Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002790
Nº Convencional: JSTJ00007923
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PROCESSO DISCIPLINAR
SANÇÃO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: SJ199102270027904
Data do Acordão: 02/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6037/89
Data: 03/14/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não pode o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, apreciar a suficiencia ou não da materia de facto alegada.
II - A interrupção da prescrição do procedimento disciplinar verifica-se com a instauração do processo disciplinar, pelo que e valida a clausula de CCT nesse sentido.
III - O n. 6 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75 deve ser interpretado como uma presunção "juris tantum", favoravel ao trabalhador, mas ilidivel por prova em contrario.
IV - Se um CCT contem uma clausula a estabelecer a sanção de interrupção do contrato de trabalho ate 180 dias, tal clausula e nula, face aos artigos 27 e 28 da LCT.