Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Nº do Documento: | SJ20020627018212 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1071/01 | ||
| Data: | 11/20/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A e mulher B, ids. a fls. 2, intentaram a presente acção sumária contra C e mulher, D, E e F e marido, G, todos aí ids., alegando, em suma que, eles, AA. são donos e legítimos proprietários do prédio rústico de cultura, que descrevem, sito no lugar de Mendo, da freguesia de Tamel S. Fins, em Barcelos, que confina com os prédios rústicos de cultura que os 1ºs. RR., através de escrituras públicas venderam aos 2ºs., motivo pelo qual lhes assiste o direito de preferência nesses contratos de compra e venda porque, além de proprietários confinantes, a área do seu prédio somada à dos prédios vendidos é a que mais se aproxima da unidade de cultura. Alegaram ainda que não lhes foi dado pelos RR. prévio conhecimento do projecto de venda e das cláusulas do contrato respectivo. Concluíram pedindo a condenação dos RR. a reconhecerem-lhes a si o direito de preferência na venda dos prédios identificados no art. 5º da petição inicial, sendo eles colocados no lugar dos compradores devendo, em consequência, ordenar-se o cancelamento de qualquer registo que tenha sido efectuado com base naquelas escrituras. Citados, os RR. contestaram, alegando, em síntese, que os vendedores comunicaram aos AA. o preço e demais condições de venda, tendo estes de modo expresso, nessa ocasião, declarado que não pretendiam adquirir tais prédios, excepcionando, por consequência, com a caducidade do eventual direito de preferência dos AA.. Alegaram ainda que, com os prédios objecto das compras e venda em causa nos autos, confronta um outro, que a ambas as RR. compradoras pertence. Com estes fundamentos concluíram pela improcedência da acção. Os AA. replicaram e, mantendo o alegado na petição, concluíram do modo aí expresso. Foi proferido despacho saneador e foram elaborados especificação e questionário de que não houve reclamação. Teve oportunamente lugar a audiência de julgamento e, após a mesma, por acórdão proferido a fls. 117 e segs., respondeu-se ao questionário em termos que não suscitaram qualquer censura das partes. Depois foi proferida a sentença de fls. 120 a 133 que, julgando a acção não provada e improcedente, absolveu os RR. do pedido. Inconformados os AA. apelaram para a Relação do Porto que, nos termos e pelas razões contidas a fls. 154 a 160, confirmou a decisão da 1ª Instância. Ainda discordantes os AA. interpuseram revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, pedindo a revogação do Acórdão recorrido e o reconhecimento do seu direito de preferência, alegaram o que consta de fls. 169 a 173, com as conclusões seguintes: 1. As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados vinculam a parte; 2. Na sua contestação os RR., ora recorridos, alegaram e, por consequência, confessaram os seguintes factos: a) "por escritura pública lavrada em 3 de Agosto de 1972, de fls. 3 a 5 do Livro B-67, do 1º Cartório Notarial de Barcelos, H casada com I (mãe das ora RR. F e E) adquiriu, por compra, o prédio identificado no art. 5º deste articulado" - art. 7º daquele articulado; b) "passando, assim, a serem donos e legítimos possuidores do mesmo, conforme se comprova pela fotocópia da escritura que se junta"- doc. 1 - art. 8º daquele articulado; c) "a referida H faleceu em 26 de Junho de 1990 tendo deixado como únicos e universais herdeiros o marido - I - e os três filhos do casal, J e as Rés E e F, conforme se comprova pela certidão de óbito que se junta" - doc.2 - art. 9º daquele articulado; e d) "não tendo, até ao presente, sido partilhados os bens que constituíam a herança - daí a razão do vertido no artigo 6º deste articulado" - art. 10º daquele articulado; 3. A confissão desses factos, feita no articulado nunca foi retirada e, por isso, é irretratável, constituindo confissão com força probatória plena, nos termos do art. 358°, nº 1, do CCivil; 4. O princípio da livre apreciação da prova não pode suplantar o caso de prova por confissão; 5. Dos factos confessados pelos RR., recorridos, resulta, de forma inequívoca, que os mesmos não são proprietários de prédio confinante com os prédios vendidos e descritos nas alíneas B) e C) da especificação, uma vez que o prédio descrito no art. 5° da contestação pertence à herança ilíquida e indivisa aberta por morte da mãe das RR. e não a estas; 6. Pelo contrário, os AA., recorrentes, são proprietários confinantes com esses prédios, sendo os mesmos de aptidão agrícola, como resulta das alíneas A), D) e E) da especificação; 7. Pelo que aos recorrentes assiste o direito de preferência nas vendas referidas nas alíneas B) e C) da especificação; 8. O Acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 38°, 567º e 712º do CPCivil e 358º, nº 1, e 1380º do CCivil; e 9. Este Supremo Tribunal pode conhecer da matéria em causa por força do disposto no art. 722º, nº 2, parte final, do CPCivil. Os RR. contra-alegaram preconizando a manutenção do julgado das Instâncias. II - Após os vistos, cumpre decidir: A - Factos: 1. Os AA. são donos de um prédio de .lavradio sito no Lugar do Mendo, freguesia de Tamel S. Fins, Barcelos, com a área de 1.500 m2, a confrontar do Norte e Poente com os RR. C e mulher, Sul com caminho e Nascente com L, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 138º; 2. Por escritura pública celebrada na Secretaria Notarial de Barcelos no dia 4 de Novembro de 1994 os RR. C e mulher D declararam vender à R. E, pelo preço de mil contos, o prédio, terreno de cultura, ramada e oliveiras, denominado Mendo, sito no lugar de Mendo ou Eiras, freguesia de Tamel S. Fins, Barcelos, com a área de 1000 m2, inscrito na matriz rústica sob o art. 139º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº 128 / Tamel S. Fins; 3. Por escritura pública celebrada na Secretaria Notarial de Barcelos no dia 4 de Novembro de 1994, os RR. C e mulher D declararam vender a F, casada com G, pelo preço de mil contos, o prédio, terreno de cultura e ramada, sito no Lugar de Poça, freguesia de Tamel S. Fins, Barcelos, com a área de cerca de 1200 m2, inscrito na matriz rústica sob o art. 126º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n° 126/Tamel S. Fins (doc. de fls.13 a 16 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); 4. O prédio dos AA. identificado em 1) confronta com os prédios identificados em 2. e 3; 5. Os prédios referidos em 1., 2. e 3. são de aptidão agrícola, neles se semeando milho, batata, feijão e se cultivando a vinha; 6. A área do prédio dos AA. acrescida da área dos prédios identificados em 2. e 3. é a que mais se aproxima da unidade de cultura fixada para a zona; 7. Por escritura pública celebrada na Secretaria Notarial de Barcelos em 3 de Agosto de 1972, M e mulher N declararam vender a H o prédio denominado Leira do Bacelo, de lavradio, sito no Lugar das Eiras da freguesia de Tamel S. Fins, inscrito na matriz sob o art. 196º e não descrito na Conservatória do Registo Predial; 8. A H faleceu no dia 26 de Junho de 1990; 9. Os prédios identificados em 2. e 3. confrontam, respectivamente, pelo lado Nascente e pelo lado Norte com o prédio referido em 7.; 10. O prédio identificado em 7. pertence em comum às RR. E e F; 11. Há mais de 10, 20, e 30 anos as RR. E e F por si e antepossuidores vêm agricultando, semeando e colhendo os respectivos frutos do prédio referido em 7. à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de forma continuada e na convicção de exercerem o direito de propriedade sobre o mesmo; e 12. Os RR. C e mulher publicitaram na terra a sua pretensão de vender os prédios identificados em 2. e 3. e fizeram anunciar tal pretensão aos Domingos na missa celebrada na Igreja Paroquial. B - Direito: 1. À luz do estabelecido nos arts. 684º, nº s 2 e 3, e 690º, nº s 1 a 4, ambos do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. O âmbito de aplicação da revista ressalta do art. 26º da LOTJ99 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei 3/99, de 13/01), ao dispor que "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e do art. 729º, nº 2, do CPCivil, ao dispor que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", à luz do qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova". 2. Nos presentes autos está equacionada uma situação em que os AA. visam exercer o direito de preferência, que entendem assistir-lhes, nos termos do art. 1380º do CCivil, relativamente aos prédios rústicos que identificam e que foram vendidos pelos 1s. RR. aos 2s.. Alegaram os AA. que a venda daqueles prédios ocorreu não obstante os mesmos confinarem com um seu terreno e nenhum desses RR. ser arrendatário de prédios ou proprietário de terrenos com eles limítrofes, além de que os 1ºs. RR., ao efectuarem a venda, não cumpriram o estabelecido no art. 416º do CCivil, na medida em que não lhes comunicaram o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato. Disseram os RR. na sua contestação que, ao contrário do alegado pelos AA., levaram ao conhecimento destes o projecto de venda e suas condições, mas que os mesmos afirmaram não pretenderem adquiri-los, pelo que nesse contexto se operou então a caducidade do direito de preferência que dizem caber-lhes. Tendo relembrado o problema que constitui a base do litígio, iremos agora atentar na única questão equacionada neste recurso, questão essa que, vendo bem, é afinal a mesma que os AA., recorrentes já submeteram, sem êxito, ao veredicto da Relação do Porto e que visa alterar a matéria de facto fixada na 1ª Instância e dar como não provados os quesitos 3º e 4º. Referem os AA., recorrentes, a favor dessa sua tese, que "dos factos confessados pelos Réus, ora recorridos, resulta, de forma inequívoca, que os mesmos não são proprietários do prédio confinante com os prédios vendidos e descritos nas alíneas B) e C) da especificação" - prédios aludidos em 2. e 3. de II - A - Factos - "uma vez que o prédio descrito no art.º 5º da contestação" - prédio indicado em 7 de II - A - Factos - "pertence à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da mãe das Rés e não a estas". Ora, dizem os AA. que, nesse contexto, ao decidir-se como as Instâncias decidiram, foi cometido "um grave erro na apreciação da prova, o que, como decorre do art. 722º, nº 2, parte final, do CPCivil, permite a apreciação da matéria da causa por este Supremo Tribunal". Ante tudo que foi alegado e suas conclusões podemos afirmar que os AA. recorrentes - para lá da questão que suscitam da possibilidade legal que assiste ao Supremo de sindicar o uso feito pela Relação do poder que lhe é conferido pelo art. 712º, n° 2, do CPCivil, no sentido de verificar se esse Tribunal agiu ou não de modo correcto ao julgar como não viciadas as respostas dadas aos quesitos por eles postas em crise - em sede de revista mais não fazem do que insistir no que já havia referido em sede de apelação. É indubitável - e aliás conforme à jurisprudência unânime deste Supremo - que, não obstante o preceituado nos arts. 729º e 722º do CPCivil, o mesmo pode e deve sindicar o uso pela Relação dos poderes legais que detém, para aferir se esta agiu ou não de modo curial ao pronunciar-se sobre as respostas aos quesitos. Entendemos, porém, que no caso vertente não estão reunidas as condições legais que permitem a actuação sindicante deste Supremo e isto pela simples e óbvia razão de a Relação não ter usado do poder dado pelo art. 712º do CPCivil de alterar "a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto". E, se é exacto que ao Supremo Tribunal de Justiça compete sindicar o modo como a Relação utiliza o seu poder de alterar a decisão sobre a matéria de facto, face ao estabelecido na norma do art. 712º, não menos exacto é que, estando-se in casu ante uma situação em que a Relação não fez uso desse mesmo poder, ao Supremo é legalmente vedado tomar posição em tal temática, nada podendo ou devendo dizer a propósito. Atenta a impossibilidade legal deste Supremo Tribunal de Justiça se pronunciar sobre o não uso pela Relação da faculdade conferida pelo art. 712º do CPCivil, impõe-se-nos agora atentar nas demais questões postas no alegado pelo recorrente e respectivas conclusões. Sobre o conteúdo das conclusões, diremos que ele é muito idêntico ao das alegações em sede de apelação e que tal repetição do alegado conduz de algum modo à ideia da falta de objecto do recurso, como este Supremo Tribunal tem já afirmado por diversas vezes (Cfr., entre outros, Acórdãos de 28/11/96, in Pº 401/96 - 2ª Secção, de 6/03/97, in Pº 319/96 - 2ª Secção, de 17/06/97, in CJSTJ, 1997, II, 126 e, ainda, de 27/04/99, in CJSTJ, 1999, II, 60). A esta luz nada justifica que se insista em argumentar novamente acerca do objecto do recurso e de um Acórdão que, ao confirmar a sentença da 1ª Instância, dilucidou com correcção e profundidade a matéria em causa, fazendo uma detalhada análise dos factos e do seu regime jurídico-legal, em termos que merecem o nosso cabal acolhimento. De notar ainda, quanto à temática em discussão, que além da prova documental ínsita nos autos, foram inquiridas testemunhas cujo depoimento decerto foi tido em conta e que os AA. recorrentes, apesar de não se conformarem com as respostas dadas aos quesitos, quer no momento em que estes foram elaborados, quer no momento em que lhes foram dadas as respostas de que agora discordam, nada disseram nem reclamaram ... 3. Não se vislumbrando, pois, que tenham sido violadas as normas referenciadas pelos AA., recorrentes, ou quaisquer outras, não se adere ao por eles propugnado, por falta de adequado suporte legal para o efeito, indo, por isso, manter-se na íntegra o decidido pelas Instâncias. III - Dado o exposto, nega-se a revista, com custas pelos AA. recorrentes. Lisboa, 27 de Junho de 2002 Joaquim de Matos, Ferreira de Almeida, Abílio Vasconcelos. |