Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021631 | ||
| Relator: | HERNANI DE LENCASTRE | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198004100683621 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS 239, PAG.145 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Sumário : | I - Julgada a matéria de facto da competência exclusiva das instâncias esse julgamento escapa à censura do Supremo Tribunal de Justiça. II - Não é possível preencher o respectivo conceito de litigância de má-fé, sem o elemento subjectivo: a consciência e vontade deliberada de faltar à verdade, com determinados propósitos de obter resultados ilegítimos. III - Sem o apuramento da tomada de consciência de uma situação processualmente desvirtuada, com a propositada alteração de verdade para iludir a justiça por parte do litigante, não é realmente lícito falar-se da má-fé deste. IV - Mas esse apuramento constitui matéria de facto e, como tal, da competência exclusiva das instâncias. V - Sem o apontado elemento subjectivo, não pode enfim haver-se por preenchido o conceito legal de má-fé. | ||
| Decisão Texto Integral: |