Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P532
Nº Convencional: JSTJ00038991
Relator: BRITO CÂMARA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199910130005323
Data do Acordão: 10/13/1999
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: INCOMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP98 ARTIGO 410 N2 N3 ARTIGO 427 ARTIGO 428 ARTIGO 430 ARTIGO 432 D.
LOTJ99 ARTIGO 4 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1955/04/13 IN RT ANO73 PAG210.
Sumário : I - No caso de recurso da decisão do Tribunal colectivo, não pode o recurso quando interposto para o Supremo Tribunal de Justiça invocar os vícios do n. 2 do artigo 410, do Código de Processo Penal, nem o disposto no n. 3 do mesmo preceito, sem prejuízo daquele se debruçar sobre tais verificações se o achar necessário (artigo 434, do Código de Processo Penal).
II - A pedra de toque para determinar qual o Tribunal que deve conhecer do recurso não é, em regra, a invocação deste ou daquele vício da decisão em matéria de facto mas, antes, o propósito de criticar e pedir uma alteração da matéria de facto.
III - O Tribunal da Relação não pode julgar-se incompetente para conhecer do recurso, invocando razões de fundo, atenta a regra dos artigos 427, 428, 430 e 432, alínea d), do Código de Processo Penal quando deva conhecer do mérito do recurso, quer no aspecto de facto, quer no de direito por força do princípio da estabilidade da instância e da identidade do objecto processual os quais se estendem para além do acórdão final, isto é, até à instância de recurso.
IV - Aliás, cabe aos Tribunais da Relação acatar as decisões do Supremo Tribunal de Justiça que lhes sobre o conhecimento dos recursos, pois que, de harmonia com o disposto no artigo 4, n. 2, da Lei Orgânica dos Tribunais, o Supremo Tribunal de Justiça, como órgão Superior da hierarquia dos tribunais, goza de jurisdição sobre os Tribunais da Relação.
Decisão Texto Integral: