivamente, pela prática de três crimes p. e p. pelo art° 210°, n°s 1 e 2, al. b), aplicável ex vi art° 204°, n° 2 al. f), ambos do Código Penal; e - nas penas de 1 ano e 5 meses de prisão por cada um de três crimes p. e p. pelo art0 210°, n° 1 do Código Penal; - em cúmulo na pena única de 9 anos e 11 meses de prisão. As razões de discordância com a douta decisão sob recurso, prendem-se - numa primeira abordagem, com o entendimento de que os factos ocorridos em 13.07.2009 que deram lugar à condenação do recorrente pelos três crimes de roubo simples, estão consumidos nos que levaram à subsunção e consequente condenação do mesmo pela prática do crime p.p. artº 210°, n°s 1 e 2, al. b), aplicável ex vi artº 204°, n° 2 al. f), ambos do C. P., cometidos no mesmo dia e hora, desde logo porque fazem parte da mesma e única resolução criminosa; - aspecto relativamente ao qual em seu entender também se verifica o vício da al. a) do n° 2 do artº 410° do C.P.P., de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão; e - numa outra perspectiva, sem prejuízo das apontadas discordâncias, entende ainda o recorrente que, em qualquer circunstância, se mostram excepcionalmente exageradas quer as penas parcelares, quer a pena única aplicada. A - Da consumpção dos factos relativos aos crimes de roubo simples ocorridos em 13.07.2009 nos que levaram à subsunção e consequente condenação do recorrente pela prática do crime p. e p. artº 210º, n°s 1 e 2, al. b), aplicável ex vi artº 204º, n° 2 al. f), ambos do C.P., cometidos no mesmo dia e hora. a) Para além do mais, o recorrente acabou por ser condenado pela prática de três crimes de roubo simples, relativamente às malas pertencentes a HH, II e JJ; b) no entanto, a acusação, secundada depois pelo acórdão de primeira instância e o recorrido, doutos aliás, reservou ao recorrente um papel de co-autor, na vertente de homem de trás, que instruiu, que coordenou ... que assistiu e apoiou ao longe; c) Assim, segundo essas perspectivas, o recorrente não era nem nunca foi, em circunstância alguma, um operacional. d) Por outro lado, a tónica da acusação, secundada uma vez mais pela dos doutos arestos supra referidos, é a de que o desígnio da acção dos arguidos era a apropriação dos valores pertencentes à instituição bancária, e justamente por isso vingou a convicção do envolvimento do recorrente, já que ele era residente na zona, cliente da instituição em causa, e, como tal, alegadamente serviu para melhor coordenar o desígnio de se apropriarem dos bens daquela mesma instituição. e) Desta feita, aceitando esse desiderato, e como boa a decisão tomada neste particular, não se pode aceitar, ainda assim, a co-autoria nos factos praticados pelos arguidos AA e BB, para além do estrito cometimento da apropriação dos bens da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo. f) Nomeadamente a apropriação que, por si, os mesmos entenderam e acabaram por fazer das malas de HH, II e JJ; g) Com efeito, da matéria assente não resulta qualquer facto que refira ter sido esse o plano dos arguidos, e que no âmbito do mesmo todos os arguidos aceitavam e se conformavam com a apropriação dos bens que fossem encontrados na posse das vítimas. h) Sendo certo que se o entendimento for diverso, neste particular o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, pois não cuidou de apurar a questão que lhe foi colocada no recurso do acórdão de primeira instância, relativamente à bondade de uma eventual decisão nesse sentido. i) de todo o modo, salvo o devido respeito por opinião diversa, a apropriação feita pelos arguidos das malas de HH, II e JJ subsumem-se na apropriação que foi feita dos demais objectos existentes na mesma ocasião na bagageira da viatura em que aqueles se faziam transportar, na circunstância a outra mala, propriedade da Caixa Agrícola. j) Já que se trata de uma única actuação, executada de forma absolutamente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior, que diminui consideravelmente a culpa. k) Verificando-se assim a figura do crime continuado relativamente a todos os factos ocorridos no dia 13.07.2009, sendo por isso de punir os mesmos como um único crime. 1) Devendo a apropriação das malas dos passageiros da viatura em causa concorrer tão só para a dosimetria da pena a aplicar ao crime p. e p. art° 210°, n°s 1 e 2, ai. b), aplicável ex vi art° 204°, n° 2 ai. f), ambos do Código Penal, juntamente com a apropriação que foi feita da mala pertencente à Caixa Agrícola.
B - Ainda dos factos relativos aos crimes de roubo simples ocorridos em 13.07.2009 e da verificação do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão -al. a) do n° 2 do art° 410° do C.P.P.. m) Sem prejuízo do que acima se deixou dito, verifica-se o vício da al. a) do n° 2 do art° 410° do C.P.P. pois, como se deixou dito, da matéria assente não resulta qualquer facto que refira ter sido esse o plano e/ou que no âmbito do mesmo todos os arguidos aceitavam e se conformavam com a apropriação dos bens que fossem encontrados na posse das vítimas. n) É certo que foram dados como assentes os factos dos números 11 e 12. o) Contudo, a verdade é que o recorrente não prestou declarações e, como tal, se por um lado não pôde por via delas concorrer para afastar a convicção de que se conformaria com a apropriação de todo e qualquer objecto, ainda que não pertencente á CCAM, p) Por outro, também não pode subsistir, sem mais, o facto provado de que assim é, apuramento que é feito totalmente à revelia de qualquer prova, como que tendo de existir por defeito. q) E, desde logo, porque, como dissemos, na tese da acusação, secundada pelos arestos de primeira instância e bem assim o recorrido, o recorrente foi determinante na execução dos factos dos autos, pois era o único que no seu dizer conhecia bem a zona, tanto que nela residia, era cliente do Banco, teria vigiado os funcionários, sabendo que levam malas da casa mãe. r) Podendo, no limite aceitar-se que esse era o desígnio. s) Mas já não pode concluir-se que o recorrente quis ou aceitou, ou se conformou, com a apropriação que em 13.07.2009 foi feita das malas dos funcionários; t) Aliás, o facto vem completamente ao arrepio de toda a construção da acusação e convicção dos tribunais a quo. u) Daí que nos acórdãos recorridos surja completamente desapoiado, havendo, também por isso, mas de um ponto de vista estritamente formal - como é exigido aos vícios do art° 410° do C.P.P. - uma clara insuficiência da matéria de facto provada para a decisão tomada neste particular dos roubos simples. Não obstante, sem prejuízo do que deixou dito, por cautela e sem prescindir, C - Do exagero das penas parcelares e única. v) Muito embora o recorrente esteja consciente da forte necessidade de se punir com rigor e uniformidade a prática de factos da natureza dos autos, numa tentativa de se pôr travão a quem o fez e evitar que outros o façam, entende que as penas parcelares e única que lhe foram