Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002887 | ||
| Relator: | JOÃO MOURA | ||
| Descritores: | DEPOSITO DE RENDAS EXECUÇÃO DE SENTENÇA EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ197906210678342 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N288 ANO1979 PAG323 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Não pode considerar-se nulo o deposito feito pelo ocupante do local arrendado, em seu nome, em vez de o ter sido pelo inquilino que consta do contrato, não so porque, a face dos artigos 767 e 842 do Codigo Civil, e permitida a consignação em deposito a requerimento de terceiro, mas ainda porque, mesmo que nulidade houvesse, ela estaria sanada com o levantamento das importancias, feito a requerimento do senhorio embargado. | ||