Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000574 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PUBLICO DESOBEDIENCIA SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198803160392123 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N375 ANO1988 PAG213 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/ESTADO. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de introdução em lugar vedado ao publico não e um crime contra o patrimonio, mas sim um crime contra as pessoas, visando-se, atraves dele, tutelar ainda a intimidade pessoal a que todo o cidadão tem direito. II - Os artigos 176 e 177 do Codigo Penal tem como objecto a previsão e punição de crimes contra a reserva de vida privada, representando-se o artigo 177 como uma mera ampliação do conteudo do preceito do artigo 176, que incrimina a introdução em casa alheia. III - Os denunciados, ao invadirem os predios rusticos do assistente, transitando por sobre eles a pe e em carro de animais, pela forma referida nos autos, não cometeram o ilicito previsto no artigo 177, pois não violaram o direito a reserva da intimidade da sua vida privada. IV - A conduta dos denunciados tambem não preenche a tipicidade propria do crime de desobediencia, não so porque a sentença civel violada não contem especificamente qualquer ordem ou mandado legitimo, mas tambem porque o comportamento dos denunciados ocorreu em data anterior a prolação daquele julgado. V - A conduta violadora de uma decisão civel envolve, em regra, responsabilidade da mesma natureza, so acarretando excepcionalmente responsabilidade criminal, a qual , a ocorrer, não resulta da pratica de um crime de desobediencia. | ||