Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B628
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
PERDA DA COISA LOCADA
CADUCIDADE
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ20080626006282
Data do Acordão: 06/26/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :
1. A caducidade do contrato de locação, nos termos do art. 1051º, al. e) do CC, não ocorre apenas no caso de a perda da coisa locada não ser imputável ao locador; ela verifica-se também nos casos em que a destruição do imóvel locado, ou a sua degradação ao ponto de o tornar inutilizável para os fins habitacionais a que estava afecto, resultem de acção ou inacção culposa do locador – maxime, por não realizar as obras necessárias para evitar a ruína do edifício.

2. A culpa do senhorio, na situação referida no n.º anterior, só releva para efeitos de indemnização do locatário, mas não contende com a caducidade do contrato.

3. Tendo os inquilinos sido compelidos, por intervenção da Polícia Municipal e dos Bombeiros, determinada pelos serviços camarários, a abandonar os andares que habitavam, em consequência do estado de degradação e de ruína irrecuperável em que estes se encontravam, extinguiram-se por caducidade, nessa data, os contratos de arrendamento, não obstante a demolição do prédio só ter ocorrido em data posterior (cerca de dois meses depois).

4. A perda, pelos locatários, do direito ao uso e fruição dos locais arrendados, em consequência da situação referida no n.º anterior, criada por culpa do locador, constitui um dano patrimonial indemnizável.

5. A indemnização de tal dano deverá fixar-se fazendo-se apelo a juízos de equidade, nos termos do preceituado no art. 566º/3 do CC, equacionando-se e valorando-se factores como o montante das rendas à data da caducidade dos contratos, o estado de conservação dos andares locados, a degradação geral do imóvel, a sua idade e estado de vetustez, a idade dos locatários e a esperança de vida destes, e os preços do mercado habitacional, naquela data, no tocante a arrendamentos de andares idênticos.

6. Constituem danos não patrimoniais indemnizáveis os incómodos e sofrimento psicológico que a privação do locado, nos termos sobreditos, causou aos locatários, pessoas de idade avançada e que aí habitavam há muitos anos.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.

Na presente acção com processo ordinário, intentada em 03.01.90, por AA e por BB e mulher CC contra DD e marido EE, pediram os autores – a primeira, enquanto arrendatária do 1º andar direito do prédio sito no n.º …. da Avenida ……, em Lisboa, e os segundos, na qualidade de arrendatários do rés-do-chão direito do mesmo prédio, de que os réus são donos – que estes fossem condenados
- a reduzir as rendas dos locais arrendados, no período de 24.07.87 a 19.12.89, proporcionalmente à área de ¼, cuja utilização lhes foi, nesse período, interditada, restituindo aos autores as correspondentes importâncias recebidas – 20.860$50 à primeira e 23.849$00 aos segundos;
- a reduzir as ditas rendas a zero, desde 19.12.89 e pelo período que durar a privação total dos locais arrendados, verificada naquela data, restituindo aos autores as rendas recebidas – 1.572$50 e 1.799$50, respectivamente – até à data da propositura da acção;
- a efectuar as obras de reparação, conservação e consolidação necessárias ao edifício, que é recuperável, declarando-se o direito dos autores à reocupação das casas locadas imediatamente após a conclusão de tais obras, cujo valor se estima em 30.000.000$00;
- a indemnizar os autores, por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos seguintes:
a) pagamento aos autores da quantia mensal de 500.000$00 – metade para a primeira e metade para os segundos – pela privação do gozo das casas e enquanto esta durar, sendo tal quantia acrescida de juros de mora desde a citação, à taxa legal;
b) pagamento aos autores de quantia a liquidar em execução de sentença, pelos danos nos bens móveis destes, resultantes da precipitada retirada dos mesmos das habitações locadas;
c) pagamento aos autores de quantia não inferior a 2.000.000$00 a cada um, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação, pelos danos não patrimoniais resultantes da redução e subsequente privação do gozo dos andares locados;
d) subsidiariamente, para a hipótese de vir a decidir-se pela não recuperação do edifício ou pela onerosidade da reconstituição in natura, no pagamento aos autores, pela privação definitiva do gozo das casas locadas, de quantia não inferior a 60.000.000$00 (30.000.000$00 para a primeira e 30.000.000$00 para os segundos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação – quantias cumuláveis com as pedidas por danos não patrimoniais.
Alegaram, para tanto, em síntese, estar privados do gozo, uso e fruição dos locais arrendados, por terem sido coagidos pela Polícia Municipal e pelo Batalhão de Sapadores Bombeiros, em 19.12.89, a abandoná-los, por razões de segurança. Apesar de, desde há muito, e à medida que iam notando sinais de degradação do prédio, virem informando os senhorios, alertando-os para a necessidade de obras de conservação e consolidação, o certo é que a ré, dona do prédio, sempre se recusou a efectuar quaisquer obras, apesar de para tal ter sido intimada, por várias vezes, pela Câmara Municipal de Lisboa.
Por determinação desta entidade, e para a realização dessas obras, os autores foram intimados, em 27.07.87, a desocupar parte das respectivas habitações, o que de imediato fizeram. Todavia, os réus recusam-se a fazer as obras, com vista a conseguirem que o prédio se vá degradando cada vez mais até atingir níveis de inutilização total, e chegar à derrocada, sendo que o valor venal do terreno onde o prédio se acha construído ultrapassa 600.000.000$00.
Sofreram os autores, com a interdição parcial, e depois com a privação total das respectivas habitações, danos patrimoniais não inferiores a 250.000$00/mês, além de outros, traduzidos na deterioração e destruição de objectos de valor, precipitadamente retirados das habitações, e danos não patrimoniais, traduzidos no desgosto de verem as suas casas, desalinhadas, semi-desfeitas, desorganizadas, e na impossibilidade de se dedicarem às actividades que nelas vinham desenvolvendo.
Contestaram os réus, alegando, em síntese – e para além da ilegitimidade do réu marido – que as obras no edifício não podiam ser realizadas com o prédio ocupado, tendo os autores, avisados da necessidade de abandonar o local, recusado fazê-lo, o que impediu a ré de desenvolver o processo para reparação geral do prédio.
Mais tarde, um ligeiro abalo telúrico tornou o prédio completamente inabitável, forçando a Polícia e os Bombeiros a desalojar compulsivamente os inquilinos.
Verificou-se, assim, a perda da coisa locada, fundamento de caducidade dos contratos invocados pelos autores.
A terem os autores direito a uma indemnização pela caducidade do contrato, esta não poderia exceder o valor patrimonial dos andares, de 452.880$00 o da primeira autora, e de 518.256$00, o dos segundos.
A ré não tinha a obrigação de fazer as obras no prédio, já que recebia de rendas 73.072$00/mês e as obras de reparação implicavam gastos superiores a 20.000.000$00.
Hoje, o prédio está considerado irrecuperável, havendo mesmo o risco de cair totalmente, ao mexer-se-lhe para o tentar recuperar.
Concluíram pedindo que o réu marido fosse absolvido da instância e a ré absolvida do pedido ou – a assim não ser entendido – condenada numa pequena indemnização pela caducidade do contrato, tendo em consideração o condicionalismo descrito.
Os autores replicaram – defendendo a inverificação das excepções de ilegitimidade do réu e de caducidade dos contratos de arrendamento – e, mais tarde, apresentaram articulado superveniente, no qual sustentaram que, em Julho de 1990, os réus, às escondidas, iniciaram a destruição do prédio para obter a sua derrocada, com o objectivo de venderem o terreno por cerca de dois milhões de contos.
A isto ripostaram os réus com a alegação de ter sido a própria Câmara Municipal que os intimou a proceder à demolição do prédio.
No saneador, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade do réu marido, e relegado para a sentença final o conhecimento da de caducidade dos contratos.
Seguindo o processo os seus termos – intercalados com períodos de suspensão da instância por falecimento de alguns dos seus “actores” – veio a efectuar-se o julgamento e a ser proferida sentença, na qual o Ex.mo Juiz julgou parcialmente procedente a acção e, consequentemente, condenou a ré DD – a quem, por seu decesso, no estado civil de viúva, sucederam como herdeiros, FF, GG e HH – a pagar:
1 – À autora AAa quem sucedeu, por óbito desta, como herdeiro, II – as quantias de 625.815$00 (art. 1099º do CC) e 1.641.721$30 (art. 473º do CC); e
aos autores BB e CCa quem, por morte do varão e, por fim desta, no estado civil de viúva daquele, sucederam, como herdeiros de ambos, JJ, LL e MM – as quantias de 715.047$00 (art. 1099º do CC) e 3.258.568$20, acrescendo àquelas importâncias, a converter em euros, o montante de juros vencidos à taxa legal desde a data da citação, bem como o montante que se liquidar em sede de execução de sentença relativamente aos danos patrimoniais que os autores sofreram nos bens que guardavam nos arrendados, quando foram desalojados deles, em 19.12.1989; e
condenou ainda os réus (herdeiros) a pagar
2 – à 1ª autora, na pessoa do seu herdeiro, II, a importância de 2.000.000$00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora a contar da data da citação até integral pagamento, bem como aos 2.os autores BB e CC, a quem sucederam os seus herdeiros, acima indicados, a quantia de 4.000.000$00, a título de danos não patrimoniais, a que acrescerão os juros de mora, desde a data da citação à taxa legal, cujos contravalores em escudos serão expressos em euros; e
3 – a pagar aos autores (herdeiros) o montante que se liquidar em sede de execução de sentença, relativamente aos danos patrimoniais que estes sofreram nos bens guardados nos seus locados, aquando da desocupação.
Os réus interpuseram, da sentença, o pertinente recurso de apelação.
Debalde o fizeram, pois a Relação de Lisboa, em acórdão oportunamente proferido, julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença apelada.
Continuando inconformados, os réus trazem agora a este Supremo Tribunal recurso de revista.
E, no remate das respectivas alegações, formulam as seguintes conclusões:
1ª - Tendo sido o prédio – incluindo os andares dos autores – considerado irreparável e em ruína, tendo os inquilinos sido despejados em 19.12.89, com a intervenção da Polícia Municipal e dos Bombeiros, caducaram nessa data os contratos de arrendamento respectivos, nos termos da alínea e) do n.º 1 do art. 1051º do CC;
2ª - Caducados os contratos, há apenas a ponderar a medida da culpa dos réus na ruína do prédio, o montante da renda, a antiguidade do arrendamento, a idade dos inquilinos e o tempo provável da subsistência do arrendamento, para calcular o montante da indemnização por danos patrimoniais a pagar a cada titular do arrendamento e aos seus herdeiros;
3ª - Sem estar provado o montante da renda não é possível calcular o montante dessa indemnização;
4ª - Não sendo possível calcular o montante da indemnização por danos materiais não há uma base segura para calcular o montante dos danos não patrimoniais; de qualquer modo,
5ª - Tendo estado as habilitações de herdeiros dos autores paradas durante vários anos sem ser promovidas, não podem ser pedidos juros de quaisquer montantes devidos pelo tempo dessa demora, que tem de ser sempre diminuído a qualquer indemnização que vier a ser concedida;
6ª - Foi violada a alínea e) do n.º 1 do art. 1051º do CC, devendo os contratos ser considerados caducados desde 19.12.89, e ser a eventual indemnização a pagar pelos recorrentes, quer por danos patrimoniais quer por danos não patrimoniais, apurada em liquidação de execução de sentença, por não existirem elementos para a sua fixação no momento actual.

Em contra-alegações, os recorridos defendem a improcedência do recurso, não deixando de salientar que, salvo no que toca à questão da pretensa violação da alínea e) do n.º 1 do art. 1051º do CC, as demais questões suscitadas pelos recorrentes são questões novas, não sujeitas à censura do tribunal a quo, e de que, por isso, este Supremo Tribunal não deve conhecer.

Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.

2.

