Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO DIREITO AO RECURSO DIREITOS DE DEFESA PENA ÚNICA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | I - Duas alterações sobressaem, no domínio da reforma introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, em matéria de recursos: a da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, que veio estabelecer como parâmetro de referência de recorribilidade dos acórdãos das Relações para o STJ a pena concreta (8 anos de prisão) e não a moldura abstracta, como era anteriormente; e a das als. c) e d) do art. 432.º, que vieram restringir o recurso directo para o STJ aos acórdãos proferidos pelo tribunal do júri e pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, quando anteriormente todas as decisões do júri subiam directamente para o STJ, assim como as decisões do tribunal colectivo que visassem exclusivamente o reexame da matéria de direito. II - Sempre que a pena aplicada seja superior a 5 anos de prisão, é admissível recurso directo para o STJ. E não só é admissível, como é obrigatório o recurso per saltum, por força do n.º 2 do art. 432.º do CPP. III - Nas situações em que a pena superior a 5 anos de prisão é a pena do concurso, sendo as penas parcelares iguais ou inferiores a 5 anos, englobando o objecto do recurso não só a pena única como também as penas parcelares, três soluções podem ser adiantadas: a da competência do STJ para apreciar a totalidade do recurso; a da competência do STJ para a apreciação da pena do concurso, ficando prejudicado o conhecimento da restante matéria do recurso (penas parcelares); e a da competência das Relações para o conhecimento da globalidade do recurso. IV - É de afastar liminarmente a segunda hipótese, por comportar uma redução intolerável do direito ao recurso, na medida em que o tribunal que assumir competência para conhecer o recurso terá que o fazer sem restrições. V - Por outro lado, a atribuição de competência às Relações para conhecimento da globalidade do recurso mostra-se excessivamente restritiva da disposição desse direito, ao fazer precludir a possibilidade da sua interposição pelo recorrente, para o STJ, por força da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, dos acórdãos das Relações que aplicassem (confirmando) penas (conjuntas) entre 5 e 8 anos de prisão, resultado que entra em conflito com o regime regra dos pressupostos de recurso para o STJ, que está definido no art. 432.º do CPP, cuja al. c) do n.º 1 estabelece como patamar de recorribilidade, quando o recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, a pena concreta superior a 5 anos de prisão. VI - O “alargamento” da competência do STJ à apreciação das penas parcelares (não superiores a 5 anos de prisão) nada tem de incongruente, pois se trata de questão exclusivamente de direito, compreendida na questão mais geral da fixação da pena conjunta, a qual, nos termos do art. 77.º do CP, deve considerar globalmente os factos e a personalidade do agente. VII - Sendo certo que o STJ só deve ser convocado para as causas de maior relevância, não deve ignorar-se (o intérprete também não deve fazê-lo) que o STJ tem um importante papel regulador e orientador – e garantista – da jurisprudência, um papel de “referência” para os tribunais judiciais, que não se compadece com uma excessiva parcimónia da sua intervenção processual; havendo dúvidas, quando se tratar de recurso exclusivamente de direito, essas dúvidas deverão ser resolvidas no sentido da sua própria competência. VIII - Interpreta-se, pois, a al. c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP como atribuindo competência ao STJ para, em recurso de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, apreciar também as penas parcelares integrantes daquela pena conjunta não superiores a essa medida, quando elas sejam impugnadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AA, com os sinais dos autos, foi condenado pelo Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal de Loulé, como co-autor material de: - um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal (CP), na pena de 5 anos de prisão; e de - um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º do CP, na pena de 2 anos de prisão. Em cúmulo das penas parcelares, foi fixada a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão (1). Deste acórdão recorre o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça (STJ), concluindo assim a sua motivação: 1. A douta decisão recorrida, ao condenar o arguido na pena de prisão em que o condenou, fez aplicação incorrecta do Direito, violando os princípios da proporcionalidade e adequação da pena ao tipo de ilícito cometido. 2. A aplicação de uma pena de prisão de seis anos e meio de prisão ao recorrente excede as necessidades exigidas pelas teorias legalmente acolhidas, para justificar os fins das penas. 3. Face ao ilícito cometido pelo arguido e ora recorrente é suficiente, adequada e proporcional a condenação do recorrente numa pena de prisão de prisão não superior a três anos de prisão, suspensa na sua execução, relativamente ao crime de roubo e numa pena de multa quanto ao crime de sequestro. 4. Ao aplicar ao arguido uma pena única de prisão de seis anos e seis meses de prisão, o Tribunal a quo fez errada aplicação do Direito, nomeadamente dos artigos 70º e 71° do Código Penal. 5. E suficiente, adequada e proporcional, de forma a assegurar os fins das penas, a aplicação ao arguido de uma pena de prisão inferior à efectivamente aplicada e nunca superior a três anos e suspensa na sua execução por igual período, relativamente ao crime de roubo e uma pena de multa relativamente ao crime de sequestro. 6. É de salientar que o recorrente é bastante jovem (26 anos), o que o beneficia numa futura reintegração social. 7. E ainda que o recorrente é primário neste tipo de ilícitos. Nestes termos, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a douta decisão recorrida na parte em que condena o arguido na pena única de seis anos e seis meses de prisão, portanto ser aquela decisão revogada e substituída por outra que: a) Condene o arguido, pelo crime de roubo em pena de prisão inferior, sendo suficiente, justa, adequada e proporcional a condenação do arguido numa pena de prisão inferior àquela em que foi condenado e nunca superior a três anos e suspensa na sua execução pelo mesmo período. b) Condene o arguido numa pena de multa relativamente ao crime de sequestro. c) E assim dê ao arguido uma maior probabilidade de se reintegrar na sociedade com sucesso e vir a ter uma vida decente e honrosa. O Ministério Público (MP) respondeu como segue: 1) O arguido recorre do cúmulo jurídico das penas, e bem assim das penas parcelares aplicadas. 2) Em substância, entende o recorrente que a sua idade e o facto de não ter antecedentes neste tipo de ilícitos, são bastantes para pôr em crise as penas aplicadas no sentido de garantir que lhe venha a ser aplicada, em sede de recurso, uma pena de prisão suspensa na sua execução, quanto ao crime de roubo e uma pena de multa quanto ao crime de sequestro. 3) E, logo, o arguido garantiria deste modo, que fosse colocado de imediato em liberdade. 4) Todavia, os dois factores que realça — idade e não ter praticado factos desta natureza (roubo e sequestro) — não podem garantir uma passagem para a liberdade porque os critérios legais que determinam a medida das penas não permitem ser utilizados desse modo, em nosso entender. 5) O recorrente não só não confessou os factos como a sua postura face ao Direito e aos valores ético-socialmente relevante é absolutamente defeituosa, conforme se realça a folhas 5 do acórdão. 6) A decisão da primeira instância é, em nosso entender e salvo o devido respeito, absolutamente inabalável na escolha e fundamentação da opção tomada em sede de determinação da medida da pena, aplicando com prudência e ciência os critérios legais, designadamente, os vertidos nos artigos 70º e 71º do Código Penal. 7) Refira-se, por fim, que para que uma pena possa ser suspensa têm de verificar-se os requisitos previstos no artigo 50º do C.P. Mesmo que a pena de prisão não fosse superior a 5 anos, a verdade é que, no caso, provaram-se factos - que o recorrente não contesta - que inibiriam a aplicação de tal instituto. 8) Não se nos afigurando que nenhuma disposição legal tenha sido violada, somos de parecer que a decisão da primeira instância deve ser, totalmente, confirmada na parte em que o recurso do arguido a coloca em crise. Neste Supremo, o sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se da seguinte forma: No que respeita à competência, poder-se-ia defender que, visando o recurso exclusivamente o reexame de matéria de direito e a pena única aplicada ser superior a 5 anos de prisão — art.° 432.°, 1 al. c) do Cod. Proc. Penal -, a mesma caberia ao STJ. Porém, deve-se referir que este entendimento não é pacífico no STJ, desenhando-se, até, corno solução maioritária a oposta. Na verdade, segundo este entendimento (constante, por exemplo, da D.S. de 02.03.2009, proc. n° 585/09-5ª e Ac. STJ de 29.04.2009, proc. n.° 391/09-3ª), se o recorrente pretende, além da pena única, o reexame das penas parcelares e estas não são superiores a 5 anos de prisão, o conhecimento do recurso compete à Relação. No caso, visando o recurso, também, o reexame das penas parcelares (conclusão n.° 3), sendo a mais elevada de 5 anos, segundo a tese maioritária do STJ, o conhecimento do recurso competirá à Relação. Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente nada disse. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Questão prévia: competência do Tribunal Suscita o MP a questão da incompetência deste Tribunal, invocando jurisprudência nesse sentido. A questão não é isenta de dúvidas, existindo jurisprudência contraditória (2), mas optamos pela competência, pelas razões que se seguem. A reforma introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29-8, guiada, em matéria de recursos, por um “desígnio de celeridade”, veio restringir por diversas vias a admissibilidade de recurso para o STJ e estabelecer uma diferente linha de demarcação de competências entre as Relações e este Tribunal. Duas alterações sobressaem neste domínio: a da al. f) do nº 1 do art. 400º do CPP, que veio estabelecer como parâmetro de referência de recorribilidade dos acórdãos das Relações para o STJ a pena concreta (8 anos de prisão) e não a moldura abstracta, como era anteriormente; e a das als. c) e d) do art. 432º, que vieram restringir o recurso directo para o STJ aos acórdãos proferidos pelo tribunal de júri e pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, quando anteriormente todas as decisões do júri subiam directamente para o STJ, assim como as decisões do tribunal colectivo que visassem exclusivamente o reexame da matéria de direito. Assim, sempre que a pena aplicada seja superior a 5 anos de prisão, é admissível recurso directo para o STJ. E não só é admissível como é obrigatório o recurso per saltum, por força do nº 2 do art. 432º do CPP. As dúvidas surgem, porém, quando, como é o caso dos autos, a pena superior a 5 anos de prisão é a pena do concurso, sendo as penas parcelares iguais ou inferiores a 5 anos, englobando o objecto do recurso não só a pena única como também as penas parcelares. Três soluções podem ser adiantadas: a da competência do STJ para apreciar a totalidade do recurso; a da competência do STJ para a apreciação da pena do concurso, ficando prejudicado o conhecimento da restante matéria do recurso (penas parcelares); e a da competência das Relações para o conhecimento da globalidade do recurso. A segunda hipótese é de afastar liminarmente, porque se traduziria numa redução intolerável do direito ao recurso. O tribunal que assumir competência para conhecer o recurso terá que o fazer sem restrições. Mas a terceira solução também se mostra excessivamente restritiva do direito ao recurso. Com efeito, a aceitar-se essa orientação, ficaria precludida a possibilidade de recurso para o STJ, por força da al. f) do nº 1 do art. 400º do CPP, dos acórdãos das Relações que aplicassem (confirmando) penas (conjuntas) entre 5 e 8 anos de prisão. Um resultado que entra em conflito com o regime-regra dos pressupostos de recurso para o STJ, que está definido no art. 432º do CPP, cuja al. c) do nº 1 estabelece como patamar de recorribilidade, quando o recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, a pena concreta superior a 5 anos de prisão. Esse “conflito” não pode deixar de ser resolvido a favor desta última norma que é, insiste-se, a que define o regime de recurso para o STJ. O “alargamento” da competência do STJ à apreciação das penas parcelares (não superiores a 5 anos de prisão) nada tem de incongruente, pois se trata de questão exclusivamente de direito, compreendida (isto é, integrada) na questão mais geral da fixação da pena conjunta, a qual, nos termos do art. 77º do CP, deve considerar globalmente os factos e a personalidade do agente. Sendo certo que o STJ só deve ser convocado para as causas de maior relevância, não deve ignorar-se (o intérprete também não deve fazê-lo) que o STJ tem um importante papel regulador e orientador (e garantista) da jurisprudência, um papel de “referência” para os tribunais judiciais, que não se compadece com uma excessiva parcimónia da sua intervenção processual. Sendo o STJ o tribunal vocacionado, por excelência, para “dizer o direito”, havendo dúvidas quanto à sua competência, quando se tratar de recurso exclusivamente de direito, essas dúvidas deverão ser resolvidas no sentido da sua competência. Interpreta-se, pois, a al. c) do nº 1 do art. 432º do CPP como atribuindo competência ao STJ para, em recurso de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, apreciar também as penas parcelares integrantes daquela pena conjunta não superiores a essa medida, quando elas sejam impugnadas. Assim se cumprirá o “desígnio” do legislador (celeridade), sem prejuízo, antes pelo contrário, das garantias processuais. Decide-se, pois, a questão prévia considerando que este STJ tem competência para apreciar a totalidade do recurso interposto. Passaremos, pois, a conhecer a matéria do recurso. Para tanto, importa conhecer previamente matéria de facto, que é a seguinte: No dia 27 de Dezembro de 2007, cerca das 00.00 h, no interior da Associação Cultural, Recreativa e Cultural de Santa Bárbara de Nexe, os arguidos, de acordo com um plano que previamente traçaram, pediram uma boleia ao ofendido CC (nascido em 1949), que ali também se encontrava e que conduzia urna viatura automóvel (de marca BMW, modelo 525) com a matrícula ...