Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ERNESTO VAZ PEREIRA (RELATOR DE TUNO) | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA ACUSAÇÃO NOTIFICAÇÃO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 08/31/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO. | ||
| Sumário : | I. É jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça que, para a verificação do cumprimento do prazo máximo de prisão preventiva previsto no art. 215.º, n.º 1, al. a), do CPP, deve ser considerada a data de dedução da acusação e não a notificação desta ao arguido. II. De acordo com o princípio da atualidade, é necessário que a ilegalidade da prisão seja atual, sendo a atualidade reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido. No caso, a fase prévia à acusação já se mostra aqui ultrapassada, o processo já entrou na fase da instrução, se for requerida, ou do julgamento, o que quer dizer que a legalidade da prisão se há de aferir perante a fase processual vigente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - RELATÓRIO I.1. AA, em prisão preventiva desde 22 de fevereiro de 22/02/2023 no âmbito do inquérito nº 442/23.3JABRG, DIAP, Secção de ..., desde 22 de fevereiro de 2023, invocando os artigos 31º da CRP e 222º, nº 2, al. c), do CPP, através de advogada constituída, veio requerer ao Supremo Tribunal de Justiça, providência de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal, e a sua consequente libertação imediata. Finalizou o pedido com as seguintes conclusões: “A.O arguido encontra-se indiciado pela prática de dois crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência agravada, previsto e punido pelos artigos 165º, nº1 e 2, 177º, nº1 al.c), 69º-B, nº1 e 69º nº1, todos do Código Penal. B. De acordo com o disposto na alínea a) do nº1 do artigo 215º do CPP” A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação”, tal limite é levado para 6 meses, por aplicação do nº2 do mesmo artigo. C. No entanto, já foram ultrapassados ambos os prazos, pelo que a prisão preventiva em que o arguido se encontra é clamorosamente ilegal, nos termos do nº4 do artigo 28º da CRP e da alínea c) do nº2 do artigo 222º do CPP. De acordo com o disposto na alínea a) do nº1 do artigo 215º do CPP” A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação”, tal limite é levado para 6 meses, por aplicação do nº2 do mesmo artigo”. Pelo que pede a sua imediata restituição à liberdade. I.2. Veio a informação a que se refere o artigo 223º, nº 1, do CPP. Que se resume nestes termos: No dia 22 de fevereiro de 2023 e na sequência do primeiro interrogatório judicial, foi decretada a medida de coação de prisão preventiva do arguido por fortes indícios da prática de dois crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência agravado, p. e p., cada um, nos arts 165, nºs 1 e 2, 177, nº 1, al. c), 69-B, nº 1, e 69-C, nº 1, todos do Código Penal. A medida de coação aplicada foi revista e mantida pelos despachos de 08/05/2023 e de 04/08/2023. Em 18 de agosto de 2023 foi proferido despacho de acusação do arguido pela prática de quatro crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência agravado, p. e p., cada um, nos arts 165, nºs 1 e 2, 177, nº 1, al. c), 69-B, nº 1, e 69-C, nº 1, todos do Código Penal e de um crime de coação agravado, na forma tentada, p. e p. nos arts 22, 23, nº 2, 73, 154, nº 1, 155, nº 1, als a) e b), todos do CP. À acusação sobreveio, em 20 de agosto de 2023, novo despacho de revisão e manutenção da prisão preventiva. O arguido foi notificado da acusação em 22 de agosto de 2023. I.3. Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e a Mandatária do requerente, procedeu-se à audiência, de harmonia com as formalidades legais, após o que o Tribunal reuniu e deliberou (artigo 223.º, do CPP). I.4. Estão juntas aos autos certidões das seguintes peças processuais: de promoção do MºPº de 23/08/2023; de detenção junta aos autos em 22-02-2023; de auto de 1.