Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | DECISÃO SUMÁRIA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA ACORDÃO DA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS QUALIFICAÇÃO JURÍDICA MATÉRIA DE FACTO PENA PENA ACESSÓRIA PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º1, AL. F), 414.º, N.ºS2 E 3, 417.º, N.º6, 420.º, N.º1, AL. B). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 10.7.2013, PROFERIDO NO PROC. Nº 52/06.0JASTB.L1.S2. | ||
| Sumário : | I - A decisão sumária proferida nos termos do art. 417.º, n.º 6, do CPP, não é um despacho qualquer do relator – é a decisão que julga o recurso, pondo assim termo à instância recursória. Com a decisão sumária, introduzida no CPP com a Lei 48/2007, de 29-08, pretendeu o legislador racionalizar/simplificar o funcionamento dos tribunais superiores, prevendo um mecanismo expedito e simplificado de decisão do recurso, a decisão sumária do relator, quando o recurso esteja manifestamente destinado ao insucesso, por algumas das razões indicadas nas diversas alíneas do n.º 6 do art. 417.º. Para salvaguardar a colegialidade da decisão, a lei admite, porém, a reclamação para a conferência. II - Nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não têm recurso para o STJ os acórdãos das Relações, proferidos em recurso, que confirmem decisão da 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. III - Como é jurisprudência uniforme do STJ, a confirmação não significa nem exige a coincidência entre as duas decisões. Pressupõe apenas a identidade essencial entre as mesmas, como tal devendo entender-se a manutenção da condenação do arguido, no quadro da mesma qualificação jurídica, e tomando como suporte a mesma matéria de facto. IV - A confirmação da condenação admite, assim, a redução da pena pelo tribunal superior; ou seja, haverá confirmação quando, mantendo-se a decisão condenatória, a pena é atenuada, assim se beneficiando o condenado. Por identidade ou maioria de razão abrange qualquer benefício em sede de penas acessórias, efeitos das penas ou quanto à perda de instrumentos, produtos ou vantagens do crime. É a chamada confirmação in mellius. V - Quanto à qualificação jurídica, há que precisar que a identidade de qualificação abrange não só a manutenção da mesma pelo tribunal superior, como também a desagravação da imputação penal, por meio da desqualificação do tipo agravado para o tipo simples do mesmo crime. Já não haverá confirmação se for imputado ao condenado um tipo de crime diferente. VI - Por último, a identidade de facto não é ofendida quando a alteração é juridicamente irrelevante, ou tem apenas como consequência a desagravação da qualificação dos factos, assim beneficiando o condenado. Se a alteração conduzir à imputação de crime diferente, ainda que não seja mais grave, é evidente que, nessa hipótese, já não há confirmação. VII - No caso dos autos, a Relação manteve a condenação do arguido pelos mesmos crimes, mantendo a matéria de facto, e confirmando inteiramente as penas. A única modificação refere-se à revogação da declaração de perda de valores a favor do Estado, alteração essa que beneficiou o arguido. Estamos, pois, perante uma confirmação in mellius do acórdão da 1.ª instância, não excedendo nenhuma das penas 8 anos de prisão. Sendo assim, o recurso para o STJ não é admissível, por força da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. O recorrente AA, notificado da decisão sumária que rejeitou o recurso, veio reclamar para o sr. Presidente deste Supremo Tribunal, ao abrigo do art. 688º do anterior Código de Processo Civil (CPC), pedindo a revogação da decisão sumária e a consequente apreciação do recurso interposto. Essa reclamação foi indeferida pelo sr. Vice-Presidente, com fundamento em que a reclamação para o Presidente é apenas admitida nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal (CPP) se incidir sobre despacho do tribunal a quo que não admita ou retenha o recurso. Reagiu a esse despacho o recorrente, alegando que tinha sido por lapso (um lapso qualificado de “copy paste”…) que dirigira a reclamação ao Presidente deste Supremo Tribunal, quando de facto a sua intenção era que fosse apreciada pela conferência, ao abrigo do nº 8 do art. 417º do CPP. No sentido do aproveitamento do ato cometido, invocou várias decisões jurisprudenciais, entre as quais o acórdão de uniformização de jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2010. Por despacho do sr. Vice-Presidente, foram os autos remetidos a esta secção, para eventual convolação da reclamação apresentada para reclamação nos termos do art. 417º, nº 8, do CPP. Cumpre antes de mais decidir se a reclamação é de admitir nesses termos. O recorrente veio reclamar da decisão sumária, mas invocou para tanto o CPC, e aliás o CPC revogado, embora o novo contenha disposição idêntica (art. 643º). O citado acórdão nº 2/2010[1], embora inspirado pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais, não contempla uma situação idêntica. Na verdade, o que nele se prevê é o aproveitamento como reclamação para a conferência do recurso interposto de despachos do relator proferidos nos autos, que não sejam de mero expediente. Contudo, a decisão sumária proferida nos termos do art. 417º, nº 6, do CPP não é um despacho qualquer do relator – é a decisão que julga o recurso, pondo assim termo à instância recursória. Com a decisão sumária, introduzida no CPP com a Lei nº 48/2007, de 29-8, pretendeu o legislador racionalizar/simplificar o funcionamento dos tribunais superiores, prevendo um mecanismo expedito e simplificado de decisão do recurso, a decisão sumária do relator, quando o recurso esteja manifestamente destinado ao insucesso, por algumas das razões indicadas nas diversas alíneas do nº 6 do art. 417º. Para salvaguardar a colegialidade da decisão, a lei admite, porém, a reclamação para a conferência. A situação dos autos é, pois, diferente. No entanto, é de alguma forma paralela àquela que motivou a fixação da jurisprudência do citado acórdão nº 2/2010, que, como já se disse, constitui um afloramento do princípio do aproveitamento dos atos processuais, que, por sua vez, constitui um corolário do princípio, mais geral, da economia processual. E é ao abrigo desse princípio que se considera de admitir, no caso, a reclamação. É o seguinte o teor da mesma:
A) O OBJECTO DA RECLAMAÇÃO A presente reclamação é interposta da douta decisão sumária que decidiu que o recurso interposto do douto acórdão não é admissível (artigo 400 n. º 1 f) do CPP). Com todo o respeito pelo entendimento sufragado na douta decisão sumária diverge o reclamante do mesmo. Com efeito é certo que o elemento central da norma que define a não recorribilidade e os critérios de conformidade é a confirmação da decisão da primeira instância. Segundo o sentido comum da linguagem a confirmação significa identidade de sentido, afirmar do mesmo modo, traduzir uma convergência, ou seja, confirmar significa tornar mais certo, seguro e firme, concordar, certificar, revalidar, sancionar. A confirmação da decisão em recurso significa assim decidir do mesmo modo, concordar, convergir ou certificar a decisão sobre que versa o recurso. A convergência ou a confirmação deve significar que não existe qualquer divergência e que se afirma a identidade quanto aos elementos constitutivos das decisões. A conformidade afasta, por sua natureza, a existência de qualquer elemento de não conformidade desde que se refira aos elementos constitutivos das decisões. Na parte em que as decisões divirjam não há conformidade, se não há conformidade mesmo que parcial (isto é se existe não conformidade parcial) não está integrado inteiramente o elemento nuclear da norma que supõe convergência, certificação e concordância. Este sentido coincide com a justificação racional da solução legal de não admissibilidade de recurso em casos de dupla conforme. Mas este pressuposto não se verifica quando entre uma e outra decisão existirem elementos de não conformidade, sendo excessiva a opção interpretativa de desconsiderar, para este efeito, a não conformidade in mellius. Por essa razão analisado o conteúdo das decisões recorridas não há identidade do conteúdo decisório entre estas decisões (da 1.