Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00014802 | ||
| Relator: | ALVES CORTES | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA ARRENDATÁRIO ARRENDAMENTO RURAL RENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198507090726711 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na venda de prédios objecto de arrendamento rural os respectivos arrendatários têm direito de preferência, nos termos do artigo 29, n. 1 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro. II - Os vendedores cumprem a obrigação a que alude o n. 1 do artigo 416 do código civil se, antes da celebração da escritura comunicam verbalmente aos arrendatários o projecto da venda, com todas as suas cláusulas. III - Sendo vendidos por um preço global os prédios arrendados e outros, só é necessária a comunicação desse preço global. A determinação do valor proporcional dos prédios objecto da preferência far-se-ia, por acordo ou judicialmente, depois dos preferentes manifestarem o propósito de exercerem o seu direito. IV - Respondendo os preferentes reiteradamente que, por falta de dinheiro, não estavam interessados na compra dos prédios arrendados, tal conduta constitui renúncia ao direito de preferência. V - Tendo os preferentes deixado correr o prazo de oito dias a que se refere o n. 2 do artigo 416 do Código Civil sem declararem que pretendiam exercer o direito de preferência, caducou o respectivo direito. | ||