Vêm, das instâncias, provados os factos seguintes:
1 – NN, pai da autora AA, tomou de arrendamento, para sua habitação, o 1º andar direito do prédio sito no n.º .... da Avenida ……, que torneja para a Avenida …….., em Lisboa;
2 – Em 12.01.1942, o arrendamento referido no n.º anterior foi transmitido a OO, mãe da autora AA;
3 – Em 11.09.1944, o arrendamento dito em 1 transmitiu-se para a autora AA;
4 – A autora AA sempre tem pago a renda aos réus;
5 – Os autores BB e mulher, no início da década de 50, tomaram de arrendamento para sua habitação o rés-do-chão direito do prédio referido no n.º 1;
6 – No dia 19.12.1989, os autores abandonaram os locados do prédio, referido no n.º …, após intervenção da Polícia Municipal e do Batalhão de Sapadores;
7 – A ré mulher foi intimada pela Câmara Municipal de Lisboa, em Janeiro, Março e em 10 de Setembro de 1987, para efectuar obras de reparação e conservação;
8 – Autores e réus tomaram conhecimento do “auto de vistoria” de fls. 29 a 40, que aqui se dá por reproduzido;
9 – Após intimação, em 27.07.1987, os autores desocuparam as salas e os quartos referidos no n.º anterior;
10 – Intimada a ré mulher, esta não efectuou as obras aludidas no n.º 8;
11 – Teor do documento de fls. 41;
12 – A ré foi intimada nos termos dos documentos de fls. 69 a 75;
13 – Em 4 de Janeiro de 1990, a Comissão da Câmara Municipal de Lisboa, nomeada pelo vereador V. F., elaborou o parecer que consta a fls. 102 e 103;
14 – Na acção movida contra os réus pelos inquilinos aí citados, foram elaborados os relatórios periciais sobre o edifício, que constam de fls. 136 a fls. 156;
15 – A ré mulher acompanhava de perto o estado do prédio;
16 – Antes do dia 4 de Julho de 1990, os réus colocaram junto às paredes do prédio dos autos e passeio central das Avenidas ……. e D……., tapumes feitos com portas das divisões das casas locadas e retiraram algumas portas das varandas e janelas e gradeamentos de ferro das varandas do mesmo prédio, começando a destruí-lo interiormente;
17 – Em 19.10.1990, os réus procederam à demolição do prédio, referido no n.º 1;
18 – Os autores (partes primitivas), à medida que o prédio referido no n.º 1 se ia degradando, foram informando os réus do estado do edifício e da falta de obras de conservação e de consolidação;
19 – Os réus nunca fizeram tais obras;
20 – Os réus – partes primitivas – deslocavam-se ao edifício onde recebiam as rendas;
21 – O estado de conservação das casas dadas de arrendamento aos autores primitivos condiciona a sua habitabilidade;
22 – A autora (primitiva), face ao estado da sua habitação, deixou de poder utilizar algumas dependências do andar arrendado;
23 – E a autora AA viu-se privada do seu quarto, sendo forçada a dormir numa divisão sem sol;
24 – A privação das casas locadas acarretou a deterioração e destruição de objectos de valor, em consequência da precipitação com que os mesmos foram retirados,
25 – Vendo-se os autores privados da utilização de tais bens;
26 – Devido à falta dos locados, os autores estão impossibilitados de conviverem com os netos que passavam temporadas em casas dos avós;
27 – A autora CC está privada da casa onde viveu muitos anos, onde os filhos casaram, do local onde há muito residia, das suas coisas e das suas recordações;
28 – O autor BB dedicava o seu tempo à leitura, que fazia na biblioteca, onde escrevia artigos para a imprensa;
29 – Vê-se privado de tal biblioteca, repartida por caixotes em casa de amigos,
30 – Não podendo consultar tais livros;
31 – Com a privação do arrendamento aludido no n.º 1, a autora AA sofreu psicologicamente;
32 – Os autores são pessoas idosas.

3.

São as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso: exceptuadas as questões de que qualquer tribunal conhece oficiosamente, só das que se contêm nas ditas conclusões pode ocupar-se o tribunal ad quem.
Outra regra indiscutível em matéria de recursos é a de que estes são meios para obter a reapreciação de questões já submetidos à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
Três são as questões que as conclusões dos recorrentes colocam à apreciação deste Tribunal:
- a da caducidade dos contratos de arrendamento;
- a da impossibilidade do cálculo do montante da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais – eventualmente devida em consequência da caducidade dos contratos – por não estar provado o montante da renda; e
- a da repercussão, no cálculo dos juros de mora, dos períodos temporais de paragem do processo, enquanto as habilitações de herdeiros dos falecidos autores não foram promovidas.
Ora, como bem sustentam os recorridos, tirando a questão da caducidade dos contratos de arrendamento, as demais questões ora espoletadas pelos recorrentes não foram suscitadas perante a Relação que, por isso, delas não pôde tomar conhecimento.
Na verdade, nas conclusões das suas alegações apresentadas à Relação, os recorrentes apenas defenderam
- que as autoras não pagaram quaisquer rendas a partir de 19.12.89;
- que os contratos de arrendamento têm de se considerar caducados a partir da data do despejo pelos Bombeiros e pela Polícia;
- que os danos sofridos pelos móveis dos autores não foram motivados pelos réus, não lhes podendo ser, por isso, pedida qualquer responsabilidade por esses danos;
- que os danos não patrimoniais invocados pelos autores não merecem a tutela do direito, pois a actividade intelectual que invocaram poderia ser exercida no local para onde foram viver.
Todas estas questões foram apreciadas e decididas no acórdão recorrido – e decididas em contrário da solução por que, relativamente a cada uma delas, os recorrentes propugnavam.
A questão da demora na dedução dos incidentes de habilitação dos sucessores dos autores e da sua eventual repercussão no cálculo dos juros de mora não foi colocada à apreciação da Relação. É, pois, uma questão nova, de que este Supremo Tribunal não pode, nos termos sobreditos, tomar conhecimento.
Já a questão da impossibilidade do cálculo da indemnização consequente à sustentada caducidade dos contratos não tem verdadeira autonomia relativamente a esta questão: ela não poderá deixar de ser enfrentada se se vier a concluir pela caducidade, pois que se tratará, então, de apreciar as consequências, os efeitos jurídicos desta decorrentes, tarefa a que o Supremo não poderá eximir-se. E aí, a alegação da falta de prova do montante da renda que era paga por cada um dos autores não se apresenta, ao contrário do que parece ser o entendimento dos recorridos, como uma verdadeira questão autónoma: trata-se apenas de um argumento aduzido ou de uma razão invocada para sustentar a impossibilidade do cálculo da indemnização consequente à sustentada caducidade dos contratos.
Feita esta necessária precisão, avancemos!

4.

Quanto à caducidade dos contratos de arrendamento:
Sustentam os recorrentes que, “perdida a coisa locada em 19.12.89, caducaram os contratos de arrendamento. Mesmo que haja qualquer culpa da senhoria na ruína do edifício, o que é certo é que, desaparecendo os locados, não se pode pôr a subsistência do arrendamento a qualquer título, mas sim a de uma indemnização a pagar por essa culpa, desde que adequadamente pedida”.
Vejamos, pois.
A caducidade é, como escreve GALVÃO TELLES, a extinção automática do contrato, como mera consequência de algum evento a que a lei atribui esse efeito; o contrato resolve-se ipso jure, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade, jurisdicional ou privada, tendente a extingui-lo. A causa da extinção opera por si e automaticamente.
Este recorte da figura da caducidade sofre, quanto ao arrendamento, algumas modificações, designadamente no tocante ao carácter automático: nalguns casos depende de denúncia feita no tempo e na forma convencionados ou designados por lei.
Os casos de caducidade do contrato de locação achavam-se, à data invocada pelos recorrentes, enunciados no art. 1051º do CC.
De acordo com o disposto na al. e) do n.º 1 desse aludido preceito, o contrato de locação caduca pela perda da coisa locada.
Segundo P. LIMA/A. VARELA, a perda da coisa locada impõe necessariamente a caducidade do contrato, nos termos gerais do art. 790º, n.º 1 do CC. Se a perda é total, a obrigação do locador extingue-se desde logo; sendo parcial e devida a causa que lhe não seja imputável, rege o disposto no art. 793º (1).
Compreende-se que assim seja: sendo o arrendamento o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de um imóvel, mediante retribuição, se por qualquer motivo falhar a possibilidade de tal uso (e) ou fruição (por destruição do imóvel arrendado, ou pela sua inutilização para os fins que lhe são próprios ou contratualmente previstos), não poderão subsistir os efeitos que o contrato se destinava, normalmente, a produzir. Aquela obrigação do senhorio – de proporcionar ao arrendatário o gozo do imóvel – torna-se impossível e, portanto, extingue-se. A obrigação do arrendatário – de pagar a renda – continua possível; mas o contrato caduca, porque o evento que exonerou o senhorio do seu débito, priva este, simultânea e necessariamente, do seu crédito, em atenção ao princípio da interdependência das obrigações sinalagmáticas (2) .
Na mesma linha de pensamento, sustenta PINTO FURTADO que este caso de caducidade se reconduz à hipótese de direito geral da impossibilidade objectiva da prestação como causa de extinção das obrigações (art. 790º/1 CC), de que é mera aplicação particular (3) .
Esta causa de caducidade opera ope legis, sem necessidade de denúncia ou de qualquer declaração das partes no contrato.
E verifica-se quer haja, quer não, culpa do senhorio.
Ao contrário do que se refere no acórdão recorrido, não é só no caso de a perda da coisa locada não ser imputável ao locador que ocorre a caducidade do contrato. Mesmo que a destruição do imóvel, ou a sua degradação ao ponto de o tornar inutilizável para os fins que lhe são próprios, resultem de acção ou inacção culposa do senhorio – maxime, por não efectuar as obras necessárias para evitar a ruína do edifício – nem por isso deixa de se verificar a caducidade do arrendamento.
A culpa do senhorio só releva para efeitos de indemnização do arrendatário: confere a este o direito a eventual indemnização, mas não contende com a caducidade do contrato.
Como refere P. ROMANO MARTINEZ (4), com o aplauso de ARAGÃO SEIA, havendo culpa do locador cuja actuação, por exemplo, levou à perda da coisa locada, ele será responsável, tendo de indemnizar o locatário por essa situação. “O contrato, na realidade, caduca, mas sobre o locador impenderá uma obrigação de indemnizar a contraparte se tiver havido culpa da sua parte no que respeita à produção do facto que desencadeou a caducidade. Não havendo culpa do locador, não existirá a obrigação de indemnizar. Assim, se a casa arrendada ruiu porque o locador não fez as obras necessárias de reparação, o contrato caduca e haverá que indemnizar o locatário, mas se a casa caiu em razão de um tremor de terra ou por força de um incêndio fortuito, não há qualquer obrigação de indemnizar (5) ”.
É também neste sentido a mais recente jurisprudência (6) .
Da matéria de facto apurada colhe-se, no caso em apreço, que os autores – que já em 27.07.1987 tinham sido forçados a desocupar alguns compartimentos – foram compelidos, em 19.12.1989, por intervenção da Polícia Municipal e do Batalhão de Sapadores, a abandonar os andares que habitavam, dado o estado de degradação em que estes se encontravam, devido à renitência dos réus em efectuar as necessárias obras de reparação e conservação, não obstante os alertas que foram recebendo daqueles, à medida que o prédio se ia degradando, e as várias intimações que, para o efeito, à ré foram feitas pela Câmara Municipal de Lisboa.
Demonstrado, pois, se acha que o estado de ruína irrecuperável a que o prédio chegou, e que obrigou ao “despejo” sumário e forçado dos autores e dos seus haveres, em 19.12.89, se deveu a culpa exclusiva do senhorio, dos réus.
Deve, pois, considerar-se que nesta data se extinguiram por caducidade, nos termos da al. e) do n.º 1 do art. 1051º do CC, os contratos de arrendamento. É certo que, em sentido naturalístico, a perda da coisa locada só ocorreu mais tarde, em 19.10.90, quando os réus procederam à demolição do prédio. Mas, para o mundo do direito, a perda ocorreu com a irremediável privação dos locais arrendados, sofrida pelos autores, e no momento em que esta se consumou – nesse momento em que o estado de degradação ou de ruína do prédio tornou impossível o uso dos andares locados para o fim visado nos contratos de arrendamento respectivos, ou seja, tornou inviável o fim destes contratos.
Não poderá, pois, deixar de ser reconhecida razão aos recorrentes quando sustentam a caducidade dos contratos de arrendamento em apreço, operada ope legis em 19.12.1989.

5.

Mas também, como vimos, e agora reafirmamos, não é escamoteável a culpa dos réus, que, aliás, os recorrentes não enjeitam nem repelem.
Segue-se, pois, como também já ficou evidenciado, que estes são responsáveis pelos danos que, da extinção do(s) contrato(s), resultaram para os autores.
A perda da coisa locada ocorreu por culpa dos demandados, assentando na omissão do seu dever de realização das obras necessárias a assegurar aos autores o gozo dos locais arrendados (cfr. art. 1031º, al. b) do CC); e essa violação culposa das suas obrigações contratuais constituiu-os no dever de indemnizar os autores pelos prejuízos por estes sofridos em consequência desse incumprimento, determinante da extinção dos contratos (arts. 801º/1 e 798º/1, também do CC).
E são responsáveis, quer pelos danos patrimoniais, quer pelos danos não patrimoniais, certo que é ser hoje aceite, seja pela doutrina seja pela jurisprudência, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade contratual (7).
Importa, pois, determinar quais os danos verificados, sem que, a tal respeito, se possa perder de vista o que foi alegado e pedido pelos autores.
5.1. Visto que o acórdão da Relação confirmou a sentença da 1ª instância, vejamos quais os danos que foram considerados e valorados naquela sentença.
Recordemos que os autores formularam um pedido principal, fundado na subsistência do(s) contrato(s) e no incumprimento, pelos réus, das suas obrigações contratuais: um pedido que englobava
- a restituição de parte das rendas pagas, no período de privação parcial do(s) locado(s), em montante proporcional à área do(s) mesmo(s) de que estiveram privados nesse período (1/4), nos termos do art. 1040º do CC;
- a suspensão do pagamento de rendas, desde 19.12.89 e pelo tempo que durasse a privação total dos locais arrendados, com restituição integral dos montantes pagos desde aquela data – igualmente com base no disposto no mesmo art. 1040º;
- a efectivação das obras de reparação, conservação e consolidação do edifício, e a declaração do subsequente direito dos autores à reocupação dos locais arrendados;
- e a indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da privação – primeiro parcial, e depois total – do gozo dos locais arrendados e pelo tempo de duração dessa privação, e pelos estragos causados nos seus bens móveis, aquando da retirada precipitada destes;
e deduziram também um pedido subsidiário – “para a hipótese de se vir a decidir pela não recuperação do edifício ou pela onerosidade da reconstituição in natura” – pela privação definitiva do gozo das casas locadas.
Acautelaram, assim, neste pedido subsidiário, a hipótese de virem a ser considerados extintos, por caducidade, os respectivos contratos de arrendamento.
Tal pedido subsidiário, reproduzido no relatório deste acórdão, envolve petição por danos patrimoniais – 30.000.000$00 para a primeira autora e igual quantia para os segundos demandantes, acrescidos de juros moratórios desde a citação – e por danos não patrimoniais, nos montantes indicados no pedido principal.
Na sentença, o Ex.mo Juiz considerou (fls. 437) que “o pedido principal inviabilizou-se relativamente ao peticionado nos pontos 1 a 3, inclusive”.
Mas logo acrescentou que, não obstante, “por força do disposto nos arts. 798º e 799º do Código Civil, a ré deverá indemnizar os autores nas pessoas dos seus herdeiros”, sendo aplicável “o normativizado pelo art. 1099º, n.º 1 do Código Civil, vigente à altura dos factos” – e aplicável “por via analógica”.
E, com tal fundamentação, concluiu que os autores, “agora nas pessoas dos seus herdeiros”, deverão receber da ré, “substituída aqui pelos seus herdeiros, a título de indemnização”, nos termos daquele aludido art. 1099º, n.º 1, as quantias já acima mencionadas.
Tais quantias foram calculadas a partir dos montantes que o Ex.mo Juiz considerou serem os correspondentes às rendas que eram pagas pelos autores, por força dos respectivos contratos de arrendamento, à data (19.12.89) em que ficaram privados dos locais arrendados.
Assim, as indemnizações de 625.815$00 e 1.641.721$30, atribuídas ao herdeiro da autora AA, foram obtidas a partir da renda mensal de 20.860$00, a primeira, e 20.860$50, a segunda, como se constata da sentença, a fls. 437, verso e 438 dos autos.
E as indemnizações de 715.470$00 e 3.258.568$20, concedidas aos herdeiros dos segundos autores, foram apuradas a partir da renda mensal de 23.849$00, como se pode ler a fls. 438 e 438, verso.
As aludidas indemnizações foram atribuídas porque se entendeu que os contratos de arrendamento não caducaram, e que a ré demoliu o edifício, encontrando-se válidos os ditos contratos, pelo que “terá de responder pelo seu acto ilícito e culposo, pois não demonstrou a verificação de qualquer causa justificativa ou exculpativa, de qualquer exceptio non adimpleti contractus, sendo certo que os contratos devem ser honrados, pontual e integralmente” (cfr. fls. 436, v.).
E então, as indemnizações de 625.815$00 (ao herdeiro da 1ª autora) e de 715.470$00 (aos herdeiros dos 2.os) correspondem a dois anos e meio de renda, e foram atribuídas, como já deixámos assinalado, por ter o Ex.mo Juiz sentenciador considerado aplicável por analogia, o disposto no art. 1.099º n.º 1 do Cód. Civil.
Já as de 1.641.721$30 (ao herdeiro da 1ª autora) e de 3.258.568$20 (aos herdeiros dos 2.os) são o resultado de se haver entendido que tendo os autores pago sempre as suas rendas, naqueles aludidos montantes mensais, devem ser integralmente reembolsados, nos termos dos arts. 473º e 476º do CC, do que pagaram desde a data da desocupação dos respectivos locais arrendados até ao seu falecimento – ou seja, até 09.07.97, no primeiro caso (falecimento da 1ª autora), e até 07.04.2001, no segundo (falecimento da 2ª autora, que sobreviveu ao marido).
Teve, pois, a sentença como assente (cfr. fls. 438 e 438,v.) que, tendo desocupado o locado em 19.12.89, a 1ª autora continuou a pagar a renda até ao seu decesso (durante mais 6 anos, 6 meses e 21 dias), e a 2ª autora agiu de modo idêntico ao longo de mais 11 anos, 4 meses e 19 dias!
A sentença refere ainda expressamente que “o valor unitário das rendas pagas pelos autores à ré não foi impugnado por esta, pelo que existe acordo relativamente a ele”; e acrescenta que “a esta circunstância acresce a de que os autores sempre pagaram à ré as suas rendas”.
E a Relação também se moveu nas mesmas águas, escrevendo, a propósito, que “os recorrentes não impugnaram os factos dados como provados, entre os quais consta (...) que os autores sempre pagaram as rendas a que estavam obrigados, enquanto inquilinos das fracções em causa (1º direito e r/c direito)”, concluindo não poder “alterar o que antes se provou, sendo certo que também não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 712º do CPC que obrigue a proceder à modificabilidade da decisão de facto”.
Pois bem!
A sentença – e o acórdão recorrido, que lhe deu cobertura – assentam, nesta parte, em equívocos manifestos.
Desde logo, no que toca ao valor das rendas, considerado no cálculo do montante indemnizatório.
No elenco dos factos provados, constantes das decisões das instâncias, não se vislumbra referência aos montantes das rendas pagas pelos autores, arrendatários do 1º direito e do r/c direito do prédio.
E a referência a que o valor unitário das rendas pagas pelos autores à ré não foi impugnado por esta, existindo, por isso, acordo relativamente a esse valor, não releva em termos de se poder concluir que as rendas mensais eram as indicadas na sentença – de 20.860$00 e de 23.849$00, respectivamente.
Na verdade, os autores alegaram, no n.º 62º da p.i., que as rendas mensais que pagavam eram, respectivamente, de 3.145$00 e de 3.599$00. E repetem esta alegação no n.º 72º do mesmo articulado, bem como nos n.os 96º e 102º.
Acha-se mesmo junto aos autos um recibo de renda da 1ª autora, respeitante ao mês de Outubro de 1989, referindo aquele montante de 3.145$00; e outro, mais antigo, respeitante a Fevereiro de 1986, dos 2.os autores, que menciona a renda que então pagavam, de 700$00/mês – documentos juntos com a petição inicial.
Na sua contestação (n.º 15º), os réus referem expressamente, no que concerne à renda da autora AA, que esta era, no mês de Dezembro de 1989, de 3.145$00; e do referido no n.º 16º do mesmo articulado, infere-se a alegação de que a dos autores BB e mulher seria, nesse mesmo mês, de 3.599$00.
Não se vê, pois, como pode sustentar-se serem as rendas daqueles aludidos montantes, e serem eles usados, sem reacção da Relação (!!!), para o cálculo das indemnizações acima indicadas.
Há um lapso manifesto e gritante, cuja origem facilmente se detecta: o Ex.mo Juiz considerou, como montante mensal das rendas, os valores referidos no primeiro dos pedidos formulados, na p.i., pelos autores. É patente o equívoco, pois os quantitativos aí mencionados correspondem, na indicação dos próprios autores, a sensivelmente ¼ do valor das rendas pagas no período, superior a dois anos – desde 24.07.1987 a 19.12.1989 – em que estiveram privados da utilização de parte das respectivas habitações.
É, pois, certo que, como se refere na sentença, “o valor unitário das rendas pagas pelos autores à ré não foi impugnado por esta, pelo que existe acordo relativamente a ele”; já não é, porém, exacto que esse valor seja o que foi tido em conta para cálculo das indemnizações, que foi considerado, repete-se, por lapso evidente do julgador.
As rendas a ter em conta, que os autores pagavam ao tempo em que foram forçados a abandonar o locado eram, pois, respectivamente, as de 3.145$00 (1ª autora) e de 3.599$00, conforme estes alegaram e os réus aceitaram.
E, para que dúvidas não fiquem, esclarece-se, desde já, que, com tal afirmação, não se está a extrapolar do campo de actuação deste Supremo Tribunal, avocando competências que legalmente lhe escapam.
Sabe-se que, sendo um tribunal de revista – que fora dos casos previstos na lei, apenas conhece de matéria de direito (art. 26º da LOFTJ) – não pode o Supremo, em regra, alterar a matéria de facto (art. 729º/2 do CPC). Por isso mesmo, e de acordo com o disposto no art. 722º/2 do mesmo Código, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, a não ser nos casos previstos na 2ª parte deste normativo:
- ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto; ou
- violação de norma expressa que fixe a força de determinado meio de prova.
A fixação dos factos é da competência das instâncias, pelo que, afora estes casos, em que é possível a intervenção do Supremo, só a Relação pode alterar a decisão do tribunal da 1ª instância, nos termos consentidos pelo art. 712º, ainda do CPC.
Mas não é de alteração da matéria de facto que, aqui e agora, se cura.
Do que se trata é da mera correcção de um lapso material em que incorreu o Ex.mo Juiz e que a Relação não emendou, como devia: o valor unitário da renda não foi – como bem refere a sentença – impugnado pela ré, pelo que existe acordo quanto a esse valor; e o valor sobre que existe acordo é o de 3.145$00 e o de 3.599$00, e não o que, por lapso, foi considerado.
O juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, como decorre do próprio conteúdo das suas palavras, acima transcritas; logo, o que existe é um erro material da sentença, que pode ser rectificado oficiosamente pelo tribunal superior, mesmo que não tenha sido pedida a sua rectificação, nos termos do art. 667º do CPC (8).
Mas, para além deste erro material, a decisão recorrida, na medida em que acolhe a fundamentação da 1ª instância, claudica também em sede de fundamentação jurídica.
Invoca-se, na verdade, o incumprimento contratual culposo por parte da ré, como flui da referência aos arts. 798º e 799º do CC, e fixa-se a indemnização por apelo – posto que por analogia – ao disposto no art. 1099º, n.º 1, do mesmo Código, ou seja, ao normativo que estabelece a indemnização devida ao arrendatário, pela desocupação do prédio para habitação do senhorio.
É patente o erro!
O não cumprimento de qualquer obrigação contratual (art. 798º do CC) é uma das fontes da obrigação de indemnizar: o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
A esta obrigação de indemnizar, a cargo do devedor faltoso, são aplicáveis as disposições dos arts. 562º e seguintes do Código Civil.
É, pois, o dano sofrido pelo credor que terá de ser reparado. E, quando alguém está obrigado a reparar um dano – diz o citado art. 562º – deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Os danos indemnizáveis são, na formulação legal (art. 563º), aqueles que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (teoria da causalidade adequada); e o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, podendo ser atendíveis os danos futuros, desde que previsíveis (art. 564º).
A indemnização é fixada em dinheiro, quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente o dano ou seja excessivamente onerosa para o devedor; e se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal fixará a indemnização por recurso a juízos de equidade (art. 566º).
Daqui decorre que o recurso ao disposto no n.º 1 do art. 1099º do CC (directamente ou por analogia), ou no correspondente n.º 1 do art. 72º do RAU (que reproduziu aquele), para fixar a indemnização pelo dano resultante, para os autores, da privação do gozo dos respectivos andares locados, não tem razão de ser: outros são os normativos chamados a regular a questão.
As indemnizações arbitradas aos autores, como reparação de tal dano (de 625.815$00 e 715.470$00, respectivamente) não podem, pois, manter-se.
Adiante veremos quais as devidas.

