Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A997
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: URBANO DIAS
Descritores: CITAÇÃO
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE DE CITAÇÃO
Nº do Documento: SJ20070508009972
Data do Acordão: 05/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário :
O art. 238º do CPC consagra uma presunção tantum iuris – “tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção seja assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário” – no sentido de que a carta para notificação é entregue pelo receptor ao destinatário.
Não tendo a embargante-agravante ilidido tal presunção na base de que a carta de notificação não lhe ter sido entregue pelo receptor da mesma, a citação terá de se considerar como concretizada, de nada valendo a alegação de ter ela, entretanto, mudado de casa e se ter divorciado daquele que foi o receptor.
Assentando o recurso de agravo na falta de citação (não provada) não é lícito à Relação apreciar e decidir pela nulidade de citação uma vez que esta nulidade não é de conhecimento oficioso e não foi arguida pela parte.
Decisão Texto Integral:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

I


No processo de execução, pendente na 11ª Vara Cível de Lisboa, que B. L., S. A. move contra AA e Outros, veio aquela executada deduzir oposição à execução com fundamento no facto de não ter recebido a citação, a qual foi recebida pelo seu ex-marido e este não lhe deu conhecimento da mesma, ocorrendo, por via disso, nulidade de citação.

A oposição foi julgada improcedente, facto que motivou agravo da oponente para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Esta executada agravou, ainda, do despacho que lhe indeferiu a isenção de penhora ou pelo menos a sua redução.

A Relação de Lisboa, em douto acórdão proferido a 19 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 503 e ss.), concedeu provimento ao primeiro agravo interposto, ordenando que a agravada seja citação no local da sua residência, e não tomou conhecimento do mérito do segundo agravo.

II

Não conformado com a decisão revogatória da Relação de Lisboa, a exequente interpôs recurso de agravo para este S.T.J., invocando, para tanto, violação do disposto nos arts. 754º, 755º e 678º, todos do CPC.

A agravante rematou as suas alegações com extensas conclusões através das quais pretendeu demonstrar que o aresto impugnado violou os arts. 195º, nº 1, al. e), 238º e 241º, todos do CPC.
Segundo a agravante, a agravada foi devidamente citada, pelo que se impõe a repristinação da decisão proferida na 1ª instância.

A agravada contra-alegou, defendendo a manutenção do aresto impugnado.


III

No que tange ao agravo aqui em causa foram dado como provados os seguintes elementos fácticos:
- A citação da agravada foi remetida para a Urbanização do ….. Bloco …, nº …., Paços de Brandão, onde vive o seu ex-marido;
- A executada, ora agravada, foi residir para Esmoriz;
- O aviso de citação foi assinado pelo seu ex-marido em 27-01-1999;
- A oponente e o executado BB não vivem um com o outro.

IV

O Tribunal da Relação de Lisboa revogou a decisão da 1ª instância com fundamento no facto de a citação ocorrido por via postal para a residência onde vive o ex-marido da oponente e que “não fez prova de que o marido não lhe deu conhecimento da citação, mas a citação não ocorreu no local da sua residência e a prova do divórcio é suficiente para tal exigência legal”.
E, por esta via de raciocínio, acabou por concluir que “fazendo prova de que estava divorciada, há quase um ano, residia noutro local, uma vez que não viviam um com o outro, não pode considerar-se que foi bem citada para o local que foi residência do casal, o que seria um absurdo”.
Em conformidade com a tese defendida, a Relação concluir pela verificação da “nulidade da sua citação”.

É contra esta argumentação que a agravante se insurge, defendendo que para que a “nulidade” referida no art. 195º, nº 1, al. e) do CPC pudesse ser invocável, ou seja, para que se pudesse falar com precisão em falta de citação, necessário seria que a agravada fizesse cair por terra a presunção legal a que alude o art. 238º do CPC.

À luz destas considerações, eis que somos confrontados com a questão de saber se se deve ou não considerar a citação feita na pessoa do ex-marido da oponente como válida ou não.
Em face da resposta obtida, estamos em condições de dizer se houve ou não falta de citação da executada-oponente-agravada. Ou seja, de dizer se a Relação tinha ou não motivos para revogar o sentenciado pela 1ª instância.

