Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009712 | ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICIDIO INVOLUNTARIO CULPA GRAVE MANOBRA PERIGOSA | ||
| Nº do Documento: | SJ198901250398383 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N383 ANO1989 PAG306 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A qualificação por referencia ao artigo 59 do Codigo da Estrada pressupõe sempre a verificação de algum dos requisitos previstos nas suas alineas a) e b), o que significa que a "culpa grave" depende necessariamente de tal verificação. II - A pratica de uma "manobra perigosa", como a prevista nos ns. 2 e 8 do artigo 5 e no n. 1 do artigo 61 do Codigo da Estrada, qualifica, so por si, a culpa como grave, não podendo, pois, na aplicação da penalidade prevista no artigo 59 do mesmo diploma, abandonar-se o criterio legal da qualificação da culpa. III - A culpa grave descrita no artigo 59 do Codigo da Estrada inscreve-se numa "curva gradativa", prevendo-se, por isso, a pena de 1 a 3 anos para os casos de maiores risco e censurabilidade e a de 6 meses a 2 anos para as demais situações. | ||