aplicadas, no caso concreto, se mostram demasiado severas. w) É que a pena concreta tem como finalidade principal ser um remédio que, não pondo entre parêntesis a censura do facto, potencie a ressocialização do delinquente. x) Portanto, o desiderato da ressocialização, que tendo de ser avaliado em concreto, não pode deixar de ter como parâmetro o inconveniente maléfico de uma longa separação do delinquente da comunidade natal e em especial dos seus filhos de tenra idade. y) Ademais, vista a idade do arguido não faz sentido que cumpra uma longa pena de prisão que em nada contribui para a respectiva reintegração social posterior. z) A verdade é que o recorrente viria a ser condenado nas penas parcelares de 4 anos e 11 meses, 4 anos e 7 meses e 4 anos e 9 meses de prisão pela prática do crime p. e p. pelos art° 210°, n°s 1 e 2, ai. b), aplicável ex vi art° 204°, n° 2 ai. f), ambos do Código Penal e nas penas parcelares de 1 ano e 5 meses por cada um dos crimes p. e p. pelo art° 210°, n° 1 do mesmo diploma; na pena única de 9 anos e 11 meses de prisão e o acórdão recorrido, mal em nosso entender, alinhou pelo mesmo diapasão, confirmando-a. aa) No entanto, sem querer minimizar a gravidade dos factos praticados pelo recorrente, dos quais, de resto, já se arrependeu vivamente, as pena a aplicar, in casu deveriam aproximar-se mais dos limites mínimos das molduras penais abstractamente aplicáveis e não exceder em circunstância alguma os 4 anos de prisão por cada um dos crimes de roubo agravado. bb) Tal, é o que resulta de uma correcta interpretação dos art°s 71° e 210°, n°s 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, coisa que o douto Tribunal a quo não fez.
E - Da Medida da Pena Única cc) Melhor apreciando, considerados os factos e a personalidade do arguido, em circunstância alguma se justifica a imposição de pena única superior a 6 anos e 6 meses de prisão. dd) Tal, é o que resulta da melhor apreciação dos elementos dos autos e de uma correcta interpretação e aplicação dos comandos dos art°s. 71° e 50° do Código Penal, coisa que o douto Tribunal a quo não fez, sendo certo que a culpa do recorrente, segundo o texto sentenciai, não suscita reacção penal de outra monta. O acórdão recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nas disposições legais supra citadas. Em suma: - O conjunto dos factos ocorridos em 13.07.2009 devem ser punidos como um único crime, continuado; - Há insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de condenar o recorrente pela apropriação das malas dos funcionários bancários, ocorrida em 13.07.2009; - Quando não, há nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia. - Em última análise, e sem prejuízo do demais, são demasiado severas as penas parcelares e única impostas ao recorrente, pelo que devem ser reduzidas no sentido proposto, pois é o que aconselha a melhor interpretação e aplicação dos comandos do art° 71° e 50° do CP.
O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa respondeu, de forma certeira e proficiente, atento o contexto, em que se verifica incontornável quadro de dupla conforme, como consta de fls. 4964 a 4972, concluindo: 1. - Não se justificam nem podem ser atendíveis as incursões do recurso pela matéria de facto, a fim de obter novas qualificações jurídicas das condutas; 2. - Não são evidenciadas circunstâncias que induzissem insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 3. - Não se ajusta ao caso o instituto do crime continuado; 4. - Estão, no caso, subtraídos ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art.° 400.° n.° l, al.f), do CPP, todos os crimes e penas parcelares aplicadas, uma vez que o limite máximo das respectivas molduras não ultrapassa os 5 anos de prisão, sendo que em relação aos mesmos se verifica uma situação de “dupla conforme” condenatória, não sendo passíveis de reexame no âmbito do presente recurso. 5. - Deve ser negado provimento ao presente recurso e confirmado, integralmente, o acórdão recorrido.
O recurso foi admitido, por despacho proferido, a fls. 180, em 26 de Agosto de 2011, por juiz desembargador de turno, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, muito embora, logo de seguida, pelo mesmo punho, se tenha escrito que “o recurso será instruído com certidão do presente despacho, do acórdão do TRL e das peças de fls. 4909 a 4973, uma vez que os 18 volumes do processo descerão à 1.ª instância, visto ter transitado quanto aos restantes arguidos”.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, a fls. 183 disse: “Concordamos com os fundamentos invocados na resposta de fls. 4964 e ss. pelo Magistrado do Ministério Público, em exercício de função junto do Tribunal recorrido, no sentido da confirmação do acórdão recorrido”.
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente silenciou.
Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal.
Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.
Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal - acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-1995, no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28-12-1995 (e BMJ n.º 450, pág. 72), que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP - é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.
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Questões a decidir
As “conclusões” apresentadas pelo recorrente mais não são do que a mera repetição integral da motivação, sem que apresente qualquer mínimo esforço de síntese, ou seja, de expectável colaboração na delimitação do objecto do recurso, limitando-se a substituir nas conclusões os números que constam da motivação por alíneas e sendo as conclusões inclusive mais amplas do que se contém na motivação, como no caso da alínea dd), que ultrapassa o contido no número 35.º da motivação. Como ressalta à evidência, o exercício de concisão inexistiu, de tal forma que as alíneas A, B, C, D e E se apresentam nos dois momentos igualmente em negrito e o itálico presente nas alíneas b), g) e m) das conclusões é o mesmo dos números 4.º, 9.º e 16.º da motivação. De resto, por exemplo, a conclusão constante da alínea d), a fls. 4944, é o resultado da conjunção do que se continha no número 6.º da motivação e ainda do que então constava em nota de rodapé, que lhe estava associada, a fls. 4936! De inovador, excedendo a motivação, apenas o que se contém no ponto “em suma”.
De acordo com tais conclusões as questões propostas a reapreciação são: I – Punição como único crime continuado das infracções praticadas em 13 de Julho de 2009 II – Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão relativa a apropriação das malas dos funcionários ocorrida em 13-07-2009 III – Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia IV – Medidas das penas parcelares e única Oficiosamente, colocar-se-á a questão prévia de irrecorribilidade das penas parcelares, suscitada na resposta apresentada pelo Ministério Público junto da Relação.
