Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017141 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | MARCAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199212150829011 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4722/91 | ||
| Data: | 12/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV UNIÃO PARIS REV ESTOCOLMO 1967 ART6 A B N3. AC MADRID 1891. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A marca internacional, só por isso, é geralmente admitida ao registo nacional e como tal protegida, mas com as restrições do artigo 6 alínea b), ns. 2 e 3 da Convenção da União de Paris, Versão de Estocolmo de 1967 e, entre essas restrições é não ter carácter distintivo - artigo 79 parágrafo 1 do Código da Propriedade Industrial. II - Essa ausência distintiva deve ser total no que se refere ao sinal que a especializa e só neste caso não há marca. III - A expressão "Personal Line" não indica exclusivamente a qualidade ou o valor do produto, mas também constitui um sinal conjunto diferenciado enquanto exclusivo de alguns produtos a sedimentar no futuro uso, pelo que é nominativo permitido como marca. | ||