-...-DX. Aproveitando o facto de o ofendido lhes ter dado boleia e quando se encontravam no interior da viatura, os arguidos, ameaçando o ofendido, constrangeram-no a entregar a sua carteira, o que ele fez, temendo pela sua integridade física e pela sua vida. Acto contínuo, os arguidos mandaram-no parar a viatura e, nessa altura, o arguido AA dirigiu-se à porta do condutor e agarrou o ofendido, puxou-o para fora do veículo e deu-lhe uma cabeçada que o deixou atordoado. De seguida, o mesmo arguido, utilizando a força muscular, colocou o ofendido no banco de trás da viatura automóvel e mais tarde na bagageira daquela, passando os arguidos a conduzi-la. O ofendido CC esteve fechado na bagageira do seu carro cerca de uma hora, altura em que foi abandonado em local ermo e escuro, perto da Quinta do Lago, em Almancil, área desta Comarca. Os arguidos levaram consigo o veículo automóvel supra descrito, contra a vontade do ofendido, fazendo-o seu. Com a descrita conduta os arguidos provocaram no ofendido, além de dores, ferida incisa frontal alta com hematomas e cicatriz cirúrgica na região frontal direita, vertical com 1,5 cms e com reacção inflamatória circundante de ligeiro relevo e coloração diferenciada da pele. Os arguidos, de acordo com um plano prévio que delinearam e utilizando a sua superioridade numérica e física, quiseram, através de ameaça de morte que lhe dirigiam, constranger o ofendido CC a entregar-lhes a sua carteira e a viatura, para se apoderarem das mesmas, o que fizeram, bem sabendo que tais objectos não lhes pertenciam, que actuavam contra a vontade do seu dono e que tal conduta era, como é, punida por lei. Mais quiseram os arguidos prender o ofendido no interior da viatura contra a sua vontade, privando-o da sua liberdade, o que lograram conseguir, bem sabendo ser a sua conduta contrária ao direito e penalmente censurável. Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, conhecendo o carácter reprovável das suas condutas. Mais se provou Que, já no início da noite do referido dia 27.12.07, a pretexto de ser bom conversador, o arguido BB abordara já o ofendido num bar, quando este se encontrava com um amigo, tendo conversado todos entre si e tendo o mesmo arguido pedido boleia ao ofendido para a citada Associação, ao que acedeu, e onde depois chegou o arguido AA. Que, quando cerca da meia-noite o ofendido saiu da Associação e estava na rua, junto ao seu carro, sendo seguido até lá pelos dois arguidos, estes lhe pediram que lhes desse boleia até aos Valados. O ofendido assustou-se por ser seguido, ainda tentou reentrar no bar da Associação que entretanto fechara, mas acabou por aceder a dar boleia aos arguidos. Assim, o ofendido conduziu o carro, tendo-se o arguido BB sentado a seu lado e o arguido AA sentado atrás de si, dentro da viatura. A certa altura do percurso, o arguido BB disse ao ofendido para lhes dar dinheiro e o cartão multibanco e, como este hesitava, disse-lhe “ou dás o cartão, ou a gente fode-te já aqui!”, o que fez com que o ofendido se sentisse ameaçado e com medo que atentassem contra a sua vida ou integridade física. Por isso, o ofendido entregou a carteira ou, retirando-a do bolso, foi-lhe ela tirada, com o respectivo conteúdo, pelo arguido BB. Andaram um pouco mais de carro, até que o arguido AA ordenou ao ofendido que parasse o carro e saísse, o que este fez. No exterior do carro, o arguido AA deu a citada cabeçada ao ofendido. Depois de prostrado o ofendido pela cabeçada que o atordoou e o fez sangrar, o arguido AA empurrou-o à força para o banco traseiro do carro, onde se manteve enquanto os arguidos andaram às voltas com o seu carro algum tempo. Depois disso, o arguido AA imobilizou novamente a viatura, puxou o ofendido para fora do carro e meteu-o na bagageira do mesmo, até que, cerca de quarenta e cinco minutos depois, chegados ao pinhal na estrada Quinta do Lago-Almansil, o arguido AA retirou o ofendido da bagageira do carro e o abandonaram no local, levando a viatura. Até ser colocado o ofendido na bagageira do carro e, pelo menos durante parte do percurso que depois seguiram, os