Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071289
Nº Convencional: JSTJ00015863
Relator: LICURGO DOS SANTOS
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO
DEVERES CONJUGAIS
ABANDONO DO LAR
ÓNUS DA PROVA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ198405030712891
Data do Acordão: 05/03/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na apreciação da culpa dos cônjuges no divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, deve atender-se ao conjunto da prova produzida, mesmo que já tenha decorrido, relativamente aos factos alegados, o prazo da caducidade do direito de pedir o divórcio ou separação com base neles.
II - Na ausência de critério legal definidor da culpa, manda o bom senso que só se declare um dos cônjuges principal culpado quando não surjam dúvidas de que a sua culpa é consideravelmente superior à do outro, designadamente quando ambos tenham violado deveres conjugais.
III - A mulher que abandona o marido com o propósito de não voltar e numa altura em que ele necessitava de auxílio, viola os deveres de coabitação e assistência. É sobre ela que impende o ónus de provar que o marido tinha intencionalmente criado condições propícias a tal procedimento.
IV - Se o marido violou os deveres de respeito e fidelidade já depois de verificada a separação de facto, não custa admitir que foi a mulher que iniciou a ruptura da vida conjugal, tornando-a impossível.
V - Litiga de má fé a mulher que, em acção de divórcio, nega falsamente ter mantido relações sexuais fora do matrimónio.