Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079870
Nº Convencional: JSTJ00008715
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
FALENCIA
Nº do Documento: SJ199104030798701
Data do Acordão: 04/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N406 ANO1991 PAG549
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8646/89
Data: 03/22/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: PINTO FURTADO IN PERSPECTIVAS E TENDENCIAS DO MODERNO DIREITO DE FALENCIA PAG78. ANTUNES VARELA IN RLJ ANO123 PAG271.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR ECON - DIR IND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Com o decreto-lei n. 177/86 de 2 de Julho pretende-se estabelecer um processo tendente a evitar a queda em falencia de empresas que, sem embargo de serias dificuldades, se apresentam ainda com viabilidade de superação de sua crise, atraves de providencias adequadas.
II - Nada obsta a que, nos termos ao artigo 8 n. 2 do citado diploma, não tendo sido aprovado o meio de recuperação proposto, se determine que o processo fique suspenso, a aguardar o decurso do prazo de 8 meses, previsto no artigo 17 n. 3 do referido diploma.
III - Decorrido o prazo de 8 meses, não se justifica mais uma reunião da assembleia de credores, devendo declarar-se falencia.