Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072671
Nº Convencional: JSTJ00014802
Relator: ALVES CORTES
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
ARRENDATÁRIO
ARRENDAMENTO RURAL
RENÚNCIA
Nº do Documento: SJ198507090726711
Data do Acordão: 07/09/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na venda de prédios objecto de arrendamento rural os respectivos arrendatários têm direito de preferência, nos termos do artigo 29, n. 1 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro.
II - Os vendedores cumprem a obrigação a que alude o n. 1 do artigo 416 do código civil se, antes da celebração da escritura comunicam verbalmente aos arrendatários o projecto da venda, com todas as suas cláusulas.
III - Sendo vendidos por um preço global os prédios arrendados e outros, só é necessária a comunicação desse preço global. A determinação do valor proporcional dos prédios objecto da preferência far-se-ia, por acordo ou judicialmente, depois dos preferentes manifestarem o propósito de exercerem o seu direito.
IV - Respondendo os preferentes reiteradamente que, por falta de dinheiro, não estavam interessados na compra dos prédios arrendados, tal conduta constitui renúncia ao direito de preferência.
V - Tendo os preferentes deixado correr o prazo de oito dias a que se refere o n. 2 do artigo 416 do Código Civil sem declararem que pretendiam exercer o direito de preferência, caducou o respectivo direito.