Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
22/05.5ZRFAR-B.E1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: RAÚL BORGES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
TESTEMUNHA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 09/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário : I - O fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito).

II - Deve interpretar-se a expressão “factos ou meios de prova novos” no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. Só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais de segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado.

III - A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida.

IV - Apenas a matéria de facto pode ser objecto de revisão, conduzindo, se for caso disso, a novo julgamento, não se destinando a revisão a operar alteração de enquadramento jurídico criminal.

V - Impõe-se ao nível da apreciação da prova testemunhal que o arguido agora invoca um grau de exigência compatível com o carácter especialíssimo, extraordinário, excepcional do meio processual usado. E a versão agora apresentada pelo arguido não merece credibilidade e não coloca em dúvida e muito menos de forma intensa ou grave a justiça do decidido.
Decisão Texto Integral:

No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 22/05.5ZRFAR, do 1.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, integrante do Círculo Judicial de Loulé, foi submetido a julgamento, para além de outros dez, o arguido AA, nascido em 06-03-1974, natural da Ucrânia, e actualmente, preso, em cumprimento de pena, no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus - Alcoentre.

Os antecedentes

Por acórdão do Colectivo de Loulé, de 11-12-2007, fazendo fls. 29 a 169 deste processo, foi o ora recorrente, condenado pela prática, em autoria material de (fls. 167):
a) Um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.°, n.º s 1 e 2, do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;
b) Um crime de extorsão, p. e p. pelos artigos 223.º, n.º s 1 e 3, alínea a), e 204.°, n.º 2, alínea g), do Código Penal, na pena de 9 anos de prisão;
c) Um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido, ora recorrente, condenado, na pena única de 17 anos de prisão.

Interposto recurso, o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 28-10-2008, constante de fls. 170 a 486, concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, tendo alterado as penas da seguinte forma:
- 4 anos de prisão pela autoria no crime de associação criminosa;
- 8 anos de prisão pela autoria no crime de extorsão;
- 5 anos de prisão pela autoria no crime de roubo.
Reformulando o cúmulo jurídico, fixou a pena única em 12 anos de prisão.

Em acórdão de 25 de Março de 2009, constante de fls. 487 a 616, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou parcialmente os recursos interpostos pelo arguido AA e outros, relativamente a todas as penas parcelares não superiores a 8 anos de prisão – todas, no caso do ora recorrente – tendo negado provimento ao recurso e mantendo a pena única.

Em 18-05-2009, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do recurso interposto por este arguido e proferiu decisão sumária nesse sentido – fls. 617 a 622.
Em 01-07-2009, o Tribunal Constitucional rejeitou a reclamação apresentada por AA daquela decisão sumária – fls. 623 a 631.

O arguido, em 17-09-2010, interpôs o presente recurso extraordinário de revisão, do citado acórdão transitado em julgado em 27-07-2009, conforme fls. 29, nos termos do artigo 449.°, alínea d), do Código de Processo Penal, o que fez nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 3 a 80, expondo a sua posição pela seguinte forma (em transcrição):
1. O Processo supra identificado encontra-se findo, não havendo lugar à interposição de qualquer recurso ordinário, encontrando-se assim preenchido esse pressuposto necessário para a interposição do presente recurso;
2. O ora recorrente considera, salvo melhor entendimento, que a sua condenação constitui erro judiciário, pelos factos que passa a expor.
3. O recorrente não fez parte de qualquer organização criminosa;
4. O recorrente não praticou qualquer dos dois crimes pelos quais foi condenado, considerando que terá havido erro na sua identificação;
5. A notícia do cumprimento da presente pena no meio social em que o recorrente desenvolvia o seu quotidiano causou surpresa, choque e mesmo um sentimento de injustiça, na medida em que o recorrente é conhecido por ser pessoa honesta e trabalhadora, e que tem por sistema de vida conviver com pessoas bem conceituadas e sem qualquer ligação ao mundo do crime.
6. A voz corrente sobre a presente condenação e a difícil aceitação e incredulidade geral, geraram uma série de conversações, comentários e raciocínios vários entre pessoas chegadas e outras que faziam parte dos conhecimentos do recorrente.
7. Assim, surgiram na memória colectiva de alguns diversos factos não trazidos à colação nos presentes autos e que ora se consideram da máxima importância para reapreciar ainda o decidido e conseguir assim uma boa decisão da causa.
8. Ora, juntando pormenores que fazem parte da memória de pessoas das relações do recorrente, chegou o mesmo recorrente à conclusão de que no 20 de Agosto de 2005 pelas 22.30 horas (data em que ficou provada a prática do crime em que foi ofendido BB) encontrava-se o recorrente acompanhado por um grupo de pessoas, entre as quais CC e DD em ambiente de comemoração, por motivo dos aniversários destas duas pessoas.
9. CC e DD são mãe e filho. A data de aniversário do filho é 14 de Agosto (Doc. 1) e o da mãe comemora-se a 26 de Agosto (Doc. 2). Nesse ano, um grupo de amigos e conhecidos, entre os quais o recorrente reuniram-se numa festa em data intermédia entre ambos os aniversários e que, agora após conferenciarem entre si, recordaram que foi em 20 de Agosto de 2005.
10. À hora em que se provou que o crime foi cometido, bem como nas horas anteriores e posteriores, o recorrente encontrava-se com as duas pessoas referidas e com outras pessoas, essencialmente de nacionalidade ucraniana, primeiro ajudando nos preparativos e posteriormente participando na própria festa no sítio da Luz de Tavira, a qual reuniu mais de dez pessoas, tendo início cerca das 15 horas e que se prolongou até por volta das 4 da madrugada do dia seguinte.
11. Assim, não podia o recorrente ter cometido esse crime pelo qual foi condenado.
12. Da mesma forma, sempre se dirá que não cometeu tal crime nem nessa data nem em qualquer outra, assim como não cometeu o outro crime pelo qual foi condenado, na pessoa de EE, não participou em conversas relativas à prática de tais crimes, nem teve qualquer relacionamento ou conhecimento próximo com outras pessoas envolvidas no processo, quer sejam co-arguidos ou ofendidos.
13. O recorrente considera que em relação a qualquer dos crimes houve erro na sua identificação, tanto mais que o acórdão condenatório considerou-o como não tendo família em Portugal (facto 255 p. onde consta que o recorrente tem família na Ucrânia, e em território português trabalhou na construção civil) e traçou da sua pessoa um perfil de homem solitário, sem responsabilidades familiares e que, nas horas em que estava livre do trabalho se dedicava a praticar actividades ilícitas como membro de uma associação criminosa.
14. Mas na verdade, o recorrente tinha um modus vivendi bem diverso.
15. O recorrente tem um agregado familiar e tem responsabilidades como marido e como pai.
16. Tem esposa, FF, (Doc. 3) que se encontra a viver com ele em Portugal desde 2001, com quem passava o tempo em que não se encontrava a trabalhar e que, aliás, como se recordam as pessoas que o acompanhavam na festa supra referida, o acompanhou também por ocasião da referida comemoração, na qual estiveram ambos sempre presentes desde o início até ao final.
17. O recorrente e sua esposa vivem com o filho de ambos, GG, que conta actualmente com cerca de dez meses de idade (Docs. 4 e 5) e ao qual o recorrente dedicava as horas em que não se encontrava a trabalhar, ajudando a esposa nas tarefas da casa e no tratamento do bebé e ansiando, como qualquer pai extremoso, acompanhar o crescimento do filho e dar-lhe toda a assistência.
18. Esta família residia no concelho de Tavira, onde era bem conceituada por todos e onde o recorrente sempre foi considerado um homem de família, pois essa era a sua realidade.
19. No seu trabalho, o recorrente sempre foi visto como um trabalhador cumpridor e dedicado e nunca lhe foram conhecidos comportamentos desviantes (Doc. 6).
20. Durante o período de tempo a que se referem os factos considerados provados nos autos, o recorrente trabalhava na construção civil (Doc. 6) a tempo inteiro, durante seis dias por semana, iniciando o dia de trabalho às primeiras horas da manhã e terminando ao fim da tarde. O resto do tempo era para estar com a família, mulher e filho.
21. O recorrente era o amparo financeiro e moral do seu agregado familiar. Neste momento, a esposa procura trabalho (com dificuldade em conseguir, devido à conjuntura económica em que vivemos) para sustentar o seu filho.
22. O recorrente é também pai de uma filha de 18 anos, pelo que não se enquadra definitivamente no perfil de um homem sem família, dedicado ao mundo do crime organizado.
23. O recorrente entende, salvo opinião melhor fundamentada, que o próprio acórdão deixa uma porta aberta para possibilidade de ter havido algum erro na identificação do próprio recorrente, nomeadamente quando fundamenta essa identificação num reconhecimento apenas através de fotografia e quando admite que havia mais pessoas com o mesmo nome susceptíveis de serem confundidas com o recorrente. Veja-se:
a) A fls 8508 consta que a testemunha EE referiu ter reconhecido o recorrente por fotografia;
b) A fls 8522 (facto 13-a) verifica-se que a prova está dividida em duas partes, a que se formou no inquérito e na audiência, sendo que durante o inquérito tiveram lugar os reconhecimentos pessoais e por fotografia (havendo por isso uma lacuna no que se refere à imediação, já que este reconhecimento tão primordial para a tomada de decisão que altera toda a vida do recorrente deve ter lugar em audiência de julgamento).
c) A fls 8522 - (facto 16-a) há referência a uma conversa telefónica em 17/07/2005 onde é mencionado "M...", que se concluiu ser o ora recorrente e onde se esclarece que não deve ser confundido com outro M..., que é o antigo marido da arguido II - JJ.