Desde já adiantamos que a razão está toda do lado da agravante.
Vejamos.
A citação ocorreu por via postal e na pessoa do ex-marido da executada, ora agravada.
A citação por via postal está regulada no art. 236º do CPC.
O nº 2 deste preceito prevê a hipótese de a carta ser entregue a pessoa diferente do citando em determinados casos desde que a mesma declare que se encontra em condições de fazer a entrega imediatamente ao citando.
E os nºs 3 e 4 desse tal preceito são claros a respeito da forma como tudo isto se deve passar: antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação de tal pessoa, anotando os elementos do BI ou de qualquer outro documento oficial que permita a sua identificação, advertindo-o expressamente do dever de pronta entrega ao citando.
Sobre o valor desta forma de citação prescreve o art. 238º do mesmo diploma legal que a mesma “tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção seja assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”.
Face à presunção iuris tantum referida e aos elementos fácticos apurados, forçoso é concluir que a citação se concretizou na pessoa da agravada.
Só não seria assim se a mesma tivesse alegado e provado que algo aconteceu a impedir o seu conhecimento da citação. Vale por dizer que lhe competia a alegação e subsequente prova de o seu ex-marido, receptor da carta de citação, não cumpriu com as obrigações que lhe foram assinaladas pelo distribuidor postal, nada lhe tendo comunicado e, portanto, que nada soube a respeito da acção executiva intentada (também) contra si.
Com todo o devido respeito pela tese da Relação – e in casu mui é – não podemos concordar com a mesma: não é pelo facto de a agravada se ter divorciado e ter ido viver para casa diferente da que era a casa do casal que é permitido concluir que a mesma não recebeu a carta ou que não teve conhecimento da citação.
Nada disso: independentemente de estar divorciada ou não, de a carta ter sido dirigida para outra residência que (já) não era a sua, o certo é que houve alguém que recebeu a carta (no caso o ex-marido) e, por força da advertência do distribuidor do correio, passou a ter a obrigação legal de “levar a carta a CC”.
A lei presume, por mor da referida advertência, que a carta foi entregue.
À citanda-executada-agravada competia, portanto, a prova do não cumprimento por parte do terceiro receptor da carta do não cumprimento das aludidas obrigações.
Só assim a presunção poderia e deveria ser ilidida.
Não o tendo sido, a conclusão a tirar é que a citação foi feita.
A finalidade da citação é dar a conhecer ao réu que foi proposta contra ele uma determinada acção e que se chama ao processo para se defender (nº 1 do art. 228º do CPC).
Partindo a lei do princípio que o receptor da carta deu a conhecer ao demandado, por mor das obrigações legais que lhe são impostas, está cumprida a finalidade da citação: a partir daí este passa a poder defender-se do que lhe é imputado.
Só assim não será se se provar que o receptor da carta incumpriu as ditas obrigações legais.
Esta prova competia à oponente.
Não a tendo feito, como não fez, cai por terra a defesa da falta de citação com base na al. e) do nº 1 do art. 195º do CPC.

O aresto impugnado reconhece mesmo que a agravada “não fez prova de que o marido não lhe deu conhecimento da citação”, mas acabou por revogar a decisão da 1ª instância argumentando que a “citação não ocorreu no local da sua residência e a prova do divórcio é suficiente para tal exigência legal”.
Esta última argumentação também não procede.
A exequente cumpriu a sua obrigação, indicando na petição a morada da executada, ut arts. 467º, nº 1, al. a) ex vi art. 801º, ambos do CPC.
A este competia, pois, a alegação e subsequente prova da oportuna comunicação àquela de alteração da sua morada.

Mas também esta prova não foi feita: daí a razão de a citação ter sido direccionada para a residência dita “oficial” da executada.

Nenhuma irregularidade foi cometida, pois, com a citação da executada-oponente-agravada.
Mas mesmo que, aqui e agora, se chegasse à conclusão de que a carta de citação foi mal dirigida, uma coisa é certa: nunca se poderia falar em falta de citação, mas apenas em nulidade de citação (cfr. art. 198º, nº 1 do CPC).
Esta irregularidade apenas dava à executada o direito de arguição de acordo com as regras estabelecidas no nº 2 do aludido art. 198º, o mesmo é dizer que lhe competia, dentro do prazo que lhe foi concedido para se por à execução, a invocação de tal irregularidade.
Não tendo arguido a executada-oponente-agravada, em devido tempo, tal nulidade, a mesma sempre estaria definitivamente sanada por força do estatuído no nº 1 do art. 206º do CPC.

Repare-se que a agravante na oposição arquitectada apenas argumentou com a falta da citação e nunca com a nulidade da citação.
Não procedendo, como vimos, a tese da falta de citação (nulidade esta de conhecimento oficioso, ex vi arts. 194º, al. a) e 202º, ambos do CPC), definitivamente estava arrumada a questão da nulidade de citação (esta já dependente de arguição da parte, ut art. 202º, 2ª parte, do CPC).
Mas, a este respeito, uma outra nota digna de registo deve ficar a constar: é que, a haver lugar a nulidade de citação, a sua arguição só seria atendida se a falta cometida pudesse prejudicar a defesa da ora agravada (cfr. art. 198º, nº 4 do CPC). (Vem logo à ideia, a este respeito, por exemplo, o caso de falta de indicação precisa do prazo para contestar, de acordo com o nº 2 do art. 235º do CPC).
Mesmo que a agravada tivesse arguido a nulidade de citação (e já vimos que nada disso aconteceu), o certo é que ficava por demonstrar o nexo causal entre a irregularidade cometida e o prejuízo para a defesa.
Mas, não se apresentou ela, em tempo devido, a deduzir oposição à execução que lhe é devida?
Não seria, então, um verdadeiro contra-senso admitir a possibilidade de nova citação? Claro que sim.

Por último, cabe referir que, contrariamente ao defendido pela Relação, a situação de divorciada não permite concluir nada a respeito de falta de comunicação devida por parte do ex-marido receptor do aviso respectivo.

Definitivamente temos de assentar que nada de anormal se passou que motivasse a procedência da oposição: a citação foi correctamente feita de acordo com as legais prescrições.
Impõe-se, por isso, a revogação do aresto da Relação de Lisboa.

V

No provimento do agravo, revoga-se o acórdão da Relação de Lisboa.
Os autos baixarão à 2ª instância para apreciação do segundo agravo interposto pela executada.
As custas deste recurso serão suportadas pela aqui agravada.


§§§


Lisboa, 8 de Maio de 2007

Urbano Dias
Faria Antunes
Sebastião Póvoas