Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039838
Nº Convencional: JSTJ00009712
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICIDIO INVOLUNTARIO
CULPA GRAVE
MANOBRA PERIGOSA
Nº do Documento: SJ198901250398383
Data do Acordão: 01/25/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N383 ANO1989 PAG306
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A qualificação por referencia ao artigo 59 do Codigo da Estrada pressupõe sempre a verificação de algum dos requisitos previstos nas suas alineas a) e b), o que significa que a "culpa grave" depende necessariamente de tal verificação.
II - A pratica de uma "manobra perigosa", como a prevista nos ns. 2 e 8 do artigo 5 e no n. 1 do artigo 61 do Codigo da Estrada, qualifica, so por si, a culpa como grave, não podendo, pois, na aplicação da penalidade prevista no artigo 59 do mesmo diploma, abandonar-se o criterio legal da qualificação da culpa.
III - A culpa grave descrita no artigo 59 do Codigo da Estrada inscreve-se numa "curva gradativa", prevendo-se, por isso, a pena de 1 a 3 anos para os casos de maiores risco e censurabilidade e a de 6 meses a
2 anos para as demais situações.