Apreciando – Fundamentação de facto
Factos provados Nota – Em formato menor vão os factos específicos relativos a cada um dos outros arguidos não recorrentes. - 1 (uma) pistola de cor cromada, com as platinas do punho em plástico de cor preta, contendo as inscrições “Star CAL. 6,35” e “S” no lado esquerdo da corrediça e as inscrições “READ OWNERS MANUAL BEFORE USING”, no lado direito da corrediça, transformada a partir de uma arma de alarme, de modo a permitir a realização de disparos de calibre 6,35mm; - 1 (uma) pistola de cor preta contendo as inscrições “Tanfoglio Giuseppe S.R.L. GARDONE V.T. ITALY” “MOD. GT28 CAL. 6,35 A SALVE” e “S” no lado esquerdo da corrediça e as inscrições “READ OWNERS MANUAL BEFORE USING”, no lado direito da corrediça, transformada a partir de uma arma de alarme, de modo a permitir a realização de disparos de calibre 6,35mm; - 1 (um) carregador de munições de cor preta, sem qualquer inscrição visível contendo 7 (sete) munições de calibre 6,35mm; * Quanto à situação económico-social dos arguidos provou-se que: AA
CC BB
DD
EE
FF
GG * Relativamente aos antecedentes criminais provou-se que: AA CC BB DD EE FF GG ********************* Da amplitude do recurso - (Ir)recorribilidade quanto às penas parcelares aplicadas em medida inferior a oito anos de prisão e confirmadas pelo Tribunal da Relação pelos seis crimes de roubo. (Restrição da cognoscibilidade do recurso à pena conjunta).
O recorrente coloca a questão da impugnação das medidas das penas em relação a todos os crimes, parcelares e única, pretendendo - alínea cc) - a redução da pena única em medida não superior a 6 anos e 6 meses de prisão, muito embora refira de seguida a aplicação do comando do artigo 50.º do Código Penal. Tal pretensão, porém, não colhe.
Vejamos porquê.
Decisão recorrida é, no presente caso, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que em recurso negou provimento às pretensões dos recorrentes e confirmou in totum não só a qualificação jurídica, bem como as penas aplicadas. Estando ora em causa uma decisão proferida, em recurso, pelo Tribunal da Relação, vejamos da recorribilidade desse tipo de decisão. A nota a salientar é que a decisão ora recorrida é confirmativa de decisão da 1.ª instância, sendo a confirmação absoluta, plena, total, integral, estando-se no caso presente perante uma absoluta identidade de penas aplicadas nas duas instâncias pelos crimes em questão. Como resulta dos autos, as penas parcelares aplicadas ao recorrente são inferiores a 8 anos de prisão. O recorrente foi condenado nos termos seguintes: Roubo agravado – (13-07-2009) - pena de 4 anos e 11 meses de prisão. Roubo agravado – (03-09-2009) - pena de 4 anos e 7 meses de prisão Roubo agravado – (23-09-2009) - pena de 4 anos e 9 meses de prisão. Três roubos simples - 1 ano e 5 meses de prisão, por cada um de dois crimes e 1 ano e 1 mês por outro (13-07-2009). A mais elevada pena aplicada verifica-se quanto ao primeiro crime de roubo agravado - 4 anos e 11 meses de prisão - sendo a pena conjunta aplicada de 9 anos e 11 meses de prisão.
Face às penas aplicadas há que colocar a questão da recorribilidade do acórdão ora em reapreciação, no que respeita a tais crimes.
É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal. No que importa ao caso presente, rege a alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º, que estabelece que: “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.
Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos.
A partir da alteração introduzida pela aludida Lei n.º 48/2007, passou a estabelecer o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal: «1 – Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».
A alteração legislativa de 2007 tem um sentido restritivo, impondo uma maior restrição ao recurso, com novo paradigma, referindo a “pena aplicada” e não já a “pena aplicável”, quer no recurso directo, quer no recurso de acórdãos da Relação que confirmem decisão de primeira instância, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões da Relação confirmativas de condenações proferidas na primeira instância às que apliquem pena de prisão superior a oito anos. Com efeito, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção actual, só é possível o recurso de decisão confirmatória no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão. Já anteriormente, porém, à luz da precedente redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, a restrição ora referida era defendida em acórdãos do Tribunal Constitucional, como no acórdão n.º 64/2006, de 24-01-2006, processo n.º 707/2005, publicado in DR, II Série, de 19-05-2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume, 2006, págs. 447 e ss.), que decidiu, em Plenário, com seis votos de vencido, reafirmando o juízo de não inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 640/2004, de 12-11-2004, da 3.ª secção, com o qual estava em contradição o acórdão n.º 628/05, de 15-11-2005, publicado in DR, II Série, de 23-05-2006, “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite”.
Face à redacção do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, actualmente em vigor, atenta a identidade – total – de decisão nas instâncias sobre as penas aplicadas aos referidos crimes, é indubitável que não é admissível o recurso em causa na parte respeitante à impugnabilidade de tais penas parcelares. Acerca da nova formulação legal introduzida em 2007, que conduziu a uma restrição do recurso e entendendo daí não decorrer violação do direito de recurso, por estar assegurado um duplo grau de jurisdição e não se impor, aliás, um não previsto duplo grau de recurso, tem-se pronunciado este Supremo Tribunal, conforme se colhe dos acórdãos apontados a seguir. No acórdão de 09-01-2008, processo n.º 4457/07-3.ª, pode ler-se: Após a revisão do CPP, da nova redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400.º, resulta que é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação, proferido em recurso, que confirme decisão cumulatória que haja condenado o arguido em pena única superior a 8 anos de prisão, ainda que aos crimes parcelarmente considerados seja aplicável pena de prisão inferior a 8 anos, embora, no caso e no que respeita à medida concreta da pena, o recurso fique limitado à pena conjunta resultante do cúmulo. Como se extrai do acórdão de 03-04-2008, processo n.º 574/08 - 5.ª Secção, no domínio da actual versão do CPP, as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º referem-se à pena aplicada e não à aplicável, sem menção da frase “mesmo em caso de concurso de infracções”. Houve, portanto, uma inversão do legislador quanto a esta questão da recorribilidade, restringindo drasticamente o recurso da Relação para o Supremo. Importa, por isso, não ir mais além do que a letra da lei. Daí que seja razoável concluir que, actualmente, ao contrário do que dantes sucedia, a questão da irrecorribilidade deve aferir-se pela pena única aplicada e já não atendendo às penas parcelares, isto é, o que importa é a pena que foi aplicada como resultado final da sentença, toda ela abrangida no âmbito do recurso, nos termos do art. 402.º, n.º 1, do CPP, salvo declaração em contrário por parte do recorrente. Nos acórdãos de 15-07-2008, processo n.º 816/08-5.ª e de 14-08-2008, processo n.º 2523/08-5.ª, defende-se a obrigatoriedade de reponderação da medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação. Explicita-se aí: Actualmente, se é a pena aplicada que constitui a referência da recorribilidade, essa pena tanto pode ser a referida a cada um dos crimes singularmente considerados, como a que se reporta ao concurso de crimes (pena conjunta ou pena única). O legislador aferiu a gravidade relevante como limite da dupla conforme e como pressuposto do recurso da decisão da Relação para o STJ pela pena efectivamente aplicada, quer esta se refira a um crime singular, quer a um concurso de crimes. Tal significa que o STJ está obrigado a rever as questões de direito que lhe tenham sido submetidas em recurso ou que ele deva conhecer ex officio e que estejam relacionadas com os crimes cuja pena aplicada tenha sido superior a 8 anos de prisão e também a medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação.
