Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039212
Nº Convencional: JSTJ00000574
Relator: PINTO GOMES
Descritores: INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PUBLICO
DESOBEDIENCIA
SENTENÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Nº do Documento: SJ198803160392123
Data do Acordão: 03/16/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N375 ANO1988 PAG213
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/ESTADO.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O crime de introdução em lugar vedado ao publico não e um crime contra o patrimonio, mas sim um crime contra as pessoas, visando-se, atraves dele, tutelar ainda a intimidade pessoal a que todo o cidadão tem direito.
II - Os artigos 176 e 177 do Codigo Penal tem como objecto a previsão e punição de crimes contra a reserva de vida privada, representando-se o artigo 177 como uma mera ampliação do conteudo do preceito do artigo 176, que incrimina a introdução em casa alheia.
III - Os denunciados, ao invadirem os predios rusticos do assistente, transitando por sobre eles a pe e em carro de animais, pela forma referida nos autos, não cometeram o ilicito previsto no artigo 177, pois não violaram o direito a reserva da intimidade da sua vida privada.
IV - A conduta dos denunciados tambem não preenche a tipicidade propria do crime de desobediencia, não so porque a sentença civel violada não contem especificamente qualquer ordem ou mandado legitimo, mas tambem porque o comportamento dos denunciados ocorreu em data anterior a prolação daquele julgado.
V - A conduta violadora de uma decisão civel envolve, em regra, responsabilidade da mesma natureza, so acarretando excepcionalmente responsabilidade criminal, a qual , a ocorrer, não resulta da pratica de um crime de desobediencia.