Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P615
Nº Convencional: JSTJ00035286
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA PERICIAL
VALOR PROBATÓRIO
REENVIO DO PROCESSO
ANULAÇÃO DA DECISÃO
Nº do Documento: SJ199811180006153
Data do Acordão: 11/18/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS
Processo no Tribunal Recurso: 124/96
Data: 02/12/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 163 N1 N2 ARTIGO 410 N2 C ARTIGO 426 ARTIGO 436.
Sumário : Consubstancia um erro notório na apreciação da prova, a divergência não fundamentada da convicção do tribunal, relativamente ao juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial contido no parecer dos peritos, em virtude de tal juízo se presumir subtraído à livre apreciação do julgador (cfr. art. 163, ns. 1 e 2, do C.P.P./87).
O erro em questão, quando resulta do texto da decisão recorrida, constitui vício que implica a anulação daquela e o reenvio do processo para novo julgamento (cfr. arts. 410, n. 2, al. c), 426 e 436, todos do C.P.P./87).
Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:

No processo comum n. 124/96, do Tribunal de círculo de Oliveira de Azeméis, o Ministério Público acusou A. - casado, empregado de balcão, natural de Romariz, Santa Maria da Feira, nascido a 25-11-1961, filho de B e C, residente em Fonte Escura, Cucujães, Oliveira de Azeméis -,imputando-lhe a autoria material de um crime de ofensas corporais graves, p.p. pelo art. 143, al a), e de um crime de omissão de auxílio, p.p. pelo art. 219, ns. 1 e 2, ambos do Código Penal de 1982 (crimes, hoje, p.p., respectivamente, pelos arts. 144, al. a), e 200, ns. 1 e 2, do Código Penal de 1995).
O ofendido, D - casado, serralheiro mecânico, morador em Rio de Ossos, Cucujães, Oliveira de Azeméis -, formulou pedido cível contra o arguido, requerendo que este seja condenado a pagar-lhe o montante global de 8034560 escudos, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a notificação do pedido até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que ele lhe causou.
Realizado o julgamento, foi proferido acórdão cujo dispositivo, na parte que interessa, passa a transcrever-se:
"(...).
Termos em que, na procedência parcial da acusação pública e do pedido civil formulado nos autos, acordam os juízes que compõem este tribunal colectivo em:
Parte criminal:
- Condenar o arguido na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensas corporais graves, p.p. pelo art. 143, a), do CP de 1982.
- Absolvê-lo no demais.
Porquanto, atentas as razões já atrás adiantadas, se nos afigura que a simples censura de facto e a ameaça da pena serão suficientes para reprovar a conduta do arguido, assim assegurando as finalidades da punição, mais se acorda em suspender a execução da pena ora encontrada por um período de 3 anos.
Parte civil:
- Condenar o arguido a pagar ao ofendido D a quantia total de 4536660 escudos, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais que lhe causou, acrescida dos juros moratórios, calculados à taxa legal de 10%, vencidos desde a data da notificação do pedido civil ao arguido até integral pagamento, absolvendo-o do demais pedido.
(...)".
Inconformados, recorreram o demandante civil e o arguido, concluindo as respectivas motivações, como segue (transcrições):
I - D:
"(...).
I - Só por lapso, ou erro notório, o douto Tribunal considerou a cegueira total do olho direito do recorrente como tradutora de IPP fixável em 10% pois a T.N.I. (Capítulo V, 2.1 - h) referida no documento médico de fls. fixa o valor de 0,26-0,30.
II - A verba de 2500000 escudos atribuída pela desvalorização profissional deverá, salvo melhor opinião, ser corrigida para 3500000 escudos fundamentalmente devido às sequelas, idade e vencimento do recorrente.
III - A indemnização atribuída a título de danos morais (1500000 escudos) deverá ser elevada para 3000000 escudos a fim de condignamente compensar o recorrente da perda, estúpida e irreparável, da vista, as dores sofridas e a sofrer, o desgosto e as dificuldades que o acompanharão no resto da vida.
IV - Com a avaliação de modo exíguo daqueles danos foram violadas as disposições dos arts. 483, 496, 562 e 564 todos do C.Civil.
Nestes termos, e nos que este Colendíssimo Tribunal suprirá, deve ser alterada a indemnização atribuída ao ofendido (...)".
II - A:
"(...).
1 - A indemnização atribuída a título de 330 dias de doença não deve ser somada à indemnização global pela perda da capacidade de ganho resultante da incapacidade atribuída, sob pena de se estar a valorizar em duplicado o mesmo dano.
2 - O facto provado da incapacidade total para a profissão, enferma o erro notório na apreciação da prova e não deve se considerado.
3 - Esse erro notório resulta da conjugação dos factos provados relacionados com o tipo de profissão e a incapacidade genérica atribuída que é de apenas 10%, com as regras da experiência comum.
4 - Assim, não deve valorizar-se esse facto para efeitos do cálculo da indemnização a arbitrar ao ofendido.
5 - Mesmo que se aceite esse facto, a indemnização não deve ser superior a 1500000 escudos.
6 - A indemnização por danos morais não deve exceder 1000000 escudos.
7 - Decidindo doutro modo, a douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 562 a 564, 566, 483 e 496 do Código Civil.
8 - Deve, pois, ser revogada nessa parte e fixar-se a indemnização global em quantia não superior a 2534560 escudos.
(...)".
Não houve resposta ao recurso do arguido / demandado mas este respondeu ao do ofendido / demandante, concluindo (transcrição):
"(...).
1 - Não se verifica erro notório na apreciação da prova, nem o tribunal de recurso se pode substituir ao tribunal recorrido na apreciação da prova.
2 - Deve, pois, julgar-se improcedente o recurso interposto, (...)".
Neste Supremo Tribunal, o Exmo Procurador-Geral Adjunto, na vista dos autos, não se pronunciou sobre o mérito dos recursos.
Só o recorrente D renunciou a alegações orais e, também, só ele ofereceu alegações escritas, reproduzindo, no essencial, o alegado na sua motivação de recurso.
Corridos os vistos e realizada audiência pública, para julgamento do recurso do arguido/demandado, cumpre decidir.
Transcrição parcial do acórdão recorrido:
"(...).
Produzida a prova e discutida a causa, ficaram assentes os seguintes factos:
1 - No dia 18-09-1995, cerca das 18,50 horas, no lugar de Rio de Ossos, Cucujães, Oliveira de Azeméis, o arguido, após discussão com o ofendido D, por razões que se prendiam com uma dívida que aquele tinha para com este, referente à reparação de uma motorizada, agrediu-o.
2 - No decurso da luta física que então se estabeleceu entre ambos, o ofendido D viria a cair para o chão.
3 - Aproveitando-se do facto de o D se encontrar prostrado no solo, o arguido desferiu violentos pontapés na cabeça dele, designadamente na zona do olho direito, fazendo com que ele desmaiasse por breves instantes.
4 - Após isso, e vendo que o sangue jorrava pelo olho direito do D, o arguido parou de o agredir e ficou ali por perto, junto da sua casa, que da da vítima é contígua.
5 - Na mesma ocasião, encontravam-se ali outras pessoas, entre as quais a sogra do ofendido.
6 - Da agressão resultaram para o D as lesões descritas nos autos de exame de fls. 5, 25, 34 v., 37, 40 e 41, designadamente descolamento tradicional da retina (...) situação sem qualquer possibilidade de recuperação, que foram causa directa e necessária da cegueira total do olho direito do ofendido.
7 - O que tudo lhe determinou 330 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho.
8 - O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente.
9 - Ao desferir pontapés no olho direito do ofendido, quis o arguido torná-lo inoperativo, sabendo que se tratava de imprescindível órgão da visão.
10 - Sabia o arguido que o seu comportamento era proibido.
11 - O arguido é delinquente primário.
12 - Da sua profissão de empregado de café aufere 55000 escudos mensais.
13 - Vive em casa dos sogros, com a mulher e outros filhos destes.
14 - Tem hábitos de trabalho e mostra-se inserido em termos sociais.
15 - Em resultado da gravidade dos ferimentos, o D foi transportado para o Hospital de Santo António do Porto, onde foi submetido a intervenção cirúrgica de urgência no dia 19-09-1995, por apresentar perfuração ocular direita, gravíssima, dada a extensão da rotura escleral.
16 - O requerente socorreu-se do mesmo Hospital por várias vezes, em Setembro e Outubro de 1995, pois tinha dores fortes em resultado do traumatismo no olho direito.
17 - Ainda hoje o requerente apresenta o olho direito vermelho, sentindo mal-estar e ardor permanentes, esfregando-o, por isso.
18 - Ministra ele gotas nesse olho.
19 - Sente desgosto e lamenta ter de viver sem a vista direita, situação que procura ocultar.
20 - Sente dificuldades em realizar tarefas que anteriormente fazia normalmente, como sejam, conduzir automóvel, barbear-se, ler ou soldar.
21 - A perda de visão do olho direito implicou uma incapacidade total e definitiva para a profissão que anteriormente exercia e bem assim incapacidade genérica para o trabalho (IPP) fixável em 10%.
22 - À data dos factos trabalhava ele como serralheiro mecânico na empresa "Arteza" sita no Picoto, Cucujães, onde auferia um vencimento mensal de 76700 escudos, com direito a férias, subsídio de férias e de Natal.
23 - O seu trabalho consistia em soldar por pontos e rebarbar.
24 - Além disso, possuía ele uma oficina de conserto de bicicletas e motorizadas, a que se dedicava depois do horário de trabalho, auferindo rendimentos não apurados.
25 - Desde a data dos factos que o ofendido se encontra na situação de baixa por doença, recebendo um subsídio mensal de 45000 escudos da segurança social.
26 - O ofendido nasceu no dia 17-06-1956.
27 - O seu agregado familiar é composto pela esposa e uma filha.
28 - O ofendido gastou a quantia total de 34560 escudos em taxas moderadoras, consultas médicas, medicamentos e deslocações originadas pela necessidade de tratamento das lesões resultantes da agressão.
29 - Após a agressão, o ofendido foi-se queixar à GNR e procurar auxílio médico, fazendo-se transportar na sua motorizada.
30 - O arguido é de condição económica modesta.

Não se provou:
- que o ofendido tenha sido atingido quando se encontrava inclinado para ajudar a levantar a sua sogra que havia caído quando se colocou de permeio entra ele e o arguido;
- que após a agressão o arguido se tenha posto em fuga, deixando de prestar socorro ao ofendido, com intenção de pôr em risco a sua integridade física;
- que, em consequência das dores que sofria, o ofendido gritasse e se tornasse agressivo, pelo que só amarrado e na cama do Hospital e medicamentado fosse possível acalmá-lo;
- que ainda mantenha o ofendido consultas regulares na especialidade de oftalmologia do Hospital de Santo António;
- que ele seja o único membro do agregado familiar que aufere rendimentos do trabalho e que, por isso, sinta qualquer tipo de desespero;
- que a oficina de reparação de bicicletas e motorizadas do ofendido tenha estado encerrada durante cerca de um ano devido à doença do ofendido e que pelos biscates que agora aí faz apenas ganhe 20000 escudos mensais; que a falta do olho direito prejudique esta sua actividade; que anteriormente aos factos daí retirasse 30000 escudos de rendimento mensal;
- que após a alta médica o ofendido fique no desemprego, uma vez que a entidade patronal não tem trabalho compatível com a sua situação;
- que a esposa do ofendido seja doméstica e a filha estudante;
- que, não fora a agressão, o ofendido alcançaria a categoria de serralheiro de 1ª em 1996, assim ganhando 84700 escudos;
- que tenha sido o ofendido quem começou a insultar o arguido, ou, sequer, que o tenha insultado;
- que o tenha ameaçado com um ferro e que tenha saído da sua oficina com intenção de agredir o arguido.

Indicação probatória:
a convicção do Tribunal fundou-se nos seguintes elementos de prova:
- depoimento do ofendido D que, de modo objectivo, relatou o modo como se desenrolaram os acontecimentos e quais as lesões que sofreu;
- depoimento do perito F que relatou quais as sequelas e incapacidades de que ficou a padecer o ofendido;
- testemunha G, sogra do ofendido, que assistiu aos acontecimentos, relatando-os;
- H, colega de trabalho do D, que referiu qual a sua actividade profissional e modo como ocupava os tempos livres;
- I e J, cunhados do ofendido, que o acompanharam na recuperação após a agressão;
- L e M, que fizeram a abonação do arguido, que conhecem.
- CRC e relatório social do arguido e relatórios periciais ou documentos de fls. 5, 17 a 19, 21, 24, 25, 30, 31, 34, 37, 40, 41, 55 a 57, 61 a 76.
Sem prejuízo do disposto no art. 410, ns. 2 e 3, do Código de Processo Penal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa, exclusivamente, o reexame da matéria de direito (cfr. art. 433, do mesmo código).
É constante e pacífica a jurisprudência deste S.T.J. no sentido de que, sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso, o âmbito do recurso se define pelas conclusões extraídas, pelos recorrentes, das respectivas motivações.
Os recursos vêm limitados à matéria cível, não havendo obstáculo legal a tal limitação (cfr. art. 403, ns. 1 e 2, al. a), do C.P.P.).

Do erro notório na apreciação da prova:
Código de Processo Penal:
Art. 127:
Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade julgadora.
Art. 151:
A prova pericial tem lugar quando a percepção ou apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.
Art. 163:
1. O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador.
2. Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência.
Foi dado como provado, além do mais, que:
Aproveitando-se do facto de o D se encontrar prostrado no solo, o arguido desferiu violentos pontapés na cabeça dele, designadamente na zona do olho direito, fazendo com que ele desmaiasse por breves instantes.
Da agressão resultarem para o D as lesões descritas nos autos de exame de fls. 5, 25, 34 v., 37, 40 e 41, designadamente "descolamento tradicional da retina (...) situação sem qualquer possibilidade de recuperação", que foram causa directa e necessária da cegueira total do olho direito do ofendido.
O que tudo lhe determinou 330 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho.
Em resultado da gravidade dos ferimentos, o D foi transportado para o Hospital de Santo António do Porto, onde foi submetido a intervenção cirúrgica de urgência no dia 19-09-1995, por apresentar perfuração ocular direita, gravíssima, dada a extensão da rotura escleral.
A perda de visão do olho direito implicou uma incapacidade total e definitiva para a profissão que anteriormente exercia e bem assim incapacidade genérica para o trabalho (IPP) fixável em 10%.

Relatórios das perícias médico-legais:
1 - Exame directo (cfr. fls. 5): "apresenta contusão e equimose periorbicular e derrame conjuntival do olho dir. Refere cefaleias e tonturas. Refere ter sido tratado no Hospital de Santo António pelo que se solicita cópia dos registos clínicos para o perito médico se poder pronunciar".
2 - Primeiro exame de sanidade (fls. 21): "Que o examinado, D, foi presente registo clínico no Hospital de São João da Madeira que refere ter cefaleias. Foi transferido para o Hospital de Santo António, pelo que o perito para se pronunciar solicita que lhe sejam presentes os respectivos boletins clínicos".
3 - Segundo exame de sanidade (fls. 40): "D, foi presente cópia dos registos clínicos do Hospital de Sto. António, de fls. 25 e 34 que aqui damos por transcrito. Destas lesões ainda não se encontra curado devendo estas demandar mais 30 dias de doença".
4 - Terceiro e último exame de sanidade (fls. 41): "Que o Examinado D, apresenta-se curado das lesões sofridas e referidas em anteriores exames. Conforme relatório clínico constante a fls. 37 "tendo sido operado em 19-09-95 a perfuração ocular direita gravíssima ... . Em 17-10-95 o olho estava em atrofia ... com percepção duvidosa da luz. Portanto, situação sem qualquer possibilidade de recuperação". Tais lesões demandaram para a cura 330 dias com igual período de impossibilidade para o trabalho. Das lesões resultaram cegueira total do olho direito.
No acórdão recorrido, consignou-se que, entre outras provas, serviram para formar a convicção do tribunal, os relatórios periciais ou documentos de fls. 5, 17 a 19, 21, 24, 25, 30, 31, 34, 37, 40, 41, 55 a 57, 61 a 76 e o depoimento do perito F.
Ora, por um lado, nos relatórios dos exames médico-legais (acima reproduzidos), nos boletins clínicos de fls. 17/19, 24/25, 30/31 e 34, na informação clínica transcrita a fls. 37 e na declaração médica de fls. 55, não se refere, em nenhum deles, que a perda de visão do olho direito implicou, para o ofendido, uma incapacidade total e definitiva para a profissão que, anteriormente, exercia, bem como uma incapacidade genérica para o trabalho fixável em 10%. Por outro lado, nem na acta nem no texto do acórdão se reproduz o teor do parecer complementar emitido na audiência de julgamento, pelo Exmo Perito Médico, F, sobre as concretas "sequelas e incapacidades de que ficou a padecer o ofendido".
Logo, objectivamente, só pode concluir-se que, ao dar como provado que "A perda de visão do olho direito implicou uma incapacidade total e definitiva para a profissão que anteriormente exercia e bem assim incapacidade genérica para o trabalho (IPP) fixável em 10%, o Tribunal a quo diverge do juízo pericial contido no parecer de fls. 41, sem, todavia - como resulta evidente do texto da decisão recorrida -, fundamentar essa divergência, ou seja, sem explicar as razões por que, não obstante o teor daquele, entendeu que o ofendido ficou absolutamente incapacitado para exercer a sua anterior profissão e com uma incapacidade de 10% para qualquer outro trabalho em geral.
Ora, presumindo-se subtraído à livre apreciação do julgador o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial (cit. art. 163, n. 1 do C.P.P.), a divergência não fundamentada da convicção do julgador, relativamente ao juízo contido no parecer dos peritos (vd. n. 2, do mesmo dispositivo), consubstancia um erro notório na apreciação da prova.
O erro em questão resulta do texto da decisão recorrida - como, sem dúvida, acontece no caso dos autos -, constitui vício que implica a anulação daquela e o reenvio do processo para novo julgamento (cfr. arts. 410, n. 2, al. c), 426 e 436, todos do Código de Processo Penal), julgamento esse que, in casu, logicamente, se restringirá à matéria cível.
Torna-se, portanto, inútil, conhecer das demais questões suscitadas nos recursos.

Termos em que, acordam em anular o acórdão recorrido e em determinar o reenvio do processo, para novo julgamento da questão cível, ao tribunal que, com categoria e composição idênticas às do Tribunal a quo, deste, se encontre mais próximo.
Não são devidas custas. Fixam-se em 10000 escudos (dez mil escudos) os honorários da Exma Defensora, nomeada em audiência, da responsabilidade do CGT.
Lisboa, 18 de Novembro de 1998.
Leonardo Dias,
Virgílio Oliveira,
Mariano Pereira,
Flores Ribeiro.