5.2. E o mesmo se dirá quanto às importâncias de 1.641.721$30 (atribuída ao herdeiro da 1ª autora) e de 3.258.568$20 (concedida aos herdeiros dos 2.os), que, de acordo com a sentença (e com o acórdão que a confirmou), traduziriam a devolução das rendas indevidamente pagas pelos autores, desde a data em que se viram forçados a abandonar os locados até ao seu passamento.
Desde logo, também aqui se verifica o erro material já assinalado: estes quantitativos foram alcançados a partir de valores da renda mensal que não eram os que vigoravam na data da desocupação do prédio, pelos autores.
E, por outro lado, não há suporte factual para a decretada devolução.
Na verdade, lendo e relendo o acervo fáctico dado como assente, apenas se encontra uma única referência a esta matéria: (9).
Este facto tem, porém, uma referência temporal e uma óbvia finalidade. Trata-se de facto alegado na p.i. (n.º 7º) – peça processual apresentada em 03.01.90 – apenas para demonstrar a qualidade de arrendatária daquela autora, que sucedeu no arrendamento a sua mãe.
Por isso se alegou que, falecida esta em 11.09.1944, o arrendamento transmitiu-se para a filha AA (n.º 4º da p.i.); e acrescentou-se, de seguida que (n.º 5º) “A A. é assim arrendatária do prédio”, e (n.º 6º) “Não obstante os recibos virem passados em nome do pai da autora (doc. junto com o n.º 1) (n.º 7º) “A A. sempre tem pago a renda aos RR.”.
Esta última afirmação de facto, inserta no n.º 7º da p.i., porque não impugnada, foi levada à especificação; mas, como é patente, não tem outro sentido que não seja o de que, desde 1944 até à instauração da acção, foi a AA quem pagou as rendas, apesar de os recibos continuarem a ser passados em nome de seu pai.
Não pode, seguramente, inferir-se deste facto, temporalmente situado (alegado, repete-se, em 03.01.90), que a autora AA pagou, até à data da sua morte, ocorrida em 09.07.97, a renda respeitante ao 1º andar direito do prédio. Nunca tal foi afirmado, ao longo do processo; e nenhuma prova (maxime, um recibo de renda) existe nos autos de que alguma renda foi paga, posteriormente à saída da autora AA do prédio. Quanto aos autores BB e mulher, o vazio factual é ainda maior: em relação a estes, nem sequer consta, da matéria de facto assente, referência idêntica à inserta na al. D) da especificação, acima transcrita.
A sentença, e o acórdão da Relação que a confirmou, serviram-se de factos não alegados nem provados, em clara violação do disposto nos arts. 264º e 664º do CPC. Não poderá, por isso, também nesta parte, manter-se o que vem decidido.

