Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
513/06.0GTEVR-A.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO SUBSTITUÍDA POR MULTA
CONVERSÃO EM PRISÃO
PAGAMENTO PARCIAL DA MULTA
CONTAGEM DO TEMPO DE PRISÃO
Data do Acordão: 07/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: DEFERIDO
Doutrina: RPCC. A. 20, Nº 1 (Jan./Mar. 2010) anot. Sónia Fidalgo p. 153-161
Sumário :
I - Nos termos do art.º 43.º, n.º 1, do C. Penal, a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º

II - Ora, a substituição da prisão em multa é feita por igual número de dias de multa, pois, como referem Paulo Pinto Albuquerque e Maia Gonçalves, nos seus Códigos anotados (ver no primeiro fls. 179-180), a Comissão de revisão do CP adoptou «um critério de correspondência aritmética “por ser mais certa, com tradição e, por isso, mais convidativa à conversão”».

III - Na sentença proferida nos autos em causa neste habeas corpus não há qualquer explicação ou fundamentação para o facto de os 6 meses de prisão, que correspondem a 180 dias, terem sido substituídos por 240 dias de multa. Tratou-se, portanto, de um erro material, de conta matemática mal executada, corrigível oficiosamente a todo o tempo (art.º 380.º, n.º 1, al. b, do CPP).

IV - Está documentado que o peticionante chegou a pagar 6 prestações de 120 € cada uma, num total de 720 €. Estariam em falta, portanto, 180 €, correspondentes a 36 dias a 5 € diários.

V - Se a multa que substitui a prisão não for paga em parte, «o condenado cumpre a pena de prisão correspondentemente reduzida dos dias de multa já cumpridos» (Paulo Pinto de Albuquerque, ibidem, p. 180).

VI - Deste modo, a prisão do peticionante, ocorrida em 30 de Maio de 2009, a que acresce um dia de detenção anteriormente sofrido, já esgotou o prazo que o mesmo teria de cumprir e, por isso, a prisão é neste momento ilegal e há fundamento para o pedido de habeas corpus (art.º 222.º, al. c, do CPP).
Decisão Texto Integral:

1. A vem, através da sua Il. Defensora, requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça providência de habeas corpus, com o fundamento de que foi detido no passado dia 9 de Julho (1), em execução de mandado emitido pelo Tribunal de Reguengos de Monsaraz, mandado esse que resultou de despacho que ordenou o cumprimento da “prisão subsidiária” em que havia sido anteriormente condenado, mas esse despacho ainda não transitou em julgado, já que o requerente interpôs recurso e este tem efeito necessariamente suspensivo. Aliás, o despacho revogatório foi notificado pessoalmente ao requerente no citado dia 9, já depois de preso, pelo que o recurso interposto está em tempo.
O Juiz da 1ª instância (de turno) informou que o requerente foi condenado pela prática de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, na pena de seis (6) meses de prisão, substituída na sua execução por duzentos e quarenta (240) dias de multa, à taxa diária de €. 5,00, decisão esta transitada em julgado em 16-01-2007. Pese embora as sucessivas oportunidades concedidas para proceder ao pagamento da referida multa em prestações, o arguido não aproveitou. tais oportunidades, permanecendo em dívida parte da pena de multa substitutiva. Com base em tal facto, por despacho proferido a 24-03-2009, foi determinada a revogação da substituição da pena de prisão por pena de multa e, em consequência, foi determinado o cumprimento da pena de seis (6) meses de prisão aplicada por sentença. Este despacho foi notificado, em 30-03-2009, ao arguido e ao seu advogado, nos termos previstos no art.º 113.° do Cód. Proc. Penal (cfr. fls. 110 a 112). Posteriormente, o arguido veio, por mais de uma vez, requerer a emissão de guias para poder proceder ao pagamento da multa, tendo tais pedidos sido indeferidos pelos despachos datados de 16-04-2009 e de 12-05-2009. Na sequência deste último despacho e depois de terem sido executados os mandados de condução ao estabelecimento prisional para cumprimento da pena de prisão aplicada ao arguido nestes autos, veio este interpor recurso do "despacho que antecede" para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, o qual, porém, não foi admitido com base nas razões expressas no despacho datado de 07-07-2009 e cotado a fls. 165. Afigura-se-lhe, assim, que nenhuma norma foi violada, devendo manter-se a prisão do arguido, por se considerar que o mesmo se encontra em cumprimento de pena, decretada por despacho datado de 24-03-2009 e que, salvo melhor opinião, se mostra transitado em julgado.

2. Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.

Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

O habeas corpus é uma “providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido...O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais” (“Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, 1999, I vol., págs. 1063 e 1064).

Daí que os seus fundamentos estejam taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal e, assim, a ilegalidade da prisão deve provir de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;

c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.

Tem consagração constitucional, pois o art.º 31.º da CRP dispõe que «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória».

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Por sentença do Tribunal de Reguengos de Monsaraz de 19/12/2006, transitada em julgado em 16-01-2007, no âmbito do processo 513/06.0GTEVR, o ora peticionante foi condenado pela prática de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, na pena de seis (6) meses de prisão, substituída na sua execução por duzentos e quarenta (240) dias de multa, à taxa diária de €. 5,00.
Após requerimento, o tribunal admitiu que o pagamento da multa fosse feito em 10 prestações mensais.
Tendo pago apenas a primeira prestação, o peticionante foi notificado para pagar as prestações em falta, mas veio então invocar algumas razões justificativas. Foi-lhe, por isso, autorizada a continuação do pagamento em prestações e, na verdade, o peticionante ainda pagou mais 5 prestações, mas acabou por cessar o pagamento sem outra explicação.
O tribunal, por isso, considerou vencidas as prestações em falta e notificou o peticionante para as pagar. Este requereu que o montante em dívida lhe fosse substituído por trabalho a favor da comunidade, mas a Mm.ª Juíza do processo, por despacho de 12/01/2009, indeferiu esse requerimento, por entender que o trabalho a favor da comunidade não satisfazia as necessidades da punição e mandou notificar o peticionante para pagar as quantias em dívida. Por novo despacho, agora de 24/03/2009, a Mm.ª Juíza, tendo verificado que o requerente, notificado do despacho anterior, não pagara o remanescente em dívida, revogou a substituição da prisão por multa, ao abrigo do disposto no art.º 43.º, n.º 2, do CP, e ordenou o cumprimento dos 6 (seis) meses de prisão.
Este último despacho foi notificado em 30-03-2009 ao arguido e ao seu advogado.
Este último, por requerimento do dia imediato, veio pedir que o tribunal relevasse a falta do arguido, resultante de problemas laborais entretanto já solucionados e requereu que fosse autorizado o pagamento das importâncias em dívida. Porém, a Mm.ª Juíza, por despacho de 16/04/2009, considerou esgotado o seu poder jurisdicional na matéria e não tomou conhecimento do requerimento.
Solicitada novamente a emissão de guias para o pagamento, a Mm.ª Juíza lavrou novo despacho em 12/05/2009, reafirmando que se esgotara o seu poder jurisdicional com o despacho de 24/03/2009, do qual não fora interposto recurso, pelo que o incidente suscitado era meramente dilatório.
Este último despacho foi notificado ao Defensor em 15/05/2009.
O ora peticionante foi preso em 30 de Maio de 2009 e mantém-se nessa situação.
Em 23 de Junho de 2009, o ora peticionante interpôs recurso do “despacho que antecede”, mas a Juíza, considerando que o recurso se dirigia ao último despacho proferido e notificado ao Defensor (em 15/05/2009), não o admitiu por se mostrar extemporâneo.

Nos termos do art.º 43.º, n.º 1, do C. Penal, a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º
Ora, a substituição da prisão em multa é feita por igual número de dias de multa, pois, como referem Paulo Pinto Albuquerque e Maia Gonçalves, nos seus Códigos anotados (ver no primeiro fls. 179-180), a Comissão de revisão do CP adoptou «um critério de correspondência aritmética “por ser mais certa, com tradição e, por isso, mais convidativa à conversão”».
Na sentença proferida nos autos em causa neste habeas corpus não há qualquer explicação ou fundamentação para o facto de os 6 meses de prisão, que correspondem a 180 dias, terem sido substituídos por 240 dias de multa. Tratou-se, portanto, de um erro material, de conta matemática mal executada, corrigível oficiosamente a todo o tempo (art.º 380.º, n.º 1, al. b, do CPP).
Corrigido esse lapso, como agora aqui se corrige, o arguido teria de pagar 900 €, correspondentes a 180 dias a 5 € diários (montante diário fixado na sentença).
Ora, está documentado que o peticionante chegou a pagar 6 prestações de 120 € cada uma, num total de 720 €.
Estariam em falta, portanto, 180 €, correspondentes a 36 dias a 5 € diários.
Se a multa que substitui a prisão não for paga em parte, «o condenado cumpre a pena de prisão correspondentemente reduzida dos dias de multa já cumpridos» (Paulo Pinto de Albuquerque, ibidem, p. 180).
Deste modo, a prisão do peticionante, ocorrida em 30 de Maio de 2009 (fls. 130 do processo principal), a que acresce um dia de detenção anteriormente sofrido (fls. 4 verso do mesmo processo), já esgotou o prazo que o mesmo teria de cumprir e, por isso, a prisão é neste momento ilegal e há fundamento para o pedido de habeas corpus (art.º 222.º, al. c, do CPP).

3. Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, em deferir a providência de habeas corpus e em ordenar a soltura imediata do peticionante.

Passe mandados de soltura imediatos.
Notifique.


Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Julho de 2009

Santos Carvalho (Relator)
Simas Santos
Arménio Sottomayor
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1- Há aqui um lapso do Il. Defensor, pois o peticionante foi detido em 30/05/2009.