Ainda que assim não se entendesse:
24. Ainda que se entendesse, por hipótese, que apesar destes novos factos, o recorrente tivesse praticado algum acto criminoso, sempre se dirá que no crime relativo ao ofendido EE o recorrente não seria autor, mas apenas poderia ser punido como cúmplice, por não ter tomado parte directa na execução do crime que foi dado como provado.
Veja-se que:
a) O recorrente foi absolvido do crime de extorsão contra o ofendido;
b) O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora a fls 10379 refere que o recorrente não participou directamente na agressão física e que se provou que foi apenas "transportador, acompanhante e vigia".
c) No acórdão da primeira instância consta a fls 8508 que o recorrente estaria na casa "em apoio" dos arguidos que espancavam o ofendido e que não teve intervenção;
d) No facto não provado 249 p. refere-se que o recorrente não deu ordem aos restantes para baterem no ofendido.
25. Os novos factos ora trazidos aos autos mostram o verdadeiro perfil do recorrente, uma pessoa humilde, dedicado à família, mulher e filho em Portugal, e familiares no seu país de origem, cumpridor das suas obrigações de cidadão, amigo dos seus amigos e respeitador das pessoas em geral, obediente e submisso no seu trabalho como trabalhador por conta de outrem, e jamais alguém integrável numa hierarquia de uma associação criminosa, muito menos desempenhando um papel de liderança.
26. Como prova do ora alegado, o recorrente apresenta as testemunhas abaixo indicadas, as quais não poderiam ter sido anteriormente arroladas, pelos motivos supra expostos de não ter antes havido memória da coincidência de datas entre a referida festa de aniversário e a data em que se provou a prática de um dos crimes (tanto mais que algumas das testemunhas encontravam-se à data do julgamento do recorrente a trabalhar em Espanha e alheias à realidade do presente processo). Como se disse, tal conclusão surgiu de comentários posteriores à condenação do recorrente e decorrentes de tal condenação, sendo que o próprio recorrente, psicologicamente afectado por se encontrar envolvido na investigação criminal levada a cabo nos presentes autos, não teve anteriormente capacidade de se lembrar de tais factos.
27. Os novos factos ora alegados e os novos meios de prova apresentados conduzem a uma presunção de inocência do recorrente e geram significativas dúvidas sobre a justiça da condenação.
28. Assim, e para que se faça justiça, impõe-se que seja proferido novo acórdão com base num outro julgamento onde sejam apreciados os novos elementos que agora se dão a conhecer ao processo.
Assim, demonstrando-se mediante os novos factos e provas ora apresentados que a condenação do recorrente resultou de erro judiciário, e que se geram neste momento dúvidas sobre a justiça da sua condenação, requer que o presente recurso seja admitido, e que, a final, seja julgada procedente a Revisão ora interposta, sendo o recorrente absolvido e restituída a sua liberdade e o regresso ao seu familiar e laboral.
Caso assim não se entenda, que seja ao menos dado um diferente enquadramento jurídico-criminal aos factos sub judice, de acordo com o supra exposto em 24., o que resultará numa condenação não tão penalizadora e inibidora dos seus direitos de cidadão cumpridor dos seus deveres e das normas jurídicas vigentes.
Arrolou 9 testemunhas.

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O Ministério Público junto do Tribunal a quo, em 02-11-2010, apresentou resposta, nos termos constantes de fls. 636 a 640, do 2.º volume, começando por suscitar a questão prévia de que não haverá lugar a resposta do Ministério Público na primeira instância à motivação de recurso, ora interposto, dizendo parecer ser este o entendimento vertido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.2009 (Processo 09P316) cujo relator foi o Exmo. Juiz Conselheiro Dr. Simas Santos.
Todavia, tendo sido determinada a sua notificação para esse efeito, deixa expresso o seu entendimento, para o caso de se entender que há lugar a resposta do M.º P.º à motivação de recurso, o que fez nos termos seguintes:
«(…) Ora, perscrutando os meios de prova que o recorrente ora indica e os meios de prova que foram já apreciados, quer na primeira instância, quer pelo Tribunal da Relação, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, é nossa forte convicção que o pretendido pelo recorrente é a reapreciação dos meios de prova já previamente produzidos e apreciados por todas as instâncias e a repetição de outros (já realizados e apreciados por todas as instâncias)».
Conclui:
1ª - O recurso de revisão não deve ser admitido por tudo quanto nele se requer foi tido em conta e apreciado nas decisões das sucessivas instâncias que determinaram a condenação do arguido.
2ª - O arguido quer que sejam ouvidas como testemunhas, pessoas que a nada assistiram e não estavam presentes nos locais onde os crimes ocorreram - nomeadamente, no locais de consumação do crime de associação criminosa e do crime de extorsão contra EE. -, sendo certo que actua ainda ao arrepio do disposto no art. 453º, n.º 2 do CPP.
3.º - A inquirição de “novas testemunhas” e a produção de “novos meios de prova” são expedientes meramente dilatórios e integram-se numa estratégia que visa, de forma indirecta, a apreciação de diligências e meios de provas já previamente apreciados por todas as instâncias e quiçá a repetição de outros (já realizados e apreciados em todas as instâncias).

Seguiu-se a inquirição em 29 de Novembro de 2010 das nove testemunhas indicadas pelo recorrente - fls. 641 e 670 a 675 - tendo a Exma. Defensora do recorrente informado o tribunal de que o arguido não manifestara interesse em estar presente na diligência - fls. 671.

Por despacho de 03-12-2010, constante de fls. 677 a 680, o Exmo. Juiz junto do Tribunal “a quo” lavrou informação, nos termos do artigo 454.º do Código de Processo Penal, o que, após referir as penas impostas ao recorrente, fez nos termos seguintes:
«O condenado intentou o presente recurso extraordinário de revisão para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos artigos 44.°, n°1, ai. d) do Código de Processo Penal - cfr. fls. 3 a 8. Alegou, em síntese, que houve "erro judiciário", pois não praticou qualquer dos dois crimes pelos quais foi condenado, o que se deverá a erro na sua identificação. Salienta ainda que quando houve notícia de que havia sido detido para cumprir pena de pena de prisão pela prática destes crimes, houve grande surpresa na comunidade onde residia. Nesta sequência surgiu uma memória colectiva que se recordou que este no dia 20 de Agosto de 2005 tinha estado em festa de anos entre as 14h00 e a 4 da madrugada do outro dia, razão pela qual não pode ter praticado o crime imputado. Acresce que ao se ter dado como provado que este não tinha família em Portugal, quando este tem esposa e filho, só pode ter existido erro quanto à sua identidade.
O Ministério Público apresentou resposta à interposição do recurso, tendo pugnado pela falta de fundamento do mesmo.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente, cujos depoimentos constam em suporte digital (CD), anexo aos presentes autos, não tendo sido requeridas, nem ordenadas outras diligências de prova.
Cumpre, pois, proferir informação, de acordo com o artigo 454.° do Código de Processo Penal.
O recurso extraordinário de revisão impõe a quebra de caso julgado e é permitido nos artigos 29.°, n° 6 da Constituição da República Portuguesa, e 4.°, n°2 da Convenção dos Direitos do Homem: os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da decisão.
Os fundamentos do recurso de revisão é a existência de factos novos (ou meios de prova) que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação - cfr. al. d) daquela norma legal.
O mesmo é afirmar que tais factos eram ignorados ao tempo do julgamento e, por outro lado, que os mesmo provoquem uma grave dúvida (não apenas uma mera dúvida) sobre a justiça da condenação (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 28/10/2009, processo n°40/03.8 TELSB.C.S1, disponível em www.dgsi.pt). Acresce que, de acordo com a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça. Consideram-se novos os factos ou os meios de prova que fossem desconhecidos ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, pelo tribunal ou pelas partes. Tanto assim que o n°2 do artigo 453.° impede o recorrente de arrolar testemunhas que não hajam sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou caso estivessem impossibilitados de depor.
No caso vertente, o recorrente arrolou testemunhas que conhecia pelo menos desde 2005, tal como estas sublinharam, e em sua defesa, alega que no dia 20 de Agosto de 2005, esteve com todas elas numa festa de aniversário de CC e DD, sua amiga, entre as 15h00 e as 4h00 da madrugada razão pela qual não cometeu o crime sobre BB.
Todas as testemunhas adiantaram que conheciam e contactavam regularmente com o recorrente ou com a sua companheira, FF, com que vive há cerca de 10 anos. Assim e tendo estado todas elas com o recorrente no dia 20 de Agosto de 2005, nada obstava que tivesse indicado estas testemunhas no momento próprio para o efeito, em inquérito, em fase anterior ao julgamento ou mesmo no decurso da audiência de discussão e julgamento ao abrigo do disposto no artigo 340.° do CPP. Com efeito, era do seu perfeito conhecimento, caso tivesse existido tal festa de aniversário, quais eram as pessoas, suas amigas, que lá tinham estado. É no mínimo estranho que só agora, após a sua detenção para cumprimento da pena de prisão, se recorde e indique as testemunhas, suas amigas, que estiveram consigo em festa de anos que ocorreu em 20 de Agosto de 2005, ou seja há mais de 5 anos. Na verdade, é lógico e coerente que esse evento, a ter existido, tivesse sido logo recordado e alegado em sua defesa (em sede de inquérito ou na fase em que podia arrolar testemunhas). Na verdade é incoerente recordar-se ele, a companheira e os seus amigos de uma festa que ocorreu há mais de 5 anos, em 20 de Agosto de 2005, quando em momento anterior não se recordaram de tal facto. Ademais essa festa de aniversário ocorreu em dia que não coincidiu exactamente com o dia de aniversário dos supostos aniversariantes, mas sim entre os dias de aniversários que distavam entre eles cerca de 15 dias. É necessário ter uma memória fantástica, absolutamente fora do normal, recordar-se da data de uma festa de aniversário ocorrida em 2005, a qual não coincidia com nenhuma festa de anos dos aniversariantes.
Acrescentaram que este é uma pessoa íntegra, incapaz de se relacionar com criminosos. Por outro lado, tem companheira e filho com cerca de um ano.
Neste conspecto, os factos não são novos e muito menos as pessoas ora indicadas e ouvidas são testemunhas que se ignorava a sua existência ao tempo da decisão e ou estariam impedidas de prestar depoimento.
Da mesma banda, cumpre assinalar que as testemunhas ora indicadas não mereceram credibilidade, porquanto estas, estranhamente, recordaram-se todas de uma data precisa de uma festa que ocorreu há mais de 5 anos (20 de Agosto de 2005), a qual se destinava a celebrar o aniversário de duas pessoas, em que nenhuma delas tinha nascido naquela data, mas sim com um intervalo de 15 dias.
Acresce que uma dessas pessoas era uma criança de dez anos, que nem sequer se encontrava em Portugal, mas sim na Ucrânia.
Da mesma banda só agora as 11 pessoas que estiveram na festa e o próprio arguido dela se recordam, precisamente no momento em que o mesmo é detido para cumprir a prisão em que foi condenado. Outrossim recordam-se com precisão do período em que o recorrente esteve nessa festa, sensivelmente entre as 15h00 e as 4h00 da madrugada do dia seguinte. Mas mais estranho, estas pessoas, que se conhecem e são amigas durante todos estes anos, apenas se reuniram nesse ano (2005) para celebrar a festa de aniversário de CC e de seu filho.
Perante o referido, importa esclarecer que, face às regras da lógica e os princípios da experiência comum, os depoimentos não mereceram credibilidade. Na verdade, não tem coerência lógica que a memória das pessoas seja melhor quanto mais tempo passa sobre o facto histórico (note-se que nenhuma das testemunhas ou o próprio recorrente se recordou antes da festa de aniversário e agora tenha o evento tão presente).
No que concerne ao facto do condenado ter família, ao arrepio do que se fez constar nos factos provados, há apenas a salientar que na altura em que o acórdão foi proferido a criança ainda não tinha nascido - cfr. fls. 15.
Nesta conformidade, atentas as razões aduzidas, afigura-se, salvo o devido respeito por entendimento contrário, e na certeza de que os Colendos Senhores Juízes Conselheiros melhor decidirão, que o presente recurso extraordinário de revisão não merece provimento».

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Os autos foram indevidamente dirigidos ao Tribunal da Relação de Évora, tendo sido ordenada a remessa a este Supremo Tribunal por despacho datado de 01-02-2011, a fls. 685.

Na sua primeira intervenção, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, em 11-02-2011, a fls. 689, promoveu fossem solicitados à 1.ª instância não só a transcrição das declarações das testemunhas ouvidas ao abrigo do artigo 453.º do CPP, mas também o processo principal, seguindo-se nova promoção de envio do processo principal em 16-05-2011- fls. 698.
Entretanto, foi junta a transcrição de fls. 701 a 784.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu, a final, douto parecer, constante de fls. 786 a 790, donde se extrai:
«Questão Prévia - nos termos do disposto no art. 452° do C.P.P. a revisão é processada por apenso nos autos onde é proferida a decisão a rever, mas uma vez que foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo arguido/recorrente e se se atender ao número de arguidos que foram julgados e superior volumes de processo, parece-nos que não será necessário a sua consulta neste momento, por já haver elementos necessários porque nos parece que devido ao pedido e aos seus fundamentos poderá o mesmo vir a ser indeferido».
De seguida, expende:
«Pretende o arguido/recorrente demonstrar, sem apresentar novos factos, que não tendo qualquer relacionamento ou conhecimento próximo com os outros arguidos, foi um trabalhador da construção civil, casado e um filho, vivendo em Tavira, onde era bem conceituado, não poderia ter cometido os outros dois crimes, além do crime de roubo porque terá sido confundido por uma das vítimas através de fotografia, com o antigo marido de um das co-arguidas, que tinha o mesmo nome.
1.1 Para os novos factos ou meios de prova, “a generalidade da doutrina tem vindo a pronunciar-se no sentido de que são novos aqueles factos ou meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou condenação, por serem desconhecidos da jurisdição no acto de julgamento, embora pudessem ser do conhecimento do condenado na altura do julgamento.
Apesar de ser também este o entendimento dominante no STJ, ultimamente ganhou adeptos uma outra corrente segundo a qual, dada a natureza extraordinária do recurso de revisão, este não é compatível com complacências perante a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou perante estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais e, por isso, o requerente só pode indicar novos factos ou novas testemunhas, quando estes também para ele sejam novos, ou porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles” (Ac. STJ de 20.01.2010, p. 1536/03.7PAGMR-A.S1, 5Sec).
2. O arguido AA mais parece estar a apresentar um recurso ordinário do acórdão que o condenou, pois além de não apresentar fundamentações mais ou menos justificativas para só agora indicar testemunhas que não foram ouvidas no processo, também questiona o tipo de prova que fundamentou a matéria de facto e ainda tenta chegar, indirectamente, à medida de uma das penas, com alteração da integração de factos noutro crime.
2.1.Tal como tentam justificar é natural que num sábado de Agosto de 2005 tenham estado em conjunto “nuns comes e bebes” num local tipo “de merendas” que costuma haver debaixo de árvores, com mesas, bancos e até sítio para acender o lume, tipo fogareiro e que esse local deverá existir do lado esquerdo da "125" (estrada) próximo da Luz de Tavira.
E que segundo é do conhecimento comum para estas “merendas” de fim-de-semana de verão, não é preciso “o grupo” estar a comemorar, qualquer acontecimento, embora possa abranger o aniversário de algum deles ocorrido na semana anterior ou a vir a ocorrer na semana seguinte.
E os aniversários a que eles se referem em 2005, não poderiam ter sido "comemorados" nos dias de trabalho, mas sim num fim-de-semana.
Mas ainda que possa ser aceitável que, passados estes anos os declarantes se recordem desse convívio e que, eventualmente, até tenha ocorrido no dia 20.08.2005, não se poderá concluir sem mais que, entre o princípio ou meio da tarde até às 2 ou 4 horas da noite/madrugada, do dia seguinte, o arguido/recorrente não se tenha ausentado temporariamente do local, pelas 22 h e 30 m, se tenha deslocado, até perto de Faro e por ali se tenha mantido algum tempo, tendo regressado depois ao grupo de amigos, sem estes se aperceberem por onde andou.
Este eventual “convívio” não nos parece que só por si seja suficiente para suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação, quando não se pode conjugar com outras circunstâncias.
2.3. No entanto não basta invocar que havia outra pessoa com o mesmo nome AA, que até terá sido casado com uma das co-arguidas, pois só através de meios de prova novos é que poderia ser demonstrado que teria havido troca de pessoas por terem o mesmo nome, o que combinado com os novos factos descobertos poderia suscitar graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação.
Não podendo, em recurso extraordinário de revisão, o Supremo Tribunal de Justiça sindicar o acórdão condenatório agora recorrido, também lhe está vedado verificar se os factos provados integram os crimes que levaram à sua condenação.
E também como está, expressamente, previsto no n° 3 do art. 449° do CPP, não será admissível o recurso extraordinário, com o único fim de corrigir a medida concreta da pena.
Por tudo isto não poderá haver fundamento para o recurso de revisão, porque nos parece que o arguido/recorrente não suscita graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação por não serem apresentados factos novos com força suficiente.
Assim, somos de parecer que, sendo de indeferir, deverá ser negado provimento ao recurso de revisão de sentença, interposto pelo arguido AA».

