Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1151
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: GARCIA MARQUES
Nº do Documento: SJ200301210011511
Data do Acordão: 01/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1332/01
Data: 10/11/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I

Revista nº. 1151/02-1 (1)
"A" intentou, em 17 de Novembro de 1997, no Tribunal Judicial da Comarca de Vale de Cambra, a presente acção declarativa de condenação emergente de acidente de viação, na forma sumária, contra Companhia de Seguros B, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de 3.998.526$00, a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente, acrescidos de juros de mora desde a citação.
Fundamentando a sua pretensão, alegou factos tendentes a demonstrar que o acidente, ocorrido no dia 7 de Setembro de 1996, pelas 24 horas, em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de matrícula QO, conduzido pela Autora, sua proprietária, e o veículo ligeiro de matrícula IN, conduzido por C, por conta, no interesse e sob a direcção efectiva de D, seu proprietário, se deu por culpa exclusiva do condutor do IN, veículo segurado na Ré.
A Ré Seguradora contestou, alegando, em síntese, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da Autora, pugnando, assim, pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador, organizados os factos provados e a base instrutória, que não foram objecto de reclamação.
A final foi, em 14 de Março de 2001, proferida sentença, nos termos da qual a acção foi julgada improcedente, por não provada, com a consequente absolvição da Ré do pedido - cfr. fls. 97 a 106.
Inconformados com a decisão, dela vieram apelar os Autores E, F, G e H - habilitados como sucessores da Autora, entretanto falecida.
Todavia, por acórdão de 11 de Outubro de 2001, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente a apelação, confirmando, consequentemente, a sentença recorrida - fls. 130 a 132.
Continuando inconformados, trazem os AA. a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões:
1. Por força da presunção de culpa que impendia sobre o condutor do veículo do seu segurado, competia à R. alegar e provar factos que afastassem tal presunção.
2. Para além de não provar quaisquer factos tendentes a ilidir tal presunção, provou-se que o condutor do veículo segurado na R. circulava em clara violação com o disposto nos artºs 25º e 27º do Código da Estrada vigente à data do acidente.
3. Os factos provados no processo não permitem imputar à A. qualquer conduta ilícita e, consequentemente, concluir pela sua culpa na produção do acidente.
4. Foi violado o disposto no artº 503º, nº 3, do C. Civil.
Contra-alegando, a Ré vem pugnar pela manutenção do julgado - fls. 146 e 147.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
1 - Não tendo sido impugnada nem havendo lugar a qualquer alteração da matéria de facto dada como provada, remete-se, quanto a ela, para o acórdão recorrido, atento o disposto nos artigos 713º, nº 6, e 726º do CPC.
Justificar-se-á apenas, para uma mais adequada compreensão dos problemas jurídicos colocados, reproduzir, de entre toda a factualidade provada, alguns factos relativos à dinâmica do acidente, tidos como particularmente relevantes em face da economia do presente recurso. Assim:
- No dia 7 de Setembro de 1996, pelas 24 horas, ocorreu um acidente de viação no lugar de Daires, S. Pedro de Castelões, entre o veículo automóvel marca Toyota, modelo Corolla EE 90L, de matrícula QQ, conduzido pela Autora, sua proprietária, e o veículo de matrícula IN, propriedade de D - als. A) e B) dos factos assentes.
- O IN era conduzido por C, por conta, no interesse e sob a direcção efectiva do seu dono, D, ao serviço de quem se encontrava - al. C) dos factos assentes.
- A Autora encontrava-se com o seu veículo automóvel na saída da fábrica de molas de ..., fábrica essa que se situa no lado direito da Avenida Vale do Caima, considerando o sentido da marcha Sever do Vouga/Vale de Cambra - als. D) e E).
- Pretendia a Autora entrar na faixa de rodagem da Avenida Vale do Caima e seguir no sentido Vale de Cambra/ Sever do Vouga - al. F).
- Para o efeito, pôs em funcionamento o seu veículo automóvel - al. G).
- No lado direito da estrada, e para o lado de Sever do Vouga, existia uma fila de veículos estacionados que lhe retiravam visibilidade relativamente ao trânsito que provinha do lado de Sever do Vouga - resp. ao ques. 9º.
- Por essa razão, a Autora, para ver o trânsito que provinha do lado de Sever do Vouga, tinha de invadir parcialmente a metade direita da estrada da Avenida Vale do Caima - resp. ao ques. 11º.
- Antes de entrar na faixa de rodagem da Avenida Vale do Caima, a Autora parou, deixou passar um veículo que seguia à frente do IN, ambos a circular no sentido Sever do Vouga/Vale de Cambra, e após prosseguiu a sua marcha em direcção a uma solução de continuidade existente no separador central daquela avenida, cortando a linha de marcha do veículo IN - respostas aos quesitos 49º e 50º.
- Após o embate, o IN, descontrolado, foi embater num poste de iluminação pública existente no separador central da Avenida Vale do Caima, indo depois parar na metade direita da estrada, a cerca de 15 m do local do embate; o veículo da Autora imobilizou-se a cerca de 10 metros do local do embate - als. I) e J) dos factos assentes.
- O IN seguia a velocidade entre os 70 e os 80 km/h - resp. ao ques. 51º.
- Ao aperceber-se da presença do QO, o condutor do IN travou a fundo - resp. ao ques. 52º.
- O embate deu-se entre a frente do IN e a parte lateral esquerda, sobre o rodado da frente e a cava dessa roda, do QO - resp. ques. 53º.
- O embate deu-se em local situado a 3,80 metros da berma direita da faixa de rodagem, considerando o sentido Sever do Vouga/Vale de Cambra - resp. ques. 54º.
- Naquele local a estrada tem a largura de 5,5 metros - resp. ques. 55º.
- A Avenida Vale do Caima, no local do embate, tem casas de habitação de um lado e outro, sendo um local de tráfego intenso - alíneas L) e M) dos factos assentes.
2 - As presentes alegações de recurso e respectivas conclusões apenas se compreendem como uma derradeira tentativa com vista à obtenção de uma decisão favorável para os Recorrentes. Tentativa que não pode deixar de ser infrutífera, uma vez que carecem do indispensável rigor.
Com efeito, a matéria provada só pode conduzir às conclusões e à decisão a que chegaram as instâncias. Os Recorrentes limitam-se a pedir a revogação do acórdão recorrido e a condenação da Ré com base em invocação de factos que não têm efectiva correspondência com a factualidade provada nos presentes autos.
3 - Na petição inicial, a Autora alegou que, depois de iniciar a marcha, ficou parada a aguardar a passagem de um outro veículo e do veículo IN, e que, depois de o primeiro veículo ter passado sem embater no seu, e continuando o veículo da A. parado, foi o mesmo violentamente embatido na quina da frente esquerda pela frente direita do IN, apesar de ter espaço que lhe permitia passar desafogadamente, visto existir um espaço de cerca de 4 a 4,5 metros, completamente desobstruído - cfr. nºs 8 e seguintes da petição inicial).
Ora, o que resultou da prova produzida na audiência de julgamento foi completamente diferente.
Na verdade, em face da prova produzida, é de concluir que a Autora agiu de forma imprevidente, violando um elementar dever de cuidado, que consistia em se assegurar de que podia prosseguir a sua marcha sem pôr em perigo os demais utentes da via. Isto em obediência ao disposto nos artigos 29º e 31º, nº 1, alínea a), do Código da Estrada, uma vez que a Autora estava obrigada a ceder passagem, na medida em que saía de um prédio particular (Fábrica de molas ...).
É certo que não se mostra apurado nos autos a que distância se encontrava o IN quando o QO se intrometeu à sua frente, cortando-lhe a linha de marcha.
Todavia, considerando que o embate se deu "em local situado a 3,80 metros da berma direita da faixa de rodagem, considerando o sentido Sever do Vouga/Vale de Cambra", é inevitável a conclusão de que foi muito curta a distância que o veículo da A. percorreu, quando decidiu continuar a sua marcha depois de "deixar passar um veículo que seguia à frente do IN". Marcha essa, recorde-se, que o QO prosseguiu "em direcção a uma solução de continuidade existente no separador central daquela avenida, cortando a linha de marcha do veículo IN".
De onde resulta como seguro que a condutora do QO desrespeitou um elementar dever de cuidado, quando decidiu prosseguir a sua marcha em direcção ao separador central, tanto mais que "no lado direito da estrada, e para o lado de Sever do Vouga, existia uma fila de veículos estacionados que lhe retiravam visibilidade relativamente ao trânsito que provinha do lado de Sever do Vouga".
Assim, depois de ter deixado passar um veículo que seguia à frente do IN, ambos a circular no sentido Sever do Vouga/Vale de Cambra, a Autora não deveria ter prosseguido a sua marcha em direcção ao separador central, sem antes se certificar de que não se aproximava mais nenhum veículo com prioridade de passagem. Ao não proceder desse modo, continuando a sua marcha em direcção a uma solução de continuidade existente no separador central da avenida, cortou a linha de marcha ao IN, o que foi causa inevitável ao acidente.
Nem se diga que o IN seguia a velocidade excessiva, não respeitando a velocidade regulamentar de 50 km/hora.
É que o embate deu-se, não por causa da velocidade a que este seguia, mas sim porque, inadvertidamente, a Autora prosseguiu a sua marcha em direcção ao separador central, sem, antes, ter verificado, como lhe cumpria, se se aproximava mais algum veículo com prioridade de passagem. Ao proceder desse modo imprevidente, a Autora A cortou a linha de marcha ao veículo seguro na Ré, sendo, por isso, a causadora exclusiva do acidente. Ou seja, a velocidade a que seguia o IN não foi causal do acidente, tendo o embate sido devido exclusivamente à actuação da condutora do QO.
Assim, verificada a culpa efectiva por parte da condutora do QO, deixa de fazer qualquer sentido o apelo à presunção de culpa do condutor do IN. A Ré ilidiu a presunção de culpa que recaía sobre o condutor do veículo por ela seguro.
Desse modo, não ocorreu qualquer violação do artigo 503º do Código Civil.
Termos em que se nega a revista.
Custas a cargo dos Recorrentes.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2003
Garcia Marques
Azevedo Ramos
Silva Salazar
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(1) Processo redistribuído, em consequência de jubilação do originário Conselheiro Relator.