Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080435
Nº Convencional: JSTJ00005957
Relator: OLIVEIRA MATOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO
INDEMNIZAÇÃO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
INFLAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: SJ199201150804352
Data do Acordão: 01/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2426
Data: 05/24/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tem o Supremo Tribunal de Justiça decidido, em obediência ao disposto no artigo 566, n. 2 do Código Civil que os danos reclamados pelos lesados devem ser avaliados na data mais recente que possa ser atendida pelo tribunal, o que significa deverem os mesmos danos ser apreciados à luz dos critérios adequados à data da sentença.
II - A actualização da indemnização, em função dos indíces inflacionários, deve fazer-se mediante tais critérios, que podem ser os números-indíces de preços no consumidor, na 1. instância, até ao encerramento da discussão da causa perante os elementos tornados estáveis nesse momento.