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Colhidos os vistos, realizou-se a conferência a que alude o artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

O objecto do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas da motivação do recorrente, não havendo lugar neste recurso extraordinário, por razões óbvias (em causa está apenas a fixação da matéria de facto), a qualquer conhecimento oficioso.

Questão a resolver.

A única questão a apreciar prende-se com a aferição da verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal – factos e meios de prova novos.
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No caso concreto prescinde-se de alinhar a matéria de facto respeitante ao que aqui está em causa, pois do que se trata é apenas de um alibi, procurando o recorrente demonstrar que não poderia estar no local à hora em que BB foi vítima de roubo.


Apreciando.

Questão única – Do fundamento de revisão previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal – Novos factos e meios de prova

A única questão a apreciar prende-se com a aferição da verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.

Como nota introdutória, dir-se-á que a presente pretensão recursiva reporta-se a condenação, alegadamente injusta, transitada em julgado em 27-07-2009, por factos ocorridos no dia 20 de Agosto de 2005.

Estabelece o artigo 453.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a propósito da produção de prova no caso de ter sido invocado o fundamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, que «O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor».
O normativo em causa “sucede” ao disposto no artigo 678.º do Código de Processo Penal de 1929, que se reportava ao fundamento da revisão previsto do n.º 4 do artigo 673.º, o qual dizia:
“Uma sentença com trânsito em julgado só poderá ser revista:
(…)
4.º. Se, no caso de condenação, se descobrirem novos factos ou elementos de prova que, de per si ou combinados com os factos ou provas apreciados no processo, constituam graves presunções da inocência do acusado”.
O referido artigo 678.º, versando sobre “Produção de prova sobre os novos factos ou elementos de prova”, relativamente ao caso de o fundamento da revisão ser o do n.º 4 do artigo 673.º, dispunha no § 1.º que “O requerente só poderá indicar novas testemunhas quando justifique que ignorava a sua existência ao tempo da decisão, ou que estiveram impossibilitadas de depor, e não poderá exceder o número das que lhe era lícito apresentar na audiência de julgamento”.
O recorrente veio apresentar nove novas testemunhas, que foram ouvidas pelo tribunal.

Vejamos se no caso concreto se justifica a invocação do fundamento de revisão previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.

Na exposição introdutória que se fará, seguir-se-á de muito perto o que se contém nos acórdãos de 02-04-2008, 14-05-2008, 03-09-2008, 10-12-2008, 11-02-2009, 01-07-2009, 17-09-2009, de 24-02-2010, de 10-03-2010, de 19-05-2010 e de 10-03-2011, por nós relatados nos recursos de revisão n.º s 3182/07, 700/08, 1661/08, 3069/08, 3930/08, 319/04.1GBTMR-B.S1, 1566/03.9PALGS-A.S1, 90/08.8SJLSB-A.S1, 106/04.7TATNV.C1.S1, 281/03.8GTCTB.S1 e 482/91.0GBVRM-A.S1.

Com o presente recurso pretende o recorrente se autorize a revisão do acórdão condenatório, transitado em julgado, proferido no processo principal.
Consiste a revisão num meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento.
Como se assinala no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, de 13-07-2000, proferido no processo n.º 379/99-1.ª secção, publicado in BMJ n.º 499, pág. 88, trata-se de recurso com uma natureza específica, que no próprio plano da Lei Fundamental se autonomiza do genérico direito ao recurso garantido no processo penal pelo artigo 32.º, n.º 1.
O direito à revisão de sentença encontra consagração constitucional no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, versando em concreto sobre «Aplicação da lei criminal», no domínio dos direitos, liberdades e garantias, exactamente inserido no Título II, subordinado à epígrafe “Direitos, liberdades e garantias”, e a partir da primeira revisão constitucional - Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro -, no Capítulo I, sob a epígrafe “Direitos, liberdades e garantias pessoais”.
Trata-se de preceito que contém o essencial do “regime constitucional” da lei criminal.
Releva para o nosso caso, o n.º 6 deste preceito, que reconhecendo e garantindo o direito a revisão, estabelece: “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.
Este n.º 6, acrescentado ao artigo 29.º pela Lei Constitucional n.º 1/82, mais não é do que a reprodução do n.º 2 do primitivo artigo 21.º da Constituição da República, inserto então em norma que versava sobre “Responsabilidade civil do Estado”, procurando responder a reparação de caso de erro judiciário, fora do plano da prisão preventiva ilegal ou injustificada, e constante já do artigo 2403.º do Código Civil de 1867 e do artigo 690.º do Código de Processo Penal de 1929, no que respeita ao plano específico da “indemnização ao réu absolvido” (a revisão era então versada nos artigos 673.º a 700.º).
O aludido n.º 6 reconhece e garante: (a) o direito à revisão de sentença; e b) o direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no caso de condenações injustas.
Como se pode ler em Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, 2007, volume I, pág. 498, «É um caso tradicional de responsabilidade do Estado pelo facto da função jurisdicional o ressarcimento dos danos por condenações injustas provadas em revisão de sentença».

Através do mecanismo processual da revisão de sentença, procura-se alcançar a justiça da decisão: “Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e, através dela, a justiça, o legislador tem que escolher. O grau em que sobrepõe um ao outro é questão de política criminal. Variam as soluções nas diferentes legislações. Mas o que pode afirmar-se resolutamente é que em nenhuma se adoptou o dogma absoluto do caso julgado frente à injustiça patente, nem a revisão incondicional de qualquer decisão transitada. Se aceitamos pois, como postulado, que a possibilidade de rever as sentenças penais deve limitar-se, a questão que doutrinalmente se nos coloca é onde colocar o limite” – Emílio Gomez Orbaneja e Vicente Herce Quemada, Derecho Procesal Penal, 10.ª Edição, Madrid, 1984, pág. 317 (a autoria do capítulo respeitante aos recursos é do 1.º Autor).

Mais do que meros interesses individuais, são ponderosas razões de interesse público que ditam a existência desta última garantia, cuja teleologia se reconduz em fazer prevalecer a justiça (material, real ou extraprocessual), sobre a segurança jurídica – José Maria Rifá Soler e José Francisco Valls Gombau, Derecho Procesal Penal, Madrid, Iurgium Editores, pág. 310.

Admitindo que a sentença judicial não tem o alcance de modificar a realidade do direito substantivo, transformando por misericordiosa ficção o injusto em justo, deverá tirar-se a consequência de que nenhuma decisão judicial seria definitiva e irrevogável.
Contra esta consequência se move, porém, a necessidade de segurança jurídica que, em largo limite, assim é chamada a restringir a justiça – Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, Lisboa, 1958, pág. 36; de modo concordante, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª Edição, 1974 – Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, págs. 42 a 45.

A reparação da decisão, condenatória ou absolutória, reputada de materialmente injusta, pressupõe que a certeza, a paz e a segurança jurídicas que o caso julgado encerra (a justiça formal, traduzida em sentença transitada em julgado), devem ceder perante a verdade material; por esta razão, trata-se de um recurso marcadamente excepcional e com fundamentos taxativos – Vicente Gimeno Sendra, Derecho Procesal Penal, Editorial Colex, 1.ª Edição, 2004, pág. 769.

Conforme escreveu Eduardo Correia, in A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1983, pág. 302, “o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto” (em registo semelhante ver, do mesmo Autor, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pág. 7).
Figueiredo Dias (loc. cit., pág. 44) afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, “o que não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser, só, no fundo, a força da tirania”.