arguidos mantinham-se juntos dentro da viatura. O carro do ofendido tinha, à data dos factos, valor não superior a 7.000 euros. O carro do ofendido foi encontrado, dias depois destes factos, em Vilamoura, pela testemunha O...R..., genro do ofendido. Nessa altura, a fim de poder recuperar o carro do sogro, a testemunha O...R... procurou a testemunha M..., a quem contou o ocorrido com o sogro, tendo-lhe esta testemunha referido que tinha ouvido falar do caso e que ouvira dizer que os autores dos factos teriam já, anteriormente, provocado outros distúrbios na zona, tendo-lhe apresentado o arguido BB que se dispôs a, contra o pagamento da quantia de 200 ou 250 euros (não se apurando em concreto qual delas), localizar a viatura. Por isso, em dia que não se conseguiu apurar, mas cerca de uma semana após os factos, a testemunha R... encontrou-se com o arguido BB que, recebendo diversas instruções telefónicas de pessoa que não conseguiu identificar-se em concreto, mas que o arguido BB ia referindo como “a pessoa que lhe tinha arranjado confusões naquela noite”, acabou por conduzi-lo à viatura, em Vilamoura. Após isto, e porque não tinha e nem lhe foram devolvidas as chaves do carro, o ofendido contactou as autoridades policiais que tomaram conta do aparecimento da viatura. Os arguidos não confessaram os factos em julgamento. Evidenciaram, durante toda a audiência, uma postura de total indiferença perante a acção do Tribunal, nunca verbalizando ou reflectindo qualquer laivo sério de arrependimento, pelo contrário. Revelam uma personalidade incapaz de conviver com valores sociais de respeito mútuo e de cumprimento das regras socialmente aceites de interacção social. O arguido AA trabalhou de forma intermitente no estrangeiro, ultimamente como plaquista, em Franca, tendo anteriormente estado no exército, vive habitualmente com o arguido BB e tem o 6° ano de escolaridade. Está preso preventivo à ordem destes autos e tem a visita de familiares. Tem antecedentes criminais. Consumiu, no passado, álcool e drogas. Penas parcelares Pretende o recorrente que a pena correspondente ao crime de roubo seja reduzida para 3 anos de prisão e o crime de sequestro punido com pena de multa. Alega, em seu favor, a idade (26 anos) e a falta de antecedentes neste tipo de criminalidade. Essas circunstâncias não assumem, porém, qualquer relevância. A idade do recorrente é a de um adulto plenamente responsável e as condenações anteriores, sendo embora por diferentes crimes, não podem evidentemente funcionar como atenuantes… Particularmente relevantes são, ao invés, as agravantes. A ilicitude dos factos e a culpa são muito elevadas. A violência a que o recorrente e o seu companheiro recorreram, escusada dada a sua superioridade física e numérica, o desprezo para com a pessoa do ofendido, que desnecessariamente encerraram na bagageira do carro, o estratagema do pedido de boleia, abusando da boa-fé do ofendido, constituem um quadro muito negativo do circunstancialismo factual dos crimes praticados. Por outro lado, as exigências de prevenção geral são muito fortes, conhecendo-se como este tipo de criminalidade é gerador de insegurança para a generalidade das pessoas. Ao que acrescem também exigências de prevenção especial, deduzidas da escassa interiorização, por parte do recorrente, da censurabilidade dos factos. Este conjunto de razões obsta plenamente a uma redução da pena (de prisão) do crime de roubo, e também obviamente à escolha da pena de multa para punição do crime de sequestro. Improcede, pois, a pretensão do recorrente. Pena conjunta Da mesma forma, é de rejeitar frontalmente a redução da pena conjunta. Na verdade, a personalidade demonstrada pelo recorrente na prática dos factos, a sua atitude em julgamento e as dificuldades que revela em respeitar os valores do direito justificam plenamente a pena aplicada, a qual, sem inviabilizar a reinserção do recorrente nem exceder a sua culpa, constituirá uma salvaguarda indispensável e proporcional das exigências preventivas das penas. Prejudicada fica a questão da suspensão da pena, por exceder 5 anos de prisão (art. 50º, nº 1 do CP). III. DECISÃO Com base no exposto, nega-se provimento ao recurso. Vai o recorrente condenado em 7 UC de taxa de justiça. Lisboa, 7 de Outubro de 2009 Maia Costa (relator) ** Pires da Graça ___________________ (1) Foi igualmente condenado como co-autor dos referidos crimes, e em termos idênticos, o arguido Malam Camará, que não interpôs recurso. (2) No sentido da incompetência do STJ, veja-se o acórdão deste Tribunal de 17.9.2009, proc. nº 169/07.3GCBNC.S1 – 5ª Secção; em sentido contrário, o da mesma data, proc. nº 207/08.2GDGMR.S1 – 3ª Secção. |