Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00005957 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MATOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DANO INDEMNIZAÇÃO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO INFLAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199201150804352 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2426 | ||
| Data: | 05/24/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tem o Supremo Tribunal de Justiça decidido, em obediência ao disposto no artigo 566, n. 2 do Código Civil que os danos reclamados pelos lesados devem ser avaliados na data mais recente que possa ser atendida pelo tribunal, o que significa deverem os mesmos danos ser apreciados à luz dos critérios adequados à data da sentença. II - A actualização da indemnização, em função dos indíces inflacionários, deve fazer-se mediante tais critérios, que podem ser os números-indíces de preços no consumidor, na 1. instância, até ao encerramento da discussão da causa perante os elementos tornados estáveis nesse momento. | ||