Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00025181 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | FRIEZA DE ÂNIMO PRESSUPOSTOS PREMEDITAÇÃO INTENÇÃO DE MATAR AGRAVANTES NON BIS IN IDEM CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS MOTIVO FÚTIL | ||
| Nº do Documento: | SJ198701140386943 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do disposto na alínea g) do n. 1, do artigo 132 do Código Penal vigente, a "frieza de ânimo" integra também a figura da premeditação, independentemente do protelamento da intenção de matar por mais de 24 horas, consoante era exigido pelo Código Penal anterior (artigo 352). II - As circunstâncias de o agente ter actuado por motivo fútil e com frieza de ânimo, por agravarem especialmente o crime, vêem esgotado aí o seu relevo, não podendo ser considerados anteriormente, sob pena de violação da regra "non bis in idem" ou da proibição da dupla valoração. III - Só uma das circunstâncias agravantes é suficiente para a qualificação do crime, devendo a outra relevar como agravante geral. IV - A circunstância do motivo fútil revela a frieza de ânimo, a insensibilidade do agente, carecendo de autonomia própria. | ||