No acórdão de 10-09-2008, processo n.º 1959/08-3.ª, diz-se: “Por efeito da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à alínea f) do n.º 1 do art. 400.º, do CPP – quando no domínio da versão pré - vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos”. No acórdão de 29-10-2008, processo n.º 3061/08-5.ª, refere-se: Considerando as datas dos veredictos da 1.ª e 2.ª instâncias, já em plena vigência da Lei 48/2008, será de observar a nova redacção conferida à al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, donde resulta a inviabilidade da interposição de recurso para o STJ, sendo o acórdão recorrido (da Relação) condenatório e confirmatório (em recurso) de pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, não superior, portanto, ao ali apontado limite de 8 anos.
No acórdão de 16-12-2010, proferido no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, citando os supra referidos acórdãos de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª; de 12-11-09, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª e de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª, consigna-se que: I - No regime estabelecido pelos arts. 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. II - Nos casos de julgamento por vários crimes em concurso, em que tenha sido aplicada a cada um dos crimes pena de prisão não superior a 8 anos, confirmada pela Relação, e em que a pena única seja superior a 8 anos, o recurso da decisão da Relação só é admitido no que respeita à pena única, em virtude da conformidade (dupla conforme) no que respeita à determinação das penas por cada um dos crimes. E assim, conheceu o acórdão apenas da medida da pena única de 9 anos de prisão, num contexto em que o arguido foi condenado por três crimes de abuso sexual de criança, com as penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, de 5 anos de prisão e de 7 anos de prisão, e na pena única de 9 anos de prisão, tudo confirmado pelo tribunal da Relação. E ainda mais recentemente, podem ver-se, no mesmo sentido, os acórdãos de 19-01-2011, proferidos no processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª e no n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 17-02-2011, nos processos n.º 1499/08.2PBVIS.C1.S1-3.ª e n.º 227/07.4JAPRT.P2.S1-3.ª; de 10-03-2011, no processo n.º 58/08.4GBRDD-3.ª, de 23-03-2011, por nós relatado, no processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1 (restringindo-se a cognição à medida da pena aplicada pelo crime de uxoricídio e pela pena conjunta); de 31-03-2011, processo n.º 669/09.0JAPRT.S1-5.ª, CJSTJ 2011, tomo 1, pág. 227; de 13-04-2011, igualmente por nós relatado, no processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1, restringindo-se a reapreciação à pena conjunta; de 04-05-2011, processo n.º 626/08.4GAILH.C1.S1-3.ª (em caso de dupla conforme, de confirmação de penas parcelares inferiores a 8 anos pela Relação, mas em que a pena imposta seja superior a 8 anos de prisão, só pode ser discutida esta pena unitária no STJ); de 06-07-2011, processo n.º 774/08.0JFLSB.L1.S1-3.ª, por nós relatado (não conhecimento do recurso da arguida, condenada na pena única de 5 anos de prisão, e restringindo-se a cognição, no caso do recurso do arguido, à pena única, com exclusão de vários crimes de falsificação de documento e de burla qualificada) e de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, por nós relatado, conhecendo do crime de tráfico de estupefacientes e pena do concurso e não dos crimes de falsificação de documento e de coacção tentada. Esta solução quanto a irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da primeira instância – no caso, absolutamente, in totum – não ofende qualquer garantia dos arguidos, nomeadamente, o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pela 4.ª Revisão Constitucional (introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro – DR, I-A, n.º 218/97, de 20-09-1997, entrada em vigor em 05-10-1997). No caso em reapreciação, há uma absoluta, completa, rotunda, total, afirmação de identidade de decisão, uma autêntica plena confirmação, um completo juízo de sobreposição, da entidade supervisora, sobre o decidido em primeira instância, pois que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou, na íntegra, o acórdão do Colectivo de Sesimbra, estando-se, pois, perante a assunção de uma dupla conforme condenatória integral, mostrando-se cumprido o duplo grau de jurisdição exercido pela Relação em via de recurso. O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado, no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação. O acórdão recorrido, da Relação de Lisboa, proferido em segunda instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição. O Tribunal Constitucional tem sido chamado a decidir da constitucionalidade quanto à perspectiva de violação do direito ao recurso, a propósito das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, concretamente se o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição impõe um triplo grau de jurisdição, sendo a resposta maioritariamente no sentido negativo - acórdãos n.º s 189/01, 215/01, 336/01, 369/01, 435/01, 451/03, 495/03, 102/04, 640/04. O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que o direito ao recurso como garantia de defesa do arguido não impõe um duplo grau de recurso. A apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas – neste sentido, o acórdão n.º 49/2003, de 29-01, proferido no processo n.º 81/2002, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 16-04-2003, versando sobre caso de acórdão condenatório que não confirma a decisão absolutória proferida em primeira instância e a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP. O direito ao recurso em matéria penal inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um duplo grau de jurisdição, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação. Como se dizia no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/2005, de 26-01-2006, processo n.º 954/05, publicado no Diário da República, II Série, de 13-02-2006, seguindo o citado acórdão n.º 49/2003 “…estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao STJ, evitando a sua eventual paralisação (…). Não se pode, assim, considerar infringido o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição (…) já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas”, no mesmo sentido se pronunciando, entre vários outros, o acórdão n.º 390/2004, de 02-06-2004, processo n.º 651/03 (2.ª Secção), publicado in DR, II Série, de 07-07-2004; acórdão n.º 2/2006, de 03-01-2006, in DR, II Série, de 13-02-2006 (Não é constitucionalmente imposto, mesmo em processo penal, um 3.º grau de jurisdição); acórdão nº 64/2006, de 24-01-2006, tirado em Plenário (face à contradição das soluções dos acórdãos n.º 628/2005 e 640/2004), no processo n.º 707/2005, publicado in DR, II Série, de 19-05-2006 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 64.º, 2006, págs. 447 e seguintes (a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal); e acórdão n.º 140/2006, de 21-02-2006 (2.ª Secção), publicado no DR, II Série, de 22-05-2006. A constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na actual redacção, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o STJ aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, que decidiu não a julgar inconstitucional - acórdão n.º 645/09, de 15-12-2009, processo n.º 846/2009 - 2.ª Secção. Por outro lado, há que ver que em relação aos crimes em causa, atentas as penas aplicadas, se se estivesse face a um recurso directo de decisão final do tribunal do júri ou de tribunal colectivo, a serem julgados isoladamente, face ao que dispõe o artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, a decisão não seria recorrível para o STJ. Não sendo, pois, admissível o recurso com o alcance de discutir a medida das penas aplicadas por tais crimes, manter-se-ão as penas, que são de considerar como definitivamente fixadas. As penas parcelares aplicadas pelos seis crimes de roubo por que foi condenado o recorrente manter-se-ão, pois, por não ser admissível o recurso quanto às mesmas, sem embargo de, em sede de elaboração da pena conjunta, poderem vir a sofrer um maior grau de compressão do que foi considerado nas instâncias, o que é coisa diversa. Nestas condições, a pretensão do recorrente quanto à impugnação da medida das penas aplicadas apenas poderá ser equacionada no que tange à pena cominada para o concurso, isto é, a pena única. Como decorre do n.º 3 do artigo 414.º do Código de Processo Penal, a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior.
