Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077552
Nº Convencional: JSTJ00028204
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: COMPRA E VENDA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
RECURSO DE REVISTA
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MANDATÁRIO JUDICIAL
Nº do Documento: SJ198909260775522
Data do Acordão: 09/26/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 729 do Código de Processo Civil, quando se não verifica o caso excepcional do n. 2 do artigo 722 deste diploma, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não podem ser objecto do recurso de revista.
II - Litiga de má fé o recorrente que se serviu do recurso de apelação exclusivamente para entorpecer a acção da justiça, designadamente para protelar a execução da sentença em que fora condenado na
1. instância, invocando a excepção dilatória da nulidade de todo o processado já julgado improcedente no despacho saneador de que não recorreu e ainda de ter imputado à sentença de que apelou nada menos que treze nulidades que não se verificaram, servindo-se, no dizer da Relação de "argumentos falaciosos, através da distorção e da manipulação da matéria de facto adquirida nos autos, do apelo artificioso e enganador
às regras sobre ónus da prova do incumprimento" e, finalmente, já depois de proferido o douto acórdão pela Relação, ter reclamado da imposição da multa como litigante de má fé, retardando o andamento do processo por mais alguns meses (artigo 456 do Código de Processo Civil).
III - Naquele tipo de conduta cabe uma responsabilidade pessoal e directa ao mandatário do recorrente por não se tratar de actos originados em elementos de facto fornecidos pelo recorrente ao seu advogado, mas de actos técnico-jurídicos sem o mínimo de justificação legal, pelo que ao caso cabe o regime previsto no artigo 459 do Código de Processo Civil.