ª e 2.ª segunda instância) pelo que no caso concreto com o devido respeito não pode aceitar o reclamante a decisão de que houve confirmação ou dupla conforme para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400 do CPP pelo que com o devido respeito não deveria o recurso interposto pelo recorrente admitido pelo Tribunal da Relação de Guimarães ser rejeitado pela douta decisão que se reclama uma vez que além de ter ocorrido a sobredita desconformidade parcial a referência essencial para a leitura integrada do regime porque constitui a norma que define diretamente as condições de admissibilidade do recurso para o STJ não pode deixar de ser a alínea c) do n.º 1 do artigo 432 do CPP (Acórdão do STJ de 18FEV09, processo n.º 102/09-3.ª disponível ín www.dgsi.pt). Deste modo e uma vez que no caso concreto: A) Não existe inteira conformidade entre as decisões da primeira e segunda instância no que respeita aos seus conteúdos decisórios; B) A decisão da primeira instância foi proferida por um tribunal coletivo; C) A pena aplicada foi privativa de liberdade e num quantum superior a 5 anos de prisão. Estão, sem embargo de melhor entendimento, verificadas as condições para que fosse admitido o recurso interposto pelo arguido. Pelo exposto entende o reclamante: A) Que a douta decisão sumária violou os artigos 401 n.º 1 f) e 432 n.º 1 c) ambos do CPP e o artigo 32 n.º 1 da CRP. B) Que o artigo 400 n.º 1 f) do CPP viola o artigo 32 n.º 1 da CRP quando interpretado no sentido da irrecorribilidade de recursos de acórdãos finais proferidos por tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos de prisão visando exclusivamente o reexame de matéria de direito quando a decisão da segunda instância mantendo a qualificação jurídica da decisão recorrida revoga parcialmente a dita decisão. SEM CONCEDER A restrição imposta no artigo 400 n.º 1, alínea f) do CPP não é aplicável quando estamos perante recurso interposto sobre a decisão que recaiu sobre a arguição de nulidades de acórdão condenatório das relações pelo que a douta decisão sumária violou o artigo 425 n.º 4 do CPP e consequentemente o artigo 32 n.º 1 da CRP. Deste modo o artigo 425 n.º 4 do CPP viola o artigo 32 n.º 1 da CRP quando interpretado no sentido da irrecorribilidade da decisão que recaiu sobre a arguição de nulidades de acórdão condenatório das relações. CONCLUSÕES: 1. - A convergência ou a confirmação deve significar que não existe qualquer divergência e que se afirma a identidade quanto aos elementos constitutivos das decisões. Na parte em que as decisões divirjam não há conformidade, se não há conformidade mesmo que parcial não está integrado inteiramente o elemento nuclear da norma que supõe convergência, certificação e concordância. Por essa razão analisado o conteúdo das decisões recorridas não há identidade do conteúdo decisório entre estas decisões (da 1.ª e 2.ª segunda instância) pelo que no caso concreto com o devido respeito não houve confirmação ou dupla conforme para efeitos do disposto na alínea f) do n. º 1 do artigo 400 do CPP sendo ainda certo que a referência essencial para a leitura integrada do regime porque constitui a norma que define diretamente as condições de admissibilidade do recurso para o STJ não pode deixar de ser a alínea c) do n.º 1 do artigo 432 do CPP. 2.- Face ao exposto: A) A douta decisão sumária violou os artigos 401 n.º 1 f) e 432 n.º 1 c) ambos do CPP e ainda o artigo 32 n.º 1 da CRP. B) O artigo 400 n.º 1 f) do CPP viola o artigo 32 n.