º Interrogatório Judicial de 22-02-2023; de despacho de reexame dos pressupostos da medida de coação de prisão preventiva de 08-05-2023; de despacho de reexame dos pressupostos da medida de coação de prisão preventiva de 04-08-2023; de despacho de acusação de 18-08-2023; de despacho de reexame dos pressupostos da medida de coação de prisão preventiva de 22-08-2023; I.5. Admissibilidade e objeto do recurso, O requerente tem legitimidade interesse em agir e está em tempo – art. 222º, nº 1, do CPP. O objeto da presente petição de habeas corpus é a de saber se, por excesso de prazo de prisão preventiva, o arguido passou a estar em prisão ilegal desde 22 de agosto corrente, dia em que se perfaziam seis meses desde a data de início da medida de coação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Factos: Extraem-se dos autos a seguinte factualidade com pertinência para a decisão: No dia 22 de fevereiro de 2023 e na sequência do primeiro interrogatório judicial, foi decretada a medida de coação de prisão preventiva do arguido por fortes indícios da prática de dois crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência agravado, p. e p., cada um, nos arts 165, nºs 1 e 2, 177, nº 1, al. c), 69-B, nº 1, e 69-C, nº 1, todos do Código Penal. Cada um desses crimes é punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos. Considerando tal moldura penal abstrata e os perigos de continuação da atividade criminosa e perturbação da tranquilidade ou ordem públicas, que no caso se consideraram verificados, e tendo em consideração os princípios da adequação, da proporcionalidade em relação à gravidade do crime, e de harmonia com as disposições conjugadas dos arts.191º, 192º, 193º, 195º, 202º, nº.1, als. a) e b) e 204º, nº.1, al. c), todos do Código de Processo Penal determinou-se, que o arguido aguardasse os ulteriores termos processuais sujeito, para além do TIR já prestado, à medida de coação de prisão preventiva A medida de coação aplicada foi revista e mantida pelos despachos de 08/05/2023 e de 04/08/2023. Em 18 de agosto de 2023 foi proferido despacho de acusação do arguido pela prática de quatro crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência agravado, p. e p., cada um, nos arts 165, nºs 1 e 2, 177, nº 1, al. c), 69-B, nº 1, e 69-C, nº 1, todos do Código Penal e de um crime de coação agravado, na forma tentada, p. e p. nos arts 22, 23, nº 2, 73, 154, nº 1, 155, nº 1, als a) e b), todos do CP. À acusação sobreveio, em 20 de agosto de 2023, novo despacho de revisão e manutenção da prisão preventiva. O arguido foi notificado da acusação em 22 de agosto de 2023. Não vem indicada a data de notificação da sua mandatária. O pedido de habeas corpus foi apresentado em 23/08/2023. II.2. Direito O peticionante sustenta que o prazo máximo de seis meses fixado para a prisão preventiva nos termos do artigo 215, nº 1, al. a), e 2, do CPP se mostra ultrapassado tendo em conta que, preso preventivamente desde 22/02/2023, não foi notificado da acusação até 22/08/2023. Importa, pois, saber se o prazo foi ultrapassado e se neste momento a prisão é legal ou ilegal. Um dos fundamentos do habeas corpus é a ilegalidade da prisão por ultrapassagem dos prazos legais, nos termos do artigo 222º, nº 2, al. c), do CPP. (“c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”). A jurisprudência deste Supremo Tribunal é nemine discrepante no sentido de que do artigo 215º do CPP se extrai que a data relevante para o cômputo do prazo de prisão preventiva é aquela em que o ato foi produzido ou feito introduzir no procedimento processual, no caso, a data em que a acusação foi deduzida nos autos (al. a)) e não a data em que foi notificada ao arguido (cfr, entre muitos outros, acs do STJ de 10.12.2008, proc. nº 08P3971, de 20/12/2021, de 09/09/2021, proc. 275/19.1GBABT-B.S1543/19.2PALGS-D.S1, de 19/07/2019, proc. nº. 12/17.5JBLSB) Como se refere neste último, o que tem sido discutido a este nível é saber se é de ter em conta a data em que a acusação é deduzida, ou antes, a data em que chega ao conhecimento do seu destinatário, tendo a questão sido abordada várias vezes exatamente a propósito da acusação e sua notificação, entendendo-se que o termo final do prazo em curso em cada fase reporta-se sempre à prolação do despacho e não à notificação da peça processual, havendo nesse aspeto concordância total na jurisprudência. Na dicotomia data da prolação da acusação (ou decisão instrutória ou condenação em 1.ª instância) / data da notificação da acusação (ou da decisão instrutória ou da condenação em 1.ª instância), como elemento aferidor da determinação do momento relevante para se estabelecer o marco que importa ter em atenção na definição do dies ad quem do prazo de duração máxima de prisão preventiva, é de ter como correta a opção pela data em que é elaborada a acusação (ou proferida a decisão instrutória ou a condenação em 1.