6.

Vejamos, então, quais os danos a ter em conta e as indemnizações a fixar para a sua reparação.
Analisado o complexo factual que vem dado como assente, na parte que releva em matéria de danos, verifica-se que
A autora (primitiva), face ao estado da sua habitação, deixou de poder utilizar algumas dependências do andar arrendado;
E a autora AA viu-se privada do seu quarto, sendo forçada a dormir numa divisão sem sol;
A privação das casas locadas acarretou a deterioração e destruição de objectos de valor, em consequência da precipitação com que os mesmos foram retirados,
Vendo-se os autores privados da utilização de tais bens;
Devido à falta dos locados, os autores estão impossibilitados de conviverem com os netos que passavam temporadas em casas dos avós;
A autora CC está privada da casa onde viveu muitos anos, onde os filhos casaram, do local onde há muito residia, das suas coisas e das suas recordações;
O autor BB dedicava o seu tempo à leitura, que fazia na biblioteca, onde escrevia artigos para a imprensa;
Vê-se privado de tal biblioteca, repartida por caixotes em casa de amigos,
Não podendo consultar tais livros;
Com a privação do arrendamento aludido no n.º 1, a autora AA sofreu psicologicamente.
Daqui decorre que, em matéria de danos patrimoniais, apenas há que ter em conta os prejuízos causados nos bens móveis dos autores, resultantes da sua precipitada retirada das respectivas habitações e a perda, pelos autores, do direito ao uso e fruição dos locais arrendados – danos que não podem deixar de ser imputados ao facto dos réus.
Relativamente aos primeiros, provado o dano, mas não apurado o respectivo montante, deverá o tribunal condenar no que vier a ser liquidado (art. 661º/2 do CPC): a quantificação do valor da indemnização far-se-á em incidente de liquidação, nos termos dos arts. 378º/2 e seguintes, do CPC, já que não existem os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem mesmo através do recurso à equidade (10) . Nesta parte, o acórdão recorrido não merece censura.
Já no que tange à perda do direito ao uso dos locados, a indemnização deverá fixar-se fazendo apelo a juízos de equidade, nos termos do preceituado no art. 566º/3 do CC.
A indemnização deverá ter em conta as circunstâncias do caso concreto, de modo a encontrar um valor justo, que traduza o valor locativo dos andares arrendados.
Esse valor não é, seguramente, o indicado no pedido subsidiário dos autores – 30.000 contos para a primeira autora e igual montante para os segundos.
Esse é um valor totalmente desproporcionado, irrazoável, leonino, sem qualquer fundamento, que mais do que referenciável ao valor locativo, se aproxima – se é que não ultrapassa – o valor da propriedade dos locados: e os autores não foram privados de andares de que eram donos, mas sim de andares de que eram arrendatários ...
Haverá, pois, para encontrar o justo valor, que equacionar e valorar, no juízo de equidade, factores como o (real) montante das rendas à data da caducidade dos contratos, o estado de conservação dos andares locados, a degradação geral do imóvel, a sua idade e estado de vetustez, a idade dos locatários e a esperança de vida destes, e os preços do mercado habitacional, naquela data, no tocante a arrendamentos de andares idênticos.
Tudo ponderado, entende-se ajustado fixar a indemnização pelo dano em causa (perda do direito ao uso dos locados) em 550.000$00, relativamente à autora AA, e 650.000$00, referentemente aos autores BB e mulher.
Estes valores, reportados à data da verificação do dano, deverão ser actualizados, de acordo com a variação do índice de preços no consumidor, excluindo habitação, verificada entre aquela data (da ocorrência do dano) e a data actual.
A indemnização em dinheiro é, na verdade, exemplo típico da dívida de valor: o que é devido é o valor do dano, ou seja, a diferença entre o valor actual do património do lesado e o valor que teria se não tivesse ocorrido o facto lesivo (art. 566º/2 do CC). Não se trata de dívida pecuniária, sujeita ao princípio nominalista a que se refere o art. 550º do mesmo Código, em que o objecto originário da prestação é dinheiro, correndo o credor o risco da desvalorização da moeda. Ao contrário, o objecto originário da indemnização reside no dano, havendo, primeiro, que determiná-lo, e, subsequentemente, que traduzi-lo no seu equivalente em dinheiro. Assim, quando a indemnização tem de ser fixada em dinheiro, nos termos do n.º 1 do art. 566º do CC, a sua medida, o seu quantum, a sua liquidação, deve ser definida, como decorre do n.º 2, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, a fim de assegurar ao credor, o mais possível, a reparação do dano efectivo.
Ora, apesar de, tradicionalmente, se vir afirmando que essa data coincide com a do encerramento da discussão em 1ª instância (art. 663º/1 do CPC), não há obstáculo a que a actualização tenha lugar nos tribunais superiores, em decisões proferidas em recurso, pois o indicado normativo é aplicável ao julgamento da Relação por força do disposto no art. 713º, n.º 2, e ao julgamento do Supremo ex vi do art. 726º, ambos do mesmo diploma processual Cfr. CALVÃO DA SILVA, em anotação ao Ac. STJ de 01.03.2001, na RLJ, 134º Ano, pág. 125..
E assim, procedendo à necessária actualização, fixa-se a indemnização pelo dano em apreço nos montantes de € 6.500,00 (1ª autora) e € 7.750,00 (2.os autores), a atribuir aos acima identificados sucessores daquela e destes.

Quanto aos danos não patrimoniais:
A privação – primeiramente parcial, e depois total – dos locais arrendados causou incómodos e sofrimento psicológico aos autores, pessoas já então de idade avançada, que neles habitavam há muitos anos – a autora AA desde, pelo menos, o início da década de 40; os autores BB e mulher, desde início da década de 50. A primeira viu-se privada do seu quarto, e forçada a dormir numa divisão sem sol, o autor BB teve da abdicar da leitura dos seus livros, obrigado que foi a encaixotá-los e a transferi-los para casa de amigos; e todos ficaram impossibilitados da convivência com os netos, que com eles passavam temporadas.
Entre os danos indemnizáveis figuram os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º do CC).
A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo – tendo, embora, em conta as circunstâncias de cada caso – e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada) (11), e o montante da indemnização deve ser calculado segundo critérios de equidade (art. 496º/3 do CC), atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e do lesado, e às demais circunstâncias do caso, tendo presentes, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida, e sem que se perca de vista que, nestes casos, a indemnização não visa propriamente ressarcir, tornar indemne o lesado, mas proporcionar-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido.
Tendo presentes estes princípios, entendemos que o dano não patrimonial sofrido por cada um dos autores assume gravidade bastante para justificar a tutela do direito e a consequente concessão de indemnização. Apesar disso, dever-se-á ponderar que não pode valorar-se tal dano de modo idêntico ao que justificaria um dano sofrido na integridade física, com o inerente sofrimento físico e psíquico, ou um dano traduzido em ofensa à honra, ao bom nome, ou à reputação, ou correspondente à dor pela perda de um ente querido ou à angústia por ter de viver com uma deformidade, uma deficiência – que são, pode dizer-se, os casos-padrão dos danos não patrimoniais. E, embora sem relevância significativa, não devemos desvalorizar de todo o facto de que, tendo o dano não patrimonial uma função essencialmente compensatória do sofrimento da vítima, essa função não pode já cumprir-se no presente caso, pois as pessoas que suportaram os incómodos, o desconforto e o sofrimento moral a compensar, já não pertencem ao mundo dos vivos.
Tudo isto para concluir que se tem por manifestamente exagerada a valoração do dano em apreço efectuada na sentença e avalizada pela Relação.
Na verdade, atendendo a todo o circunstancialismo do caso concreto, entendemos que, em juízo de equidade, se justifica atribuir, pelo dano não patrimonial sofrido por cada um dos três autores, o montante – actualizado e reportado à presente data, e igual para todos eles – de € 3.000,00 (três mil euros).
Como é óbvio, sendo actualizadas as indemnizações ora fixadas, apenas serão devidos juros de mora sobre os respectivos montantes a contar da data do presente acórdão.

7.

Nos termos expostos, concede-se em parte a revista, e, alterando o acórdão recorrido, declaram-se extintos, por caducidade, com efeitos reportados a 19.12.1989, os contratos de arrendamento aqui em causa, e condenam-se os réus – recte, os seus habilitados sucessores, já acima referidos – a pagar as seguintes indemnizações:
a) ao habilitado sucessor da 1ª autora, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais por esta sofridos, a quantia global de € 9.500,00 (nove mil e quinhentos euros) (6.500,00+3.000,00=9.500,00);
b) aos habilitados sucessores dos 2.os autores, também como indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que estes suportaram, o montante global de € 13.750,00 (doze mil setecentos e cinquenta euros) (7.750,00+3.000,00+3.000,00 =13.750,00), e
ambas acrescidas de juros de mora desde a data deste acórdão.
Mantém-se o decidido quanto à condenação dos réus (sucessores) no pagamento aos autores (sucessores) do valor, a apurar em incidente de liquidação, dos prejuízos causados nos bens móveis destes, em resultado da sua precipitada retirada das respectivas habitações.
Custas, aqui e nas instâncias, por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 26 de Junho de 2008

(Santos Bernardino)
(Bettencourt de Faria)
(Pereira da Silva)
____________________________________________________________
1- Cód. Civil anotado, vol. II, 4ª ed., pág. 391.
2- Cfr. F. A. Cunha de Sá, Caducidade do Contrato de Arrendamento, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, vol. I, pág. 282.
3- Curso de Direito dos Arrendamentos Vinculísticos, Liv. Almedina, 1984, págs. 503/504.
4- In Direito das Obrigações – Parte Especial – Contratos, pág. 210.
5- J. A. Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 7ª ed., Liv. Almedina, págs. 489/490.
6- Cfr., por todos, o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 18.11.2004, Proc. 04B2963, in www.dgsi.pt.
7- Cfr. Acs. do STJ de 22.06.2005, Proc. 05B1526, e de 24.05.2007, Proc. 07A1187, ambos in www.dgsi.pt, Almeida Costa, Direito das Obrigações, , pág. 486 e Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, pág. 31, nota 77.
8-Neste sentido, o Ac. do Trib. Trib. de 2ª Instância, de 03.12.91, sumariado in BMJ 412º/583.
9- A autora AA sempre tem pago a renda aos réus [al. D) da especificação, n.º 4 dos factos provado].
10- Cfr. Acs. do STJ, de 04.06.74 (BMJ 238/204), de 01.06.99 (revista n.º 452/99, da 1ª Secção) e de 18.12.2007 (revista n.º 3715/07, da 2ª Secção), disponível em www.dgsi.pt.
11- Cfr. A. VARELA, Das Obrigações em Geral, 7ª ed., vol. I, pág. 600.