º 1 da CRP quando interpretado no sentido da irrecorribilidade de recursos de acórdãos finais proferidos por tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos de prisão visando exclusivamente o reexame de matéria de direito quando mantendo a qualificação jurídica da decisão recorrida revoga parcialmente a dita decisão. 3,- Sem conceder a restrição imposta no artigo 400 n. º 1, alínea f) do CPP não é aplicável quando estamos perante recurso interposto sobre a decisão que recaiu sobre a arguição de nulidades de acórdão condenatório das relações pelo que a douta decisão sumária violou o artigo 425 n.º 4 do CPP e consequentemente o artigo 32 n.º 1 da CRP, 4, - Face ao exposto: A) A douta decisão sumária violou o artigo 425 n.º 4 do CPP e consequentemente o artigo 32 n.º 1 da CRP. B) O artigo 425 n.º 4 do CPP viola o artigo 32 n.º 1 da CRP quando interpretado no sentido da irrecorribilidade da decisão que recaiu sobre a arguição de nulidades de acórdão condenatório das relações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. É o seguinte o teor da decisão sumária reclamada:
I. AA, com os sinais dos autos, foi condenado por acórdão de 27.9.2011 do tribunal coletivo do 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo, como coautor material de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2, b), e 204º, nº 2, a) e e), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão, e ainda como autor de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, d), da Lei nº 5/2006, de 23-2, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, sendo em cúmulo condenado na pena única de 6 anos de prisão e 80 dias de multa, num total de € 400,00.[2] Dessa decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 5.11.2012, julgou parcialmente procedente o recurso, mas apenas quanto à declaração de perda a favor do Estado do dinheiro apreendido, que foi revogada, por não se ter provado que tenha sido produto do roubo, no mais sendo confirmado o acórdão da 1ª instância.[3] Do acórdão da Relação recorreu o arguido para este Supremo Tribunal, concluindo:
1. 1- A premissa essencial para a relacionação lógica dos indícios para nele assentar as respectivas conclusões que determinem a decisão sobre o mérito da causa é a circunstância de terem de estarem provados os factos indiciantes. 1.2 - Tendo por base os factos provados do douto acórdão do tribunal de primeira instância temos que com excepção da apreensão de um gorro/passa montanhas ao recorrente nenhum outro facto indiciante foi dado como provado pelo que existindo apenas um facto indiciante provado não é possível correlacionar esta prova indiciária com outros indícios não constantes da factualidade provada para assentar conclusões. 1.3 - Face ao exposto o douto acórdão colocado em crise praticou a nulidade (que se invoca) decorrente do artigo 410 n.º 2 a) do CPP uma vez que estamos perante insuficiência para a decisão de direito da matéria de facto provada. 1.4 - Acresce que o artigo 410 n.º 2 a) do CPP viola o artigo 32 n.º 1 da CRP quando interpretado no sentido de permitir ao tribunal considerar na respectiva decisão factos ainda que indiciantes e mesmo que em regime de concorrência com outros decorrentes de meios de prova que não se encontram enunciados na respectiva factualidade provada. 1.5 - Acresce ainda que os artigos 374 n.º 2 e 379 n.º 1 c) em conjugação com o artigo 425 n.º 4 todos do CPP violam o artigo 32 n.º 1 e o artigo 205 n.º 1 ambos da CRP quando interpretados no sentido de permitir ao tribunal considerar na decisão de direito factos ainda que indiciantes e mesmo que em regime de concorrência com outros factos decorrentes de meios de prova que não se encontram enunciados na respectiva factualidade provada. 1.6 - E que os artigos 374 n.º 2 e 379 n.º 1 c) em conjugação com o artigo 425 n.º 4 todos do CPP violam o artigo 32 n.º 1 e o artigo 205 n.