Nas palavras de Luís Osório de Oliveira Batista, no Comentário ao Código de Processo Penal Português, Coimbra Editora, 1934, 6.º volume, págs. 402-403: “O princípio da res judicata pro veritate habetur é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão da sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos de alcançar. (…) A revisão tem a natureza de um recurso. (…) A revisão é um exame do caso quando surgem novos e importantes elementos de facto. Pode assim dizer-se que se não trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos”.
Para Simas Santos/Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, pág. 129, o legislador, “com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”, consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respectiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no art. 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Segundo os mesmos Autores, in Código de Processo Penal Anotado, II volume, págs. 1042/3, “O recurso extraordinário de revisão apresenta-se como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”.

Nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-04-2005, processo n.º 135/05-3.ª, publicado in CJSTJ, 2005, tomo 2, pág. 179, o recurso extraordinário de revisão consagrado no artigo 449.º e seguintes do CPP apresenta-se como uma válvula de segurança do sistema, modo de reparar o erro judiciário cometido, sempre que, numa reponderação do decidido, possa ser posta em causa, através da consideração de factos-índice, taxativamente enumerados naquele normativo, seriamente a justiça da decisão ou do despacho que ponha termo ao processo.
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Nos termos do referido artigo 449.º do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto:
“1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

A Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007, introduziu três novas alíneas ao n.º 1 do referido artigo 449.º, com a redacção seguinte:
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça”.
(O preceito em causa tem-se mantido inalterado nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro e pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto).

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O recorrente invoca, como fundamento da pretendida revisão, a alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, sustentando a necessidade de audição de nove testemunhas só agora arroladas, que terão estado presentes, conjuntamente com o recorrente, num evento que decorreu no dia, abrangendo a hora, em que foi cometido o crime de roubo de que foi vítima BB.

Cumpre aferir se o caso presente integra o fundamento de revisão de sentença assinalado, indagando se estamos perante novos meios de prova e se os mesmos concitam o surgimento de graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
O fundamento de revisão previsto na citada alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito).
Segundo Cavaleiro de Ferreira (Revisão Penal, Scientia Iuridica, Tomo XIV, n.ºs 75/76, pág. 522, citado por Simas Santos / Leal-Henriques, ob. cit., pág. 137 e no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-01-2007, processo n.º 2042/06 - 5.ª): “Factos são os factos probandos; elementos de prova, as provas relativas a factos probandos.
Factos probandos em processo penal são ainda de duas espécies, para esquematicamente os compreender. Em primeiro lugar, os factos constitutivos do próprio crime, os seus elementos essenciais; em segundo lugar, os factos, dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime. (…) Quer dizer, por factos há que entender todos os factos que devem ou deveriam constituir “tema” da prova.
Elementos de prova, são as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência ou inexistência do crime ou seus elementos”.
Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2007, processo n.º 2431/07 - 3.ª (com argumentário repetido no acórdão de 11-02-2009, no processo n.º 4215/04, do mesmo relator) “o fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP reporta-se exclusivamente à factualidade do crime, ou seja, às circunstâncias históricas, ao episódio ou evento, circunscrito no tempo e no espaço, que foi considerado na sentença condenatória como integrante de uma determinada infracção. A lei admite a revisão se a descoberta de novos factos ou novos meios de prova (de factos) vier a alterar ou pôr em crise a matéria de facto fixada na sentença condenatória, modificando-a ou invalidando-a, de tal forma que fique seriamente em dúvida a justiça da condenação, isto é, que resulte muito provável, dos novos factos ou meios de prova, que o condenado não cometeu a infracção, devendo assim ser absolvido. (...) É o chamado «erro judiciário», a incompleta ou incorrecta averiguação da verdade material, que determinou a subsunção dos factos a um certo tipo legal, e consequentemente a condenação, que o legislador pretende remediar com a aludida al. d). Só um erro deste tipo pode caracterizar como injusta a decisão condenatória. A injustiça, no contexto daquela alínea, está efectivamente conexa com a descoberta de um erro na fixação dos factos que levaram à condenação”.

Quanto ao primeiro dos indicados pressupostos do fundamento de revisão previsto na alínea d), não é pacífico o entendimento quanto à questão de saber se a “novidade” do facto ou do meio de prova deve reportar-se ao julgador, ou ao apresentante da fonte de prova.
Na doutrina, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, reimpressão 2004, volume I, pág. 99, a propósito da função integrante de lacuna do direito processual penal por norma de processo civil, refere que, colocando-se o problema de saber para quem devem ser novos os factos que fundamentam a revisão: se para quem os apresenta, que era a solução processual civil (artigo 771.º, n.º 1, alínea c), do CPC), conferindo-lhe então função integrante, ou se apenas para o processo, que era a tomada de posição acolhida por jurisprudência pacífica, é esta a solução aceitável, e já defendida, à luz do artigo 673.º do Código de Processo Penal de 1929, por Eduardo Correia, in separata da RDES, 6/381.
No mesmo sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, volume III, pág. 388.
Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16.ª edição, 2007, Almedina, pág. 982 (e 17.ª, de 2009, pág. 1062), reeditando posição da 4.ª edição de Janeiro de 1980, pág. 717, em anotação ao artigo 673.º do CPP de 1929, esclarece que deve “entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados e apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar”.

Em sentido diverso, Paulo Pinto de Albuquerque no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, em anotação ao artigo 449.°, nota 12, pág. 1212 ( e a págs. 1207/8, na 4.ª edição actualizada de 2011), expende: “factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, não bastando que os factos sejam desconhecidos do tribunal, só esta interpretação fazendo jus à natureza excepcional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado”.
No domínio do anterior CPP, Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal, 1934, volume VI, pág. 416, ao comentar o artigo 673.º, entendia que os factos ou os elementos de prova deviam ser novos, isto é, não deviam ser conhecidos de quem os devia apresentar na data em que a apresentação devia ter lugar. E num outro registo: “Os factos devem ter sido desconhecidos do requerente da revisão ao tempo em que foi proferida a sentença a rever não bastando que sejam desconhecidos do Tribunal”.
A esse tempo, a disposição do já citado § 1.º do artigo 678.º O requerente só poderá indicar novas testemunhas quando justifique que ignorava a sua existência ao tempo da decisão, ou que estiveram impossibilitadas de depor…era invocada para fundamentar justamente a corrente que defendia que os factos ou elementos de prova deviam ser novos no sentido de desconhecidos por quem os devia apresentar no julgamento.

Na jurisprudência deste Supremo Tribunal, na controvérsia presente, foi durante muito tempo largamente maioritário o entendimento de que a “novidade” dos factos deve existir para o julgador, ainda que o recorrente os conhecesse já, podendo ver-se, i. a., os acórdãos de 2-11-1966, BMJ n.º 101, pág. 491; de 20-03-1968, BMJ n.º 175, pág. 220; de 15-11-1989, AJ, n.º 3; de 09-07-1997, BMJ n.º 469, pág. 334; de 24-11-1999, processo n.º 911/99 - 3.ª; de 16-02-2000, processo n.º 713/99 - 3.ª; de 15-03-2000, processo n.º 92/00 - 3.ª; de 06-07-2000, processo n.º 99/00 - 5.ª; de 25-10-2000, processo n.º 2537/00 - 3.ª; de 05-04-2001, CJSTJ 2001, tomo 2, pág. 173; de 10-01-2002, processo n.º 4005/01 - 5.ª, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 163; de 20-06-2002, processo n.º 1261/02; de 04-12-2002, processo n.º 2694/02 - 3.ª; de 28-05-2003, processo n.º 872/03 – 3.ª, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 202; de 04-06-2003, processo n.º 1503/03 – 3.ª, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 208; de 06-11-2003, processo n.º 3368/03 - 5.ª e, do mesmo relator, de 20-11-2003, processo n.º 3468/03 – 5.ª, ambos in CJSTJ 2003, tomo 3, págs. 229 e 233; de 01-07-2004, processo n.º 2038/04 - 5.ª, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 242; de 25-11-2004, processo n.º 3192/04 - 5.ª, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 232; de 03-02-2005, processo n.º 4309/04 – 5.ª, CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 191; de 09-02-2005, processo n.º 4003/04 - 3.ª; de 03-03-2005, processo n.º 764/05 – 3.ª; de 20-04-2005, processo n.º 135/05 – 3.ª, CJSTJ 2005, tomo 2, pág. 179; de 20-06-2007, processo n.º 1575/07 - 3.ª; de 21-06-2007, processo n.º 1767/07 – 5.ª; de 05-12-2007, processo n.º 3397/07 - 3.ª; de 14-05-2008, processo n.º 1417/08 – 3.ª; de 25-06-2008, processo n.° 2031/08 - 3.ª e processo n.º 441/08 - 5.ª.
Mais recentemente, no acórdão de 21-10-2009, processo n.º 12124/04.0TDLSB-A.S1-5.ª, afirma-se que para efeitos do art. 449.º, n.º 1, al. d) do CPP, factos ou meios de prova novos são aqueles que não foram trazidos ao julgamento anterior e no de 26-11-2009, processo n.º 13154/94.4TBVNG-B.S1-5.ª, refere-se «Este Supremo Tribunal entende por “factos novos”, ou “novos meios de prova”, aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, por serem desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento e que possam ter reflexos na culpabilidade do condenado – cf. Ac. de 24-09-2003, Proc. n.º 2413/03».
No acórdão de 12-11-2009, processo n.º 851/99.7JGLSB-E.S1-3.ª, afirma-se que “Quanto à novidade dos factos e/ou elementos de prova, tem o STJ entendido, de forma pacífica, que os factos ou meios devem ter-se por novos quando não tenham sido apresentados no processo, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado”.
Da mesma data, o acórdão lavrado no processo n.º 228/07.2GAACB-A.S1, com orientação seguida no acórdão de 17-12-2009, processo n.º 330/04.2JAPTM-B.S1, bem como no acórdão de 07-01-2010, processo n.º 837/03.9TABCL-A.S1, todos da 5.ª Secção e do mesmo relator, onde se defende que mais recentemente e praticamente sem discrepância, para a corrente largamente maioritária neste Supremo, não é necessário o desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos.
Defendendo que esta orientação deve ser perfilhada, mas com uma limitação, que expressa nos seguintes termos: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. O recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal.

