Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1470
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: SJ200206200014707
Data do Acordão: 06/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6329/2001
Data: 10/30/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

Para que, com base no art.º 47 do RAU, se possa falar na existência de um direito de preferência, é necessária a alegação e subsequente Demonstração de que se tem a qualidade de arrendatário, há mais de um ano, do prédio ou da fracção prometida vender.
L.F.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - Relatório -:
1º A e B, com os sinais dos autos, recorreram para este Supremo Tribunal, do Acórdão da Relação de Lisboa, de 30-01-01, que, julgou improcedente a Apelação e confirmou a sentença de 1ª instância que havia absolvido os RR. - C e outros, - do pedido contra eles formulado, tendo produzido alegações e formulado as seguintes conclusões -:
a) - Desde 01OUT75, que as recorrentes residem, conjuntamente com as suas irmãs D e a falecida E, no prédio urbano sito à Rua ...., São Gonçalo, Funchal, altura em que foi celebrado contrato de arrendamento e aí figurando apenas o nome desta, na qualidade de inquilino;
b) - o falecimento da E, ocorreu em 06-08-96;
c) - em 06OUT80, aquando da escritura de venda do prédio do qual a E era inquilina, ao ora recorrido, a mesma não foi notificada para tal;
d) - ora o exercício do direito de preferência não foi exercitado pela E, porque dos pressupostos para tal assim desconhecia, sendo que tal direito lhe assistia, motivo pelo qual foi o mesmo transmitido às suas três irmãs;
e) - direito este, que veio a ser exercido, quando dos pressupostos para o mesmo, deles vieram a ter conhecimento, retroagindo, assim, aquele direito, à data da aquisição do prédio em causa, que é, a 06OUT80;
f) - direito que se transmitiu às suas irmãs que com ela viviam, suas legais e legitimas herdeiras quando da escritura de venda vieram a ter conhecimento, ou seja, em 22-01-97, pelo que, nos termos dos art.ºs 47º a 49º, 90º e 97º do R.A.U. para habitação, em conjunção com as normas dos art.ºs 416º a 418º e 1410º do C. Civil e demais peças processuais referidas;
g) - independentemente, da qualidade de serem ou não serem consideradas arrendatárias naquele processo, naquela acção de despejo, preenchendo ou não os pressupostos do art.º 47º do R.A.U.;
h) - nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação, as recorrentes expressaram essa sua posição, retratando-a nas conclusões, nomeadamente no ponto 11 das mesmas, termos em que -:
- se requer a revogação do Douto Acórdão recorrido, sendo substituído por outro que considere válido e eficaz o direito de preferência das ora recorrentes e, por consequência, declare nula a venda ao ora recorrido, - F, - seguindo-se os ulteriores termos até final.
A parte contrária contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir -:
II - Os Factos -:
As instâncias deram como provados os seguintes factos com interesse para a decisão -:
a) - As A.A. residem desde 01OUT75, no prédio urbano sito à Rua ....., na cidade do Funchal, inscrito em matriz predial urbana sob o art.º 1948 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob o n.º 34.418, a fls. 187, B-96;
b) - A partir de 01-11-87, a renda passou a ser depositada no Banco Totta & Açores, em nome de F;
c) - Em 22-01-97, as A.A. (ora recorrentes) foram citadas numa acção de despejo intentada pelo dito F;
d) - Por escritura pública de 06-10-80, os Réus - C, G e H declararam vender a F e este declarou comprar, o aludido prédio, pelo preço de 5000000 escudos;
e) - Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17-06-99, proferido no recurso de apelação interposto pelo F, foi declarada a caducidade do contrato de arrendamento que tinha por objecto o prédio acima identificado, tendo as A.A. sido consideradas como não arrendatárias do mesmo e condenadas a despejar o imóvel.
III - O Direito -:
Como é sabido, são as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso.
Delas ressalta que as recorrentes reclamam, para si, a qualidade de arrendatárias do prédio objecto do contrato de compra e venda e o direito de, nessa qualidade, preferirem no acto de compra, adquirindo a propriedade do prédio vendido ao dito F, e, ou, independentemente, da qualidade de serem ou não consideradas arrendatárias naquela Acção de Despejo, preenchendo ou não os pressupostos do art.º 47º do R.A.U. (Dec.-Lei n.º 321-B/80, de 15/OUT.) e que fundam a sua pretensão no preceituado nos art.ºs 47º a 49º e 90º a 97º do R.A.U. e nos art.ºs 416º a 418º e 1410º do C. Civil.
Ora, prescreve o art.º 47º n.º 1 do R.A.U. o seguinte -: "O arrendatário de prédio urbano ou de sua fracção autónoma tem o direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de um ano".
Preceitua, por sua vez, o art.º 49º do mesmo diploma que -: "Ao direito de preferência do arrendatário é aplicável com as necessárias adaptações, o disposto nos art.ºs 416º a 418º e 4110º do Código Civil".
Como tal, para que com base no art.º 47º citado se possa falar na existência de um direito de preferência, é necessário a alegação e subsequente demonstração que se tem a qualidade de arrendatário, há mais de um (1) ano do prédio ou da fracção prometida vender (vide, o Juiz Conselheiro Pais de Sousa, in Anotações ao R.A.U., 3ª ed. pág. 135).
Porém, como dos autos ressalta, tal demonstração não foi feita.
E, não tendo as recorrentes conseguido demonstrar a sua qualidade de arrendatárias do prédio objecto da escritura de compra e venda atrás referido, falece-lhe o pressuposto indispensável para o exercício do direito de preferência.
Por outro lado, não há que fazer apelo ao disposto nos art.ºs 90º e 97º do R.A.U. e 1410º do C. Civil, por falta do necessário suporte fáctico, a avalizar o chamamento daqueles normativos.
Improcedem, assim, desta forma e modo as conclusões das alegações das recorrentes.
IV - Decisão -:
Face ao exposto, decide-se negar a revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 20 de Junho de 2002.
Diogo Fernandes,
Miranda Gusmão,
Sousa Inês.