Apreciando – Fundamentação de Direito Questão única – Medida da pena única
A questão da medida da pena única aplicada é colocada pelo recorrente nas conclusões cc) e dd). A fls. 4876 (aqui 98), a respeito da medida das penas considerou a decisão de primeira instância, a propósito dos vários crimes, mas com interesse para a pena única, atendendo à visão global que é possível ter: « (…) começaremos por apreciar os aspectos mais relevantes que, no nosso entender, são transversais aos arguidos e que respeitam, essencialmente, ao seu modo de actuação e exigências de prevenção geral, especificando depois, individualmente, os aspectos que em sede de prevenção especial não poderão deixar de ser ponderados. Assim, temos como certo que os arguidos praticaram os três roubos de uma forma concertada e planeada, aspectos que se inferem da forma como seleccionaram os seus alvos (dependências bancárias com pouco movimento, situadas em localidades pacatas), da forma como tentaram ocultar as viaturas automóveis que iam utilizando e dessa forma impossibilitar a ligação das mesmas a si, bem como da forma precisa e bem definida como estabeleceram ao longo das suas diversas actuações as tarefas que cada um desempenhava. Também não poderemos ignorar que para a prossecução dos seus intentos recorreram à utilização de armas de fogo, conformando-se com a aplicação da força física quando necessário, como sucedeu em relação à funcionária HH, a quem AA desferiu um soco na face esquerda. Não poderemos deixar de considerar e valorar também que os factos foram motivados pela mera intenção de enriquecimento fácil, ainda que as quantias que subtraíram não tivessem sido particularmente elevadas. Os factos praticados por cada um dos arguidos são objectivamente graves. Quanto à ilicitude, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, sendo diversos os bens tutelados – no caso (roubo) o património e bens jurídicos eminentemente pessoais – será de considerar como elevada. Quanto à modalidade de dolo, os arguidos agiram com dolo directo e intenso, e embora o período da actividade ilícita em análise não tenha sido particularmente longo, não poderemos ignorar que se trataram de três episódios e que os arguidos foram travados no seu propósito, com o qual, possivelmente, teriam continuado caso não fosse a circunstância de terem sido descobertos. Acresce ao exposto, que as exigências de prevenção geral são bastante elevadas atenta a proliferação de condutas similares e, sobremaneira, nos efeitos devastadores que têm sobre as vítimas. A criminalidade em apreço mina, de uma forma particularmente gravosa, o sentimento de segurança dos cidadãos em geral, conduzindo à instalação do medo quer dos funcionários das próprias instituições bancárias, que cada vez mais vêm sendo alvo de acções como as que se apreciam nos presentes autos, quer dos seus próprios utentes. Salientaremos, desde já, que atentas as quantias subtraídas e as demais circunstâncias que rodearam a prática de cada um dos três assaltos (violência utilizada, risco criado com a actuação perpetrada, nomeadamente pelo número de vitimas e pela presença de clientes nas dependências bancárias) entendemos ser de fazer uma distinção na concreta medida da pena a aplicar em cada uma das situações, (…) Tendo em conta a moldura abstractamente aplicável a cada um dos crimes imputados aos arguidos, já oportunamente referidas, cumpre agora particularizar a actuação de cada um dos arguidos». Concretizando relativamente ao arguido DD, a fls. 4878 (aqui fls. 100), diz o acórdão: «Este arguido actuou em todas as situações com culpa grave, com dolo intenso e directo. Com efeito, não podemos ignorar que este arguido foi sempre o chamado “homem de trás”, que conhecia a zona e orientava os demais arguidos na sua condução até aos alvos a assaltar. Foi interveniente nos factos ocorridos em 13 de Julho, 3 e 23 de Setembro de 2009. Tem antecedentes criminais, que embora não sejam iguais aos que se discutem nos presentes autos, também respeitam a crimes contra o património. Acresce, assim, que no caso de DD existem elevadas exigências de prevenção especial, uma vez que não obstante ter sido condenado, por sentença já transitada em julgado, numa pena de prisão suspensa na sua execução, não se coibiu de praticar os presentes factos no decurso na referida suspensão, o que denota alguma incapacidade de pautar a sua vida pelo direito e pelos valores vigentes na sociedade em que se insere. Pese embora a sua situação familiar, profissional e social, vertida nos factos 96 a 105 da factualidade provada, entendemos adequado e justo condenar o arguido nas seguintes penas: » 4 anos e 11 meses de prisão, pela prática do crime de roubo qualificado, praticado, em co-autoria, no dia 13 de Julho de 2009; » 4 anos e 7 meses de prisão, pela prática do crime de roubo qualificado, praticado, em co-autoria, no dia 3 de Setembro de 2009; » 4 anos e 9 meses de prisão, pela prática do crime de roubo qualificado, praticado, em co-autoria, no dia 23 de Setembro de 2009; » 1 ano e 5 meses de prisão, pela prática de cada um dos três crimes de roubo simples, praticados, em co-autoria, no dia 13 de Julho de 2009 (dos quais foram vítimas HH, II e JJ)».