ª instância). Desde logo pode avançar-se com um argumento literal, a extrair da alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º do CPP, quando refere o decurso do prazo sem que tenha sido deduzida acusação e de modo similar nas restantes alíneas, como na b), ao referir o decurso do prazo sem que tenha sido proferida decisão instrutória e nas alíneas c) e d), ao colocar o ponto final do prazo sem que tenha havido condenação, em 1.ª instância, ou com trânsito em julgado. Em todos estes casos é patente a referência à data da prática do ato processual ou elaboração da decisão final (acusação, decisão instrutória e condenação) proferida no processo de acordo com cada etapa ou fase processual e não ao momento em que chega ao conhecimento do destinatário o teor da mesma. Repetindo tal jurisprudência, consigna-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 14 de janeiro de 2021, proc. 3/20.9FCOLH-E.S1, que: “Tanto resulta, desde logo, do elemento literal que pode extrair-se da referência, na alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º, do CPP, à dedução da acusação – ademais replicado nas restantes alíneas (proferida decisão instrutória, tenha havido condenação) do mesmo segmento normativo. 14. Todos aqueles casos se reportam à data da prática do acto processual ou da prolacção da decisão (acusação, decisão instrutória, condenação), que não ao momento em que aquela chega ao conhecimento do arguido ou do respectivo mandatário. 15. E assim, sob pena de, em caso de pluralidade de arguidos, o prazo se reportar a datas diversas, consoante os diferentes momentos de recepção da decisão, de, eximindo-se o destinatário ao recebimento da notificação, aquele prazo se prolongar indevida e indefinidamente, e mesmo de se fazer recair sobre os Serviços o cumprimento de um ónus que apenas pode imputar-se ao magistrado. 16. Neste sentido se pronunciaram, designadamente, os acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Dezembro de 2008 (processo P3971, disponível, como os mais citandos sem menção de origem, na base de dados do IGFEJ), bem como os (ali citados) acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Outubro de 2005 (Coletânea de Jurisprudência - STJ, 2005-3-186), de 13 de Fevereiro de 2008 (processo 522/08), e, por mais recente, o acórdão de 29 de Outubro de 2020 (processo 96/20....), vindo ademais tal interpretação a passar o teste da constitucionalidade – cf. acórdãos, do Tribunal Constitucional, n.ºs 404/2005, 208/2006, 2/2008 e 280/2008 (disponíveis na base de dados do TC) –, designadamente por referência aos preceitos constitucionais invocados pelo requerente.”. Em suma, é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, que o prazo máximo de duração da prisão preventiva a que se reporta o art. 215.º, n.ºs 1, alínea a), e 2 do Código de Processo Penal, conta-se desde a data do início daquela medida coativa, caducando na data da dedução da acusação – que não da data em que a acusação foi notificada ao arguido ou ao respetivo mandatário. Deduzida a acusação pelo M.º P.º, no dia 18 de agosto de 2023, ainda que a mesma não tenha sido levada ao conhecimento do arguido ou do seu mandatário, esse ato é relevante para deixar de operar o prazo extintivo do artigo 215º, nº s 1, al. a), e 2, CPP, pois foi praticado antes do termo do prazo de seis meses consagrado na lei. Assim, resulta claro que não se verificou prisão ilegal por ultrapassagem do prazo de seis meses. Mas a pretensão do Peticionante soçobra igualmente perante a aplicação do princípio da atualidade. Para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja atual, atualidade reportada ao momento em que é apreciado o pedido. Tal tem sido a jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça (cfr. ac. do STJ de 19/07/2019, proc. nº 12/17, e os aí citados Acs de 11.2.93, Acs do STJ n.º 1, 196, de 23.11.95, proc. n.º 112/95, de 21.5.97, proc. n.º 635/97, de 9.10.97, proc. n.º 1263/97, de 26.10.00, proc. n.º 3310/00-5, de 25.10.01, proc. n.º 3551/01-5 e de 24.10.01, proc. n.º 3543/01-3). É, pois, da legalidade da prisão atual, da que se mantém no momento da apreciação, que se ocupa o habeas corpus e não de qualquer outra medida limitativa da liberdade da mesma pessoa que tenha eventual e anteriormente tido lugar. Ou seja, há que considerar o prazo a observar no caso concreto atendendo à real situação processual do requerente no presente momento. Apenas releva a prisão efetiva e atual e a ilegalidade da prisão deve ser aferida em função da situação presente. Recuperando a exaustividade do ac. de 19/07/2019, proc. nº 12/17.5JBLSB,: “De acordo com o princípio da actualidade, é necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, sendo a actualidade reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido – neste sentido, cfr., i.a., os acórdãos deste Supremo Tribunal de 6 de Janeiro de 1994, in BMJ n.