Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023491 | ||
| Relator: | BRUTO DA COSTA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS DISSOLUÇÃO LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | SJ197804110667641 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo no processo de liquidação em benefício dos sócios da sociedade comercial por quotas, os sócios acordado que fosse nomeado pelo juiz um terceiro perito liquidatário, por não haver acordo nas contas apresentadas pelos dois nomeados pelas partes, e lhe fossem conferidos poderes para resolver as questões surgidas entre os dois peritos, que funcionaria como de desempate, cabendo-lhe, por isso, solucionar essas questões, não havia que recorrer e cumprir o disposto no artigo 1018, do Código de Processo Civil. II - Além de que tinha transitado em julgado o despacho do Meretíssimo Juiz definidor da fase processual que se seguiria - artigo 1126, n. 3 do Código de Processo Civil - bem como o despacho em que se decidira que a questão da liquidação já fora resolvida. | ||