Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068362
Nº Convencional: JSTJ00021631
Relator: HERNANI DE LENCASTRE
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ198004100683621
Data do Acordão: 04/10/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO DE ACÓRDÃOS 239, PAG.145
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Sumário : I - Julgada a matéria de facto da competência exclusiva das instâncias esse julgamento escapa à censura do Supremo Tribunal de Justiça.
II - Não é possível preencher o respectivo conceito de litigância de má-fé, sem o elemento subjectivo: a consciência e vontade deliberada de faltar à verdade, com determinados propósitos de obter resultados ilegítimos.
III - Sem o apuramento da tomada de consciência de uma situação processualmente desvirtuada, com a propositada alteração de verdade para iludir a justiça por parte do litigante, não é realmente lícito falar-se da má-fé deste.
IV - Mas esse apuramento constitui matéria de facto e, como tal, da competência exclusiva das instâncias.
V - Sem o apontado elemento subjectivo, não pode enfim haver-se por preenchido o conceito legal de má-fé.
Decisão Texto Integral: