Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064207
Nº Convencional: JSTJ00004260
Relator: J SANTOS CARVALHO
Descritores: ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
PROCESSO
EFEITO DO RECURSO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ197304030642071
Data do Acordão: 04/03/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
LIVRO 16. F. 79
DG IS 1973/05/15, PÁG. 827 - BMJ Nº 226 ANO 1973 PÁG. 147 - RT ANO 91 PÁG. 280
Tribunal Recurso:
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO.
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: D 37021 DE 1948/08/21 ARTIGO 13 ARTIGO 16.
CPC39 ARTIGO 472.
CPC67 ARTIGO 463 N3 B ARTIGO 692 ARTIGO 766 N3 ARTIGO 792.
Jurisprudência Nacional: P PGR DE 1959/09/29 IN BMJ N95 PAG48.
ACÓRDÃO STJ DE 1955/03/22 IN BMJ N48 PAG647.
Sumário :
O recurso interposto pelo senhorio da sentença proferida em 1 instancia no processo de avaliação requerida nos termos do Decreto n. 37021, de 21 de Agosto de 1948, tem efeito meramente devolutivo.
Decisão Texto Integral:
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, em Tribunal Pleno:

Pelo acordão deste Supremo Tribunal, de 22 de Fevereiro de 1972, em que intervieram os juizes das duas Secções Civeis, decidiu-se que e meramente devolutivo o efeito do recurso interposto pelo senhorio da sentença proferida em primeira instancia no processo de avaliação requerida nos termos do Decreto n. 37021, de 21 de Agosto de 1948.
Invocando oposição sobre tal questão fundamental de direito com o acordão tambem deste Supremo Tribunal, de 22 de Março de 1955, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 48, paginas 647 e seguintes, interpuseram A e a "Sociedade B, Limitada", o presente recurso para o Tribunal Pleno.
Julgava verificada a oposição invocada pelo acordão de folhas 13, alegaram oportuna e doutamente as partes e o dignissimo representante do Ministerio Publico emitiu o seu mui douto parecer.
Os recorrentes pretendem que se profira assento no sentido de que o referido recurso tem efeito suspensivo, com base, essencialmente, no disposto nos artigos 16 e 13 do citado decreto.
Por seu lado, o recorrido Avelino Martins Carolino e aquele distintissimo magistrado pronunciam-se no sentido de o assento a proferir dever consagrar a doutrina do acordão em recurso.
Cumpre decidir.
Como ja se declarou no acordão de folhas 13, e manifesta a oposição entre o acordão recorrido e o acordão anterior invocado pelos recorrentes sobre a mesma questão fundamental de direito, ou seja, a de saber qual o efeito legal do recurso da mencionada decisão, pois, enquanto um decidiu ser o meramente devolutivo, o outro decidiu ser o suspensivo.
Contudo, assim se declara novamente por força do disposto no n. 3 do artigo 766 do Codigo de Processo Civil, bem como que nenhum obstaculo legal existe ao conhecimento do objecto do recurso, designadamente no que respeita a vigencia da mesma legislação processual ao tempo dos dois acordãos, porque as disposições actuais correspondem exactamente as anteriores.
Passa-se, pois, a apreciar o merito do recurso.
O acordão de 1955, para atribuir efeito suspensivo ao recurso, fundou-se em que o artigo 16 do Decreto n. 37021, ao declarar que o recurso interposto pelo inquilino não tem efeito suspensivo, traduzia uma excepção ou desvio da regra geral estabelecida no artigo 692 do Codigo de Processo Civil, segundo a qual tem efeito suspensivo o recurso de decisões finais.
Ora, isto, salvo o devido respeito, parte duma base inexacta.
Efectivamente, aquele artigo 692 respeita apenas ao processo ordinario, porque aos processos especiais, por força do n. 3 do artigo 463, correspondente a segunda parte do artigo 472 do Codigo de 1939, e de aplicar, em regra, o regime estabelecido no artigo 792 para o processo sumario, segundo o qual o recurso das decisões que conheçam do merito da causa tem efeito meramente devolutivo.
E o processo de avaliação regulado no Decreto n. 37021 e um processo especial, porque não segue os tramites do processo comum, mas sim tramites proprios, especialmente nele previstos.
Assim, a regra quanto ao efeito do recurso de decisão final proferida em tal processo e a de que e meramente devolutivo e, portanto, o artigo 16 não estabelece uma excepção ou desvio a essa regra, mas sim uma afloração ou repetição da mesma.
Esta conclusão legitima a pergunta por que se estabeleceu uma disposição ja estabelecida noutra, mas a resposta afigura-se facil e foi cabalmente dada no acordão recorrido com referencia ao parecer da Procuradoria-Geral da Republica, de 29 de Setembro de 1959, publicado no Boletim, n. 95, paginas 48 e seguintes.
Por um lado, "e, alias, vulgar na regulamentação de regimes especiais expressarem-se, aflorarem-se ou por qualquer modo lembrarem-se principios e preceitos que são de caracter geral".
Por outro, "mais do que isso, a conveniencia daquela primeira parte do artigo 16 resulta da necessidade da sua segunda parte, que regula a forma de desconto pelo senhorio do excesso de rendas recebidas em consequencia da execução da decisão recorrida e do provimento do recurso, quando e certo que da decisão do recurso do senhorio nunca deriva a restituição de rendas recebidas que haja necessidade de regulamentar".
"Na medida em que a Comissão elevou o rendimento, o senhorio foi vencedor e o Tribunal ad quem não podera, a recurso deste quanto a parte em que não foi atendido, baixar o resultado da avaliação feita, mas somente mante-lo, negando provimento ao recurso, ou eleva-lo, dando provimento a este, total ou parcialmente".
"O efeito meramente devolutivo e instituido normalmente em proveito da parte vencedora e em prejuizo da vencida, recorrente, pelo acatamento que se entendeu de prestar a decisão judicial, embora ainda não transitada em julgado".
O citado parecer continua com outros bem deduzidos argumentos, inteiramente procedentes para se tirar a referida conclusão e que não ha necessidade de transcrever agora.
Os recorrentes invocam tambem a seu favor o disposto no artigo 13 do Decreto n. 37021, segundo o qual o processo, ate a interposição do recurso, quando o houver, sera sumario, concluindo dai que, a partir desse momento, o regime aplicavel e o do processo ordinario, incluindo, portanto, o dos recursos nesse processo, por força da alinea b) do citado n. 3 do artigo 463 do Codigo de Processo Civil.
A esta objecção responde-se, porem, facilmente.
Como ja se viu, estamos perante um processo especial e, por consequencia, a expressão "o processo, ate a interposição do recurso, quando o houver, sera sumario" não significa que ate esse momento devam praticar-se as formalidades estabelecidas para o processo sumario e dai por diante as do processo ordinario, umas e outras inadequadas ao caso e expressamente repelidas por outras que são mandadas observar.
O que tal expressão significa e que devem reduzir-se ao minimo as formalidades processuais indispensaveis para a determinação e fixação da renda devida.
Assim, pois, ha que concluir que a referida alinea b) não e aplicavel a hipotese e, com custas pelos recorrentes, nega-se provimento ao recurso, formulando-se o seguinte assento:
O recurso interposto pelo senhorio da sentença proferida em primeira instancia no processo de avaliação requerida nos termos do Decreto n. 37021, de 21 de Agosto de 1948, tem efeito meramente devolutivo.

Lisboa, 3 de Abril de 1973

J. Santos Carvalho Junior (Relator) - Eduardo Correia Guedes - Adriano de Campos de Carvalho - Antonio Pedro Sameiro - Manuel Jose Fernandes Costa - Jose Antonio Fernandes - João Moura - Eduardo Arala Chaves - Bruto da Costa - Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos - Daniel Ferreira - Ludovico da Costa - Oliveira Carvalho - Adriano Vera Jardim.