º 1 ambos da CRP quando interpretados no sentido de permitir que a formação da convicção do tribunal assente em conclusões ou juízos valorativos extraídos de factos ainda que indiciantes e mesmo que em regime de concorrência com outros que não se encontram enunciados na respectiva factualidade provada. 1.7 - E ainda que o artigo 410 n.º 2 a) do CPP viola o artigo 32 n.º 1 da CRP quando interpretado no sentido de permitir que a formação da convicção do tribunal assente em conclusões ou juízos valorativos extraídos de factos ainda que indiciantes e mesmo que em regime de concorrência com outros que não se encontram enunciados na respectiva factualidade provada 2.1- Não foram avaliados e comparados especificamente os meios de prova indicados na douta decisão condenatória com os meios de prova indicados pelo dito recorrente e que este considera imporem decisão diversa uma vez que apenas foram analisados/avaliados os meios de prova indicados na dita douta decisão condenatória. 2.2 - Em função do exposto incorreu o douto acórdão do TRG na nulidade (que se invoca) prevista nos artigos 374 n.º 2 e 379 n.º 1 c) em conjugação com o artigo 412 n.º 3 e 4 em conjugação com o artigo 425 n.º 4 todos do CPP uma vez que estava obrigado a avaliar e comparar especificamente os meios de prova indicados na douta decisão condenatória com os meios de prova indicados pelo dito recorrente e que este considerou imporem decisão diversa. 2.3 - Acresce que os artigos 374 n.º 2 e 379 n.º 1 c) em conjugação com o 412 n.º 3 e 4 e com o artigo 425 n.º 4 todos do CPP violam o artigo 32 n.º 1 da CRP quando interpretados no sentido da apreciação da matéria de facto se restringir ao respectivo texto da decisão não se alargando à analise do que contém e se pode extrair da prova documentada produzida em audiência dentro dos limites fornecidos pelo recorrente. 2.4 - Acresce ainda que o artigo 379 n.º 1 c) em conjugação com o artigo 425 n.º 4 ambos do CPP violam o artigo 32 n.º 1 da CRP quando interpretados no sentido de dispensarem o tribunal de se pronunciar sobre alguma das questões suscitadas pelo recorrente e que o Tribunal deva apreciar. 3.1 - Atendendo à contradição resultante de por um lado (fls. 34) defender que se deve analisar e comparar os meios de prova indicados pelo recorrente que este considera imporem decisão diversa à decisão colocada em crise com os meios de prova indicados na dita decisão recorrida para formar o seu processo de convicção e por outro lado (fls. 35) entender ser suficiente apenas analisar o processo de formação da convicção do julgador e concluir ou não pela perfeita razoabilidade de se ter dado como provado a respectiva factualidade provada praticou o referenciado douto acórdão do TRG a nulidade (que se invoca) decorrente do artigo 410 n.º 2 b) do CPP, em concreto, contradição insanável da respectiva fundamentação. 3.2 - Acresce que o artigo 410 n.º 2 a) do CPP viola o artigo 32 n.º 1 da CRP quando interpretado no sentido de não considerar a existência do vício processual previsto nesse dispositivo quando a fundamentação defenda duas posições inconciliáveis entre si quanto ao método de processo de formação da respectiva convicção. 4.1 - O douto acórdão condenatório do TRG na parte relativa ao invocado erro de julgamento pelo recorrente (fls. 38 a 40) na análise do segmento do recurso respeitante a esta parte no reexame da dita matéria de facto ao se bastar para o reexame da mencionada matéria de facto com a análise da fundamentação da decisão recorrida não procedeu na realidade a um efetivo reexame da descrita matéria de facto uma vez que tão pouco consta nesse douto acórdão a comparação da prova gravada e transcrita questionada pelo recorrente com o vertido na factualidade provada da decisão recorrida, ou seja, o douto acórdão agiu na reapreciação da matéria de facto como se estivéssemos perante o vício processual constante no artigo 410 n.º 2 a) do CPP sendo que não era essa a situação no que respeita a este segmento do recurso apresentado pelo recorrente. 