º 433, pág. 419; de 21 de Janeiro de 2000, in BMJ n.º 493, pág. 269; de 24 de Outubro de 2001, processo n.º 3543/01-3.ª Secção; de 30 de Janeiro de 2003, processo n.º 378/03-5.ª Secção; de 26 de Junho de 2003, in CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 224; de 19 de Outubro de 2006, processo n.º 3950/06-5.ª; de 20 de Dezembro de 2006, processo n.º 4731/06-3.ª; de 1 de Fevereiro de 2007, processo n.º 350/07-5.ª; de 15 de Fevereiro de 2007, processo n.º 526/07-5.ª; de 19 de Abril de 2007, processo n.º 1440/07-5.ª; de 13 de Fevereiro de 2008, processos n.ºs 435/08 e 522/08; de 2 de Abril de 2008, processo n.º 1154/08; de 22 de Outubro de 2008, processo n.º 3447/08; de 10 de Dezembro de 2008, processo n.º 3971/08; de 19 de Dezembro de 2008, processo n.º 4140/08; de 5-05-2009, processo n.º 665/08.5JAPRT-A.S1; de 9 de Fevereiro de 2011, processo n.º 25/10.8MAVRS-B.S1; de 10 de Agosto de 2012, n.º 223/10.4SMPRT-E.S1; de 21 de Novembro de 2012, processo n.º 22/12.8GBETZ-D.S1; de 9 de Agosto de 2013, processo n.º 374/12.0JELSB-A.S1; de 18 de Junho de 2014, processo n.º 307/13.7TAELV-E.S1-3.ª; de 17 de Dezembro de 2014, processo n.º 1/12.6GBALQ-A.S1; de 21 de Janeiro de 2015, processo n.º 9/15.0YFLSB.S1; de 11 de Fevereiro de 2015, processo n.º 18/15.9YFLSB.S1-3.ª; de 12 de Março de 2015, processo n.º 29/14.1ZRLSB-A.S1 e n.º 4914/12.7TDLSB.-A.S1, de 15 de Abril de 2015, processo n.º 118/10.1JBLSB-C.S1; de 22 de Abril de 2015, processo n.º 49/15.9YFLSB.S1; de 9 de Julho de 2015, processo n.º 529/03.9TAAVR-C.S1; de 2 de Dezembro de 2015, processo n.º 232/15.7JDLSB-A.S1; de 9 de Março de 2016, processo n.º 2481/15.9JAPRT-A.S1, em que interviemos como adjunto; de 17 de Março de 2016, processo n.º 289/16.3JABRG-A.S1-3.ª; de 19 de Outubro de 2016, processo n.º 2324/14.0JAPRT-Z.S1, de 15 de Março de 2017, processo n.º 77/16.7PEPDL.S1; de 30-05-2018, processo n.º 500/15.8JACBR.C1-A.S1; de 6-02-2019, processo n.º 721/09.2JABRG-C.S1; de 27-03-2019, processo n.º 1769/15.3JAPRT-A.S2, todos da 3.ª Secção, e de 29-04-2015, processo n.º 818/13.4TXPRT-F.S1; de 14-07-2015, processo n.º 39/14.9SPRT-C.S1; de 11-02-2016, processo n.º 741/12.0TXPRT-F.S1; de 28-03-2019, processo n.º 257/18.0GCMTJ-BA.S1, todos da 5.ª Secção; de 31-07-2015, processo n.º 98/15.7TRPRT.P1-A.S1.5.ª, este reportando a actualidade ao momento em que é feito o pedido. Como refere o acórdão de 22-07-2015, proferido no processo n.º 213/12.2TELSB-.S1-3.ª Secção, não cabe no âmbito do pedido de habeas corpus a verificação da legalidade da prisão reportada a momentos anteriores, designadamente o cumprimento dos prazos de duração máxima da prisão preventiva em fases processuais já ultrapassadas.” Ora, a fase prévia à acusação já se mostra aqui ultrapassada, o processo já entrou na fase da instrução, se for requerida, ou do julgamento, o que quer dizer que a legalidade da prisão se há de aferir perante a fase processual vigente. E, sendo assim, mister é concluir pelo alargamento do prazo e pela legalidade actual da prisão. Considerando o prazo a observar no caso concreto, perante a sua nova fase processual, o prazo de duração máxima de prisão preventiva passou para dez meses, a ter sido requerida instrução, ou um ano e seis meses, para a fase de julgamento, (artigo 215º, nº 2, do CPP). E, com início de prisão preventiva em 22/02/2023, tais prazos ainda não se mostram ultrapassados. Pelo que, por via do princípio da atualidade, se terá de indeferir a petição de habeas corpus. Nesta conformidade, carece o pedido de fundamento bastante, devendo ser indeferido, ao abrigo do artigo 223.º, n.º 4, al. a), do CPP. III - DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Indeferir o pedido de habeas corpus peticionado pelo arguido AA nos termos do art. 223.º, n.º 4, alínea a), do C.P.P., por falta de fundamento bastante; b) Condenar o mesmo peticionante nas custas do processo, fixando em 2 (duas) Ucs a taxa de justiça. STJ, 31 de agosto de 2023
Ernesto Vaz Pereira (Juiz Conselheiro Relator Orlando Gonçalves (Juiz Conselheiro Adjunto) Sénio Alves (Juiz Conselheiro Adjunto) Maria do Carmo Silva Dias (Juíza Conselheira Presidente) |