Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00028204 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA CUMPRIMENTO DO CONTRATO RECURSO DE REVISTA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MANDATÁRIO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198909260775522 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 729 do Código de Processo Civil, quando se não verifica o caso excepcional do n. 2 do artigo 722 deste diploma, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não podem ser objecto do recurso de revista. II - Litiga de má fé o recorrente que se serviu do recurso de apelação exclusivamente para entorpecer a acção da justiça, designadamente para protelar a execução da sentença em que fora condenado na 1. instância, invocando a excepção dilatória da nulidade de todo o processado já julgado improcedente no despacho saneador de que não recorreu e ainda de ter imputado à sentença de que apelou nada menos que treze nulidades que não se verificaram, servindo-se, no dizer da Relação de "argumentos falaciosos, através da distorção e da manipulação da matéria de facto adquirida nos autos, do apelo artificioso e enganador às regras sobre ónus da prova do incumprimento" e, finalmente, já depois de proferido o douto acórdão pela Relação, ter reclamado da imposição da multa como litigante de má fé, retardando o andamento do processo por mais alguns meses (artigo 456 do Código de Processo Civil). III - Naquele tipo de conduta cabe uma responsabilidade pessoal e directa ao mandatário do recorrente por não se tratar de actos originados em elementos de facto fornecidos pelo recorrente ao seu advogado, mas de actos técnico-jurídicos sem o mínimo de justificação legal, pelo que ao caso cabe o regime previsto no artigo 459 do Código de Processo Civil. | ||