A fls. 4880, a Relação confirma as penas parcelares, referindo quanto ao recorrente apenas isto: “Por banda do arguido DD a sua inserção familiar, social e profissional”. Especificamente sobre o cúmulo jurídico, neste segmento, o Colectivo da Lourinhã, a fls. 4881 (aqui fls. 103), disse: «(…) No caso concreto, tendo em atenção as penas parcelares agora aplicadas aos diversos arguidos, a moldura penal a aplicar em cúmulo tem os seguintes limites: (…)Mínimo: prisão de 4 anos e 11 meses (a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes) e o limite máximo de prisão de 18 anos e 6 meses (a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes) – relativamente ao arguido DD;(…) A pena única tem de socorrer-se dos parâmetros da fixação das penas parcelares, podendo funcionar como “guias” na fixação da pena do concurso. (…) Quanto à ilicitude, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, sendo os bens tutelados (neste caso, de roubo) o património e a integridade física das vítimas - será de considerar como elevada relativamente a todos os arguidos, não se podendo olvidar que o arguido AA chegou, numa das situações, a desferir um soco no rosto de uma das vitimas. Quanto à modalidade de dolo, os arguidos agiram com dolo directo e intenso, consubstanciado no período da actividade ilícita agora em apreço (cerca de um 2 meses e meio), no número de crimes (7 crimes de roubo, sendo 3 qualificados e 4 simples, detenções de armas ilegais) e de vítimas. Na avaliação da personalidade de cada um dos arguidos, importa reter o que consta dos factos dados como provados, nomeadamente, as suas condições de vida, inserção social, familiar e profissional. Por outro lado, cremos que poderá ainda considerar-se o ilícito global agora julgado como não sendo resultado de uma tendência criminosa, reportando-se o caso a comportamentos surgidos já na idade adulta de todos os arguidos, mas assumindo um carácter pluriocasional. No que toca à prevenção especial, não há dúvidas de que carecem todos os arguidos, ainda que por motivos diversos, de forte socialização. Ponderando todos os aspectos enunciados, importa ainda não esquecer, no que respeita ao arguido DD, a existência de antecedentes criminais (por crimes de falsificação de documento e de burla agravada) e a circunstância de ter perpetrado os factos em apreço durante o período de suspensão de uma pena de prisão de 3 anos. Na verdade, e atenta actuação do referido arguido, entendemos que se afiguram particularmente elevadas as exigências de prevenção especial no que ao mesmo diz respeito. Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade de cada um dos arguidos, entendemos justas, adequadas e proporcionadas (face às penas parcelares aplicadas e supra descritas) as seguintes penas únicas que agora se aplicam: » Ao arguido DD: pena única de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de prisão.» O Tribunal da Relação, por seu turno, a fls. 4883 (e aqui fls. 105), pronunciou-se nestes termos: “3.1. Tendo por referência a fundamentação da decisão, os crimes perpetrados com destaque para a gravidade do crime de roubo e o quantum das penas singulares aplicadas, não merecem qualquer censura as penas conjuntas fixadas pelo tribunal recorrido aos arguidos CC, DD e FF. Afastadas ficam, pois, as pretendidas pelos arguidos DD e CC suspensão da execução da pena, pela não verificação dos pressupostos formais - art. 50º do Cpenal”.
************** Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, inalterado pela Lei nº 59/07, de 4 de Setembro, que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E nos termos do n.º 2, a penalidade, a moldura do concurso, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal. Constitui posição sedimentada e segura neste Supremo Tribunal de Justiça a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. Acrescenta ainda: “ De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1-10-1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que o específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, passando pelo efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. Como referimos nos acórdãos de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1 e de 24-03-2011, processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1 “A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação conjunta daqueles dois factores. Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes, em espaço temporal curto”.
Retomando o caso concreto. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas. A ilicitude dos factos é elevada, pois as condutas são dirigidas contra bens de carácter pessoal e patrimonial, como ocorre com o roubo. Sendo uma das finalidades das penas, segundo o artigo 40.º do Código Penal, na versão da terceira alteração, introduzida pelo Decreto Lei n.º 48/95, de 15-03, a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que, necessariamente, ter em atenção o bem jurídico tutelado no tipo legal ora em causa. O crime de roubo enquadra-se na categoria dos crimes contra o património e mais especificamente, dos crimes contra a propriedade. Na sistematização do Código Penal, o crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, enquadra-se na categoria dos crimes contra o património (Título II, do Livro II - Parte especial), e mais especificamente, dos crimes contra a propriedade (Capítulo II – artigos 203.º a 216.º). Em função do fim do agente, o roubo é um crime contra a propriedade, assumindo, no entanto, outros contornos para além desta vertente; estando em causa valores patrimoniais, está também em jogo na fattispecie a liberdade e segurança das pessoas, assumindo o elemento pessoal particular relevo, com a violação de direitos de personalidade. Como refere Conceição Cunha, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pág. 160, a ofensa aos bens pessoais surge como meio de lesão dos bens patrimoniais, sendo o furto o crime – fim do roubo. Nesta análise importará reter que o crime de roubo é um crime complexo, (porque, segundo Luís Osório de Oliveira Batista, contém um crime contra a liberdade e um crime contra o património), de natureza mista, pluriofensivo, em que os valores jurídicos em apreço e tutelados são de ordem patrimonial – direito de propriedade e de detenção de coisas móveis alheias – e abrangendo sobretudo bens jurídicos de ordem eminentemente pessoal – que merecendo protecção ao nível da incriminação, entre outros, no que ao caso importa, através do crime de roubo, merecem tutela a nível constitucional – artigos 24.º, 25.º, 27.º, 64.º da Constituição da República – e da lei civil, no reconhecimento dos direitos de personalidade – artigo 70.º do Código Civil –, como o direito à liberdade individual de decisão e acção, à própria liberdade de movimentos, à segurança (com as componentes do direito à tranquilidade e ao sossego), o direito à saúde, à integridade física e mesmo a própria vida alheia – acórdãos do STJ, de 30-11-1983, BMJ, n.º 331, pág. 345; de 15-11-1989, BMJ, n.