Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008715 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA FALENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199104030798701 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N406 ANO1991 PAG549 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8646/89 | ||
| Data: | 03/22/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PINTO FURTADO IN PERSPECTIVAS E TENDENCIAS DO MODERNO DIREITO DE FALENCIA PAG78. ANTUNES VARELA IN RLJ ANO123 PAG271. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ECON - DIR IND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Com o decreto-lei n. 177/86 de 2 de Julho pretende-se estabelecer um processo tendente a evitar a queda em falencia de empresas que, sem embargo de serias dificuldades, se apresentam ainda com viabilidade de superação de sua crise, atraves de providencias adequadas. II - Nada obsta a que, nos termos ao artigo 8 n. 2 do citado diploma, não tendo sido aprovado o meio de recuperação proposto, se determine que o processo fique suspenso, a aguardar o decurso do prazo de 8 meses, previsto no artigo 17 n. 3 do referido diploma. III - Decorrido o prazo de 8 meses, não se justifica mais uma reunião da assembleia de credores, devendo declarar-se falencia. | ||