4.2 - Face ao exposto o douto acórdão incorreu na nulidade prevista no artigo 379 n.º 1 c) do CPP. 4.3 - Acresce que o artigo 379 n.º 1 c) do CPP viola o artigo 32 n.º 1 da CRP quando interpretado no sentido de que para o reexame da matéria de facto basta ao tribunal analisar, avaliar e ou apreciar a fundamentação da decisão do tribunal recorrido de molde a aferir se os factos dados como provados questionados pelo recorrente têm sustentabilidade na prova gravada. 5.1 - Quanto à invocada falta de consciência da ilicitude relativamente ao aerossol aprendido o douto acórdão do TRG não procedeu ao reexame da matéria de facto nesta parte. De resto nem tal vem descrito no douto acórdão uma vez que em nenhum momento do dito acórdão há alguma referência aos factos n.º 19 e 20 da factualidade provada do tribunal recorrido. Acresce que não se encontra igualmente neste qualquer referência à prova gravada e transcrita e aos pontos questionados pelo recorrente da acima elencada factualidade não tendo sido avaliados e comparados especificamente os meios de prova indicados na douta decisão recorrida com os meios de prova indicados pelo dito recorrente e que este considera imporem decisão diversa. 5.2 - Incorreu deste modo o douto acórdão na nulidade (que se invoca) prevista no artigo 379 n.º 1 c) em conjugação com o artigo 412 n.º 3 e 4 e com o artigo 425 n.º 4 todos do CPP. 5.3 - Incorreu ainda o dito douto acórdão na nulidade (que se invoca) prevista no artigos 374 n." 2 em conjugação com o artigo 425 n.° 4 ambos do CPP. 5.4 - Acresce que os artigos 374 n.º 2 e 379 n.º 1 c) e 412 n.º 3 e 4 em conjugação com o artigo 425 n.º 4 todos do CPP violam o artigo 32 n.º 1 da CRP quando interpretados no sentido da apreciação da matéria de facto não se estender à analise do que contém e se pode extrair da prova documentada produzida em audiência dentro dos limites fornecidos pelo recorrente. 5.5 - Acresce ainda que o artigo 379 n.º 1 c) em conjugação com o artigo 425 n.º 4 ambos do CPP violam o artigo 32 n.º 1 da CRP quando interpretados no sentido de dispensarem o tribunal de se pronunciar sobre alguma das questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal deva apreciar. 6.1 - O douto acórdão do TRG não fundamenta porque era exigível que o recorrente soubesse que estava a praticar um crime pelo que também por aqui praticou o mencionado acórdão a nulidade (que se invoca) prevista nos artigos 374 n.º 2 e 379 n.º 1 a) em conjugação com o artigo 425 n.º 4 todos do CPP. 6.2 - Acresce que o artigo 379 n.º 1 a) do CPP viola o artigo 32 n.º 1 da CRP quando interpretado no sentido de dispensar o tribunal de se pronunciar sobre alguma das questões suscitadas pelo recorrente e que o Tribunal deva apreciar. 6.3 - E que o artigo 374 n.º 2 do CPP viola o artigo 32 n.º 1 e o artigo 205 n.º 1 ambos da CRP quando interpretado no sentido de dispensar o tribunal de proceder a uma concreta exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 7 - Ainda na questão da falta de consciência de ilicitude do recorrente o douto acórdão do TRG praticou a nulidade (que se invoca) constante no artigo 379 n. o 1 c) do CPP uma vez que ao ter como premissa a questão da ignorância da lei acabou por não se pronunciar sobre a invocada falta de consciência da ilicitude (uma vez que se tratam como é sabido de institutos jurídicos distintos). 8.1 - O douto acórdão recorrido do TRG não apreciou a matéria recursiva constante nas 11.ª e 12.ª conclusões (página 60 a 63 da motivação) do recurso apresentado pelo recorrente pelo que também por aqui praticou a nulidade (que se invoca) por omissão de pronúncia prevista no artigo 379 n.º 2 do CPP que expressamente se invoca. 8.2 -Acresce que o artigo 379 n.º 1 c) em conjugação com o artigo 425 n.º 4 ambos do CPP violam o artigo 32 n.º 1 da CRP quando interpretados no sentido de dispensarem o tribunal de se pronunciar sobre alguma das questões suscitadas e que o Tribunal deva apreciar.
