Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045045
Nº Convencional: JSTJ00021689
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ADIAMENTO
FALTA
MINISTÉRIO PÚBLICO
DEFENSOR
NULIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: SJ199401050450453
Data do Acordão: 01/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TI PAG181
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 48 ARTIGO 119 B C ARTIGO 330 N1 N2 ARTIGO 332 ARTIGO 334.
L 43/86 DE 1986/09/26 ARTIGO 2 N2 N3.
CONST89 ARTIGO 32 ARTIGO 57.
DL 47/86 DE 1986/10/15 ARTIGO 48 ARTIGO 49.
L 65/77 DE 1977/08/26 ARTIGO 6.
Sumário : I - Segundo o n. 1 do artigo 330 do Código de Processo Penal se, no inicio da audiência não estiver presente o Ministério Público ou o defensor, o presidente procede, sob pena de nulidade insanável, à substituição do Ministério Público pelo substituto legal e do defensor por pessoa idónea, aos quais pode conceder, se assim o requererem, algum tempo para examinarem o processo e prepararem a intervenção.
II - Se houver falta de representante do assistente a audiência é adiada, mas por uma só vez.
Decisão Texto Integral: