Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066764
Nº Convencional: JSTJ00023491
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
DISSOLUÇÃO
LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: SJ197804110667641
Data do Acordão: 04/11/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo no processo de liquidação em benefício dos sócios da sociedade comercial por quotas, os sócios acordado que fosse nomeado pelo juiz um terceiro perito liquidatário, por não haver acordo nas contas apresentadas pelos dois nomeados pelas partes, e lhe fossem conferidos poderes para resolver as questões surgidas entre os dois peritos, que funcionaria como de desempate, cabendo-lhe, por isso, solucionar essas questões, não havia que recorrer e cumprir o disposto no artigo 1018, do Código de Processo Civil.
II - Além de que tinha transitado em julgado o despacho do Meretíssimo Juiz definidor da fase processual que se seguiria - artigo 1126, n. 3 do Código de Processo Civil - bem como o despacho em que se decidira que a questão da liquidação já fora resolvida.