Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A403
Nº Convencional: JSTJ00002052
Relator: FERREIRA RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200204300004031
Data do Acordão: 04/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 601/01
Data: 06/05/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 566 N3.
Sumário : I - Os critérios aritméticos apenas servem como instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, uso a ser temperado com um juizo de equidade.
II - Há que atender ao tempo provável de vida do lesado que se não confunde com tempo de vida activa, por forma a representar um capital que, com os rendimentos lesados e com a participação do próprio capital compense, este do esgotamento, o lesado dos ganhos de trabalho que, durante esse tempo, perdeu.
III - A taxa de juro de referência actualmente é menor do que 6% - recentemente atendida a de 5% e a de 4% - e quanto mais baixa for maior será o capital encontrado.
IV - O contínuo aumento dos seguros obrigatórios estradais e dos respectivos prémios é um sinal legislativo acerca da justificação de significativas indemnizações.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. A 24.6.96, no Tribunal da Comarca de Paredes, A propôs acção com processo sumário contra B e C, pedindo que sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 4.071.850$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Para tanto, alegou ter sofrido danos, patrimoniais e não patrimoniais, no referido montante, decorrentes de um acidente de viação entre um veículo automóvel seguro na ré e em que seguia como passageiro, e um outro veículo cuja identificação não foi possível apurar.
Contestada a acção por ambos os réus, seguiu o processo normal tramitação e, após julgamento, a 03.06.2000 foi proferida sentença que julgou:
- a acção parcialmente procedente, condenando a ré C a pagar ao autor a quantia de 4.071.850$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;
- a acção improcedente na parte restante, pelo que absolveu o réu B (fls. 184).
Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação do Porto, mas sem êxito pois o recurso foi julgado improcedente e a sentença confirmada (acórdão de 05.06.2001 - fls. 209).
2. Deste acórdão traz a ré a presente revista, oferecendo alegações em que conclui:
-1ª A indemnização pelos danos patrimoniais futuros destinada, segundo o douto acórdão recorrido, a indemnizar a incapacidade parcial permanente do lesado não tem apoio legal nem jurisprudencial pelo que deverá ser reduzida para a quantia de 2.109.721$00.
2ª Não são devidos juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais e por danos patrimoniais futuros desde a data da citação da ora recorrente, mas apenas desde o trânsito em julgado da decisão da 1ª instância.
3ª Pois se assim se não proceder incorrer-se-á em injusto locupletamento pelos recorridos (1), dado que tais verbas foram actualizadas e apenas se tornaram líquidas com a sentença de condenação da 1ª instância e só a partir daí é que há mora da recorrente.
4ª O douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 496º, 562º e 566º, nº 2, do Código Civil e no artigo 663º, nº 1, do Código de Processo Civil".
O recorrido pugnou pela confirmação do julgado (fls. 225-226).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
A matéria de facto considerada provada não foi impugnada, pelo que para ela se remete nos termos do disposto nos artigos 713º, nº 6, e 726º do CPC, dado que, por outro lado, não há fundamento para nela se introduzir qualquer alteração.
E sabido que o âmbito do recurso se delimita face às conclusões do recorrente, fácil é concluir que no presente recurso se suscitam duas questões.
A primeira, respeitante ao montante da indemnização pelos danos patrimoniais.
A segunda, que se prende com a data a partir da qual são devidos juros de mora, e sobre se também incidem sobre os danos não patrimoniais.
Afinal, questões que já submeteu à apreciação do Tribunal da Relação, perante o qual a recorrente apresentou conclusões que neste recurso de revista são textualmente reproduzidas, bem como o corpo que as sustenta (cfr. fls. 194-195).
Sublinhe-se, apenas, que neste recurso a recorrente deixou cair a 1ª conclusão do recurso de apelação, em que afirmava a sua pretensão de ver reduzida para 500.000$00 o montante de 750.000$00 que a sentença atribuiu para os danos não patrimoniais (assim transitado, nessa parte, o acórdão, não se compreende que a recorrente tenha rematado as conclusões desta revista indicando um montante que compreende aquele quantitativo de 500.000$00 - cfr. fls. 219).
Posto o que, vejamos cada das duas referidas questões.
III
1ª questão - montante dos danos patrimoniais
Relevam os seguintes factos provados:
- o acidente ocorreu no dia 26.8.93;
- o autor nasceu a 7.2.73;
- era um jovem sadio e robusto;
- ficou portador de uma IPP de 15%;
- era carpinteiro e auferia cerca de 65.000$00 mensais.
1. A 1ª instância, reconhecendo, embora, que não é possível eleger fórmulas matemáticas em critério absoluto, devendo o valor da indemnização ser fixado, em primeiro lugar, de acordo com a equidade (artigo 566º, nº 3, do CC), não deixou de dar primazia àquelas fórmulas, mediante as quais alcançou um valor de 4.145.085$00 - capital necessário para compensar o lesado pela perda da sua capacidade aquisitiva (vindo, porém, a fixar a indemnização em 4.071.850$00, valor global do pedido).
O acórdão recorrido, considerando que:
- a diminuição de rendimento, tendo em atenção o salário mensal de cerca de 65.000$00 e a percentagem de 15% de incapacidade, equivalerá a 9.750$00 mensais (não se levando em conta o provável aumento anual de salários e as taxas de inflação) e a 136.500$00 anuais;
- no fim do período considerado - 45 anos, atendendo à idade de 20 anos do lesado à data do acidente -, a perda de rendimento ascenderia a 6.142.500$00;
- a este montante haverá que deduzir ¼, a fim de evitar um enriquecimento injustificado, uma vez que o lesado receberá de uma só vez aquilo que, em princípio, deveria receber em fracções mensais ou anuais, obteve a quantia de 4.606.875$00, face ao que concluiu nenhum reparo haver a fazer à quantia atribuída na sentença.
Discorda a recorrente, insistindo em que a indemnização deve ser reduzida para 2.109.721$00.
Mas sem razão.
2. Não se justificando tecer mais amplas considerações sobre a matéria (2), limitar-nos-emos a destacar três notas.
2.1. A primeira, para salientar que a jurisprudência dominante tem-se firmado no sentido de a indemnização dever ser calculada em atenção ao tempo provável de vida do lesado, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao esgotamento, o lesado dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu (acórdãos de 17.2.92, BMJ, nº 420-414, de 31.3.93, BMJ, nº 425-544, de 8.6.93, CJ-STJ, ano I, tomo II, p. 138, de 11.10.94, CJSTJ, ano II, tomo II, p. 89, de 12.6.97, Proc. nº 95/97, de 6.10.98, Proc. nº 728/98, e de 3.12.98, Proc. nº 892/98).
Orientação a que subjaz o propósito de assegurar ao lesado o rendimento mensal perdido, compensador da sua incapacidade para o trabalho, encontrando para tanto um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante todo o período de vida activa.
Tem vindo a reconhecer-se, não obstante, que nenhum dos critérios que vêm sendo propostos é infalível, pelo que deverão ser tratados como meros instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, justificando-se, assim, que o seu uso seja temperado com um juízo de equidade, nos termos do n. 3 do artigo 566 do CC (acórdãos de 5.5.94, CJSTJ, ano I, tomo II, p. 86, de 11.10.94, já citado, de 28.9.95, CJSTJ, ano 1995, tomo 3, p. 36, de 21.11.96, Proc. nº 291/96, de 25.11.98, Proc. nº 443/98, e de 15.12.98, Proc. nº 827/98).
Ou seja, não se pode fazer uma fé absoluta em cálculos aritméticos rígidos, cumprindo também, e antes do mais, atender a outros factores, privilegiando a equidade com vista a encontrar a solução justa para o caso concreto, significando esta apreciação equitativa do dano que o julgador não está vinculado à observância rigorosa do direito aplicável à espécie vertente, tendo antes a liberdade de se subtrair a esse enquadramento rígido e proferir a decisão que lhe parecer mais justa (acórdão de 21.11.96, citado).
Assim, não podem olvidar-se -todos os imponderáveis e variáveis económicas, tais como, a perenidade do emprego, a progressão na carreira profissional, a evolução dos salários, o desenvolvimento tecnológico, os índices de produtividade, a alteração das taxas de juro do mercado financeiro, a inflação, etc." (citado acórdão de 15.12.98, Proc. n. 827/98).
Bem como o facto de o julgador "trabalhar" com montantes ilíquidos, abstraindo dos impostos.
2.2. A segunda nota respeita à taxa de juro, que representa um elemento de primordial importância pois, como facilmente se compreende, ela funciona como uma "constante" na fixação da quantia em dinheiro que há-de produzir o rendimento (fixo) mensal perdido; sendo que, quanto mais baixa for a taxa, maior será o capital encontrado através das fórmulas matemáticas, para que possa gerar aquele rendimento.
Confrontada com a conjuntura económico-financeira e suas variáveis, compreende-se que a jurisprudência tenha vindo a baixar a taxa de referência de que, neste contexto, lança mão: 9%, 7% e, mais recentemente, 5% e 4% (acórdãos de 4.12.96, Proc. nº 543/96, de 19.11.98, Proc. n. 592/98, de 15.12.98, Processos n. 827/98 e n. 972/98, e de 16.3.99, citado na nota 2.).
Assim se concluindo que, hoje, não é razoável atender-se a uma taxa de referência de 6%, como foi o caso.
2.3. A última nota prende-se com o facto de, sem embargo de se aceitar os 65 anos como limite de vida laboral activa, se poderá/deverá tomar também em consideração a idade que corresponde, hoje, à esperança de vida dos portugueses (neste sentido, acórdãos de 28.11.91, BMJ, nº 411-471, e de 15.12.98, citado, e Joaquim José de Sousa Dinis, CJSTJ, ano V, tomo II-1997, p. 15) - "finda a vida activa do lesado, por incapacidade permanente, não é razoável ficcionar que a vida física desaparece no mesmo momento e com ela todas as suas necessidades" (acórdão de 28.9.95, CJ-STJ, ano 1995, tomo 3, p. 36).
Esperança de vida que ronda, hoje, para os homens, os 72 anos de idade.
Ora, o acórdão recorrido atendeu exclusivamente à idade de 65 anos, que se aceita como termo normal da vida profissional activa, não cuidando de levar em linha de conta o apontado aspecto da esperança de vida.
3. Decorre de tudo quanto se disse que uma indemnização justa reclama a atribuição de um capital que produza um rendimento mensal que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante todo o período de vida profissional activa (65 anos), sem esquecer a necessidade de também ter em conta que a esperança de vida, no caso do autor, é de mais 43 anos.
E não será descabido recordar, a finalizar, que o contínuo aumento dos seguros obrigatórios estradais, e dos respectivos prémios, não visa uma maior fonte de rendimento das seguradoras, traduzindo antes "um sinal legislativo acerca da justificação de significativas indemnizações - não de mais, mas não de menos" (acórdão do STJ de 16.12.93, CJSTJ, ano 1993, tomo 3, p. 182).
Tudo ponderado, e tendo presente, como se disse, que só o uso da equidade permitirá encontrar o montante que mais justa e equilibradamente compense a perda/diminuição de natureza patrimonial, entendemos que a indemnização arbitrada não é excessiva - ao invés, seria mesmo de ponderar a sua fixação em montante superior, não fora a limitação imposta pelo pedido.
2ª questão - juros de mora
1. Também esta questão não justifica tratamento aprofundado, certo como é ter vindo a ser objecto de frequente apreciação por parte deste Supremo Tribunal de Justiça, que sobre ela vem firmando orientação no sentido de que os juros devem incidir por inteiro sobre o montante indemnizatório, seja qual for o tipo de danos, desde a citação, só assim não sendo se a fixação do valor do capital tiver sido reportado a data posterior à citação (cfr., entre muitos outros, os acórdãos de 18.7.96, Proc. nº 193/96, 18.3.97, CJSTJ, ano V, tomo I-163, 9.7.98, Proc. nº 497/97, 23.4.98, Proc. nº 204/98, 15.12.98, Processos n. 928/98 e n. 1118/98, de 06.07.2000, Proc. nº 1861/00, e de 12.03.2002, Proc. nº 28/02).
Muito esquematicamente:
- conduzindo a aplicação simultânea das normas dos artigos 566º, nº 2, e 805º, nº 3, do CC, a uma duplicação de benefícios resultantes do decurso de tempo, a última tem de ceder quando a indemnização for fixada em valor determinado por critérios contemporâneos da decisão (fazer incidir, nessa situação, sobre quantias já actualizadas, juros moratórios entre a citação e a sentença, seria esquecer a teleologia da regra acrescentada ao nº 3 do artigo 805º pelo DL nº 262/83, seria fechar os olhos à função de correcção monetária atribuída a esses juros - citado acórdão de 06.07.2000).
- o nº 3 do artigo 805º não distingue entre a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo certo que em qualquer dos casos se está perante quantias devidas ao lesado, que não lhe foram pagas no momento próprio (citado acórdão de 12.03.2002).
2. Face ao exposto, é manifesto que não assiste razão à recorrente (3).
Na verdade, a sentença de 1ª instância é bem clara ao expressar que, no caso dos autos, "os danos são calculados por referência ao momento da prática do acto danoso" (fls. 184).
E o acórdão recorrido reconheceu isso mesmo, ao ponderar que "a sentença recorrida não procedeu a qualquer actualização dos montantes indemnizatórios atribuídos ao lesado, pelo que foram correctamente atribuídos juros de mora desde a citação da apelante" (fls. 209).
Improcedem, assim, as conclusões da recorrente, não se verificando ofensa de qualquer das normas nelas indicadas.
Termos em que se nega a revista e confirma o acórdão.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 30 de Abril de 2002
Ferreira Ramos
Garcia Marques (dispensei os vistos)
Pinto Monteiro
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(1) Só há um recorrido.
(2) Para maiores desenvolvimentos, cfr. acórdão do STJ de 16.3.99, Proc. nº 30/99, CJSTJ, ano VII, tomo I-167, que iremos acompanhar de perto (dele foi relator o deste processo).
(3) Que, aliás, entende que os juros de mora são devidos "desde o trânsito em julgado da decisão da 1ª instância" (cfr. conclusão 2ª), quando a alternativa só se justifica e tem vindo a pôr-se entre a data da citação e a data da sentença de 1ª instância.