No sentido de que os factos novos não abrangem aqueles que o recorrente já podia conhecer e de que tinha, ou devia ter, plena noção da sua relevância jurídica, incluindo apenas os que advieram ao conhecimento do apresentante em data posterior, pronunciou-se o acórdão de 14-06-2006, processo n.º 764/06 – 3.ª, CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 217 (invocando acórdãos de 16-03-1999 e de 11-03-1993, este no processo n.º 43772), nos seguintes termos: “No fundo, mesmo um arguido, não pode ter o direito de beneficiar duma situação extremamente violenta sob o ponto de vista jurídico que é o ataque ao caso julgado, com fundamentos por si criados com dolo ou grave negligência ... a revisão de sentença não é um trunfo que os intervenientes processuais possam guardar do momento da discussão da decisão revidenda para ulterior fase em que pedem a revisão se tal não lhes agradar. O que não significa que não possam ser atendidos factos que já conhecesse, mas desde que conhecendo-os, desconhecesse a sua relevância para o julgamento ou, por outro motivo atendível, tê-los desprezado quando eram importantes ou, ainda ter estado impossibilitado de os apresentar”.

Nesta linha, que tem vindo a ganhar adesões, podem ver-se os acórdãos de:
25-10-2007, processo n.º 3875/07-5.ª – Apurando-se que ao tempo da condenação o recorrente sabia bem quem eram as testemunhas que agora indica e que tinham presenciado os factos, só não as tendo chamado a depor porque assim o entendeu, não constituem as mesmas «novos meios de prova» para o recurso de revisão, pois o art. 453.º, n.º 2, do CPP, proíbe expressamente esta situação. A razão de ser desta norma reside na excepcionalidade do recurso de revisão, pois as provas devem ser examinadas no local próprio, isto é, na audiência da 1.ª instância. O recurso de revisão não é uma segunda oportunidade de defesa para o arguido, mas uma defesa absolutamente excepcional, para casos residuais não previstos na normalidade das situações;
09-04-2008, no processo n.º 675/08, de 17-04-2008, processo n.º 4840/07 e de 10-09-2008, processo n.º 1617/08, todos desta secção, e do mesmo relator, onde se defende que é condição de procedência do recurso a novidade dos factos ou meios de prova, o que implica que eles fossem ignorados pelo arguido ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento; o recurso é inadmissível quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento; “os factos têm de ser novos também para ele”;
17-04-2008, processo n.º 4840/07-3.ª, afirmando: São novos apenas os factos que fossem ignorados ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, quer pelo tribunal, quer pelas partes;
10-09-2008, processo n.º 2154/08 – 3.ª, donde se extrai “A novidade de factos que, concatenada com os demais elementos dos autos, fazem suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, há-de respeitar tanto a factos anteriores à condenação que o arguido desconhecia e não pôde apresentar como aos posteriores a esta, sob pena de se tornar o recurso em novo julgamento, beneficiando a inércia do arguido, que podia apresentar e requerer a sua ponderação, nos termos do art. 340.º, n.º 2, do CPP, não se podendo consentir, contrariando a ratio do recurso, que aquela inacção sirva para fundar um meio extraordinário de defesa. O recurso não se adequa a corrigir erros decisórios, de que se teve conhecimento e para o que basta o uso dos recursos normais”;
25-09-2008, processo n.º 1149/08 – 5.ª, onde se lê que a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa;
20-11-2008, processo n.º 3543/08 – 5.ª, aí se referindo que os factos novos, para efeitos de revisão, têm de ser novos também para o requerente; novos, porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles, sendo a interpretação a fazer a partir do n.º 2 do artigo 453.º, sendo a que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão, que não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou estratégias de defesa incompatíveis de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais. E conclui: Se o arguido se “esquece” de apresentar certos meios de prova em julgamento ou os negligencia, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os ao tribunal, caso venha a sofrer uma condenação, não deve obviamente ser compensado com o “prémio” de um recurso excepcional, que se destinaria afinal a suprir deficiências, voluntárias ou involuntárias, da sua defesa em julgamento, sendo de ter por inadmissível o recurso de revisão interposto ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449º do CPP quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento;
20-11-2008, processo n.º 1311/08 – 5.ª, aí se referindo que “Atento o carácter excepcional do recurso de revisão, ao seu requerente só é permitido indicar testemunhas “novas”, isto é, que não tenham sido já ouvidas no processo, se demonstrar que a sua própria existência era por si ignorada no momento em que foi realizada a audiência ou, se conhecendo embora já nessa altura a relevância da sua intervenção, esse novo “depoente” não tenha podido efectivamente depor.
E os factos “novos”, para efeitos de revisão, têm de ser “novos” também, verdadeiramente, para os seus peticionantes: ou porque os ignoravam de todo ou porque, conhecendo-os embora, tenham estado efectivamente impossibilitados de fazer prova dos mesmos”;
18-12-2008, processo n.º 2880/08 – 5.ª, onde se conclui: Atento o carácter excepcional do recurso de revisão, ao seu requerente só é permitido indicar novos meios de prova, isto é, que não tenham sido já exercitados no processo, se demonstrar que a sua própria existência era por si ignorada no momento em que teve lugar a audiência, ou se, conhecendo embora já nessa altura a declarada relevância de tal contributo, esse novo meio de prova não tenha podido ser produzido, por razões então incontornáveis, estranhas à sua vontade;
29-04-2009, processo n.º 372/99.8TASNT – 3.ª, onde se pode ler: Em sede de recurso de revisão, novos factos são aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo arguido ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam ser apresentados antes do julgamento e neste apreciados. A “novidade” dos factos deve existir não só para o julgador como para o próprio recorrente, pois consubstanciaria uma afronta a princípios fundamentais, como sejam o da verdade material e o da lealdade processual, admitir que o requerente da revisão apresentasse, de acordo com um juízo de oportunidade, como novos, factos de cuja existência tinha inteiro conhecimento no momento do julgamento.
27-01-2010, processo n.º 543/08.8GBSSB-A.S1-5.ª, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 203, donde se extrai: [A “novidade” dos factos deve existir para o julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo) e, ainda, para o próprio recorrente; é insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente].
27-01-2011, processo n.º 1531/98.6TACSC-E.S1 - 5.ª Secção - Segundo o mais recente entendimento deste Supremo Tribunal, a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou as estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual não são susceptíveis de servir de fundamento ao recurso extraordinário de revisão, cumprindo ao condenado alegar que desconhecia os factos ou os novos elementos de prova ou que estava impossibilitado de fazer prova sobre eles.
10-03-2011, processo n.º 451/09.5JAPRT-B.S1-5.ª - Deve interpretar-se a expressão “factos ou meios de prova novos” no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão.
Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais de segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado.
Vejam-se ainda os acórdãos de 06-11-2008, processo n.º 3178/08-5.ª, in CJSTJ 2008, tomo 3, pág. 218; de 18-02-2009, processo n.º 109/09-3.ª; de 12-03-2009, processo n.º 316/09-5.ª; de 25-03-2009, processo n.º 470/04.8GAPVL-A. S1 – 5.ª (desde que justifique a ignorância ou a impossibilidade); de 23-04-2009, processo n.º 280/04.2GFVFX-C.S1-5.ª; e de 29-04-2009, processo n.º 15189/02.6TDLSB.S1 – 3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 1, pág. 240; de 01-10-2009, processo n.º 275/06.3GBAND-A.S1-3.ª; de 28-10-2009, processo n.º 109/94.8TBEPS-A.S1-3.ª e processo n.º 40/03.8TELSB.C.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 1571/01.0GFSNT-A.S1-3.ª (uma das situações tipo previstas na lei é a da posterior descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação); de 05-11-2009, processo n.º 775/06.3JFLSB-E.S1-5.ª, onde se afirma que “Factos ou meios de prova novos são aqueles que não foram trazidos ao julgamento anterior; porém, não são quaisquer factos ou meios de prova novos que podem servir de fundamento ao recurso de revisão, mas apenas aqueles que, sendo novos, sejam susceptíveis de criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação”; de 25-11-2009, processo n.º 497/00.9TAPCV-B.S1 - 3.ª; de 03-12-2009, processo n.º 3/03.3TAMGR-A.S1-3.ª (São novos apenas os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão); de 17-12-2009, processo n.º 693/05.2TAFIG.-B.S1-3.ª; de 25-02-2010, processo n.º 1766/06.0JAPRT-A.S1-5.ª; de 11-03-2010, processo n.º 10/07.7GDLRA-B.S1-5.ª; de 17-03-2010, processo n.º 728/04.6SILSB-A.S1-3.ª (a novidade dos factos deve existir para o julgador e ainda, para o próprio recorrente); de 17-03-2010, processo n.º 706/04.5GNPRT-A.S1-3.ª, CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 224 [em caso em que o facto (titularidade de carta de condução) é novo para o recorrente Ministério Público]; de 21-04-2010, processo n.º 65/00.5GFLLE-A.S1-3.ª; de 05-05-2010, processo n.º 407/99.4TBBGC-D.S1-3.ª; de 16-06-2010, processo n.º 837/08.2JAPRT-B.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 169/07.3GAOLH-A.S1-3.ª, in CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 215; de 07-07-2010, processo n.º 479/05.4GCVNG-A.S1-5.ª; de 14-07-2010, processo n.º 129/02.0GDEVR-I.S1- 5.ª e n.º 487/03.0TASNT-F.S1-5.ª; de 06-10-2010, processo n.º 1106/02.7PBBRG-E.S1-3.ª; de 24-02-2011, processo n.º 595/07.8PAPTM-B.S1-5.ª; de 14-04-2011, processo n.º 40/08.1PJCSC-A.S1-5.ª (com distinção de facto superveniente e facto novo).
Atente-se num caso de particular superveniência de factos novos no acórdão de 20-01-2010, processo n.º 1536/03.7TAGMR-A.S1-5.ª.