º 391, pág. 239; de 04-04-1991, BMJ, n.º 406, pág. 335; de 04-02-1993, BMJ, n.º 424, pág. 369; de 15-02-1995 (dois), CJSTJ1995, Tomo 1, págs. 205 e 216; de 18-05-2006, processo n.º 1411/06-3.ª,CJSTJ 2006, Tomo 2, pág. 185, após afirmar o carácter complexivo e pluriofensivo, afirma: “Trata-se de um crime de processo típico, na medida em que o iter criminis, está expressis et appertis verbis, definido na descrição dos processos de subtracção: violência contra a pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou colocação da vítima na impossibilidade de resistir”; de 24-05-2006, processo n.º 1049/06 – 3.ª; de 25-10-2006, processo n.º 3042/06 – 3.ª; de 24-01-2007, processo n.º 4066/06-3.ª; de 12-09-2007, processo n.º 2702/07; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, Tomo 3, pág. 198; de 13-12-2007, processo n.º 3210/07-3.ª; de 17-04-2008, processo n.º 1013/08 – 3.ª; de 16-10-2008, processo 221/08-5.ª; de 26-11-2008, processo n.º 3548/08-3.ª, em que se define o roubo como crime complexo e estruturalmente um furto qualificado, como infracção complexa em que coexistem afectados bens pessoais, como meio de execução, e patrimoniais, como realização da finalidade do agente; de 27-01-2009, processo n.º 3853/08-3.ª; de 07-04-2010, processo n.º 113/04.0GFLLE.E1.S1-3.ª; de 12-05-2010 processo n.º 51/08.7JBLSB.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª. Segundo Miguel Caeiro, in BMJ n.º 18, pág. 15, versando sobre o tipo base/definição do artigo 432.º, do Código Penal de 1886 «… O roubo, por ser um crime complexo, não deixa de reproduzir integralmente os tipos legais que o formam. Nem da unificação deste resulta para o tipo complexo outra autonomia que não seja a respeitante à punição. Portanto, no artigo 432.º, encontra-se reproduzido o tipo legal do artigo 421.º, exceptuando o modo de execução». E acrescentava: «Seja pessoal ou patrimonial o elemento predominante do roubo, não se vê razão para a menor diversidade de conceitos sobre a situação jurídica do agente perante a coisa subtraída, embora esta seja por violências ou ameaças contra as pessoas…». Então o artigo 421.º reportava-se ao crime de furto e o modo de execução do roubo, segundo a descrição legal, consistia em a subtracção de coisa alheia se cometer com violência ou ameaça contra as pessoas. Nesta perspectiva, no plano da jurisprudência, há que ter em consideração os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, versando sobre os tipos legais do artigo 306.º do Código Penal de 1982 e 210.º do Código Penal de 1995, ou seja, os acórdãos de 22-04-1993, BMJ n.º 426, pág. 250; de 21-05-2008, processo n.º 1221/08-3.ª; de 19-03-2009, processo n.º 381/09-3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 939/07.2PYLSB.S1-3.ª; de 04-02-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 27-05-2010, processo n.º 474/09.4PSLSB.L1.S1-3.ª (O crime de roubo constitui um crime de resultado, que pressupõe a produção de um resultado como consequência da actividade do agente: a subtracção de coisa alheia com constrangimento para bens jurídicos pessoais); de 30-06-2010, processo n.º 99/09.4GGSNT:S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 845/09.6JDLSB-3.ª, de 10-11-2010, processo n.º 145/10.9JAPRT-3.ª; de 23-02-2011, processo n.º 50/10.1PDAMD.S1; de 31-03-2011, processo n.º 169/09.8SYLSB.S1; de 13-04-2011, processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1 Para José António Barreiros, Crimes contra o património, Universidade Lusíada, 1996, pág. 85, o roubo constitui categoria típica autónoma, a comungar de características de furto e de extorsão, sendo sui generis o tipo face a eventualidade do duplo modo alternativo de comissão.
Da caracterização específica do crime de roubo deriva que há que ter em conta, em cada caso concreto, a extensão da lesão, o grau de lesividade, das duas componentes presentes no preenchimento do tipo legal. No que respeita às consequências do roubo, como crime de resultado que é, há que distinguir as duas vertentes que o integram. Na vertente da colisão do vector pessoal com violação de direitos de personalidade, como o direito à saúde e integridade física dos visados, há que ter em atenção o modo como o elemento violência se concretizou. Neste particular a anotar o soco desferido na face de HH (factos provados 5 e 10). Quanto ao modo de execução, o recorrente agiu a coberto de planos antes traçados, tendo sido assaltado um veículo que transportava dinheiro para fornecimento de multibanco e duas agências bancárias, sempre actuando acompanhado de outros indivíduos, que exibiam armas de fogo (factos provados n.º s 13, 19, 20, 21, 29, 33 e 39), potenciando o risco de outras consequências. O valor patrimonial da coisa móvel alheia (elemento implícito do tipo legal de crime de furto, segundo Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, §§ 26 e 56, a págs. 33 e 44), como o da coisa roubada, ou apropriada em sede de crime de roubo, não pode deixar, obviamente, de ter alguma influência na determinação da medida da pena, embora neste caso possa ser neutralizada pelo grau da violência ou da ameaça exercida pelo agente contra a vítima. Ora, o valor do bem subtraído, sendo circunstância que faz parte do tipo de crime de roubo (essencial ou implícito), integrando-o, entra directamente na previsão do n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, ou seja, deve ser analisada ao nível da culpa do agente e das exigências de prevenção, mas também da alínea a) do n.º 2, do mesmo preceito, no que toca ao grau de ilicitude do facto. Como se reconhece no acórdão de 10-02-2010, proferido no processo n.º 1353/07.5PTLSB.S1-3.ª, citando Faria e Costa “Direito Penal Especial”, págs. 71 e 72, «o valor dos bens é um elemento de qualificação de todos os crimes contra o património. Coisas sem qualquer valor venal não são merecedoras, qua tale, de protecção penal através dos crimes contra o património. Nem mesmo aquelas cujo valor não atinge o «limiar mínimo de relevância para o mundo do direito penal». O valor da coisa roubada, embora não possa deixar de ter alguma influência na determinação da medida da pena, é circunstância cuja relevância é praticamente neutralizada pelo grau e espécie da violência ou da ameaça exercida pelo agente contra a vítima, designadamente quando se destaca claramente daquele limiar mínimo». Como se pode ler no acórdão de 23-06-2010, proferido no processo n.º 246/09.6GBLLE.S1-3.ª “A determinação do valor da coisa objecto de crime é essencial como pressuposto necessário de integração diferencial, com reflexos fundamentais na qualificação ou não qualificação do crime e na moldura penal aplicável (…) a indeterminação dos valores, bem como a ausência de qualquer indicação sobre os bens que o recorrente pretendia retirar ao ofendido, na projecção material do in dubio, enquanto princípio relevante da prova sobre elementos de factos relevantes em processo penal, impõe que essa indeterminação tem de ser valorada a favor do recorrente”.
