Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032381 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | VÍCIOS DA SENTENÇA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE REINSERÇÃO SOCIAL PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME PERDA DE VEÍCULO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA AVULTADA COMPENSAÇÃO ECONÓMICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199610160004743 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 409/95 | ||
| Data: | 02/09/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | LOURENÇO MARTINS IN DROGA E DIREITO PÁG108. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O vício erro notório, assim como os demais vícios do n. 2 do artigo 410 do CPP, só relevam se resultarem do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. II - Não se justifica, nos termos do artigo 35 do Decreto- -Lei 15/93, de 22 de Janeiro, a perda a favor do Estado do veículo automóvel do arguido onde este transportava a droga apreendida, quando possa pensar-se que tal veículo não foi essencial para o cometimento do crime, já que o arguido é vendedor ambulante de artigos de vestuário, actividade que exerce nas feiras. Aliás não se vê que tal veículo, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, seja susceptivo de pôr em perigo a segurança das pessoas (considerando o tipo de crime de que se trata) ou ofereça sérios riscos de ser utilizado para o cometimento de novos crimes, condições estas do citado artigo 25. Privá-lo definitivamente desse instrumento de trabalho, pode dificultar demasiado a finalidade da sua reintegração na sociedade e ter graves repercussões no sustento do agregado familiar, dado que a companheira também exerce a profissão de vendedora ambulante, durante o cumprimento da pena. Aliás, dada a pena cominada para o arguido, -6 anos e 6 meses de prisão - não se antevê como provável que possa ser utilizada pelo arguido para cometer novos crimes ou que ofereça sérios riscos de utilização para esse fim (cfr. artigo 109 do Código Penal). | ||