Respondeu o Ministério Público, dizendo:
1. Tendo o arguido, na 1ª instância, sido condenado pela prática de um crime de roubo agravado na pena de 6 anos de prisão; 2. Tendo ainda sido sancionado como autor dum crime de detenção de arma proibida na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5 euros; 3. Aplicada que lhe foi a pena única de 6 anos de prisão e 80 dias de multa àquela taxa diária; 4. Porque na segunda instância e no acórdão de que agora recorre, nenhuma destas penas foi modificada, porque a confirmação destas penas se verificou por se manter, também, a respectiva fundamentação, tendo o arguido apenas beneficiado da revogação de uma declaração de perda em favor do Estado de um dinheiro que lhe havia sido apreendido; 5. Então, por tais motivos, verifica-se uma "dupla conforme", que acarreta a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação. 6. O recurso do arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, em face da mencionada "dupla conforme", não deverá ser conhecido no seu mérito, deverá ser rejeitado nos termos do art. 414, nº3 do CPPenal, até porque a decisão que o admitir não vincula o Tribunal superior. Neste Supremo Tribunal, a sra. Procuradora-Geral Adjunta nada acrescentou ao entendimento defendido pelo seu Colega na Relação. Cumpre decidir a questão prévia.
II. Nos termos da al. f) do nº 1 do art. 400º do CPP, não têm recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos das Relações, proferidos em recurso, que confirmem decisão da 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Que se deve entender-se por “confirmação” da decisão recorrida? Como é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, a confirmação não significa nem exige a coincidência entre as duas decisões. Pressupõe apenas a identidade essencial entre as mesmas, como tal devendo entender-se a manutenção da condenação do arguido, no quadro da mesma qualificação jurídica, e tomando como suporte a mesma matéria de facto.[4] A confirmação da condenação admite, assim, a redução da pena pelo tribunal superior; ou seja, haverá confirmação quando, mantendo-se a decisão condenatória, a pena é atenuada, assim se beneficiando o condenado. Por identidade ou maioria de razão abrange qualquer benefício em sede de penas acessórias, efeitos das penas ou quanto à perda de instrumentos, produtos ou vantagens do crime. É a chamada confirmação “in mellius”. A não se entender assim, estaria a atribuir-se ao condenado que beneficiou da redução da pena ou de outro benefício o direito de recorrer, recusando esse direito àquele que viu a decisão inteiramente confirmada, solução claramente contraditória e injusta. Quanto à qualificação jurídica, há que precisar que a identidade de qualificação abrange não só a manutenção da mesma pelo tribunal superior, como também a desagravação da imputação penal, por meio da desqualificação do tipo agravado para o tipo simples do mesmo crime. Já não haverá confirmação se for imputado ao condenado um tipo de crime diferente. Por último, a identidade de facto não é ofendida quando a alteração é juridicamente irrelevante, ou tem apenas como consequência a desagravação da qualificação dos factos, assim beneficiando o condenado. Se a alteração conduzir à imputação de crime diferente, ainda que não seja mais grave, é evidente que, nessa hipótese, já não há confirmação. No caso dos autos, a Relação manteve a condenação do arguido pelos mesmos crimes, mantendo a matéria de facto, e confirmando inteiramente as penas. A única modificação refere-se à revogação da declaração de perda de valores a favor do Estado, alteração essa que beneficiou o arguido. Estamos, pois, perante uma confirmação in mellius do acórdão da 1ª instância, não excedendo nenhuma das penas 8 anos de prisão. Sendo assim, o recurso para este Supremo Tribunal não é admissível, por força da al. f) do nº 1 do art. 400º do Código de Processo Penal (CPP). Não vincula este Supremo a decisão que o admitiu (art. 414º, nº 3, do CPP).
III. Em face do exposto, rejeito o recurso, nos termos dos arts. 400º, nº 1, f), 414º, nº 2, 417º, nº 6, b), e 420º, nº 1, b), todos do CPP.
Ratifica-se integralmente o teor da decisão reclamada, que aliás segue a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, não tendo o reclamante apresentado qualquer argumento novo que importe considerar.
III. Com base no exposto, indefere-se a reclamação. Vai o recorrente condenado em 3 UC de taxa de justiça.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2014 Maia Costa (Relator) Pires da Graça ------------------
|