Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S2084
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VÍTOR MESQUITA
Nº do Documento: SJ200302260020844
Data do Acordão: 02/26/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório
"A" (casado, comissário de bordo, residente na Rua ...., 1500-515 Lisboa), intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra B -Transportes Aéreos Portugueses, S.A. (com sede no Aeroporto de Lisboa, 1700-008, Lisboa), pedindo:
a) Que seja declarada nula a decisão da ré que o considerou inapto para aceder à categoria de Chefe de Cabina (C/C);
b) que a ré seja condenada a reconhecer-lhe aptidão para o exercício das funções de Chefe de Cabina, com efeitos desde Março de 1998;
c) que seja a ré condenada a pagar-lhe as diferenças de remuneração decorrentes do reconhecimento da categoria de Chefe de Cabina, bem como as diferenças da comissão mensal de venda a bordo, com efeitos desde Junho de 1998, acrescido das vincendas, a liquidar em execução de sentença;
e) que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 2.100.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Posteriormente, conforme requerimento de 02-11-2000 (fls. 162 e 163), o autor veio reduzir o seu pedido, passando as alíneas b) e c) do mesmo a ter a seguinte redacção:
b) que seja condenada a ré a reconhecer-lhe aptidão para frequentar o curso de acesso a Chefe de Cabina (C/C);
c) que seja a ré condenada a pagar-lhe as diferenças de remuneração decorrentes da atribuição da categoria de Chefe de Cabina (C/C), bem como as diferenças da comissão mensal de venda a bordo, com efeitos reportados à data em que os demais candidatos foram promovidos, no Curso que seguiu à decisão da Comissão de Avaliação de 24 de Março de 1998, caso venha a obter aprovação no curso referido em b).
Alegou, para o efeito, e em síntese, que desde Janeiro de 1974, trabalha sob a autoridade e direcção da ré, exercendo as funções de Comissário de Bordo (C/B), auferindo, ultimamente a retribuição mensal base de 299.000$00.
A ré, em 28-02-98, comunicou internamente que iria proceder à formação de 25 C/C´s Narrow Body (Chefes de Cabina), apresentando, em 12-03-98, uma lista de candidatos por ordem de antiguidade, posicionando-se o autor em 52º lugar, não tendo o autor renunciado à candidatura.
Em reunião de 16-03-98, a Comissão de Avaliação dos candidatos à categoria de 1ª Chefia de Cabina, decidiu considerar o autor "NÃO APTO, consubstanciado na avaliação do seu desempenho", tendo tal sido comunicado ao autor por carta de 24 de Março desse ano.
Inconformado com o resultado do processo de avaliação, em 31-03-98 reclamou daquela deliberação para o Director dos Serviços de Assistência a Bordo, tendo obtido resposta, em 20-04-98, no sentido de a Comissão de Avaliação ter decidido manter a decisão dado não existirem novos factos que justifiquem uma apreciação diferente.
Deste indeferimento interpôs recurso, em 23-04-98, para o Director Geral de Operações de Voo, o qual veio a manter a decisão.
Solicitou cópias das actas das reuniões da Comissão de Avaliação, bem como informação sobre critérios de análise da ficha de avaliação contínua, método de cálculo referente a cada item de avaliação contínua e o regulamento do processo de avaliação, mas nem os elementos pedidos lhe foram facultados, nem dadas as explicações pretendidas.
Apesar das avaliações a que foi submetido, durante os últimos 18 meses anteriores à decisão, terem sido todas positivas, obtendo uma média geral de 2.99, não foi considerado apto, embora outros candidatos com média inferior à sua o tenham sido.
Acresce que realizou durante o período de avaliação 77 voos, mas a ré só lhe comunicou o resultado de 28 avaliações, sem que qualquer delas indique inaptidão.
Também não foi questionada a assiduidade e produtividade, tendo realizado todo o serviço planeado e os exigidos pelos serviços de escalas, não tendo sofrido qualquer limitação a que alude a cláusula 2ª, alínea f) do Regulamento de Carreiras de PNC e nada constando de negativo do seu registo disciplinar, bem pelo contrário, pois ali se encontram várias referências elogiosas ao seu trabalho.
Todos os candidatos, excepto um deles e por razões alheias às médias, foram considerados aptos e, após frequência do respectivo curso, o qual é uma mera formalidade, foram promovidos a Chefe de Cabina, auferindo a retribuição base de 336.000$00, acrescida duma comissão de venda mensal de 45.000$00 em média.
Assim, entende que a ré ao não o considerar apto, e ao fazê-lo não especificando as razões, violou o Regulamento da Carreira Profissional de PNC e o princípio constitucional da igualdade, pelo que a decisão tomada pela Comissão de Avaliação é ilegal e inconstitucional, assistindo ao autor o direito de receber as diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da categoria profissional de chefe de Cabina, desde Junho de 1998.
Acrescenta, finalmente, que sofreu danos morais por a ré o ter ofendido na sua dignidade profissional, causando-lhe profundo desgosto e vexame, devendo, por isso, ser condenada a pagar-lhe uma indemnização tendente ao ressarcimento dos mesmos no montante peticionado.
Contestou a ré, defendendo que comunicou as razões que justificaram a deliberação da Comissão cumprindo o disposto na cláusula 10ª do AE aplicável, não exigindo o mesmo a indicação exaustiva de todo o complexo de factos, indícios e razões que determinaram a deliberação.
Acrescenta que a média das avaliações não foi a invocada pelo autor, mas sim a de 2.63, obtida com base em sessenta avaliações, para além de as avaliações não serem os únicos elementos a que a Comissão de Avaliação atende, levando também em conta o parecer da chefia e o resultado dos testes psicológicos. No caso do autor, a avaliação feita pelas chefias que com ele trabalhavam directamente foi negativa e já em Fevereiro de 1996 tinha sido considerado não apto.
Além disso, o facto de se obter aprovação pela Comissão de Avaliação não significa que se obtenha aprovação no Curso que se segue: e só com aprovação nesse Curso poderia aceder à categoria de Chefe de Cabina.
Quanto aos danos não patrimoniais, sustenta a ré que caso tenham ocorrido, sempre o valor seria manifestamente exagerado.
Os autos prosseguiram os seus termos, tendo o autor reclamado, com êxito dos factos assentes no saneador.
Procedeu-se a julgamento e em 16-07-01 foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré do pedido.
Inconformado, o autor recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por douto acórdão de 06-02-02, concedeu provimento à apelação e alterando a sentença recorrida, declarou "(...) nula a decisão da apelada que considerou inapto o apelante para aceder à categoria de Chefe de Cabina, condenando-se aquela a reconhecer-lhe aptidão para frequentar o curso de acesso àquela categoria e, caso venha a obter aprovação no curso referido, a pagar-lhe as diferenças de remuneração decorrentes da atribuição da mesma categoria de Chefe de Cabina, bem como as diferenças da comissão mensal de venda a bordo, com efeitos reportados à data em que os demais candidatos foram promovidos, no Curso que se seguiu à decisão da Comissão de Avaliação de 24 de Março de 1998.
Na parte restante confirma-se a sentença recorrida".
Inconformada, agora a ré, veio recorrer de revista, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
1. A recorrente respeitou o n.º 2 da Cláusula 10.ª do Regulamento da Carreira Profissional do PNC que constitui o Anexo II do Acordo de Empresa entre a B - AIR Portugal, S.A, e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil.
2. O n.º 2 da Cláusula em apreço não exige o dever de fundamentar a decisão que considerou o recorrido como inapto para aceder ao Curso de Acesso de Chefe de Cabina.
3. Bem andou, assim, a douta Sentença, a fls. 389, ao fazer a destrinça entre o que será a exigência de fundamentar o porquê da inaptidão do recorrido e a exigência de indicar o motivo da inaptidão.
4. No que respeita à obrigação de indicar ou especificar as razões da decisão que comunica a inaptidão, a mesma foi respeitada, porquanto na mesma decisão se indicou que o recorrido foi considerado como "Não apto, consubstanciado na análise do seu desempenho", conforme bem se alcança do facto n.º 11 considerado como provado.
5. Resulta à saciedade que o n.º 2 da referida Cláusula foi plenamente respeitado, porque a expressão utilizada pela Comissão de Avaliação significa que a mesma"...baseia a sua decisão de inaptidão unicamente no resultado da avaliação que fez do Autor (ora recorrido).
6. Ou seja, o recorrido foi considerado como inapto em função do juízo de valor que a Comissão de Avaliação fez sobre o seu desempenho.
7. Sendo o motivo indicado, segundo a Sentença de 1.ª Instância "...perceptível e entendível para qualquer pessoa colocada na posição do autor e traduz um facto concreto: a avaliação do desempenho revela inaptidão do autor para aceder ao desempenho das funções inerentes à categoria de Chefe de Cabina".
8. O resultado da avaliação de desempenho é um motivo concreto que se distingue de outros como a assiduidade ou o registo disciplinar que não foram referidos pela Comissão de avaliação por não terem sido fundamento para a inaptidão do Recorrido.
9. O facto considerado como provado sob o facto n.º 34 pela Sentença de 1.ª Instância e que o Acórdão da Relação expurgou da lista de factos considerados como provados comporta apenas matéria de facto, não constituindo matéria conclusiva.
10. Determinar se o resultado da Comissão de Avaliação foi ou não maioritariamente negativo não é uma conclusão, antes sendo um facto que, no caso, se provou.
11. Deve, pois, o mesmo facto ser reintroduzido na lista de factos considerados como provados a fim de poder ser tomado em consideração para a boa decisão da causa.
12. Contrariamente ao que sustenta o Acórdão em crise a recorrente não impediu o recorrido de fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito.
13. Mesmo que tivesse existido falta de fundamentação da decisão da Comissão de Avaliação - no que não se concede - tal circunstância não levaria à inversão legal do ónus da prova (artigo 344.°, n.º 2 do Código Civil) porquanto o mesmo artigo visa apenas aquelas situações em que uma das partes destrói os elementos de prova ou deliberadamente os não fornece, o que não é manifestamente o caso.
14. O Acórdão em crise não levou em consideração que de acordo com o Regulamento da Avaliação do Desempenho do PNC, a fls. 11 e seguintes, no item relativo ao preenchimento das fichas de avaliação se refere que nos voos inferiores a duas horas as mesmas são preenchidas apenas quando o avaliador entenda ter havido a possibilidade de fazer a avaliação.
15. No processo não consta nenhum elemento alusivo a quantos voos inferiores ou superiores a 2 horas o recorrido efectuou porquanto este nem tão pouco tal facto alegou quando esse seria sempre um facto constitutivo do seu direito.
16. Assim, não consta nenhum elemento nos autos que permita concluir que a recorrente estivesse obrigada a realizar avaliações relativas aos voos cujas fichas de avaliação não foram encontradas.
17. O recorrido não logrou provar em sede de audiência de discussão e julgamento que a decisão da Comissão de Avaliação foi efectuada com base em opiniões arbitrárias dos seus membros, com nítida violação do princípio da igualdade de tratamento.
18. Provou-se antes que os elementos da B que fazem parte da Comissão de Avaliação são superiores hierárquicos do autor (facto provado sob o n.º 32) e que convivem com o autor uns com maior frequência outros só pontualmente, estando em condições de avaliar o seu desempenho (facto provado sob o n.º 33).
19. Provou-se sob o facto n.º 18.° que: "O resultado das avaliações a que o autor foi submetido nos últimos dezoito meses antes de Abril de 1998, correspondem a uma média ponderada de 2,6, esclarecendo-se que a mesma é obtida a partir da média aritmética, que resulta das avaliações das fichas de avaliação que contêm 7 diferentes itens de avaliação: apresentação/imagem, análise e solução dos problemas, cumprimento de normas e padrões, capacidade relacional, espírito de equipa, resistência ao stress, quantificáveis cada uma delas em níveis de 1 a 5. A média ponderada é obtida atendendo à média aritmética, rectificada, em cada valor, através da ponderação do desvio padrão em relação à classificação atribuídas por cada avaliador".
20. Dos elementos constantes dos autos, apurou-se a fls. 390 da douta Sentença de 1.ª Instância, é que"...a média ponderada obtida pelo autor estava abaixo da média geral dos demais candidatos..."
21. O recorrido não logrou provar que a média ponderada que o mesmo obteve foi calculada com base em apenas 28 fichas de avaliação porquanto antes se provou sob o facto n.º 31 que: "O Autor foi submetido a um número de avaliações não apurado, das quais só em relação a 28 foram encontradas fichas de avaliação".
22. O recorrido não logrou provar que a promoção fosse automática e que para que aquela pudesse ocorrer não fosse necessário aprovação, o que não é certo que ocorresse mesmo que o recorrido tivesse sido considerado apto para aceder ao curso de Chefe de Cabina.
23. É que, provou-se sob o n.º 26 que: "Os Comissários de Bordo considerados aptos em Março de 1998, após a frequência do respectivo curso, com excepção de dois deles que chumbaram, foram promovidos a Chefes de Cabina, em Junho de 1998", facto que levou inclusivamente o Autor a reduzir o seu pedido.
24. O douto Acórdão da Relação violou os artigos 342.º e 344.º do Código Civil e o disposto no item do preenchimento das fichas de avaliação do Regulamento da Avaliação do Desempenho do PNC.
O recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do Recurso.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto "parecer", no qual conclui que deve ser negada a revista.

II. Enquadramento fáctico
É a seguinte a factualidade dada como assente na 2.ª instância:
1. O autor foi admitido para prestar serviço sob a autoridade e direcção da ré, em Janeiro de 1974, como comissário de bordo.
2. Sempre exerceu funções de comissário de bordo.
3. Ultimamente vem auferindo a retribuição mensal base de 299.000$00.
4. Em 98.02.27, a ré, através de comunicação de serviço n.º 06/98, da Direcção dos Serviços de Assistência a Bordo, anunciou a todo o PNC (Pessoal Navegante Comercial) a formação de vinte e cinco "C/C"`s Narrow Body" (Chefes de Cabina).
5. Em 98.03.12, a ré através da Comunicação de Serviço n.º 07/98, divulgou a lista actualizada de "CAB´s Wide Body, candidatos aos lugares em aberto por ordem de escalonamento na categoria".
6. O autor é um desses candidatos, posicionado em 52º lugar.
7. O autor não renunciou à candidatura.
8. Em 98.03.16, reuniu a Comissão de Avaliação dos candidatos ao Acesso à Categoria de 1ª Chefia de Cabina.
9. Por carta datada de 24 de Março de 1998, o Director de Serviço de Assistência a Bordo, comunicou ao autor que a Comissão de Avaliação, reunida no dia 98.03.16, decidiu considerá-lo "Não apto, consubstanciado na avaliação do seu desempenho".
10. Inconformado com o resultado do processo de avaliação, o autor, em 98.03.31, reclamou da deliberação da Comissão de Avaliação para o Director dos Serviços de Assistência a Bordo da ré.
11. Em 98.04.20, o Chefe do Serviço do Pessoal de Cabina da ré respondeu que a Comissão de Avaliação "decidiu manter a mesma decisão dado não existirem novos factos que justifiquem uma apreciação diferente".
12. Deste indeferimento, o autor interpôs recurso, em 98.04.23, para o Director de Operações de Voo.
13. O autor, no dia 98.05.13, solicitou ao Director Geral de Operações de Voo, informação sobre a data do curso a frequentar.
14. Em 98.05.14, o Director de Operações de Voo comunicou o indeferimento do recurso, "mantendo-se a decisão de o considerar não apto na avaliação".
15. O autor pediu ainda ao Director dos Serviços de Assistência a Bordo da ré cópias autenticadas das actas das reuniões da Comissão de Avaliação, realizadas nos dias 98.03.16 e 98.04.16, bem como informação sobre os critérios de análise das fichas de avaliação contínua, o método de cálculo referente a cada item da ficha de avaliação contínua e o regulamento do processo de avaliação.
16. O autor é sócio do Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil.
17. Em resposta à solicitação do autor referida no n.º 15 dos factos assentes, a ré respondeu, por carta datada de 04 de Maio de 1998, com o conteúdo seguinte: " Em resposta ao seu pedido datado de 24 de Abril de 1998, passamos a transcrever a opinião da Comissão de Avaliação, expressa na Acta da reunião de 16 de Março de 1998, a seu respeito: "C/8 A, "B" 13168.0 - Não Apto, consubstanciado na avaliação do seu desempenho. Na Acta da Comissão de Avaliação datada de 16 de Abril de 1998 em que foi analisada a sua reclamação, transcreve-se o seguinte: "A Comissão de Avaliação analisou a contestação do CIB A e manteve a decisão anteriormente tomada, uma vez que não surgiram novos factos que justificassem uma apreciação diferente".
18. O resultado das avaliações a que o autor foi submetido nos últimos dezoito meses antes de Abril de 1998, corresponderam a uma média ponderada de 2,63, esclarecendo-se que a mesma é obtida a partir da média aritmética, que resulta das avaliações das fichas de avaliação que contêm 7 diferentes itens de avaliação: apresentação/imagem, análise e solução dos problemas, cumprimento de normas e padrões, capacidade relacional, espírito de equipa, resistência ao stress, quantificáveis cada uma delas em níveis de 1 a 5. A média ponderada é obtida atendendo à média aritmética, rectificada, em cada valor, através da ponderação do desvio padrão em relação à classificação atribuídas por cada avaliador.
19. O autor realizou, pelo menos, 77 voos durante o período de avaliação de 18 meses, e a ré comunicou-lhe o resultado de 28 avaliações.
20. O autor tem sido produtivo no seu desempenho.
21. O autor realizou todos os serviços planeados e, bem assim, os exigidos pelo Serviço de Escalas.
22. Nunca sofreu qualquer limitação, tal como vem definida na Cláusula 2ª. al. f) do Regulamento da Carreira de PNC.
23. Nada consta de negativo do seu registo disciplinar.
24. Foram feitas várias referências elogiosas à qualidade do seu trabalho de CB.
25. No concurso para Chefes de Cabina, 38 foram considerados aptos, 1 inapto temporariamente para o voo, 3 não avaliados e 2 não aptos, sendo um deles o autor.
26. Os Comissários de Bordo considerados aptos em Março de 1998, após a frequência do respectivo curso, com excepção de dois deles que chumbaram, foram todos promovidos a Chefes de Cabina, em Junho de 1998.
27. Os Chefes de Cabina vêm auferindo a retribuição base de Esc.: 336.000$00, acrescida de uma comissão de vendas mensal de Esc.: 45.000$00, em média.
28. A decisão da ré desgostou o autor.
29. O autor sente-se vexado profissionalmente com o facto de não ter sido considerado apto no concurso.
30. Na comunicação que consta do n.º 4 dos factos assentes, referia-se também "Movimentação de Quadros de PNC- Acesso à Categoria de C/C´s Narrow Body".
31. O autor foi submetido a um número de avaliações não apurado, das quais só em relação a 28 foram encontradas fichas de avaliação.
32. Os elementos da B que fazem parte da Comissão de Avaliação são superiores hierárquicos do autor.
33. Convivem com o autor uns com maior frequência outros só pontualmente, estando em condições de avaliar o seu desempenho.

III. Enquadramento jurídico
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (art.ºs 690, n.º 1 e 684, n.º 3, do CPC), são as seguintes as questões sobre que essencialmente importa apreciar e decidir:
1. Da admissibilidade como matéria de facto do constante sob o n.º 34 da sentença de 1.ª instância;
2. Da fundamentação da decisão que considerou o recorrido como inapto para aceder ao curso de Chefe de Cabina;
3. Apurar se o recorrido deve ser considerado apto para aceder ao curso de Chefe de Cabina.
Vejamos, então, de per si, cada uma das questões.
1. Na sentença de 1.ª instância consta sob o n.º 34 da matéria de facto, o seguinte:
" Para além do que consta na resposta ao quesito 17.º, o resultado da avaliação feito pela Comissão de Avaliação foi maioritariamente negativo:
O douto acórdão recorrido não considerou tal matéria como provada, por entender tratar-se de matéria conclusiva, pois, "(...) o que importava era que a Comissão de Avaliação tivesse expendido os motivos concretos pelos quais julgava inapto o apelante. Depois é que seria possível concluir se tal avaliação tinha sido negativa ou se positiva".
De acordo com o disposto no art.º 646.º, n.º 4, do CPC, "Têm-se por não escritas as respostas do Tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes".
Em sede de matéria de facto, a lei atribui ao Supremo Tribunal de Justiça poderes específicos e limitados ao quadro previsto pelos art.ºs 722, n.º 2 e 729, n.º 3, do CPC.
Os poderes conferidos pelo art.º 722, n.º 2, do CPC, permitem ao STJ corrigir as ofensas a disposições expressas da lei que exijam certa espécie de prova para a existência de determinados factos ou que fixem a força de determinados meios de prova, ou seja, erros sobre regras de direito probatório material que ocorram no acórdão da Relação, na sentença ou, quando muito, nas respostas ao questionário (actualmente base instrutória).
E o poder de ampliar a decisão sobre matéria de facto a que alude o art.º 729, n.º 3, do CPC, permite corrigir as omissões de julgamento e as obscuridades resultantes de contradições insanáveis na matéria de facto, impeditivas da aplicação do regime jurídico adequado.
Ora, quando o Tribunal da Relação considera não escrita a resposta a determinados quesitos, por entender serem conclusões e não factos, não está apenas a fixar a matéria de facto a atender, mas também a decidir sobre matéria de direito, na medida em que o que está também em causa é a violação da regra de direito sobre selecção e fixação da matéria de facto( cfr. arts 722, n.º 2, 729, n.º 2, 511, n.º 1 e 653, n.º 2, todos do CPC).
Na verdade, "São questões que versam, afinal, sobre matéria de direito, acessível ao Supremo, tal como a questão de definir se determinada matéria formulada num quesito é de direito ou de facto.(...) É uma actividade de natureza jurídica e não de facto". (1)
É sabido que o questionário (hoje base instrutória) versa unicamente sobre pontos ou questões de facto.
E, seguindo o ensinamento do Prof. Alberto dos Reis (2):
"a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior;
b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei".
Nessa sequência, os quesitos devem conter apenas factos materiais.
Regressando ao caso em análise, constata-se que da base instrutória consta um quesito, sob o n.º 39 - que teve origem no art.º 34 da contestação -, do seguinte teor:
"A avaliação feita pelas chefias (sublinhado nosso) que com ele trabalhavam directa e diariamente foi negativa?" (fls. 82).
Tal quesito obteve a seguinte resposta:
"Provado o que consta da resposta ao quesito 17.º e que o resultado da avaliação feito pela Comissão de Avaliação foi maioritariamente negativa" (fls. 377).
Esta matéria foi vertida no n.º 34 dos factos provados da sentença de 1.ª instância.
Do confronto entre o quesito e a resposta, verifica-se que enquanto que no mesmo se perguntava sobre avaliação feita pelas chefias do autor, a 2.ª parte da resposta, iniciando-se "... e que o resultado da avaliação feito pela Comissão de Avaliação foi maioritariamente negativa", reporta-se a avaliação feita pela Comissão de Avaliação.
Sendo certo que as respostas aos quesitos não têm que ser meramente afirmativas ou negativas, pois podem ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham dentro da matéria articulada e quesitada (3), não o é menos que a resposta ao quesito 39 exorbita claramente do que é perguntado, na medida em que a 2.ª parte do conteúdo da resposta não era objecto de pergunta no quesito.
Assim, por força dos art.ºs 653, n.º 2, em conjugação com o disposto nos art.ºs 511 e 646, n.º 4, do mesmo diploma legal, tem-se por não escrita aquela parte da resposta.
Em relação à 1.ª parte da resposta, uma vez que se trata de mera referência à resposta ao quesito 17.º, torna-se inútil voltar a fazer constar autonomamente o facto.
É, por isso, embora por fundamentação diversa, de manter como não escrita a matéria constante do n.º 34 da sentença de 1.ª instância.
Sem embargo do que se deixa referido, sempre se dirá que quando na resposta a um quesito da base instrutória se afirma que o resultado da Comissão de Avaliação foi maioritariamente negativo, está-se a fazer constar um facto material, o resultado da Comissão de Avaliação, que aliás, parece ser um dos pressupostos da presente acção, pois se o resultado da Comissão de Avaliação fosse positivo, certamente que o autor teria sido considerado apto para aceder ao concurso.
Trata-se de um facto em si mesmo - resultado da comissão de avaliação - que pressuporia, ou teria por suporte, outros factos materiais concretos, designadamente extraídos da cláusula 9.ª, n.º 2, do regulamento de concurso.
É certo que da resposta não resultam os pressupostos ou factos concretos em que a Comissão de Avaliação se baseou, isto é, v.g., qual o processo seguido e os critérios que serviram de fundamento para aquela atribuir aquele resultado negativo, e até o número de membros que consideraram o resultado negativo.
Todavia, essa é uma questão que conduziria a que tal facto, a admitir-se nos autos, fosse inócuo, irrelevante quanto a ter quaisquer consequências jurídicas, por dele, ou até do processo, não constarem os motivos concretos que conduziram ao mesmo.
2. Importa, agora, apurar da existência ou não de fundamentação suficiente na decisão que considerou o autor inapto para aceder ao curso de Chefe de Cabina.
Para resolução de tal questão, tenha-se desde logo presente que, conforme consta dos autos, à relação laboral estabelecida entre o autor e a ré é aplicável o AE entre a B e o SNPVAC (Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil), publicado no BTE, 1ª série, n.º 3 de 22.06.94, com as alterações do BTE, 1ª série, de 29.10.97, que contém no seu anexo II o Regulamento da Carreira Profissional de PNC (pessoal de navegação de cabina), considerando que o concurso em causa foi anunciado pela ré a todo o Pessoal Navegante Comercial em 27.02.98.
A cláusula 7ª de referido Regulamento dispõe que "as promoções na carreira dependem do processo específico de avaliação a que alude a alínea c) da cláusula 2.ª", e esta refere que o "Processo de avaliação - consiste na apreciação, por uma comissão de avaliação, dos requisitos essenciais ao desempenho das funções inerentes às categorias de S/C e C/C" (supervisor de cabina e chefe de cabina, respectivamente).
Por sua vez, a cláusula 9.ª, n.º 2 dispõe que "Do processo de avaliação constam obrigatoriamente, e por escrito, os seguintes elementos:
a) A análise dos resultados do sistema de avaliação contínua dos últimos 18 meses;
b) A assiduidade dos últimos 18 meses;
c) O registo disciplinar dos últimos 18 meses;
d) O resultado dos testes psicológicos, se se tratar de avaliação para primeira chefia;
e) O parecer da chefia consubstanciado na análise dos processos individuais".
A cláusula 10.ª dispõe o seguinte:
" 1 - A comissão de avaliação comunica o resultado do processo de avaliação, individualmente e por escrito aos avaliados, no prazo de 20 dias após o encerramento do respectivo processo, através da hierarquia competente.
2 - Se o resultado do processo de avaliação for o da inaptidão, o documento escrito deverá especificar as razões da mesma.
3 -A promoção dos candidatos considerados aptos só se concretiza após aprovação no respectivo curso de acesso".
Assim, o que está desde logo em causa é saber se a ré ao considerar o autor como "não apto" para frequentar o curso de chefe de cabina, com base no resultado da Comissão de avaliação que o considerou "Não apto, consubstanciado na avaliação do seu desempenho", cumpriu o estipulado no n.º 2, da cláusula 10, especificando as razões do resultado do processo de avaliação de inaptidão.
As instâncias responderam de forma diversa a tal questão.
Assim, na sentença de 1.ª instância escreveu-se que "(...) a Comissão de Avaliação baseia a sua decisão de inaptidão unicamente no resultado da avaliação que fez do autor. Portanto, a razão mencionada ao autor para fundamentar a inaptidão do mesmo decorre do juízo de valor que a Comissão de Avaliação fez sobre o seu desempenho.
Este fundamento é perceptível e atendível para qualquer pessoa colocada na posição do autor e traduz um facto concreto: a avaliação do desempenho revela inaptidão do autor para aceder ao desempenho das funções inerentes à categoria de Chefe de Cabina. Não estando a Comissão de Avaliação obrigada a fundamentar as razões porque chegou a tal conclusão, é manifesto que esta justificação cumpre o estipulado no n.º 2 da cláusula 10.ª ".
Porém, já para o douto acórdão recorrido "(...) se a dita Comissão se decide pronunciar pela inaptidão do trabalhador e por que sendo suposto a decisão não ser arbitrária, bem se pode supor também que o fez com base no bom ou mau desempenho do trabalhador.
Pensamos que a cláusula em apreço é de uma clareza apodíctica, ao estabelecer que, no caso de inaptidão do trabalhador, a Comissão de Avaliação, na comunicação a dirigir-lhe, tem de especificar as razões da mesma inaptidão, ou seja, os fundamentos ou justificações pelas quais adoptou tal decisão e não outra. Especificar as razões é descrever, mencionar ou individualizar eventos da vida real e não emitir meros juízos de valor. O que exige uma invocação de factos concretos, susceptíveis de análise e de ponderação por parte do candidato, a fim de lhe permitir formular um juízo de razoabilidade, ou não, da sua avaliação.
Como estava em causa saber se o apelante obedecia aos requisitos essenciais ao desempenho das funções inerentes às categorias de Chefe de Cabina e como a Comissão de Avaliação teria obrigatoriamente de tomar em consideração os elementos previsto na Cláusula 9.ª, n.º 2 do regulamento -a avaliação contínua, a assiduidade e registo disciplinar dos últimos 18 meses; os testes psicotécnicos e o parecer da chefia -era, designadamente, sobre estes elementos que a apelada, em concreto se podia e devia ter pronunciado".
Adiantando, desde já, conclusões, diga-se que se concorda com este último entendimento.
Tendo a ré procedido à abertura de concurso de acordo com o previsto no anexo ao AE, ficou desde logo obrigada a respeitar o regime nele fixado e, bem assim, as regras de direito que lhe forem aplicáveis, de acordo com a natureza jurídica do mesmo.
Como escreve o Prof. Menezes Cordeiro (4), nas diversas configurações que o concurso para a celebração do contrato podem assumir "(...)mantém-se, firme, uma dimensão teleológica comum: visa-se uma celebração límpida e em boas condições, dum contrato. Os dois aspectos interpenetram-se; não só se procura através do concurso, tirar partido da concorrência para melhorar as cláusulas contratuais como ainda se intenta, dessa mesma concorrência, extrair uma legitimação para a celebração subsequente.
O factor teleológico apontado é relevante e impõe regras comuns ou, pelo menos, susceptíveis de serem acompanhadas nas diversas modalidades de concurso. No limite, a boa fé e o instituto da culpa in contrahendo assegurarão que, no concurso para a celebração do contrato, os valores básicos do ordenamento são respeitados. O concurso pode, assim, ser entendido como um conceito de enquadramento, ponto de encontro de várias figuras, susceptível de exprimir vectores comuns ou mutuamente enriquecedores.
As pessoas poderão ser livres de abrir concurso; quando o façam, porém, assumem deveres para com os interessados e a comunidade: devem cumpri-los".
Na situação "sub judice", está em causa um concurso laboral, através de um processo de avaliação, que tinha por finalidade o recrutamento de trabalhadores da ré para o exercício das funções inerentes à categoria de Chefe de Cabina.
Estando o referido processo regulamentado no anexo II do AE, importa apreciar e decidir se o mesmo foi respeitado.
Uma vez que o resultado do processo de avaliação foi de inaptidão do autor, em obediência ao que prescreve a cláusula 10.ª, n.º 2, do anexo, importava que o documento escrito especificasse as razões da mesma.
Tal especificação tem por fim permitir ao candidato/autor saber da razão concreta da decisão de inaptidão e, se for caso disso, reagir contra a mesma.
Daí que a fundamentação tenha que ser suficiente, aferida através de critérios objectivos, recorrendo-se às disposições legais constantes do art.º 236 e segts do CC, ou seja, basicamente, a declaração valerá com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (5) .
Haverá, também, que fazer apelo, de acordo com o estipulado no art.º 239, do CC, à vontade hipotética (quando não exteriorizada) da parte do autor do concurso tendo em conta o interesse do mesmo e os parâmetros por ele escolhidos -ainda que através da comissão de avaliação - desde que conformes à boa fé.
Não deixará de se reconhecer que quanto a critérios de classificação ou admissão num concurso, por mais pormenorizado que se apresente a regulamentação do mesmo, está sempre inerente à decisão alguma margem de livre escolha por parte da entidade empregadora.
Porém, essa margem de livre escolha, ou discricionaridade da decisão, não se pode confundir com livre arbítrio: por isso, ainda que se afigurem de difícil controle os juízos de valor da entidade empregadora, os mesmos terão sempre que se balizar por princípios de igualdade e seriedade.
Ora, regressando ao caso em análise, a comissão de avaliação considerou o autor "não apto consubstanciado na avaliação do seu desempenho".
Sabido como é que do processo de avaliação devem constar obrigatoriamente e por escrito a análise dos resultados do sistema de avaliação contínua, assiduidade e registo disciplinar, todos dos últimos 18 meses, o resultado dos testes psicológicos e o parecer da chefia consubstanciado na análise dos processos individuais ( cláusula 9.ª, n.º2 do anexo II ao Regulamento da Carreira Profissional de PNC), fica-se sem saber, em concreto, com base em que elemento ou elementos a comissão de avaliação fundamentou a não aptidão do autor.
Apenas se sabe que a comissão de avaliação considerou que o desempenho do autor determinou a sua não aptidão ao concurso. Mas nada mais que isso.
Como se assinala no douto acórdão recorrido, a aceitar-se a fundamentação da comissão de avaliação para a não aptidão do autor "(...) teria que aceitar-se que afinal àquela comissão bastaria comunicar o resultado da avaliação com uma referência vaga e abstracta do motivo daquele resultado, que tudo estaria bem".
Assim, dificilmente seria sindicável uma decisão desse teor, não sendo possível aferir se tinham sido respeitados princípios de igualdade , transparência e seriedade, estando aberto o caminho para que pudesse haver livre arbítrio da comissão de avaliação e da entidade empregadora na admissão dos candidatos ao concurso.
Consequentemente, deverá concluir-se que a comissão de avaliação e a ré não especificaram, não particularizaram, não concretizaram ao autor as razões da não aptidão deste ao concurso de chefe de cabina, pelo que tal decisão é nula.
3.1. Tendo-se concluído pela falta de especificação das razões da não admissão do autor a concurso, é agora chegada a altura de analisar se o autor preenche os requisitos para a frequência do curso.
Como já se deixou implícito, entende-se que o tribunal pode sindicar a decisão da entidade empregadora no que se refere a admissão ao concurso ou classificação atribuída no mesmo, designadamente sempre que a mesma seja violadora de regra ou princípio a que o concurso se encontre submetido (6) .
O acórdão recorrido considerou que embora competisse ao autor o ónus da prova dos factos pelos quais se demonstrasse que havia sido incorrectamente apreciado, não tendo a ré dado a conhecer àquele as razões concretas e objectivas pelas quais o considerou não apto, verificou-se uma inversão do ónus da prova, pelo que competia à ré provar que o autor foi correctamente considerado não apto para aceder ao curso de chefe de cabina.
Na verdade, como facto constitutivo do direito alegado, cabia ao autor provar que preenchia os requisitos para frequentar o curso de chefe de cabina (art.º 342, n.º 1, do CC).
De acordo com o art.º 344, n.º 2, do CC, há inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado.
Dois requisitos, pois, se exigem para que se verifique inversão do ónus da prova:
a) Que a conduta da parte tenha sido culposa;
b) Que tenha tornado impossível a prova ao onerado.
Pretende-se, assim, evitar que a parte a quem cabe o ónus da prova ficasse impossibilitada de a produzir por culpa da outra parte, o que não seria justo.
Mas, realça-se, só a impossibilidade de prova dos factos pela parte com ela onerada, determina a sua inversão, nos termos do art.º 344, n.º 2, do CC (7) .
No caso dos autos, o facto de o autor desconhecer os motivos concretos pelos quais foi considerado "não apto" ao concurso dificulta a prova de que preenche os requisitos para admissão ao concurso de chefe de cabina, mas não lhe impossibilitam a mesma prova (8) .
Daí que não ocorra inversão do ónus da prova, porque a não fundamentação do resultado da Comissão de Avaliação, não impossibilitou o autor da prova dos factos constitutivos dos direitos invocados e pedidos.

3.2. Impõe-se, finalmente, apreciar e decidir se os elementos constantes dos autos permitem concluir que o autor preenchia os requisitos para ser considerado apto ao concurso.
Resulta da matéria fáctica assente que:
- O resultado das avaliações a que o autor foi submetido nos últimos dezoito meses antes de Abril de 1998, corresponderam a uma média ponderada de 2,63;
- O autor realizou, pelo menos, 77 voos durante o período de avaliação de 18 meses, e a ré comunicou-lhe o resultado de 28 avaliações;
- O autor tem sido produtivo no seu desempenho;
- O autor realizou todos os serviços planeados e, bem assim, os exigidos pelo Serviço de Escalas;
- Nunca sofreu qualquer limitação, tal como vem definida na Cláusula 2ª. al. f) do Regulamento da Carreira de PNC, ou seja, perda temporária ou definitiva de requisitos técnicos resultante da falta de treino ou conhecimento técnico, comprovada pelos resultados negativos da avaliação contínua do desempenho, referente aos últimos 12 meses.
- Nada consta de negativo do seu registo disciplinar.
- Foram feitas várias referências elogiosas à qualidade do seu trabalho de CB.
Tal factualidade tem valoração positiva no enquadramento dos itens que, em obediência ao disposto na cláusula 9.ª, n.º 2, do anexo ao AE, devem constar do processo de avaliação.
E, embora a sentença de 1.ª instância tenha fundamentado a não admissão do autor ao concurso, entre o mais, com o facto de "(...) a média ponderada obtida pelo autor estava abaixo da média geral dos demais candidatos(...)", tal não resulta da factualidade provada: apenas na fundamentação da matéria de facto se afirma que de acordo com as testemunhas a média geral do autor estava abaixo da média geral dos restantes candidatos (fls. 377, 378).
Porém, o que consta da fundamentação da matéria de facto, não constitui matéria de facto autónoma que passe a integrar o que interessa à decisão da causa (9).
Ainda que se admitisse que "o resultado da avaliação feito pela Comissão de Avaliação foi maioritariamente negativo", o mesmo não assumia qualquer relevância para a decisão, pois desconhecem-se os elementos/factos concretos em que aquela se baseou para chegar a tal resultado fáctico.
Improcedem as conclusões da recorrente, sendo de manter o acórdão recorrido, embora com fundamentos não totalmente coincidentes com os dele constantes.
Termos em que se decide negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2003
Vítor Mesquita
Ferreira Neto
Manuel Pereira (dispensei o Visto)
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(1) Ac. do STJ de 23.11.94, BMJ 441-183.
(2) Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 4ª edição, vol. III, pág. 206.
(3) Por todos, neste sentido, Ac. do STJ de 05.07.94, BMJ 439-479.
(4) DA ABERTURA DE CONCURSO PARA A CELEBRAÇÃO DE UM CONTRATO NO DIREITO PRIVADO, BMJ 369-81.
(5) No mesmo sentido se pronuncia o acórdão deste Supremo de 30.11.01 (Revista n.º 2072/01 -4.ª Secção), cuja cópia se encontra junta aos autos, embora a solução, analisada em concreto, seja diversa da dos presentes autos.
(6) Neste sentido, Ac. do STJ de 25.09.02 (Revista n.º 4098/01).
(7) Neste sentido a jurisprudência do STJ é unânime. Veja-se, por todos, o acórdão recente de 04.07.02 (Proc. n.º 1411/02), da 4.ª Secção, bem como os acórdãos nele mencionados.
(8) Como salienta o Prof. Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 203), a dificuldade da prova de um facto não altera a repartição do ónus das prova.
(9) Neste sentido, por todos, Ac. do STJ de 16.10.02, Revista n.º 2087/02, 4.ª Secção..