No que tange ao segundo pressuposto e sobre o que deverá entender-se por dúvidas graves sobre a justiça da condenação, dizia-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-03-2003, processo n.º 4407/02-5.ª, in CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 231, que os novos factos ou meios de prova têm que suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mas nesse caso, desde que suscitem possibilidade de absolvição e já não de mera correcção da medida concreta da sanção aplicada; tudo terá de decorrer sob a égide da alternativa condenação/absolvição, que afinal plasma e condensa o binómio condenação justa (a manter-se) condenação injusta (a rever-se).

Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, processo n.º 4541/06, a estabilidade do julgado sobrepõe-se à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação. Pode haver essa dúvida sem que se imponha a revisão. A dúvida sobre esse ponto pode, assim, coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito daquele valor de certeza e estabilidade.
A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida.
Retomando argumentação constante do supra citado acórdão de 01-07-2004, processo n.º 2038/04 – 5.ª, in CJSTJ, tomo 2, pág. 242, refere-se no aludido acórdão que não será uma indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “facto novo” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade resultante de uma decisão judicial transitada.
Os “novos factos” ou as “novas provas” deverão revelar-se tão seguros e (ou) relevantes – pela patente oportunidade e originalidade na invocação, pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas ou pelo significado inequívoco dos novos factos ou por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever - cfr. neste sentido, os acórdãos de 12-05-2005, processo n.° 1260/05 – 5.ª; de 23-11-2006, processo n.° 3147/06 – 5.ª; de 20-06-2007, processo n.º 1575/07 – 3.ª; de 26-03-2008, processo n.º 683/08 - 3.ª.
Consta do referido acórdão do STJ de 25-01-2007, processo n.º 2042/06 - 5.ª, que “essas dúvidas (...), porque graves têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido”.
No dizer do citado acórdão de 09-04-2008, os novos factos ou meios de prova deverão provocar graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação, o que significa que essas dúvidas devem ser de grau superior ao que é normalmente requerido para absolvição do arguido em julgamento - cfr. ainda a este propósito, os acórdãos de 08-05-2008, processo n.º 1004/08 – 5.ª; de 19-06-2008, processo n.º 207/08 – 5.ª; de 20-11-2008, processos n.ºs 3179/08 e 3543/08, ambos da 5.ª Secção; de 04-12-2008, processo n.º 3928/07 – 5.ª; de 07-05-2009, processo n.º 690/02.0PASJM-A – 3.ª; de 01-07-2009, processo n.º 319/04.1GBTMR-B.S1 3.ª; de 14-10-2009, processo n.º 176/09.6PCLRS.-D.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 12124/04.0TDLSB-A.S1-5.ª; de 28-10-2009, processo n.º 40/03.8TELSB.C.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 497/00-9TAPCV-B.S1-3.ª; de 20-01-2010, processo n.º 1536/03.7TAGMR-A.S1-5.ª; de 03-03-2010, processo n.º 2576/05.7TAPTM-A.S1-3.ª; de 21-04-2010, processo n.º 17/00.5IDSTR-A.S1-5.ª.

Revertendo ao caso concreto.

O recorrente vem alegar num primeiro plano que não integrou qualquer associação criminosa (ponto 3 da petição) e não cometeu os dois crimes, tendo havido erro de identificação no reconhecimento efectuado (pontos 4, 13 e 23 do mesmo articulado).
Em segundo lugar, procura demonstrar que no dia 20 de Agosto de 2005 e à hora em que foi cometido o crime de roubo sobre BB esteve com amigos compatriotas numa festa de anos, desde a tarde desse dia até às 3/4 horas do dia seguinte, não podendo ter cometido tal crime (ibidem, pontos 8, 10 e 11).
Numa outra vaga argumentativa, e para o caso de assim não ser entendido, no ponto 24 da petição, pretende uma alteração de qualificação jurídica, no que toca ao crime cometido na pessoa de EE, com diversa forma de participação, pois não teria sido autor do crime, mas antes cúmplice.

*****
Começando por este último argumento, há que dizer que, como bem assinala o citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, o objecto da petição de revisão é o acórdão que fixa a matéria de facto.
Apenas a matéria de facto pode ser objecto de revisão, conduzindo, se for caso disso, a novo julgamento, não se destinando a revisão a operar alteração de enquadramento jurídico criminal, nem com fundamento na alínea invocada é admissível a revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada, como claramente dispõe o n.º 3 do artigo 449.º do CPP.
O enquadramento da conduta como situação de cumplicidade conduziria, por força do disposto nos artigos 27.º, n.º 2 e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, a uma mais benévola moldura penal nos limites mínimo e máximo.
A revisão neste plano está, pois, votada ao insucesso.

O mesmo acontecendo com a invocação do alegado erro de identificação, em relação ao qual nada de concreto é adiantado, e muito menos, nada de novo é dito.

Resta o alegado facto da permanência do peticionante numa comemoração de aniversário de Mãe e filho, que impossibilitaria a prática do crime de roubo de que foi vítima BB.

Vejamos.

Da pretensa “novidade” do facto e dos meios de prova ora apresentados

O argumentário do recorrente e a composição da simultânea celebração de aniversário de CC e seu filho menor, DD, tem tanto de afoito e de ousado, como de rotundamente inconsequente e necessariamente votado ao insucesso.
O recorrente procurou compor um facto histórico e a partir daí, arregimentar meios demonstrativos da sua existência, que não podem deixar de claudicar, quanto mais não fosse pela ligeireza da apresentação, ofensividade do senso comum com que se apresentam.