Pretendendo-se com a punição do crime de roubo, para além do mais, também a tutela da propriedade, estando em causa valores patrimoniais de quantitativo variado, a intensidade da agressão ao património do visado variará de acordo com o montante das quantias e o valor objectivo dos bens de que o proprietário é desapossado, sendo diverso o grau de lesividade do bem propriedade consoante esse valor, e daí o legislador distinguir entre o valor diminuto, o elevado e o consideravelmente elevado - artigo 202.º, alíneas a), b) e c) e artigo 204.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea a) e n.º 4, distinção que releva sobretudo no crime de roubo qualificado, por força do disposto no artigo 210.º, n.º 2, alínea b), como os anteriores do Código Penal, mas que fora do quadro de qualificação do crime, de agravação da moldura penal cabível, terá reflexos na medida da pena. Significa isto que elemento preponderante, essencial, ou noutra perspectiva, elemento implícito do tipo legal, a ter em conta, é o valor pecuniário do objecto do crime de roubo, atenta a “declaração de dependência” do roubo em relação aos critérios do furto, delineada na alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º, onde manifestamente se expressam remissões para os requisitos referidos nos n.º s 1 e 2 do artigo 204.º, bem como para o n.º 4 do mesmo artigo, ou seja, são adoptados os critérios de quantificação no sentido de qualificação e de privilegiamento, uma vez que tal remissão opera tanto para a alínea a) do n.º 1 (definição de valor elevado), como para o n.º 2 (definição de valor consideravelmente elevado) do artigo 204.º, bem como para o n.º 4 do mesmo preceito, este no sentido do privilegiamento, dizendo não haver lugar a qualificação, se a coisa for de diminuto valor. O artigo 202.º do Código Penal, disposição preliminar do Título II do Livro II Parte Especial do Código Penal, sob a epígrafe “Dos crimes contra o património”, contém as definições legais que importam aos crimes contra a propriedade e contra o património em geral. No que ora importa, o preceito introduzido com a terceira alteração ao Código Penal, operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15-03, em vigor desde 1 de Outubro de 1995, e que optou por uma definição quantificada de conceitos enquanto fundamentos de qualificação ou privilégio, obviamente, considerada a vertente patrimonial, escalona as seguintes espécies de valor a ter em consideração no enquadramento de tais crimes: a) Valor elevado – aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto. b) Valor consideravelmente elevado – aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto. c) Valor diminuto – aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto.
Procurando concretizar os conceitos introduzidos com a reforma de 1995, a Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, que introduziu a quarta alteração ao Código Penal, veio estabelecer que “Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 202.º do Código Penal, o valor da unidade de conta é o estabelecido nos termos dos artigos 5.º e 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho”. Ora, tendo os factos em apreciação sido praticados em 2009, importará averiguar qual a medida de UC vigente nesse ano. Como resulta dos textos legais, a partir de dia 20 de Abril de 2009, data da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais – artigo 26.º do Diploma Preambular (Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, com a alteração operada pela Lei do Orçamento de Estado de 2009 (citada Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) – a Unidade de Conta Processual (UC), porque reportada ao ano anterior (2008), é de computar em € 102,00. Daí que no caso concreto tenhamos o valor padrão de € 102.
Sob esta perspectiva da componente patrimonial, em termos puramente objectivos, são de considerar os valores apropriados pelos arguidos no conjunto das várias actuações, tendo em vista descortinar na densificação da ilicitude, o grau de lesividade do património atingido, a medida do prejuízo causado na apreciação final. Ora neste aspecto, olhando a conduta global, temos que os valores apropriados vão desde a quantia de € 10.000,00 (facto provado n.º 9), passando pelo de € 3.000,00 (facto provado n.º 36), e de valor desconhecido mas superior a uma UC (facto provado n.º 25) só o primeiro integrando o conceito de valor elevado definido na alínea a) do mesmo preceito – 5100,00 €, se atendermos à UC de € 102. Ainda no âmbito da vertente patrimonial importará atentar na natureza dos bens apropriados, estando em causa apropriação de dinheiro em três situações e de bens pessoais pertencentes a funcionários, como uma mala própria para computador, outras duas malas, contendo documentos pessoais e três pen drive (facto provado n.º 9). Conclui-se assim que na vertente da lesão patrimonial, atentas a natureza e o valor dos bens apropriados, na sua totalidade, no conjunto das actuações dos arguidos, o “roubo global” assumiu uma dimensão económica com relevo. Por outro lado, há que ter em consideração que a actuação delitual em apreciação desenvolveu-se em três dias, mas de forma espaçada, interpolada, descontínua. É elevado o grau de ilicitude, estando-se perante “criminalidade especialmente violenta”- artigo 1.º, alínea l), do Código de Processo Penal. Atento o número de actuações, não é de considerar o ilícito global agora julgado como resultado de uma tendência criminosa, reportando-se o caso a situação de pluriocasionalidade, desenvolvendo-se no caso concreto a actividade criminosa num período temporal curto. Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do arguido, tendo em conta a moldura do concurso que vai de 4 anos e 11 meses de prisão a 18 anos e 2 meses de prisão, atendendo ao conjunto dos factos, a conexão entre eles, com similitude do modo de execução de conduta, descontinuidade temporal da actuação em períodos distintos, natureza dos bens e montantes dos valores apropriados, consequências da conduta a nível da violação dos direitos de personalidade dos visados, é de concluir por um mediano grau de demérito da conduta do recorrente, mas atendendo a que tudo se passou em dois meses, entende-se ser de fixar a pena conjunta em 9 anos de prisão.
Decisão
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido DD, quanto à pena única, alterando/reduzindo aquela e fixando-se a pena conjunta em 9 anos de prisão. Por não ter havido decaimento total no recurso, não há lugar a fixação de taxa de justiça, nos termos do artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 34/2008, de 26-02-2008, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, em vigor desde 20 de Abril de 2009. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Lisboa, 11 de Janeiro de 2012
Raúl Borges (Relator)
Henriques Gaspar |