Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P474
Nº Convencional: JSTJ00032381
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: VÍCIOS DA SENTENÇA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
REINSERÇÃO SOCIAL
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
PERDA DE VEÍCULO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
AVULTADA COMPENSAÇÃO ECONÓMICA
Nº do Documento: SJ199610160004743
Data do Acordão: 10/16/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T CR PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 409/95
Data: 02/09/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: LOURENÇO MARTINS IN DROGA E DIREITO PÁG108.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O vício erro notório, assim como os demais vícios do n. 2 do artigo 410 do CPP, só relevam se resultarem do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
II - Não se justifica, nos termos do artigo 35 do Decreto- -Lei 15/93, de 22 de Janeiro, a perda a favor do Estado do veículo automóvel do arguido onde este transportava a droga apreendida, quando possa pensar-se que tal veículo não foi essencial para o cometimento do crime, já que o arguido é vendedor ambulante de artigos de vestuário, actividade que exerce nas feiras.
Aliás não se vê que tal veículo, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, seja susceptivo de pôr em perigo a segurança das pessoas (considerando o tipo de crime de que se trata) ou ofereça sérios riscos de ser utilizado para o cometimento de novos crimes, condições estas do citado artigo 25. Privá-lo definitivamente desse instrumento de trabalho, pode dificultar demasiado a finalidade da sua reintegração na sociedade e ter graves repercussões no sustento do agregado familiar, dado que a companheira também exerce a profissão de vendedora ambulante, durante o cumprimento da pena.
Aliás, dada a pena cominada para o arguido, -6 anos e 6 meses de prisão - não se antevê como provável que possa ser utilizada pelo arguido para cometer novos crimes ou que ofereça sérios riscos de utilização para esse fim (cfr. artigo 109 do Código Penal).