Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073622
Nº Convencional: JSTJ00013925
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: SUB-ROGAÇÃO
VONTADE DOS CONTRAENTES
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ198605270736221
Data do Acordão: 05/27/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA VARELA CCIV ANOTADO VI 2ED PAG528.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A interpretação da vontade das partes, num acordo entre elas celebrado, feita pela Relação constitui matéria de facto cuja censura está vedada ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 722, n. 2 e 729 do Código de Processo Civil.
II - A sub-rogação é parcial quando apenas dá satisfação parcial ao direito do credor.
III - Sendo parcial a sub-rogação, não pode ela considerar-se como excepção peremptória, pois ela constitui forma de transmissão de créditos e não de extinção de obrigações.
IV - Os recursos destinam-se a conhecer questões já decididas e não a emitir juízos de valor sobre matéria nova.