Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031071 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMNIZAÇÃO FACTO NOTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199611050003361 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 568/94 | ||
| Data: | 07/07/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os tribunais recusam-se a perfilhar simples critérios matemáticos, para cálculo da indemnização devida (no caso, por acidente mortal de viação). O julgador não deve alhear-se da realidade, nem da maior ou menor consistência ou flutuabilidade dos elementos que formam o conjunto, v.g. o tipo de dano invocado, a duração dos efeitos da lesão sofrida pela vítima e pelo lesado, a rentabilização actual e futura e até o fim próprio da indemnização. II - Assim, sendo o pedido feito pelo filho das vítimas, há que pensar que, aos 26 anos de idade, terminam certos benefícios sociais, como abono de família e assistência na doença. III - É facto notório que a poupança de um casal não é forçosamente canalizada só em proveito dos filhos. | ||