Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080992
Nº Convencional: JSTJ00018044
Relator: ARAUJO RIBEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: SJ199301140809922
Data do Acordão: 01/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 10308
Data: 01/10/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : Dizer-se, na petição inicial, que o veículo circulava no interesse do seu proprietário, que o não conduziu, não equivale a dizer que o condutor conduzisse por conta de outrem, como prevê o artigo 503, n. 3, do Código Civil.