1. - Do filho que ainda não existia, em Agosto de 2005, e do abusivo uso do pretérito imperfeito.

Na petição de recurso - pontos 13 a 17 e 25 - para fundamentar a alegação de se estar perante um erro de identificação e de tentar demonstrar estarmos perante um homem trabalhador, não solitário, mas com família em Portugal, que nas suas horas vagas se dedicava à família, e não a actividades ilícitas, sendo o seu modus vivendi bem diferente daquele que foi traçado no acórdão de Loulé, refere o recorrente a existência de um filho, GG, “que conta actualmente com cerca de dez meses de idade (Docs. 4 e 5)ao qual o recorrente dedicava as horas em que não se encontrava a trabalhar, ajudando a esposa nas tarefas da casa e no tratamento do bebé e ansiando, como qualquer pai extremoso, acompanhar o crescimento do filho e dar-lhe toda a assistência” – ponto 17.

Ora, o referido filho do peticionante não tinha nascido, nem sequer tinha sido concebido, à data dos factos imputados, e mais, nem sequer à data do julgamento, bastando recordar que os factos se passaram em 20-08-2005 e que a primeira decisão data de 11-12-2007, pois que contava “cerca de dez meses de idade”, conforme ponto 17 da petição, aquando da interposição do recurso, em Setembro de 2010!
Tal informação, de resto, condiz com o depoimento de CC, a fls. 710, quando refere que o filho do recorrente tem “um ano”.
HH, irmão da testemunha aniversariante CC, a fls. 729, referiu que o condenado “Não tinha filhos na altura, não tinha filhos aqui”.
Na verdade, conforme documento n.º 4, junto a fls. 15, GG nasceu na freguesia de Faro em 18 de Novembro de 2009.

2. - Da testemunha que, supostamente esteve presente na festa de aniversário de 20 de Agosto de 2005, quando ainda, então menor de dez anos de idade, efectivamente, se encontrava na Ucrânia

Diz o recorrente no ponto 8 da petição de recurso, que no dia 20-08-2005, teria estado acompanhado por um grupo de pessoas, que arrola como testemunhas, entre as quais CC e DD, Mãe e filho, que faziam anos em 26 e 14 de Agosto, respectivamente, estando todos reunidos naquele dia, para comemorar, numa data intermédia, os aniversários de ambos, por se tratar de um fim de semana.
Todos sabemos que, uma coisa é o dia em que se completam anos, e outra, por força de vicissitudes de vária ordem, o dia em que se celebra a data, sendo muito comum que, no caso de crianças, maxime, que frequentam colégios, com mais de uma vintena de potenciais convivas, para o caso de poderem estar todos ou quase todos presentes, se situem em fim de semana.
Que as pessoas celebrem o aniversário de alguém em dia diverso daquele em que realmente o homenageado nasceu, é caso comum, pois as obrigações laborais/profissionais, a disponibilidade ou não do momento, o “acerto de agendas”, a isso obrigam, para mais quando se trata de uma comunidade de emigrantes, e se tem de trabalhar, sendo natural que seja eleito para a celebração o fim de semana.
Até aqui tudo bem.
O que manifestamente não pode ser, nem aceitar-se, é que, volvidos mais de cinco anos, venha procurar-se uma encenação de situação pretérita - dando-se de barato que realmente existiu - colocando em cena actores, que não estavam, nem nunca poderiam estar, naquele palco, naquela concreta circunstância de vida, naquela celebração.

Vejamos.

O indicado DD, ao contrário do aventado pelo recorrente, não esteve - nem nunca, obviamente, poderia ter estado - presente nas comemorações do seu próprio aniversário, reportado a 2005.
E porquê?
De acordo com o depoimento de sua Mãe, CC, a fls. 715, o filho tinha à data da celebração 10 anos – perfeitos – (de acordo com o documento 1, junto a fls. 9, a testemunha nasceu em 14-08-1995) e quando ouvida como testemunha, à pergunta sobre se tinha ficado na festa com o miúdo até às 4 da manhã, respondeu “Não, o meu miúdo não estava cá”, esclarecendo, a nova pergunta, a fls. 716, que o seu filho estava na Ucrânia.
O próprio DD, quando ouvido, esclarecerá, a fls. 721, que “chegou a Portugal no Verão deste ano”, ou seja, no Verão de 2010, isto é, apenas há cerca de um ou dois meses antes da data da inquirição.
Ademais, é consensual o entendimento de que na festa não estiveram presentes crianças.
Assim os depoimentos de CC, a fls. 717, ao cimo, da testemunha HH, irmão de CC e tio do DD, a fls. 730/1, que entre os presentes na festa não menciona o sobrinho, e o depoimento de LL, a fls. 744.

CC, a fls. 717, refere que na festa estavam nove pessoas, que seriam as oito testemunhas ouvidas, com óbvia excepção do DD, que estava então na Ucrânia, e o arguido.

3. - Da pretensa relevância do depoimento de uma testemunha arrolada que nunca o poderia ser

O arrolamento de DD como testemunha presencial do evento comemorativo do aniversário, dele próprio e da senhora sua Mãe, ocorrido em território português em 20 de Agosto de 2005, corresponde a um manifesto, e diríamos, no mínimo, desastroso, infeliz ou despudorado erro de casting, quando se alega ter o então infante estado presente em terras algarvias na festa invocada, encontrando-se na altura, com perfeitos, e frescos, dez anos de idade, na Ucrânia, só chegando a Portugal no Verão de 2010, isto é, cinco anos após os factos em discussão.
Daí, não estranhar, em absoluto, o seu, obviamente desconcertante para a defesa, depoimento.
Das testemunhas inquiridas, a última era a companheira do recorrente e as demais eram todos amigos do mesmo, há sete ou oito anos – caso das 1.ª, 3.ª e 8.ª testemunhas - ou há muitos anos, como no caso das 4.ª, 5.ª, 6.ª e 7.ª testemunhas, sendo que a segunda testemunha, DD, residente com a testemunha anterior, sua Mãe, que disse ser amiga do arguido há sete ou oito anos, afirmou não conhecer o arguido - acta de inquirição, a fls. 672, e transcrição de depoimento, a fls. 721.
Mas face à insistência da Sra. Advogada do recorrente, perguntando se pelo menos não saberia se o arguido era amigo da família dele ou não, a resposta, esclarecedora, veio sob a forma de um “Não conhece” – fls. 722.
A mesma Sra. Advogada - fls. 722 - insiste e pergunta “Se sabe se a mãe e os amigos, as pessoas conhecidas aqui em Portugal, pessoas da Ucrânia, se costumam reunir-se para fazer festas”.
A pergunta feita a um “rapaz”, tratamento conferido ao DD, curiosamente após ter sido tratado como “Senhor” (fls. 719), não foi permitida - e muito bem - pelo juiz que presidia à diligência, pois não era plausível perguntar-se a um jovem de 15 anos, acabado de chegar da Ucrânia, há cerca de dois meses, para debitar sobre o trem de vida da Mãe e outros compatriotas em Portugal, nomeadamente para realização de festas.
Mas como a Sra. Advogada persiste e não desiste, pergunta à testemunha “se soube que a mãe fez uma festa pelos anos dele e que idade é que ele tinha na altura” - fls. 722 e 723 - e a resposta foi um esclarecedor “Não sabe”.

Como é referido no acórdão de 25-11-2009, processo n.º 497/00-9TAPCV-B.S1-3.ª, estamos perante um recurso extraordinário, um “remédio” excepcional a aplicar nas situações em que a manutenção, com fundamento no caso julgado, de uma situação manifestamente injusta seria de tal forma chocante e intolerável para o sentimento de justiça da comunidade que a própria paz jurídica, que o caso julgado visa assegurar, ficaria posta em crise.
Assim sendo, evidente é que se imporá ao nível da apreciação da admissibilidade do presente recurso um grau de exigência compatível com o carácter especialíssimo, extraordinário, excepcional do meio processual usado.
A versão agora apresentada não merece credibilidade e não coloca em dúvida e muito menos de forma intensa ou grave a justiça do decidido.
Nesta conformidade, cumpre concluir que não se verifica, no caso presente, o fundamento de revisão de sentença previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.
E assim sendo, cumpre negar a pretendida revisão de sentença.

Decisão

Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo condenado AA, denegando a pretendida revisão.
Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 456.º, 513.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, fixando-se a taxa de justiça, de acordo com os artigos 8.º, n.º 5 e 13.º, n.º 1 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pela Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27-08, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28-04 e pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13-04) em três UC (unidades de conta).
Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Lisboa, 7 de Setembro de 2011

Raul Borges (Relator)

Henriques Gaspar

Pereira Madeira